Terminal de consulta web

ATO EXECUTIVO CONJUNTO 3/2000

Estadual

Judiciário

16/03/2000

DORJ-III, S-I, nº 52, p. 1

Dispoe sobre a competencia territorial dos Juizados Especiais Crimi nais de acordo com a area de circunscricao das Delegacias Policiais e da outras providencias. Alinea 'a' do paragrafo 1. do art. 1. e o art. 5. alterados pelo Ato Executivo Conjunto: n. 1, de 15/01/2001. In:... Ver mais
Ementa

Dispoe sobre a competencia territorial dos Juizados Especiais Crimi

nais de acordo com a area de circunscricao das Delegacias Policiais  e

da outras providencias.

 

Alinea 'a' do paragrafo 1. do art. 1. e o art. 5. alterados pelo  

Ato Executivo Conjunto:    

n. 1, de  15/01/2001. In: DORJ-III, S-I, de 16/01/2001, p. 1.

 

Publicacao consolidada no DORJ-III, S-I, de 16/01/2001, p. 1.

 

Alineas 'h' e 'I' do artigo 1. e alinea 'a' do paragrafo 1. do arti

go 1. alteradas pelo Ato Executivo Conjunto:        

n. 26, de 26/09/2001. In: DORJ-III, S-I, de 27/09/2001, p. 2.

 

Publicacao consolidada no DORJ-III, S-I, de 27/09/2001, p. 2.

 

Sobre nova competencia territorial dos Juizados Especiais Criminais

da Comarca da Capital ver Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:

n. 27, de 01/09/2004. In: DORJ-III, S-I, de 02/09/2004, p. 1.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N.03/2000 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEM BARGADOR HUMBERTO DE MENDONçA MANES, E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIçA D O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N.03/2000

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEM

BARGADOR HUMBERTO DE MENDONçA MANES, E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIçA D

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, no uso

de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.2556, de 21 de maio de 1996, confere

ao Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de fixar a competên

cia territorial de cada órgão (art. 20, parágrafo 2o.), bem como a de

designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação,

para processar e julgar as matérias de sua competência (art. 21);

 

CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal 9099/95 não dev

e ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalaç

ão definitiva dos Juizados Especiais;

 

CONSIDERANDO que após inúmeros estudos estatísticos verificou-se ser e

ficiente o contato direto entre os Juizados Especiais Criminais e as D

elegacias Policiais, atrelando a competência de cada Juizado à área da

circunscrição das Delegacias, atendendo, assim, ao critério territori

al estabelecido na Lei 9099/95;

 

CONSIDERANDO que é necessário, por um lado, restabelecer o equilíbrio

na divisão de trabalho, e por outro, tornar mais célere a prestação da

tutela jurisdicional, facilitando o trâmite dos feitos por infrações

de menor potencial ofensivo, e, assim, melhor atender à população;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a área da circunscrição das Delegacias foi re

centemente alterada pela Resolução SESP n.310, de 27/01/2000;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de facilitar o acesso da população

à Justiça, estabelecendo laços fortes entre a comunidade atendida e o

Juizado Especial, dotando cada Juizado da característica peculiar da l

ocalidade a que serve;

 

CONSIDERANDO, a derradeiro, ser necessário consolidar a partilha da co

mpetência dos Juizados Criminais da Comarca através de ato único, para

evitar qualquer dúvida, dando redação adequada aos Atos Executivos 01

/96, 06/99, 10/99 e 35/99;

 

R E S O L V E M

 

Art. 1o. - Os Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital, cria

dos por transformação das Varas Criminais através da Resolução n.05/97

, passam a ter a sua competência territorial correspondente à área de

circunscrição das seguintes Delegacias Policiais :

 

a) I Juizado Especial Criminal : áreas das 7a. Delegacia Policial - Sa

nta Teresa (Santa Teresa), 9a. Delegacia Policial - Flamengo (Glória,

Catete, Laranjeiras, Flamengo e Cosme Velho) e 10a. Delegacia Policial

- Botafogo (Humaitá, Botafogo e Urca);

 

b) II Juizado Especial Criminal : áreas das 1a. Delegacia Policial - P

raça Mauá (Parte da Região Administrativa do Centro), 4a. Delegacia Po

licial - Praça da República (Santo Cristo, Gamboa, Saúde e parte da Re

gião Administrativa do Centro) e 5a. Delegacia Policial - Mem de Sá (P

arte da Região Administrativa do Centro);

