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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 7/2001

Estadual

Judiciário

20/04/2001

DORJ-III, S-I, nº 76, p. 2

Autoriza a utilizacao do sistema de transmissao de dados por meios eletronicos para a pratica de atos processuais que dependam de peticao escrita, em primeiro e segundo graus de jurisdicao, atraves da pagina do Tribunal de Justica - por e-mail, e da outras providencias.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N. 07/2001 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER, e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, no uso de suas atribuições legais, ... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N. 07/2001

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER, e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação e padronização dos serviços judiciários aos ditames da Lei 9800/99,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1o. - Fica autorizada a utilização do sistema de transmissão de dados por meios eletrônicos para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, em primeiro e segundo graus de jurisdição, através da página do Tribunal de Justiça - por e-mail.

 

Art. 2o. - É vedado o recebimento pelo sistema citado no artigo anterior:

 

I - de petições iniciais ou recursais que dependam de preparo, inclusive aquelas sujeitas à isenção do benefício da Gratuidade de Justiça, bem como as requeridas pela Fazenda Pública;

 

II - de petições que venham instruídas com documentos;

 

III - de pedidos liminares em tutela cautelar ou antecipatória, em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus e ação direta de inconstitucionalidade;

 

IV - de pedidos de efeito suspensivo ou suspensivo ativo em agravos de instrumento;

 

V - na homologação de acordos;

 

VI - na desistência de ação ou de recurso e pedidos de preferência e de adiamento;

 

VII - de petições, inclusive recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF), aos tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal;

 

VIII - de petições que contiverem mais de 20 (vinte) laudas;

 

Art. 3o. - O sistema de peticionamento eletrônico só poderá ser utilizado por advogados e unidades judiciárias previamente cadastrados e credenciados através do preenchimento de formulário disponível no site do Tribunal de Justiça, aos quais será fornecida senha de acesso;

 

Art. 4o. - A petição deverá ser encaminhada através de uma tela de encaminhamento de petição, disponível no site do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Unico - Os campos obrigatórios da tela de encaminhamento de petição deverão ser devidamente preenchidos, obrigatória, ainda, a trasmissão da petição em forma de anexo, no formato Word 6.0 ou em versões posteriores.

 

Art. 5o. - A remessa dos originais será efetuada na forma do art. 2.da Lei 9800/99, devendo-se destacar, no rosto do documento, que se trata de original enviado por e-mail, indicando-se a data do envio da mensagem eletrônica e o número do protocolo/registro recebido.

Parágrafo Unico - O não envio dos originais tornará ineficaz e inválido o ato processual praticado, sem prejuízo das sanções cominadas nos artigos 16 a 18 do CPC.

 

Art. 6o. - Os Departamentos e Serviços de Distribuição, PROGERs, Protocolos Integrados e Protoco de Segunda Instância promoverão a conferência e impressão do material recebido, com posterior encaminhamento ao setor competente.

 

Parágrafo 1o. - O advogado receberá por e-mail, em até oito horas úteis após a protocolização da petição, a confirmação do número do protocolo, data e hora do registro, o que valerá como comprovante para efeito

de prazo.

 

Parágrafo 2o. - As petições somente serão recebidas no site do Tribunal de Justiça - www.tjrj.jus.br

 

Parágrafo 3o. - As petições transmitidas fora do horário previsto no art. 230 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ serão recebidas e protocoladas no primeiro dia  útil imediato ao seu envio.

 

Art. 7o. - Além das sanções processuais acima enumeradas, o uso inadequado das normas estabelecidas neste ato que venha causar prejuízo ou ameaça de lesão ao direito das partes e ao serviço judiciário implicará em responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado ou interessado.

 

Art. 8o. - A responsabilidade pela adequada remessa das mensagens e tempestividade será inteiramente do remetente, não podendo ser atribuída ao serviço eventual demora ou erros decorrentes da incorreta utilização de informática ou provenientes das contingências e vicissitudes operacionais do sistema, não servindo de escusa para o descumprimento dos prazos legais ou de sua adequação regulamentar.

 

Art. 9o. - Este Ato entrará em vigor no dia 02 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

 

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.