ATO EXECUTIVO CONJUNTO 3/2000
Estadual
Judiciário
16/03/2000
17/03/2000
DORJ-III, S-I, nº 52, p. 1
Dispoe sobre a competencia territorial dos Juizados Especiais Crimi
nais de acordo com a area de circunscricao das Delegacias Policiais e
da outras providencias.
Alinea 'a' do paragrafo 1. do art. 1. e o art. 5. alterados pelo
Ato Executivo Conjunto:
n. 1, de 15/01/2001. In: DORJ-III, S-I, de 16/01/2001, p. 1.
Publicacao consolidada no DORJ-III, S-I, de 16/01/2001, p. 1.
Alineas 'h' e 'I' do artigo 1. e alinea 'a' do paragrafo 1. do arti
go 1. alteradas pelo Ato Executivo Conjunto:
n. 26, de 26/09/2001. In: DORJ-III, S-I, de 27/09/2001, p. 2.
Publicacao consolidada no DORJ-III, S-I, de 27/09/2001, p. 2.
Sobre nova competencia territorial dos Juizados Especiais Criminais
da Comarca da Capital ver Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ:
n. 27, de 01/09/2004. In: DORJ-III, S-I, de 02/09/2004, p. 1.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO N.03/2000
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEM
BARGADOR HUMBERTO DE MENDONçA MANES, E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIçA D
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, no uso
de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.2556, de 21 de maio de 1996, confere
ao Presidente do Tribunal de Justiça a atribuição de fixar a competên
cia territorial de cada órgão (art. 20, parágrafo 2o.), bem como a de
designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação,
para processar e julgar as matérias de sua competência (art. 21);
CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal 9099/95 não dev
e ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalaç
ão definitiva dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que após inúmeros estudos estatísticos verificou-se ser e
ficiente o contato direto entre os Juizados Especiais Criminais e as D
elegacias Policiais, atrelando a competência de cada Juizado à área da
circunscrição das Delegacias, atendendo, assim, ao critério territori
al estabelecido na Lei 9099/95;
CONSIDERANDO que é necessário, por um lado, restabelecer o equilíbrio
na divisão de trabalho, e por outro, tornar mais célere a prestação da
tutela jurisdicional, facilitando o trâmite dos feitos por infrações
de menor potencial ofensivo, e, assim, melhor atender à população;
CONSIDERANDO, ainda, que a área da circunscrição das Delegacias foi re
centemente alterada pela Resolução SESP n.310, de 27/01/2000;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de facilitar o acesso da população
à Justiça, estabelecendo laços fortes entre a comunidade atendida e o
Juizado Especial, dotando cada Juizado da característica peculiar da l
ocalidade a que serve;
CONSIDERANDO, a derradeiro, ser necessário consolidar a partilha da co
mpetência dos Juizados Criminais da Comarca através de ato único, para
evitar qualquer dúvida, dando redação adequada aos Atos Executivos 01
/96, 06/99, 10/99 e 35/99;
R E S O L V E M
Art. 1o. - Os Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital, cria
dos por transformação das Varas Criminais através da Resolução n.05/97
, passam a ter a sua competência territorial correspondente à área de
circunscrição das seguintes Delegacias Policiais :
a) I Juizado Especial Criminal : áreas das 7a. Delegacia Policial - Sa
nta Teresa (Santa Teresa), 9a. Delegacia Policial - Flamengo (Glória,
Catete, Laranjeiras, Flamengo e Cosme Velho) e 10a. Delegacia Policial