 

c) III Juizado Especial Criminal : áreas das 6a. Delegacia Policial -

Cidade Nova (Cidade Nova e parte da Região Administrativa do Centro, E

stácio, Catumbi e Rio Comprido) e 17a. Delegacia Policial - São Cristó

vão (São Cristóvão, Mangueira, Caju, parte de Benfica e parte da Praça

da Bandeira - Estação da Leopoldina);

 

d) IV Juizado Especial Criminal : áreas das 14a. Delegacia Policial -

Leblon (Leblon e Ipanema) e 15a. Delegacia Policial - Gávea (Jardim Bo

tânico, São Conrado, Gávea, Vidigal, Rocinha e Lagoa);

 

e) V Juizado Especial Criminal : áreas das 23a. Delegacia Policial - M

éier (Parte do Méier, parte de Todos os Santos, Cachambi, Maria da Gra

ça, Del Castilho, parte de Inhaúma - excluído o Morro Nova Brasília),

24a. Delegacia Policial - Piedade (Parte do Engenho de Dentro, Pilares

, Abolição, Encantado, Piedade, Engenho da Rainha, Tomás Coelho) e 26a

. Delegacia Policial - Todos os Santos (Parte de Todos os Santos, part

e do Méier, parte do Engenho de Dentro, Água Santa e Lins de Vasconcel

os);

 

f) VI Juizado Especial Criminal : área das 12a. Delegacia Policial - L

eme (Parte de Copacabana e Leme) e 13a. Delegacia Policial - Copacaban

a (Parte de Copacabana);

 

g) VII Juizado Especial Criminal : áreas das 31a. Delegacia Policial -

Ricardo de Albuquerque (Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta e Ricard

o de Albuquerque) e 39a. Delegacia Policial - Pavuna (Acari, Barros Fi

lho, Costa Barros e Pavuna);

 

h) VIII Juizado Especial Criminal : áreas das 18a. Delegacia Policial

- Praça da Bandeira (Praça da Bandeira, Maracanã e parte da Tijuca), 1

9a. Delegacia Policial - Tijuca (Alto da Boa Vista e parte da Tijuca),

20a. Delegacia Policial - Grajaú (Vila Isabel, Grajaú e Andaraí) e 25

a. Delegacia Policial - Engenho Novo (Jacarezinho, Riachuelo, Jacaré,

São Francisco Xavier, Rocha, Sampaio e Engenho Novo);

 

i) IX Juizado Especial Criminal : área da 16a. Delegacia Policial - Ba

rra da Tijuca (Joá, Camorim, Vargem Grande, Grumari, Itanhangá, Vargem

Pequena, Recreio dos Bandeirantes e Barra da Tijuca);

 

j) X Juizado Especial Criminal : áreas das 21a. Delegacia Policial - B

onsucesso (Parte de Ramos, parte de Benfica, Maré, Bonsucesso, Higienó

polis, Manguinhos), 22a. Delegacia Policial - Penha (Parte superior da

Penha Circular, Penha, Olaria, parte do Complexo do Alemão, Morros do

Alemão e Nova Brasília, parte de Braz de Pina), 27a. Delegacia Polici

al - Vicente de Carvalho (Vila Kosmos, Vila da Penha, Vista Alegre, Ir

ajá, Vicente de Carvalho e parte de Colégio, lado par da Av. Automóvel

Clube) e 38a. Delegacia Policial - Braz de Pina (Jardim América, Vigá

rio Geral, Parada de Lucas, Cordovil, parte de Braz de Pina e parte da

Penha Circular);

 

l) XV Juizado Especial Criminal : áreas das 28a. Delegacia Policial -

Campinho (Campinho, Cascadura e Quintino Bocaiúva), 29a. Delegacia Pol

icial - Madureira (Madureira, Engenheiro Leal, Cavalcante, Turiaçu, Va

z Lobo), 30a. Delegacia Policial - Marechal Hermes (Marechal Hermes, B

ento Ribeiro e Oswaldo Cruz) e 40a. Delegacia Policial - Honório Gurge

l (Honório Gurgel, Rocha Miranda, parte de Colégio, lado ímpar da Av.

