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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 7/2000

Estadual

Judiciário

13/04/2000

DORJ-III, S-I, nº 72, p. 1

Altera os Atos Executivos Conjuntos n. 2 e n. 4 de 1996 e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N.07/2000 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEM BARGADOR HUMBERTO DE MENDONçA MANES, E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIçA D O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, NO USO DE SUAS ATRIBUIçÕES LEGAIS, CONSIDERANDO... Ver mais
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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 7/2000

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N.07/2000

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEM

BARGADOR HUMBERTO DE MENDONçA MANES, E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIçA D

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, NO USO

DE SUAS ATRIBUIçÕES LEGAIS,

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.2556, de 21 de maio de 1996, confere

ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juiz

ados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cad

a órgão (art. 20, parágrafo 2o.), bem como a de designar Juízes Cíveis

e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julga

r as matérias de sua competência (art. 21);

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 1o. do Ato Executivo n.738, que instal

a a Comarca de Pinheiral, publicado no D.O. de 12/04/2000, criada pela

Lei n.3010, de 17 de julho de 1998;

 

R E S O L V E M

 

Art. 1o. - Os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca

de Pinheiral, neste Estado, criados pela Lei n.2556, de 21 de maio de

1996, vinculados ao Juízo Unico daquela Comarca, ao qual competirá pro

cessar e julgar a matéria de sua competência.

Parágrafo 1o. - Os Juizados ora instalados funcionarão na Rua José Bre

ves, 344 - Centro, Pinheiral.

Parágrafo 2o. - Todos os servidores, bem como processos, livros, equip

amentos e materiais destinados ao funcionamento do Posto de Atendiment

o de Pinheiral, vinculado ao Juízo Unico de Piraí, deverão ser transfe

ridos para a serventia dos Juizados Especiais Adjuntos Cível e Crimina

l da Comarca de Pinheiral.

 

Art. 2o. - O artigo 3o. do Ato Executivo Conjunto n.02/96, passa a ter

a seguinte redação :

Art. 3o. - Nas Comarcas de Juízo Unico, abaixo relacionadas, os Juizad

os Especiais Adjuntos Criminais serão instalados junto ao próprio Juíz

o :

Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo,

Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras,

Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Lajes do Muriaé

, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, que, prov

isoriamente, atenderá ao Município de Varre-Sai, Paracambi, Paraty, Pa

ty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Rio C

laro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Franci

sco do Itabapoana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumi

douro, Trajano de Moraes.

 

Art. 3o. - O parágrafo 1o. do artigo 4o. do Ato Executivo Conjunto n.0

4/96 passa a ter a seguinte redação :

Art. 4o. - -----------------------------------------------------------

a) ------------------------------------

b) ------------------------------------

c) ------------------------------------

d) ------------------------------------

e) ------------------------------------

parágrafo 1o. - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os

Juizados Especiais Adjuntos Cíveis abaixo relacionados, junto ao Juíz

o Unico : Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci,

que, provisoriamente, também atenderá ao Município de São José de Ubá,

Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, D

uas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Laje

do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade,

que provisoriamente atenderá também o Município de Varre-Sai, Paracam

bi, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real

-Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madale

na, São Francisco do Itabapoana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silv

a Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes.

 

Art. 4o. - À Presidência do Tribunal de Justiça competirá a designação

dos conciliadores, indicados pelo Juiz de Direito da Comarca de Pinhe

iral, que atuarão temporariamente, até o concurso tratado no artigo 12

da Lei n.2556/96, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça a lotação d

os servidores.

 

Art. 5o. - Os serviços de Cartório e as audiências dos Juizados Especi

ais Adjuntos ora instalados poderão ser realizadas pelo Juiz Titular,

ou Auxiliar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-sede no mesmo Dis

trito ou em outros Distritos, ou ainda, em Municípios emancipados que

ainda façam parte da mesma Comarca se situa a sede do Juizado, mediant

e indicação do Juiz ao Presidente do Tribunal.

 

Art. 6o. - As distribuições dos feitos de natureza cível e criminal, r

elativas aos Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal, obedecerão

ao disposto na Resolução n.13/95 da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 7o. - Provisoriamente, os Juízes, em suas faltas e impedimentos,

serão substituídos na forma do art. 74 do CODJERJ.

 

Art. 8o. - Este Ato entrará em vigor a partir de 12 de maio de 2000.

 

 

Íntegra - Página 1

Íntegra - Página 2

Íntegra - Página 3

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.