Terminal de consulta web

ATO EXECUTIVO CONJUNTO 17/1997

Estadual

Judiciário

17/12/1997

DORJ-III, S-I, nº 241, p. 1

DORJ-III, S-I, de 22/12/97.

DORJ-III, S-I, de 18/12/97, p. 2.

Dispõe sobre a vinculação dos Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Maricá, ao Juizo de Direito da 1. e 2.  Varas da mesma Comarca, e dá outras providências.

 

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 017/97 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR THIAGO RIBAS FILHO E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO que a Lei... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 017/97

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR THIAGO RIBAS FILHO E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,  

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, confere ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cada órgão (art. 20, § 2º), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (art.21);  

 

CONSIDERANDO que é conveniente o aproveitamento da estrutura física e administrativa das varas criminais ou com competência criminal das Comarcas de primeira e algumas de segunda entrância para a instalação provisória dos Juizados Especiais;  

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Ato Executivo nº 2207/97 que instala a 2ª Vara da Comarca de Maricá, publicado no D.O. de 17.12.1997, Parte III, pág. 02, criada pela Lei nº 2798, de 24 de setembro de 1997;  

 

RESOLVEM:  

 

Art. 1º- Os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Maricá, neste Estado, ficam vinculados, respectivamente ao Juízo de Direito da 1ª e da 2ª Varas daquela Comarca, às quais competirão processar e julgar a matéria de sua competência.  

 

Art. 2º- O artigo 2º do Ato Executivo Conjunto nº 02/96, passa a ter a seguinte redação:  

 

"Art.2º- ....

a)Angra dos Reis; Araruama; Barra do Piraí; Itaboraí; Itaguaí, Itaperuna; Maricá; Resende; Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé; São João da Barra; São Pedro da Aldeia; Saquarema; Três Rios e Valença;  

 

b) Cabo Frio; Macaé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Carapebus; Magé e Teresópolis.  

 

Art. 3º- O artigo 4º, do Ato Executivo Conjunto nº 04/96, passa a ter a seguinte redação:  

 

"Art.4º- Ficam instalados os Juizados Especiais Adjuntos Cíveis das seguintes Comarcas de Segunda Entrância:  

a)junto à 2ª Vara:  

Angra dos Reis; Itaboraí; Itaperuna; Resende que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Itatiaia; Santo Antônio de Pádua que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Aperibé; São Pedro da Aldeia; Saquarema; Valença;  

b)junto à 2ª Vara Cível:  

Macaé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Quissamã e Carapebus; Magé que, provisoriamente, atenderá também ao Município de Guapimirim; Teresópolis.  

c)junto à 1ª Vara:  

Araruama; Barra do Piraí; Itaguaí; Maricá; São João da Barra; Três Rios;  

 

Art 4º- Os servidores designados pela Corregedoria-Geral da Justiça, para atuarem, exclusivamente, nos feitos de competência dos respectivos Juizados Especiais Adjuntos, passarão, imediatamente, à serventia do Juízo de Direito da 1ª e da 2ª Varas da Comarca de Maricá.  

 

Art. 5º- Todos os processos, livros e registros relativos aos Juizados Especiais Adjuntos da referida Comarca, bem assim, os equipamentos e materiais destinados ao seu funcionamento, deverão ser transferidos ao Juízo de Direito da 1ª e da 2ª Varas da Comarca de Maricá.  

 

Art. 6º- Ficam revogadas as disposições em contrário.  

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.