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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 3/1996

Estadual

Judiciário

24/07/1996

DORJ-III, S-I, nº 142, p. 1

DORJ-III, S-I, de 29/07/96, p. 1.

Dispoe sobre a instalacao dos Juizados Especiais Civeis da Comarca da Capital e da outras providencias. Republicado no DORJ-III, S-I, de 29/07/96, p. 1. Alterado pelo Ato Executivo TJ/CORR. GERAL JUST.: n. 12, de 1997. In: DORJ-III, S-I, de 22/10/97. Publicacao consolidada no DORJ-III S-I,... Ver mais
Ementa

Dispoe sobre a instalacao dos Juizados Especiais Civeis da  Comarca

da Capital e da outras providencias.

 

Republicado no DORJ-III, S-I, de 29/07/96, p. 1.

Alterado pelo Ato Executivo TJ/CORR. GERAL JUST.:

n. 12, de 1997. In: DORJ-III, S-I, de 22/10/97.

 

Publicacao consolidada no DORJ-III S-I, de 19/03/98, p. 5.

Artigo 1. alterado pelo Ato Executivo Conj.:

n. 17/98. In: DORJ-III, S-I, de 22/07/98, p.1.

Artigo 1. alterado pelo Ato Exucutivo Conj.:

n. 24/98. In: DORJ-III, S-I, de 22/09/98, p. 2.

Artigo 1. alterado pelo Ato Executivo Conj.:

n. 17/2000. In: DORJ-III, S-I, de 25/10/2000, p. 1.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 03/96 Com as alterações do Ato Executivo Conjunto nº 006/96, publicado no D.O. de 05.12.96, Ato Executivo Conjunto nº 009/96, publicado no D.O. de 16.12.96 e republicado no D.O. de 17.12.96, Ato Executivo Conjunto nº 008/97, publicado no D.O. de 09.08.97, Ato Executivo... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 03/96

 

Com as alterações do Ato Executivo Conjunto nº 006/96, publicado no D.O. de 05.12.96, Ato Executivo Conjunto  nº 009/96, publicado no D.O. de 16.12.96 e republicado no D.O. de 17.12.96, Ato Executivo Conjunto nº 008/97, publicado no D.O. de 09.08.97, Ato Executivo Conjunto nº 012/97, publicado no D.O. de 22.10.1997.

 

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, confere ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cada órgão (art. 20, par.2º), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (art.21);

 

CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal nº 9.099/05, não deve ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalação definitiva dos Juizados Especiais;

 

CONSIDERANDO que é conveniente o aproveitamento da estrutura física e administrativa de alguns dos Juizados já em funcionamento, objetivando a instalação provisória dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis;

 

CONSIDERANDO que não há, no momento, instalações físicas suficientes para que cada Região Administrativa disponha de um Juizado para atuação territorial respectiva;

 

RESOLVEM:

 

Art.1º - Ficam instalados os Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996, funcionando da seguinte forma:

 

A) I Juizado Especial Cível (UFRJ - Faculdade de Direito) - competência concorrente para as I Região Administrativa (Portuária), II Região Administrativa (Centro) que, provisoriamente, atenderá também à XXI Região Administrativa (Paquetá), III Região Administrativa (Rio Comprido), que, provisoriamente, atenderá também à XXIII Região Administrativa (Santa Teresa) e VII Região Administrativa (São Cristóvão);

 

B) II Juizado Especial Cível (Centro) - competência concorrente para as I Região Administrativa (Portuária), II Região Administrativa (Centro) que, provisoriamente, atenderá também à XXI Região Administrativa (Paquetá), III Região Administrativa (Rio Comprido), que, provisoriamente, atenderá também à XXIII Região Administrativa (Santa Teresa) e VII Região Administrativa (São Cristóvão);

 

C) III Juizado Especial Cível (Universidade Estácio de Sá) - competência concorrente para as I Região Administrativa (Portuária), II Região Administrativa (Centro) que, provisoriamente, atenderá também à XXI Região Administrativa (Paquetá), III Região Administrativa (Rio Comprido), que, provisoriamente, atenderá também à XXIII Região Administrativa (Santa Teresa) e VII Região Administrativa (São Cristóvão);

 

D) IV Juizado Especial Cível (UNI-RIO) - correspondente à IV Região Administrativa (Botafogo);

 

E) V Juizado Especial Cível (Copacabana) - correspondente à V Região Administrativa (Copacabana), que, provisoriamente, atenderá também à VI Região Administrativa (Lagoa).

