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RESOLUÇÃO 23/2006

Estadual

Judiciário

19/09/2006

DORJ-III, S-I, nº 174, p. 39

Dá nova denominação aos Juizados Especiais Criminais e Adjuntos Criminais do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao disposto no art. 14 da Lei n. 11.340, de 07/08/2006, que cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá outras providências. Sobre os feitos distribuidos a... Ver mais
Ementa

Dá nova denominação aos Juizados Especiais Criminais e Adjuntos Criminais do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao disposto no art. 14 da Lei n. 11.340, de 07/08/2006, que cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá outras providências.

 

Sobre os feitos distribuidos a partir da vigencia deste ato ver Pro

vimento CGJ:

n. 06, de 09/03/2007. In: DORJ-III, S-I, de 20/03/2007, p. 39.

RESOLUÇÃO N° 23/2006 Dá nova denominação aos Juizados Especiais Criminais e Adjuntos Criminais do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao disposto no art. 14 da Lei n°. 11.340, de 07/08/2006, que cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá outras providências. (Prot n°... Ver mais
Texto integral
RESOLUÇÃO 23/2006

RESOLUÇÃO N° 23/2006

 

Dá nova denominação aos Juizados Especiais Criminais e Adjuntos Criminais do Estado do Rio de Janeiro, atendendo ao disposto no art. 14 da Lei n°. 11.340, de 07/08/2006, que cria os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e dá outras providências. (Prot n° 2006.240849).

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3°, VI "a", do Regimento Interno e do parágrafo único do art. 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (com a redação da Lei n° 3.603, de 11/07/2001), e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 18.09.2006,

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei n°. 11.340, de 07/08/2006, que criou o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, determinando a sua estruturação pelos Estados;

CONSIDERANDO que no Estado do Rio de Janeiro não há uma estatística segura acerca do número de ações penais distribuídas relativas aos fatos descritos na Lei mencionada, o que impossibilita a certeza sobre a demanda existente e, por conseqüência, sobre o número de órgãos jurisdicionais que devam ser instalados;

CONSIDERANDO que é interesse do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro atender, imediatamente, o disposto na Lei n°. 11.340/06, que no entanto deve ser feito de forma definitiva para que seja satisfeita a vontade legislativa de proteção familiar contra a mulher vítima de violência;

CONSIDERANDO que boa parte das ações penais que passarão a ser da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher hoje tramitam nos Juizados Especiais Criminais, o que levará, na hipótese de criação de uma vara específica, a redistribuição de feitos, que não sendo definitiva gerará enormes transtornos em uma nova redistribuição;

CONSIDERANDO que diante de todos os argumentos apontados acima o que melhor se afigura é uma solução provisória, que a transformação dos atuais Juizados Especiais Criminais em Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais vem a atender;

CONSIDERANDO que os Juizados Especiais Criminais continuarão competentes nas matérias que lhe são comuns, previstas na Lei n°. 9.099/95, com as modificações posteriores, acrescendo-lhes a competência para o julgamento dos fatos criminais previstos na Lei n°. 11.340/06, adotando-se o procedimento ali previsto, seja para as ações criminais, seja para as ações cíveis;

CONSIDERANDO que o art. 68, parágrafo único, do CODJERJ dispõe que "O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competência aos órgãos previstos nesse artigo, a alteração da denominação dos mesmos, bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional

RESOLVE

Art. 1° - Os Juizados Especiais Criminais passam a denominar-se Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Criminais, incluindo-se em sua competência o processo e o julgamento dos fatos a que se refere a Lei n°. 11.340/06, de 7 de agosto de 2006, com a adoção do procedimento nela previsto.

Art. 2° - Os Juizados Especiais Adjuntos Criminais passam a denominar-se Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais, incluindo-se em sua competência o processo e o julgamento dos fatos a que se refere a Lei n°. 11.340/06 de 7 de agosto de 2006, com a adoção do procedimento nela previsto.

Parágrafo único - Os Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especiais Adjuntos Criminais manterão a vinculação ao órgão jurisdicional ao qual estão subordinados os Juizados Especiais Adjuntos Criminais.

Art. 3° - O Corregedor-Geral da Justiça regulará, mediante Provimento, a distribuição dos feitos.

Art. 4° - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2006.

(a) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO

Presidente

 

Obs: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Sobre os feitos distribuidos a partir da vigencia deste ato ver Provimento CGJ: n. 06, de 09/03/2007. In: DORJ-III, S-I, de 20/03/2007, p. 39.