Terminal de consulta web

ATO EXECUTIVO CONJUNTO 4/1998

Estadual

Judiciário

02/02/1998

DORJ-III S-I, nº 20, p. 1.

DORJ-III S-I, n. 51, de 23/03/1998, p. 3.

DORJ-III S-I, de 19/03/1998, p. 4.

Dispõe sobre a desvinculação das Varas Criminais a que estão anexados os seguintes Juizados Especiais Criminais e dá outras providências

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N° 004/98 O PRESIDENTE DO TRINUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR THIAGO RIBAS FILHO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o constante nos... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO N° 004/98

 

O PRESIDENTE DO TRINUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR THIAGO RIBAS FILHO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o constante nos Processos ns. 5635/97-GP, 6278/97-GP e 6388/97-GP,

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 2556, de 21 de maio de 1996, confere ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados Especiais, a atribuição de fixar a competência territorial de cada órgão (art. 20 §, 2°), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (art. 21);

 

CONSIDERANDO que as estatísticas referentes aos Juizados Especiais Criminais de Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu e São Gonçalo indicam grande volume de feitos tramitando, com crescimento mensal elevado de atendimento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de criação de novos Juízos para dar vazão a essa demanda, havendo previsão - de acordo com a Lei 2556/96;

 

CONSIDERANDO que há estrutura de pessoal e material, bem como instalações próprias, de modo a se proceder ao imediato funcionamento dos novos órgãos jurisdicionais;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1° - Ficam desvinculados das Varas Criminais a que estão anexados os seguintes Juizados Especiais Criminais:

 

01) O I Juizado Especial e Criminal de Campos dos Goytacazes: da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes;

 

02) O I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu: da 6ª Vara Criminal de Nova Iguaçu;

 

03) O II Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu: da 7ª Vara Criminal de Nova Iguaçu;

 

04) O I Juizado Especial Criminal de São Gonçalo: da 3ª Vara Criminal de São Gonçalo;

 

05) O II Juizado Especial Criminal de São Gonçalo: da 5ª Vara Criminal de São Gonçalo

 

Art. 2° - Serão, de imediato, providos os cargos de Juiz de Direito Titular referentes aos I Juizado Especial Criminal de Campos dos Goytacazes, I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu e I Juizado Especial Criminal de São Gonçalo, de modo a viabilizar sua implementação efetiva.

 

Parágrafo único - O II Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu e o II Juizado Especial Criminal de São Gonçalo ficarão vinculados, respectiva e provisoriamente, ao I Juizado Especial Criminal de Nova Iguaçu e ao I Juizado Especial Criminal de São Gonçalo.

 

Art. 3° - O Juiz em exercício em cada Juizado Especial Criminal a que se refere este Ato providenciará:

 

a) a marcação, com a Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, de data viável para inauguração formal do Juizado;

 

b) a indicação à Presidência do Tribunal de Justiça do conciliadores que atuarão temporariamente até o concurso tratado no artigo 12 da Lei nº 2556/96;

 

c) a indicação à Corregedoria Geral da Justiça do número de servidores necessários para funcionamento do Juizado, até o provimento efetivo dos cargos.

 

Parágrafo único - Os serviços de cartório e as audiências dos Juizados Especiais Criminais a serem instalados poderão ser realizados pelo Juiz Titular, ou Auxiliar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-sedes na(s) mesma(s) região(ões) administrativa(s) ou na(s), limítrofe(s), ocupando outras instalações próprias do Juizado ou não.

 

Art. 4° - As distribuições dos feitos de natureza criminal relativas aos Juizados Especiais obedecerão ao disposto na Resolução n° 13/95 da Corregedoria Geral da Justiça, no que lhes for aplicável.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do par. 2° do art. 77 da Lei n° 9.099/95, após a baixa no Registro de Distribuição do Juizado, o termo circunstanciado deverá ser livremente distribuído nas Comarcas onde houver mais de uma Vara Criminal exceptuando-se as Varas Criminais com competência exclusiva para o Júri, remetendo-se após, conforme o caso, o procedimento à Central de Inquéritos correspondente ou ao Representante do Ministério Público competente. O procedimento só voltará a Juízo nas situações previstas no art. 14 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 5° - Os inquéritos policiais em tramitação que versem sobre infrações penais de menor potencial ofensivo, ocorridos antes da vigência da Lei Estadual n° 2.556/95, obedecerão ao disposto no art. 4° deste Ato Conjunto.

 

Art. 6° - Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicacao consolidada. In: DORJ-III, S-I, de 23/03/98, p.3.