- Botafogo (Humaitá, Botafogo e Urca);
b) II Juizado Especial Criminal : áreas das 1a. Delegacia Policial - P
raça Mauá (Parte da Região Administrativa do Centro), 4a. Delegacia Po
licial - Praça da República (Santo Cristo, Gamboa, Saúde e parte da Re
gião Administrativa do Centro) e 5a. Delegacia Policial - Mem de Sá (P
arte da Região Administrativa do Centro);
c) III Juizado Especial Criminal : áreas das 6a. Delegacia Policial -
Cidade Nova (Cidade Nova e parte da Região Administrativa do Centro, E
stácio, Catumbi e Rio Comprido) e 17a. Delegacia Policial - São Cristó
vão (São Cristóvão, Mangueira, Caju, parte de Benfica e parte da Praça
da Bandeira - Estação da Leopoldina);
d) IV Juizado Especial Criminal : áreas das 14a. Delegacia Policial -
Leblon (Leblon e Ipanema) e 15a. Delegacia Policial - Gávea (Jardim Bo
tânico, São Conrado, Gávea, Vidigal, Rocinha e Lagoa);
e) V Juizado Especial Criminal : áreas das 23a. Delegacia Policial - M
éier (Parte do Méier, parte de Todos os Santos, Cachambi, Maria da Gra
ça, Del Castilho, parte de Inhaúma - excluído o Morro Nova Brasília),
24a. Delegacia Policial - Piedade (Parte do Engenho de Dentro, Pilares
, Abolição, Encantado, Piedade, Engenho da Rainha, Tomás Coelho) e 26a
. Delegacia Policial - Todos os Santos (Parte de Todos os Santos, part
e do Méier, parte do Engenho de Dentro, Água Santa e Lins de Vasconcel
os);
f) VI Juizado Especial Criminal : área das 12a. Delegacia Policial - L
eme (Parte de Copacabana e Leme) e 13a. Delegacia Policial - Copacaban
a (Parte de Copacabana);
g) VII Juizado Especial Criminal : áreas das 31a. Delegacia Policial -
Ricardo de Albuquerque (Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta e Ricard
o de Albuquerque) e 39a. Delegacia Policial - Pavuna (Acari, Barros Fi
lho, Costa Barros e Pavuna);
h) VIII Juizado Especial Criminal : áreas das 18a. Delegacia Policial
- Praça da Bandeira (Praça da Bandeira, Maracanã e parte da Tijuca), 1
9a. Delegacia Policial - Tijuca (Alto da Boa Vista e parte da Tijuca),
20a. Delegacia Policial - Grajaú (Vila Isabel, Grajaú e Andaraí) e 25
a. Delegacia Policial - Engenho Novo (Jacarezinho, Riachuelo, Jacaré,
São Francisco Xavier, Rocha, Sampaio e Engenho Novo);
i) IX Juizado Especial Criminal : área da 16a. Delegacia Policial - Ba
rra da Tijuca (Joá, Camorim, Vargem Grande, Grumari, Itanhangá, Vargem
Pequena, Recreio dos Bandeirantes e Barra da Tijuca);
j) X Juizado Especial Criminal : áreas das 21a. Delegacia Policial - B
onsucesso (Parte de Ramos, parte de Benfica, Maré, Bonsucesso, Higienó
polis, Manguinhos), 22a. Delegacia Policial - Penha (Parte superior da
Penha Circular, Penha, Olaria, parte do Complexo do Alemão, Morros do
Alemão e Nova Brasília, parte de Braz de Pina), 27a. Delegacia Polici
al - Vicente de Carvalho (Vila Kosmos, Vila da Penha, Vista Alegre, Ir
ajá, Vicente de Carvalho e parte de Colégio, lado par da Av. Automóvel
Clube) e 38a. Delegacia Policial - Braz de Pina (Jardim América, Vigá
rio Geral, Parada de Lucas, Cordovil, parte de Braz de Pina e parte da
Penha Circular);
l) XV Juizado Especial Criminal : áreas das 28a. Delegacia Policial -
Campinho (Campinho, Cascadura e Quintino Bocaiúva), 29a. Delegacia Pol
icial - Madureira (Madureira, Engenheiro Leal, Cavalcante, Turiaçu, Va
z Lobo), 30a. Delegacia Policial - Marechal Hermes (Marechal Hermes, B
ento Ribeiro e Oswaldo Cruz) e 40a. Delegacia Policial - Honório Gurge
l (Honório Gurgel, Rocha Miranda, parte de Colégio, lado ímpar da Av.