Automóvel Clube e Coelho Neto);

 

Parágrafo 1o. - Os Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital,

ainda vinculados às Varas Criminais Regionais de Bangu, Campo Grande,

Santa Cruz, Ilha do Governador e ao XV Juizado Especial Criminal, ins

talados pelo Ato Executivo n.05/97, art. 1o., n.17, 18, 19 e 20, e 35/

99, art. 2o., passam a ter a sua competência territorial correspondent

e à área de circunscrição das seguintes Delegacias Policiais :

 

a) XVI Juizado Especial Criminal : área da 32a. Delegacia Policial - J

acarepaguá (Anil, Gardência Azul, Pechincha, Tanque, Cidade de Deus, J

acarepaguá, Praça Seca, Vila Valqueire, Curicica, Taquara, Freguesia);

 

b) XVII Juizado Especial Criminal : áreas das 33a. Delegacia Policial

- Realengo (Deodoro, Vila Militar, Magalhães Bastos, Campo dos Afonsos

, Realengo, Jardim Sulacap) e 34a. Delegacia Policial - Bangu (Padre M

iguel, Bangu e Senador Camará);

 

c) XVIII Juizado Especial Criminal : área da 35a. Delegacia Policial -

Campo Grande (Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaíba

, Cosmos, Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba);

 

d) XIX Juizado Especial Criminal : área da 36a. Delegacia Policial - S

anta Cruz (Paciência, Santa Cruz e Sepetiba);

 

e) XX Juizado Especial Criminal : área da 37a. Delegacia Policial - Il

ha do Governador (Ribeira, Pitangueiras, Bancários, Portuguesa, Jardim

Carioca, Cidade Universitária, Zumbi, Cacuia, Cocotá, Praia da Bandei

ra, Freguesia, Jardim Guanabara, Moneró, Galeão, Tauá, Paquetá).

 

Parágrafo 2o. - Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer nat

ureza entre os referidos juizados.

 

Art. 2o. - A competência para os feitos encaminhados pelas delegacias

especializadas será determinada pelo local da infração, atendida a div

isão fixada nos artigos 1o. deste Ato.

 

Art. 3o. - A distribuição dos feitos de natureza criminal relativos ao

s Juizados Especiais obedecerá ao disposto na Resolução n.13/95 da Cor

regedoria Geral da Justiça.

Parágrafo Unico - Nas hipóteses do art. 77, parágrafo 2o. da Lei 9099/

95, após baixa no Registro de Distribuição do Juizado, o termo circuns

tanciado ou equivalente será submetido à livre distribuição a uma das

Varas Criminais da Comarca da Capital, ou Vara Criminal Regional compe

tente.

 

Art. 4o. - Os inquéritos policiais em tramitação, que versem sobre inf

rações de menor potencial ofensivo, ocorridos antes da vigência da Lei

Estadual 2556/96, obedecerão ao disposto no art. 3o. deste Ato Conjun

to.

 

Art. 5o. - Até que seja possível sua instalação próximo às comunidades

que atendem, os I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X Juizados Especi

ais Criminais terão sede no prédio do Fórum Central.

Parágrafo 1o. - O V Juizado Especial Criminal, com competência sobre a

área da XIII Região Administrativa, terá sua sede no Fórum Regional d

o Méier.

Parágrafo 2o. - O XV Juizado Especial Criminal terá sede em prédio pró

prio, situado na Praça Armando Cruz, Ed. Temtudo.

Parágrafo 3o. - Os serviços de cartório e as audiências dos Juizados E

speciais Criminais poderão ser realizados pelo Juiz Titular, ou Auxili

ar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-sedes nas mesmas regiões a

dministrativas ou nas limítrofes, ocupando outras instalações, própria

s dos Juizados ou não.

 

Art. 6o. - Este Ato entrará em vigor em 1o. de abril de 2000, revogada

s as disposições em contrário.

 

 

Íntegra - Página 1

Íntegra - Página 2

Íntegra - Página 3

Íntegra - Página 4

Íntegra - Página 5

Íntegra - Página 6

Íntegra - Página 7

Íntegra - Página 8

Íntegra - Página 9

Íntegra - Página 10

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.