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RESOLUÇÃO 22/2006

Estadual

Judiciário

15/08/2006

DORJ-III, S-I, nº 151, p. 36

Regula o arquivamento definitivo dos autos dos processos cíveis e dá outras providências. Caput, alineas 'a', 'b' e 'c' e os paragrafos 1. e 2. do art. 1., art. 3. e art. 4. alterados; alineas 'g' e 'h' acrescidas ao art. 1. e alinea 'e' e paragrafo 3. do art. 1. revogados pela Resolucao TJ/OE: n.... Ver mais
Ementa

Regula o arquivamento definitivo dos autos dos processos cíveis e dá outras providências.

 

Caput, alineas 'a', 'b' e 'c' e os paragrafos 1. e 2. do art. 1.,  art. 3. e art. 4. alterados; alineas 'g' e 'h' acrescidas ao art. 1. e alinea 'e' e paragrafo 3. do art. 1. revogados pela Resolucao TJ/OE: n. 26, de 18/11/2010. In: DJERJ, ADM, de 19/11/2010, p. 409.

RESOLUÇÃO Nº 22 /2006. Regula o arquivamento definitivo dos autos dos processos cíveis e dá outras providências. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições legais, nos termos do Art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno e do parágrafo único do... Ver mais
Texto integral
RESOLUÇÃO 22/2006

RESOLUÇÃO Nº 22 /2006.

 

Regula o arquivamento definitivo dos autos dos processos cíveis e dá outras providências.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, usando das atribuições legais, nos termos do Art. 3º, VI, "a", do Regimento Interno e do parágrafo único do art. 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (com a redação da Lei nº 3.603, de 11/07/2001), e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 14 de agosto de 2006.

 

CONSIDERANDO o excessivo número de autos de processo que se encontram no arquivo do Tribunal de Justiça, especialmente os que se referem ao arquivamento provisório, que impossibilitam o descarte e ocupam permanentemente o espaço físico, impossibilitando a racionalização do uso das dependências do arquivo;

 

CONSIDERANDO que o art. 68, parágrafo único do CODJERJ dispõe que "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional";

 

RESOLVE:

 

Art.1º. Os autos dos processos cíveis somente poderão ser remetidos ao Departamento de Gestão de Acervos Arquivísticos da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON/DEGEA) contendo certidão de que foi efetivada a baixa no cartório distribuidor, excetuadas as seguintes hipóteses:

 

a) art. 265, inciso IV, alíneas "a" e "b" do Código de Processo Civil;

 

b) art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil;

 

c) art. 792 do Código de Processo Civil, desde que o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação seja superior a 180 (cento de oitenta) dias;

 

d) art. 475 - J, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 11.232/05;

 

e) processo remetido por Juizado Especial Cível, quando estiver certificada a remessa de ofício para a baixa no cartório distribuidor;

 

f) processo sem baixa no cartório distribuidor por falta de pagamento das custas judiciais.

 

§ 1º - nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" deste artigo, decorrido o prazo de 01 (um) ano do arquivamento provisório, deverão ser os autos devolvidos ao juízo de origem para verificar a possibilidade de extinção do processo e o subseqüente arquivamento definitivo.

§ 2º - Nas hipóteses previstas na alínea "e" e "f", deste artigo, o processo será arquivado definitivamente.

§ 3º - Na hipótese prevista na alínea "e" deste artigo, decorrido o prazo de guarda de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no Ato Executivo Conjunto nº 01/2005, sem comunicação de baixa ao cartório distribuidor, o processo será devolvido ao juízo de origem para as providências de ultimação da referida baixa.

 

Art.2º. Os autos dos processos cíveis com sentença condenatória de pagamento de pensão, com prestações vincendas, serão arquivados definitivamente, com comunicação de baixa ao cartório distribuidor, só podendo ser descartados após o cumprimento integral da obrigação.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 10 (dez) anos de arquivamento definitivo, o processo deverá ser devolvido ao juízo de origem, para informar sobre o eventual cumprimento integral da obrigação.

 

Art. 3º. Os autos dos processos cíveis encaminhados antes da vigência deste ato ao DGCON/DEGEA, para arquivamento provisório, bem como aqueles encaminhados pelos Juizados Especiais Cíveis, na hipótese prevista na alínea "e" do artigo 1º, serão devolvidos, mensalmente, em até 50 (cinqüenta) para cada juízo de origem, visando, conforme o caso, o cumprimento da parte final do disposto nos parágrafos 1º ou 3º do artigo primeiro.

 

Art. 4º. A Comissão Permanente de Avaliação Documental (COPAD) fica autorizada a rever os prazos previstos neste ato, bem como o número de processos a serem devolvidos ao juízo de origem, conforme disposto no artigo anterior.

 

Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2006.

 

(a)Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Caput, alineas 'a', 'b' e 'c' e os paragrafos 1. e 2. do art. 1., art. 3. e art. 4. alterados; alineas 'g' e 'h' acrescidas ao art. 1. ealinea 'e' e paragrafo 3. do art. 1. revogados pela  Resolucao TJ/OE: n. 26 , de 18/11/2010. In: DJERJ, ADM, de 19/11/2010, p. 409.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.