 

F) VII Juizado Especial Cível (Casa do Consumidor) - competência concorrente para as I Região Administrativa (Portuária), II Região Administrativa (Centro) que, provisoriamente, atenderá também à XXI Região Administrativa (Paquetá), III Região Administrativa (Rio Comprido), que, provisoriamente, atenderá também à XXIII Região Administrativa (Santa Teresa) e VII Região Administrativa (São Cristóvão);

 

G) VIII Juizado Especial Cível (Tijuca) - correspondente à VIII Região Administrativa (Tijuca);

 

H) IX Juizado Especial Cível (Vila Isabel) - correspondente à IX Região Administrativa (Vila Isabel);

 

I) X Juizado Especial Cível (FINAM) - correspondente à X Região Administrativa (Ramos), que, provisoriamente, atenderá também às XX, XXVIII, XXIX e XXX Regiões Administrativas (Ilha do Governador, Jacarezinho, Complexo do Alemão e Complexo da Maré);

 

J) XI Juizado Especial Cível (Penha) - correspondente à XI Região Administrativa (Penha), que, provisoriamente, atenderá também às XIV e XV Regiões Administrativas (Irajá e Madureira);

 

L) XIII Juizado Especial Cível (Méier) - correspondente à XIII Região Administrativa (Méier), que, provisoriamente, atenderá também à XII Região Administrativa (Inhaúma);

 

M) XVII Juizado Especial Cível (Bangu) - correspondente à XVII Região Administrativa (Bangu);

 

N) XVIII Juizado Especial Cível (Campo Grande) - correspondente à XVIII Região Administrativa (Campo Grande), que, provisoriamente, atenderá também XIX e XXVI Regiões Administrativas (Santa Cruz e Guaratiba);

 

O) XXII Juizado Especial Cível (Anchieta) - correspondente à XXII Região Administrativa (Anchieta);

 

P) XXIV Juizado Especial Cível (Barra da Tijuca) - correspondente à XXIV Região Administrativa (Barra da Tijuca), que, provisoriamente, atenderá também às XVI e XXVII Regiões Administrativas (Jacarepaguá e Rocinha).

 

Q) XXV Juizado especial Cível (Pavuna) - correspondente à XXV Região Administrativa (Pavuna).

 

Parágrafo único - A competência territorial atribuída aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis ora instalados fica assim estendida as demais Regiões Administrativas, na forma discriminada no caput, até a instalação definitiva dos Juizados Especiais Cíveis correspondentes às outras Regiões Administrativas atendidas, provisoriamente, pelos Juizados ora instalados.

 

Artigo 2º - Serão, de imediato, providos os cargos de Juiz de Direito Titular referentes aos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XVII, XVIII, XXII, XXIV e XXV Juizados Especiais Cíveis, de modo a viabilizar sua implementação efetiva.

Artigo 3º - O Juiz em exercício em cada Juizado Especial Cível da capital providenciará:

 

a) a marcação, com a Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, de data viável para a inauguração formal do Juizado;

b)  a indicação à Presidência do Tribunal de Justiça dos conciliadores que atuarão temporariamente até o concurso tratado no artigo 12 da Lei nº 2.556/96;

c) a indicação à Corregedoria Geral da Justiça do número de servidores necessários para funcionamento do Juizado, até o provimento efetivo dos cargos.

 

Parágrafo único - Os serviços de cartório e as audiências dos Juizados Especiais Cíveis ora instalados poderão ser realizados pelo Juiz Titular, ou Auxiliar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-sedes na(s) mesma (s) região (ões) administrativa (s) ou na (s) limítrofe (s), ocupando outras instalações próprias do Juizado ou não.

 

Artigo 4º - As distribuições dos feitos de natureza cível relativos aos Juizados Especiais Cíveis obedecerão ao disposto na Resolução nº 13/95 da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Artigo 5º - Os Juízes, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma do artigo 74 do CODJERJ.

 

Artigo 6º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo os Juizados Especiais Cíveis funcionarem plenamente e de imediato, procedendo-se, posteriormente, às inaugurações formais (artigo 3º).

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Referência: Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 12 de 1997

 

Referência: Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 17 de 1998

 

Referência: Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 24 de 1998

 

Referência: Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n. 17 de 2000