ATO EXECUTIVO CONJUNTO 7/2001
Estadual
Judiciário
20/04/2001
23/04/2001
DORJ-III, S-I, nº 76, p. 2
Autoriza a utilizacao do sistema de transmissao de dados por meios eletronicos para a pratica de atos processuais que dependam de peticao escrita, em primeiro e segundo graus de jurisdicao, atraves da pagina do Tribunal de Justica - por e-mail, e da outras providencias.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO N. 07/2001
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador MARCUS ANTONIO DE SOUZA FAVER, e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador PAULO GOMES DA SILVA FILHO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação e padronização dos serviços judiciários aos ditames da Lei 9800/99,
R E S O L V E M:
Art. 1o. - Fica autorizada a utilização do sistema de transmissão de dados por meios eletrônicos para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, em primeiro e segundo graus de jurisdição, através da página do Tribunal de Justiça - por e-mail.
Art. 2o. - É vedado o recebimento pelo sistema citado no artigo anterior:
I - de petições iniciais ou recursais que dependam de preparo, inclusive aquelas sujeitas à isenção do benefício da Gratuidade de Justiça, bem como as requeridas pela Fazenda Pública;
II - de petições que venham instruídas com documentos;
III - de pedidos liminares em tutela cautelar ou antecipatória, em mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, habeas corpus e ação direta de inconstitucionalidade;
IV - de pedidos de efeito suspensivo ou suspensivo ativo em agravos de instrumento;
V - na homologação de acordos;
VI - na desistência de ação ou de recurso e pedidos de preferência e de adiamento;
VII - de petições, inclusive recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF), aos tribunais das demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal;
VIII - de petições que contiverem mais de 20 (vinte) laudas;
Art. 3o. - O sistema de peticionamento eletrônico só poderá ser utilizado por advogados e unidades judiciárias previamente cadastrados e credenciados através do preenchimento de formulário disponível no site do Tribunal de Justiça, aos quais será fornecida senha de acesso;
Art. 4o. - A petição deverá ser encaminhada através de uma tela de encaminhamento de petição, disponível no site do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Unico - Os campos obrigatórios da tela de encaminhamento de petição deverão ser devidamente preenchidos, obrigatória, ainda, a trasmissão da petição em forma de anexo, no formato Word 6.0 ou em versões posteriores.
Art. 5o. - A remessa dos originais será efetuada na forma do art. 2.da Lei 9800/99, devendo-se destacar, no rosto do documento, que se trata de original enviado por e-mail, indicando-se a data do envio da mensagem eletrônica e o número do protocolo/registro recebido.
Parágrafo Unico - O não envio dos originais tornará ineficaz e inválido o ato processual praticado, sem prejuízo das sanções cominadas nos artigos 16 a 18 do CPC.
Art. 6o. - Os Departamentos e Serviços de Distribuição, PROGERs, Protocolos Integrados e Protoco de Segunda Instância promoverão a conferência e impressão do material recebido, com posterior encaminhamento ao setor competente.
Parágrafo 1o. - O advogado receberá por e-mail, em até oito horas úteis após a protocolização da petição, a confirmação do número do protocolo, data e hora do registro, o que valerá como comprovante para efeito
de prazo.
Parágrafo 2o. - As petições somente serão recebidas no site do Tribunal de Justiça - www.tjrj.jus.br
Parágrafo 3o. - As petições transmitidas fora do horário previsto no art. 230 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ serão recebidas e protocoladas no primeiro dia útil imediato ao seu envio.
Art. 7o. - Além das sanções processuais acima enumeradas, o uso inadequado das normas estabelecidas neste ato que venha causar prejuízo ou ameaça de lesão ao direito das partes e ao serviço judiciário implicará em responsabilidade civil e criminal e imediato descredenciamento do advogado ou interessado.
Art. 8o. - A responsabilidade pela adequada remessa das mensagens e tempestividade será inteiramente do remetente, não podendo ser atribuída ao serviço eventual demora ou erros decorrentes da incorreta utilização de informática ou provenientes das contingências e vicissitudes operacionais do sistema, não servindo de escusa para o descumprimento dos prazos legais ou de sua adequação regulamentar.
Art. 9o. - Este Ato entrará em vigor no dia 02 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.