ATO EXECUTIVO CONJUNTO 3/1996
Estadual
Judiciário
24/07/1996
26/07/1996
DORJ-III, S-I, nº 142, p. 1
DORJ-III, S-I, de 29/07/96, p. 1.
Dispoe sobre a instalacao dos Juizados Especiais Civeis da Comarca
da Capital e da outras providencias.
Republicado no DORJ-III, S-I, de 29/07/96, p. 1.
Alterado pelo Ato Executivo TJ/CORR. GERAL JUST.:
n. 12, de 1997. In: DORJ-III, S-I, de 22/10/97.
Publicacao consolidada no DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 5.
Artigo 1. alterado pelo Ato Executivo Conj.:
n. 17/98. In: DORJ-III, S-I, de 22/07/98, p.1.
Artigo 1. alterado pelo Ato Exucutivo Conj.:
n. 24/98. In: DORJ-III, S-I, de 22/09/98, p. 2.
Artigo 1. alterado pelo Ato Executivo Conj.:
n. 17/2000. In: DORJ-III, S-I, de 25/10/2000, p. 1.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 03/96
Com as alterações do Ato Executivo Conjunto nº 006/96, publicado no D.O. de 05.12.96, Ato Executivo Conjunto nº 009/96, publicado no D.O. de 16.12.96 e republicado no D.O. de 17.12.96, Ato Executivo Conjunto nº 008/97, publicado no D.O. de 09.08.97, Ato Executivo Conjunto nº 012/97, publicado no D.O. de 22.10.1997.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, confere ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cada órgão (art. 20, par.2º), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (art.21);
CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal nº 9.099/05, não deve ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalação definitiva dos Juizados Especiais;
CONSIDERANDO que é conveniente o aproveitamento da estrutura física e administrativa de alguns dos Juizados já em funcionamento, objetivando a instalação provisória dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis;
CONSIDERANDO que não há, no momento, instalações físicas suficientes para que cada Região Administrativa disponha de um Juizado para atuação territorial respectiva;
RESOLVEM:
Art.1º - Ficam instalados os Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, funcionando da seguinte forma:
A) I Juizado Especial Cível (UFRJ - Faculdade de Direito) - competência concorrente para as I Região Administrativa (Portuária), II Região Administrativa (Centro) que, provisoriamente, atenderá também à XXI Região Administrativa (Paquetá), III Região Administrativa (Rio Comprido), que, provisoriamente, atenderá também à XXIII Região Administrativa (Santa Teresa) e VII Região Administrativa (São Cristóvão);
B) II Juizado Especial Cível (Centro) - competência concorrente para as I Região Administrativa (Portuária), II Região Administrativa (Centro) que, provisoriamente, atenderá também à XXI Região Administrativa (Paquetá), III Região Administrativa (Rio Comprido), que, provisoriamente, atenderá também à XXIII Região Administrativa (Santa Teresa) e VII Região Administrativa (São Cristóvão);
C) III Juizado Especial Cível (Universidade Estácio de Sá) - competência concorrente para as I Região Administrativa (Portuária), II Região Administrativa (Centro) que, provisoriamente, atenderá também à XXI Região Administrativa (Paquetá), III Região Administrativa (Rio Comprido), que, provisoriamente, atenderá também à XXIII Região Administrativa (Santa Teresa) e VII Região Administrativa (São Cristóvão);
D) IV Juizado Especial Cível (UNI-RIO) - correspondente à IV Região Administrativa (Botafogo);
E) V Juizado Especial Cível (Copacabana) - correspondente à V Região Administrativa (Copacabana), que, provisoriamente, atenderá também à VI Região Administrativa (Lagoa).
