Terminal de consulta web

ATO EXECUTIVO CONJUNTO 86/2007

Estadual

Judiciário

11/04/2007

DORJ-III, S-I, nº 78, p. 1

DORJ-III, S-I, de 25/05/2007, p. 1.

Disciplina, no Âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais - Nadac.

 

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 86/2007 Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais - NADAC O Presidente do... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 86/2007

 

 

 

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais - NADAC

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e o constante no Protocolo nº. 26389/2006,

 

CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento dos serviços judiciais prestados, mormente aqueles destinados ao atendimento direto do jurisdicionado, principalmente à luz dos artigos 9 e 14 da Lei 9.099/95;

 

CONSIDERANDO que os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis devem executar suas tarefas em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, à luz do artigo 2º da Lei 9.099/95,

 

 

R E S O L V E M :

 

Art. 1º   O artigo 2º, do Ato Executivo Conjunto nº 87,  publicado no Diário Oficial de 30/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º  ....................................................................................

§6º  O Servidor responsável pelo Núcleo ou o Advogado Orientador, nos casos dos Núcleos que possuam convênio com Faculdade de Direito, ficará obrigado a comunicar à Corregedoria Geral da Justiça e/ou a Presidência do Tribunal de Justiça, qualquer restrição à garantia de amplo acesso à Justiça, que venha a inibir a elaboração de petição inicial nos Núcleos de Primeiro Atendimento, bem como a emitir relatório estatístico mensal com a indicação de faixa etária, renda familiar e nível de escolaridade dos jurisdicionados atendidos no mês;

 

 

 

 

§7º  O relatório acima mencionado deverá ter por base o modelo em anexo, que se encontra disponível na INTRANET - http://intranet.tj.rj.gov.br/ Onde Encontro/ Banco do Conhecimento/ Legislação/ Atos do PJERJ (Provimentos, Resoluções, etc.) e deverá ser encaminhado ao Departamento de Informações Gerenciais - DEIGE, por e-mail."

 

Art. 2º    O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se e registre-se.

 

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2007.

 

 

 

Desembargador JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Publicado no D.O. de  26/04/2007

Parte III         Página(s) 1/2        

 

Republicado no D.O. de 25  / 05 / 2007

Parte III         Página(s) 1        

 

 

 

 

 

 

 

 

TEXTO CONSOLIDADO DO ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº  87/2005, publicado no Diário Oficial de 30/11/2005 - parte III - página 1/2, com as alterações do Ato Executivo Conjunto nº. 86/2007, de 11 de abril de 2007.

 

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, as atribuições dos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais - NADAC

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que se encontram implantados 89 Núcleos de Primeiro Atendimento e Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis no Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar as competências e serviços prestados pelos Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e pelos Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis - NADAC, bem como a metodologia de trabalho a ser seguida pelos referidos Núcleos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aprimoramento dos serviços judiciais prestados, mormente aqueles destinados ao atendimento direto do jurisdicionado, principalmente à luz dos artigos 9 e 14 da Lei 9.099/95;

 

CONSIDERANDO que os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis devem executar suas tarefas em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, à luz do artigo 2º da Lei 9.099/95,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º    Os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis - NADAC serão implantados mediante Provimento a ser editado pela Corregedoria Geral da Justiça, devendo ser atendidos os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Parágrafo único  Os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais Cíveis e os Núcleos de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis - NADAC - poderão ser criados de forma conjunta, utilizando-se de infra-estrutura comum ou de forma separada de acordo com a necessidade e possibilidade dos Juizados Cíveis correspondentes e funcionarão nos dias úteis, no horário compreendido entre 10 e 18 horas, consoante artigo 262 da Consolidação Normativa da E. Corregedoria Geral da Justiça.

 

 

 

 

 

Art. 2º  Os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais serão responsáveis pela redução a termo das petições iniciais para ajuizamento nos Juizados Especiais Cíveis, atendendo somente as partes desassistidas de advogados, sendo vedada consultoria jurídica, inclusive atendimento à advogados regularmente inscritos na OAB já que possuidores de formação técnica necessária para postulação em juízo.

§1º  O Núcleo será composto por Conciliadores nomeados pelo Tribunal de Justiça e/ou por Estagiários de Direito, quando houver convênio celebrado entre o TJ/RJ e Faculdade de Direito, sempre em número suficiente para atendimento da demanda local e sob a orientação de Advogado indicado pela Faculdade conveniada.

§2º  A supervisão do Núcleo competirá ao Juiz Titular do Juizado Especial Cível correspondente ou seu substituo legal ou ainda naqueles de competência concorrente, ao Juiz Titular do Juizado Especial Cível mais antigo.

