RESOLUÇÃO 27/2011
Estadual
Judiciário
26/09/2011
05/10/2011
DJERJ, ADM, nº 24, p. 22
DJERJ, ADM, de 31/10/2011, p. 19.
Regulamenta as salas especiais permanentes destinadas aos advogados com uso assegurado a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos da Lei n. 8904/94.
TEXTO CONSOLIDADO. In: DJERJ, ADM, de 08/11/2011, p. 11.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº. 27/2011
(Texto Consolidado da Resolução nº 27/2011, publicada no DJERJ de 05/10/2011, com as alterações da Resolução 35/2011 , de 07/11/2011)
Regulamenta as salas especiais permanentes destinadas aos advogados, com uso assegurado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos da Lei nº 8.906/94 .
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 26 de setembro de 2011 (Processo nº 2011/208359 )
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, § 4º da Lei nº 8906/94;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça;
RESOLVE
Art. 1º - O Tribunal de Justiça disponibiliza, mediante Termo de Cessão de Uso de Área, espaço destinado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para atender necessidades profissionais urgentes de pesquisa doutrinária, de legislação e de jurisprudência, elaboração de petições, digitalização de peças processuais, consulta a andamentos processuais, impressão de documentos e peticionamento eletrônico.
Art. 2º - A sala destinada aos advogados nos Fóruns do Tribunal de Justiça funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente forense fixado no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro .
Art. 3º - Revogado (Resolução TJ/OE nº 35/2011).
Art. 4º - Compete à Diretoria Geral de Logística a administração da sala dos advogados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º - Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil:
I - estruturar os seus serviços, observados os termos desta Resolução;
II - mobiliar a sala disponibilizada aos advogados;
III - manter empregado ou servidor para desenvolver as atividades de auxilio aos advogados durante o horário de atendimento previsto no art. 2o;
IV - informar ao Tribunal de Justiça o nome dos empregados ou servidores a que se refere o inciso III;
V - fornecer o material de expediente necessário ao funcionamento dos espaços mencionados no art. 1o, inclusive papel e toner para impressora ou scanner;
VI - instalar aparelho de fac-símile, microcomputador, impressora, copiadora e scanner, caso considere necessário; (com redação dada pela Resolução TJ/OE nº 35/2011)
VII - instalar linha telefônica e rede de dados, caso considere necessário e desde que obedeça às regras de segurança e acesso fixadas pelo Tribunal;
VIII - realizar o pagamento da remuneração mensal ou do reembolso dos
respectivos encargos, nos termos da normatização vigente;
IX - respeitar os atos normativos, as normas regimentais e regulamentares do
Tribunal de Justiça, por si e seus empregados ou servidores.
Art. 6o - É defeso à Ordem dos Advogados do Brasil, salvo se houver prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça: (com redação dada pela Resolução TJ/OE nº. 35/2011)
I - locar ou ceder, por qualquer meio e para qualquer finalidade, o espaço disponibilizado pelo Tribunal de Justiça; (com redação dada pela Resolução TJ/OE nº 35/2011)
II - instalar postos bancários e caixas eletrônicos, ou admitir qualquer atividade que envolva grande movimentação de valores; (com redação dada pela Resolução TJ/OE nº. 35/2011)
III - utilizar a sala para prestar serviços que não guardem pertinência com as necessidades urgentes descritas no art. 1o desta Resolução; (com redação dada pela Resolução TJ/OE nº. 35/2011)
IV - realizar obras e alterações nos espaços cedidos; (com redação dada pela Resolução TJ/OE nº. 35/2011)
V - instalar equipamentos que não sejam os previstos no art. 5o, VI. (com redação dada pela Resolução TJ/OE nº. 35/2011)
Parágrafo único. Caso pretenda efetuar a cobrança para fornecer cópias reprograficas para advogados e estagiários, a Ordem dos Advogados do Brasil deverá observar os valores fixados pelo Tribunal de Justiça para o serviço similar prestado por seus permissionários. (com redação dada pela Resolução TJ/OE nº. 35/2011)
Art. 7o - O Tribunal de Justiça poderá, por critério de conveniência e oportunidade, em razão da necessidade do espaço físico nos Prédios dos Fóruns, modificar o local e o tamanho da sala disponibilizada aos advogados, avisando a Ordem dos Advogados do Brasil, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança.
Art. 8o - Cabe ao Tribunal de Justiça:
I - disponibilizar o espaço físico mediante as regras acordadas em Termo de Cessão de Uso da Área em conformidade com a presente Resolução;
II - treinar o empregado ou servidor da OAB para utilizar os serviços disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça.
Art. 9o - Revogado ( Resolução TJ/OE nº. 35/2011)
Art 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça.