Automóvel Clube e Coelho Neto);
Parágrafo 1o. - Os Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital,
ainda vinculados às Varas Criminais Regionais de Bangu, Campo Grande,
Santa Cruz, Ilha do Governador e ao XV Juizado Especial Criminal, ins
talados pelo Ato Executivo n.05/97, art. 1o., n.17, 18, 19 e 20, e 35/
99, art. 2o., passam a ter a sua competência territorial correspondent
e à área de circunscrição das seguintes Delegacias Policiais :
a) XVI Juizado Especial Criminal : área da 32a. Delegacia Policial - J
acarepaguá (Anil, Gardência Azul, Pechincha, Tanque, Cidade de Deus, J
acarepaguá, Praça Seca, Vila Valqueire, Curicica, Taquara, Freguesia);
b) XVII Juizado Especial Criminal : áreas das 33a. Delegacia Policial
- Realengo (Deodoro, Vila Militar, Magalhães Bastos, Campo dos Afonsos
, Realengo, Jardim Sulacap) e 34a. Delegacia Policial - Bangu (Padre M
iguel, Bangu e Senador Camará);
c) XVIII Juizado Especial Criminal : área da 35a. Delegacia Policial -
Campo Grande (Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Inhoaíba
, Cosmos, Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba);
d) XIX Juizado Especial Criminal : área da 36a. Delegacia Policial - S
anta Cruz (Paciência, Santa Cruz e Sepetiba);
e) XX Juizado Especial Criminal : área da 37a. Delegacia Policial - Il
ha do Governador (Ribeira, Pitangueiras, Bancários, Portuguesa, Jardim
Carioca, Cidade Universitária, Zumbi, Cacuia, Cocotá, Praia da Bandei
ra, Freguesia, Jardim Guanabara, Moneró, Galeão, Tauá, Paquetá).
Parágrafo 2o. - Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer nat
ureza entre os referidos juizados.
Art. 2o. - A competência para os feitos encaminhados pelas delegacias
especializadas será determinada pelo local da infração, atendida a div
isão fixada nos artigos 1o. deste Ato.
Art. 3o. - A distribuição dos feitos de natureza criminal relativos ao
s Juizados Especiais obedecerá ao disposto na Resolução n.13/95 da Cor
regedoria Geral da Justiça.
Parágrafo Unico - Nas hipóteses do art. 77, parágrafo 2o. da Lei 9099/
95, após baixa no Registro de Distribuição do Juizado, o termo circuns
tanciado ou equivalente será submetido à livre distribuição a uma das
Varas Criminais da Comarca da Capital, ou Vara Criminal Regional compe
tente.
Art. 4o. - Os inquéritos policiais em tramitação, que versem sobre inf
rações de menor potencial ofensivo, ocorridos antes da vigência da Lei
Estadual 2556/96, obedecerão ao disposto no art. 3o. deste Ato Conjun
to.
Art. 5o. - Até que seja possível sua instalação próximo às comunidades
que atendem, os I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X Juizados Especi
ais Criminais terão sede no prédio do Fórum Central.
Parágrafo 1o. - O V Juizado Especial Criminal, com competência sobre a
área da XIII Região Administrativa, terá sua sede no Fórum Regional d
o Méier.
Parágrafo 2o. - O XV Juizado Especial Criminal terá sede em prédio pró
prio, situado na Praça Armando Cruz, Ed. Temtudo.
Parágrafo 3o. - Os serviços de cartório e as audiências dos Juizados E
speciais Criminais poderão ser realizados pelo Juiz Titular, ou Auxili
ar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-sedes nas mesmas regiões a
dministrativas ou nas limítrofes, ocupando outras instalações, própria
s dos Juizados ou não.
Art. 6o. - Este Ato entrará em vigor em 1o. de abril de 2000, revogada
s as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.