§3º  Poderão ser lotados no Núcleo de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais até 03 servidores, sendo um deles designado pelo Juiz responsável como coordenador do serviço.

§4º  O atendimento às partes será realizado dentro do horário do expediente, respeitando a ordem de chegada dos jurisdicionados e vedada a distribuição de senhas.

§5º  Os Núcleos de Primeiro Atendimento dos Juizados Especiais poderão atender mais de um Juizado Especial, desde que possuam competência concorrente;

§6º  O Servidor responsável pelo Núcleo ou o Advogado Orientador, nos casos dos Núcleos que possuam convênio com Faculdade de Direito, ficará obrigado a comunicar à Corregedoria Geral da Justiça e/ou a Presidência do Tribunal de Justiça, qualquer restrição à garantia de amplo acesso à Justiça, que venha a inibir a elaboração de petição inicial nos Núcleos de Primeiro Atendimento, bem como a emitir relatório estatístico mensal com a indicação de faixa etária, renda familiar e nível de escolaridade dos jurisdicionados atendidos no mês;

§7º  O relatório acima mencionado deverá ter por base o modelo em anexo, que se encontra disponível na INTRANET - http://intranet.tj.rj.gov.br/ Onde Encontro/ Banco do Conhecimento/ Legislação/ Atos do PJERJ (Provimentos, Resoluções, etc.) e deverá ser encaminhado ao Departamento de Informações Gerenciais - DEIGE, por e-mail.

 

Art. 3º  Os Núcleo de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais Cíveis - NADAC serão responsáveis pela Distribuição de todas as petições iniciais dirigidas aos Juizados Especiais, podendo atender mais de um Juizado Especial desde que possuam competência concorrente, competindo-lhes ainda:

§1º  distribuir as petições iniciais que abranjam a competência do respectivo Juizado, sem opor qualquer óbice quanto ao ingresso das mesmas, salvo quanto ao obrigatório fornecimento do número do Cadastro Individual do Contribuinte ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e, em se tratando de pessoa física, o número do Registro geral - Identidade, observando o preceituado no parágrafo único do artigo 272 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça;

 

 

 

 

§2º  autuar todas as petições iniciais distribuídas diariamente, procedendo, inclusive, à numeração das folhas, salvo no caso das petições iniciais que contenham pedido de antecipação de tutela, que serão de imediato encaminhadas ao Juizado competente;

§3º  expedir diariamente citação postal com aviso de recebimento, sendo remetente o Juizado à que se encontra vinculado, de todas as iniciais autuadas, excetuando-se as de execução por título extrajudicial e as que contenham requerimento de antecipação de tutela;

§4º  fazer a entrega de todas as iniciais distribuídas, através de guia de remessa, no dia imediatamente subseqüente ao seu ingresso, bem como remeter a guia de postagem para arquivamento no Juizado;

§5º  colher a assinatura da Autoridade Judiciária competente na ata de distribuição, semanalmente, arquivando em ordem cronológica.

 

Art. 4º  Deverão ser lotados no Núcleo de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais três servidores, em se tratando de NADAC com até dois Juizados vinculados.  Deverão, entretanto, ser adicionadas a esta lotação mais um servidor por cada novo Juizado agregado ao correspondente Núcleo de Distribuição, Autuação e Citação dos Juizados Especiais.

Parágrafo único  Dentre os servidores, será designado pelo Juiz responsável um encarregado responsável pelo Núcleo.

 

Art. 5º  Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 2007.

 

 

 

Desembargador JOSÉ CARLOS S. MURTA RIBEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

 

Desembargador LUIZ ZVEITER

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

 

Publicado no D.O. de    26/04/2007

Parte III         Página(s)  1/2        

 

Republicado no D.O. de 25  / 05 / 2007

Parte III         Página(s) 1

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 

 

Juízo de Origem:

 

Data da emissão: 
Mês de referência:  Elaborado por:

 

Aprovado por:

 

 

Faixa Etária 
18 à 29 anos

 

 Total: 
30 à 39 anos

 

 Total: 
40 à 49 anos

 

 Total: 
+ de 50 anos

 

 Total: 

 

Renda Familiar 
Menos de 1 salário mínimo  Total: 
1 à 3 salários mínimos  Total: 
4 à 5 salários mínimos  Total: 
+ 6 salários mínimos  Total: 

 

 

Grau de Escolaridade 
Analfabeto  Total: 
Fundamental incompleto  Total: 
Fundamental completo  Total: 
Médio incompleto  Total: 
Médio

completo 

 Total: 
Superior incompleto  Total: 
Superior completo  Total: 

 

 

 

 

 

 

Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.