ATO EXECUTIVO CONJUNTO 24/1998
Estadual
Judiciário
21/09/1998
22/09/1998
DORJ-III, S-I, nº 176, p. 2
Instala o XV Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Madurei
ra e da outras providencias.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO n° 24
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR THIAGO RIBAS FILHO E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 2.556, de 21 de maio de 1996, confere ao Presidente do Tribunal de Justiça, enquanto não instalados os Juizados Especiais, a atribuições de fixar a competência territorial de cada órgão (art. 20, § 2°), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (art.21);
CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal n° 9.099/95 não deve ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalação definitiva dos Juizados Especiais;
RESOLVEM:
Art. 1° - Fica instalado o XV Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Madureira - sito na Praça Armando Cruz, 120, criado pela Lei n° 2.556, de 21 de maio de 1996, correspondente à XV Região Administrativa (Madureira), no dia 6 de outubro de 1998.
Parágrafo único - Em razão da instalação do presente Juizado, o XI Juizado Especial Cível,correspondente à XI Região Administrativa (Penha), fica com a sua competência territorial limitada a sua área geográfica e à XIV Região Administrativa (Irajá), alterando-se, nesse particular, o art. 1° do Ato Executivo Conjunto n° 03/96, redistribuindo-se ao novel Juizado os feitos de sua competência territorial.
Art. 2° - O Juiz, em exercício, indicará à Presidência do Tribunal, após a instalação, os conciliadores que atuarão temporariamente até o concurso tratado no artigo 12 da Lei n° 2.556/96.
Art. 3° - Os serviços de Cartório e as audiências do Juizado Especial Cível, ora instalado, poderão ser realizados pelo Juiz Titular, ou Auxiliar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-sede(s) na mesma região administrativa, ocupando outras instalações próprias do Juizado ou não, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4° - As distribuições dos feitos de natureza cível relativos aos Juizados Especiais Cíveis obedecerão ao disposto na Resolução n° 13/95 da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5° - Os Juízes, em suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma do artigo 74 do CODJERJ.
Art. 6° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Obs: Íntegra disponibilizada em março/2008 pelo DGCON/DECCO.
ssm/lzt ...
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.