ATO EXECUTIVO CONJUNTO 7/2000
Estadual
Judiciário
13/04/2000
14/04/2000
DORJ-III, S-I, nº 72, p. 1
Altera os Atos Executivos Conjuntos n. 2 e n. 4 de 1996 e dá outras providências.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO N.07/2000
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEM
BARGADOR HUMBERTO DE MENDONçA MANES, E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIçA D
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR DÉCIO MEIRELLES GÓES, NO USO
DE SUAS ATRIBUIçÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.2556, de 21 de maio de 1996, confere
ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juiz
ados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cad
a órgão (art. 20, parágrafo 2o.), bem como a de designar Juízes Cíveis
e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julga
r as matérias de sua competência (art. 21);
CONSIDERANDO o disposto no art. 1o. do Ato Executivo n.738, que instal
a a Comarca de Pinheiral, publicado no D.O. de 12/04/2000, criada pela
Lei n.3010, de 17 de julho de 1998;
R E S O L V E M
Art. 1o. - Os Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca
de Pinheiral, neste Estado, criados pela Lei n.2556, de 21 de maio de
1996, vinculados ao Juízo Unico daquela Comarca, ao qual competirá pro
cessar e julgar a matéria de sua competência.
Parágrafo 1o. - Os Juizados ora instalados funcionarão na Rua José Bre
ves, 344 - Centro, Pinheiral.
Parágrafo 2o. - Todos os servidores, bem como processos, livros, equip
amentos e materiais destinados ao funcionamento do Posto de Atendiment
o de Pinheiral, vinculado ao Juízo Unico de Piraí, deverão ser transfe
ridos para a serventia dos Juizados Especiais Adjuntos Cível e Crimina
l da Comarca de Pinheiral.
Art. 2o. - O artigo 3o. do Ato Executivo Conjunto n.02/96, passa a ter
a seguinte redação :
Art. 3o. - Nas Comarcas de Juízo Unico, abaixo relacionadas, os Juizad
os Especiais Adjuntos Criminais serão instalados junto ao próprio Juíz
o :
Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo,
Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras,
Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Lajes do Muriaé
, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, que, prov
isoriamente, atenderá ao Município de Varre-Sai, Paracambi, Paraty, Pa
ty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real-Quatis, Rio C
laro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madalena, São Franci
sco do Itabapoana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silva Jardim, Sumi
douro, Trajano de Moraes.
Art. 3o. - O parágrafo 1o. do artigo 4o. do Ato Executivo Conjunto n.0
4/96 passa a ter a seguinte redação :
Art. 4o. - -----------------------------------------------------------
a) ------------------------------------
b) ------------------------------------
c) ------------------------------------
d) ------------------------------------
e) ------------------------------------
parágrafo 1o. - Nas Comarcas de Primeira Entrância ficam instalados os
Juizados Especiais Adjuntos Cíveis abaixo relacionados, junto ao Juíz
o Unico : Arraial do Cabo, Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cambuci,
que, provisoriamente, também atenderá ao Município de São José de Ubá,
Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, D
uas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Iguaba Grande, Itaocara, Laje
do Muriaé, Mangaratiba, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade,
que provisoriamente atenderá também o Município de Varre-Sai, Paracam
bi, Paraty, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real
-Quatis, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Santa Maria Madale
na, São Francisco do Itabapoana, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Silv
a Jardim, Sumidouro, Trajano de Moraes.
Art. 4o. - À Presidência do Tribunal de Justiça competirá a designação
dos conciliadores, indicados pelo Juiz de Direito da Comarca de Pinhe
iral, que atuarão temporariamente, até o concurso tratado no artigo 12
da Lei n.2556/96, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça a lotação d
os servidores.
Art. 5o. - Os serviços de Cartório e as audiências dos Juizados Especi
ais Adjuntos ora instalados poderão ser realizadas pelo Juiz Titular,
ou Auxiliar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-sede no mesmo Dis
trito ou em outros Distritos, ou ainda, em Municípios emancipados que
ainda façam parte da mesma Comarca se situa a sede do Juizado, mediant
e indicação do Juiz ao Presidente do Tribunal.
Art. 6o. - As distribuições dos feitos de natureza cível e criminal, r
elativas aos Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal, obedecerão
ao disposto na Resolução n.13/95 da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 7o. - Provisoriamente, os Juízes, em suas faltas e impedimentos,
serão substituídos na forma do art. 74 do CODJERJ.
Art. 8o. - Este Ato entrará em vigor a partir de 12 de maio de 2000.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.