F) VII Juizado Especial Cível (Casa do Consumidor) - competência concorrente para as I Região Administrativa (Portuária), II Região Administrativa (Centro) que, provisoriamente, atenderá também à XXI Região Administrativa (Paquetá), III Região Administrativa (Rio Comprido), que, provisoriamente, atenderá também à XXIII Região Administrativa (Santa Teresa) e VII Região Administrativa (São Cristóvão);
G) VIII Juizado Especial Cível (Tijuca) - correspondente à VIII Região Administrativa (Tijuca);
H) IX Juizado Especial Cível (Vila Isabel) - correspondente à IX Região Administrativa (Vila Isabel);
I) X Juizado Especial Cível (FINAM) - correspondente à X Região Administrativa (Ramos), que, provisoriamente, atenderá também às XX, XXVIII, XXIX e XXX Regiões Administrativas (Ilha do Governador, Jacarezinho, Complexo do Alemão e Complexo da Maré);
J) XI Juizado Especial Cível (Penha) - correspondente à XI Região Administrativa (Penha), que, provisoriamente, atenderá também às XIV e XV Regiões Administrativas (Irajá e Madureira);
L) XIII Juizado Especial Cível (Méier) - correspondente à XIII Região Administrativa (Méier), que, provisoriamente, atenderá também à XII Região Administrativa (Inhaúma);
M) XVII Juizado Especial Cível (Bangu) - correspondente à XVII Região Administrativa (Bangu);
N) XVIII Juizado Especial Cível (Campo Grande) - correspondente à XVIII Região Administrativa (Campo Grande), que, provisoriamente, atenderá também XIX e XXVI Regiões Administrativas (Santa Cruz e Guaratiba);
O) XXII Juizado Especial Cível (Anchieta) - correspondente à XXII Região Administrativa (Anchieta);
P) XXIV Juizado Especial Cível (Barra da Tijuca) - correspondente à XXIV Região Administrativa (Barra da Tijuca), que, provisoriamente, atenderá também às XVI e XXVII Regiões Administrativas (Jacarepaguá e Rocinha).
Q) XXV Juizado especial Cível (Pavuna) - correspondente à XXV Região Administrativa (Pavuna).
Parágrafo único - A competência territorial atribuída aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis ora instalados fica assim estendida as demais Regiões Administrativas, na forma discriminada no caput, até a instalação definitiva dos Juizados Especiais Cíveis correspondentes às outras Regiões Administrativas atendidas, provisoriamente, pelos Juizados ora instalados.
Artigo 2º - Serão, de imediato, providos os cargos de Juiz de Direito Titular referentes aos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XVII, XVIII, XXII, XXIV e XXV Juizados Especiais Cíveis, de modo a viabilizar sua implementação efetiva.
Artigo 3º - O Juiz em exercício em cada Juizado Especial Cível da capital providenciará:
a) a marcação, com a Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, de data viável para a inauguração formal do Juizado;
b) a indicação à Presidência do Tribunal de Justiça dos conciliadores que atuarão temporariamente até o concurso tratado no artigo 12 da Lei nº 2.556/96;
c) a indicação à Corregedoria Geral da Justiça do número de servidores necessários para funcionamento do Juizado, até o provimento efetivo dos cargos.
Parágrafo único - Os serviços de cartório e as audiências dos Juizados Especiais Cíveis ora instalados poderão ser realizados pelo Juiz Titular, ou Auxiliar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-sedes na(s) mesma (s) região (ões) administrativa (s) ou na (s) limítrofe (s), ocupando outras instalações próprias do Juizado ou não.
Artigo 4º - As distribuições dos feitos de natureza cível relativos aos Juizados Especiais Cíveis obedecerão ao disposto na Resolução nº 13/95 da Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 5º - Os Juízes, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma do artigo 74 do CODJERJ.
Artigo 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo os Juizados Especiais Cíveis funcionarem plenamente e de imediato, procedendo-se, posteriormente, às inaugurações formais (artigo 3º).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Referência: Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 12 de 1997
Referência: Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 17 de 1998
Referência: Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 24 de 1998
Referência: Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 17 de 2000