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RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 27/2011 *
Regulamenta as salas especiais permanentes destinadas aos advogados, com uso assegurado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nos termos da Lei nº 8906/94 .
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 26 de setembro de 2011. (Processo nº 2011/208359 ),
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, § 4º da Lei nº 8906/94;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça;
RESOLVE
Art. 1º - O Tribunal de Justiça disponibiliza, mediante Termo de Cessão de Uso de Área, espaço destinado à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para atender necessidades profissionais urgentes de pesquisa doutrinária, de legislação e de jurisprudência, elaboração de petições, digitalização de peças processuais, consulta a andamentos processuais, impressão de documentos e peticionamento eletrônico.
Art. 2º - A sala destinada aos advogados nos Fóruns do Tribunal de Justiça funciona nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente forense fixado no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O acesso à sala dos advogados é permitido mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos de identidade profissional emitidos pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB:
I - carteira ou cartão de identidade, no caso de advogado;
II - cartão de identidade, se estagiário.
Parágrafo único - Não é permitido o acesso de advogado ou estagiário com carteira suspensa ou cassada, ou com cartão de identidade com prazo de validade expirado.
Art. 4º - Compete à Diretoria Geral de Logística a administração da sala dos advogados no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
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Art. 5º - Cabe à Ordem dos Advogados do Brasil:
I - estruturar os seus serviços, observados os termos desta Resolução;
II - mobiliar a sala disponibilizada aos advogados;
III - manter empregado ou servidor para desenvolver as atividades de auxilio aos advogados durante o horário de atendimento previsto no art. 2º;
IV - informar ao Tribunal de Justiça o nome dos empregados ou servidores a que se refere o inciso III;
V - fornecer o material de expediente necessário ao funcionamento dos espaços mencionados no art. 1º, inclusive papel e toner para impressora ou scanner;
VI - instalar aparelho de fac-símile, microcomputador, impressora e scanner, caso considere necessário;
VII - instalar linha telefônica e rede de dados, caso considere necessário e desde que obedeça às regras de segurança e acesso fixadas pelo Tribunal;
VIII - realizar o pagamento da remuneração mensal ou do reembolso dos respectivos encargos, nos termos da normatização vigente;
IX - respeitar os atos normativos, as normas regimentais e regulamentares do Tribunal de Justiça, por si e seus empregados ou servidores.
Art. 6º - É defeso à Ordem dos Advogados do Brasil:
I - locar ou ceder, por qualquer meio ou para qualquer finalidade, o espaço disponibilizado pelo Tribunal de Justiça;
II - instalar postos bancários e caixas eletrônicos ou admitir qualquer atividade que envolva a entrega ou o recebimento de valores;
III - disponibilizar qualquer tipo de serviço sem expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - instalar máquina reprográfica, cobrando dos advogados ou estagiários pela cópia fornecida;
V - realizar qualquer tipo de obra ou modificação na sala sem expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - instalar qualquer equipamento, ressalvado os previstos no art. 5º , VI, sem expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7º - O Tribunal de Justiça poderá, por critério de conveniência e oportunidade, em razão da necessidade do espaço físico nos Prédios dos Foruns, modificar o local e o tamanho da sala disponibilizada aos advogados, avisando a Ordem dos Advogados do Brasil, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da mudança.
Art. 8º - Cabe ao Tribunal de Justiça:
I - disponibilizar o espaço físico mediante as regras acordadas em Termo de Cessão de Uso da Área em conformidade com a presente Resolução;
II - treinar o empregado ou servidor da OAB para utilizar os serviços disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça.
Art. 9º - A utilização dos recursos de informática disponíveis na sala dos advogados deve ser realizada para fins exclusivamente profissionais, como digitação de petições, consulta de andamento processual, jurisprudência e leis, sendo vedado:
I - uso dos recursos para fins comerciais, políticos, ilegais ou imorais;
II - acesso a sítios de conteúdo adulto, racista, ilegal ou qualquer outro que venha a atentar contra a honra, a moral e os bons costumes;
III - acesso a portais e arquivos que ofereçam risco de contaminação por vírus ou outras ameaças para o ambiente do Tribunal de Justiça;
IV - utilização dos serviços como instrumento de ameaça, calúnia, injuria ou difamação;
V - tentativa de ataque ou intrusão a sistemas informatizados do Tribunal de Justiça ou de terceiros;
VI - produção de cópia e distribuição de material protegido por leis de direito autoral, incluindo software;
VII - acesso a jogos e bate-papos;
VIII - acesso a serviços de mensagens instantâneas.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2011.
(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Consolidado. In: DJERJ, ADM,. de 08/11/2011, p. 11.