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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 27/2004

Estadual

Judiciário

01/09/2004

DORJ-III, S-I, nº 165, p. 1

Dispoe que os Juizados Especiais Criminais da Comarca da   Capital

passem a ter a sua competencia territorial correspondente a area   de

circunscricao das Delegacias Policiais, e da outras providencias.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 27/2004 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MIGUEL PACHÁ E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 27/2004

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,         DESEMBARGADOR MIGUEL PACHÁ E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR JOSÉ LUCAS ALVES DE BRITO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 2.556, de 21 de maio de 1996, confere ao Presidente do Tribunal de Justiça, a atribuição de fixar a competência territorial de cada órgão (art. 20, §2º ), bem como a de designar Juízes Cíveis e Criminais, nas respectivas áreas de atuação, para processar e julgar as matérias de sua competência (art.21);

CONSIDERANDO que a total aplicabilidade da Lei Federal 9.099/95 não deve ser afetada pela insuficiência de estrutura material para a instalação definitiva dos Juizados Especiais;

CONSIDERANDO que após inúmeros estudos estatísticos verificou-se ser eficiente o contato direto entre os Juizados Especiais Criminais e as Delegacias Policiais, atrelando, a competência de cada Juizado à área da circunscrição das Delegacias, atendendo, assim, ao critério territorial estabelecido na Lei 9.099/95;

CONSIDERANDO, que é necessário por um lado, restabelecer o equilíbrio na divisão de trabalho, e por outro, tornar mais célere a prestação da tutela jurisdicional, facilitando o trâmite dos feitos por infrações de menor potencial ofensivo, e, assim, melhor atender à população;

CONSIDERANDO, ainda, que a área da circunscrição das Delegacias, foi recentemente alterada, pela Resoluções SESP nºs 310, de 27/01/2000 e 578, de 25.11.2002 e os Decretos Estaduais nºs31.724/2002 e 33.929/2003.

CONSIDERANDO, ainda a necessidade de facilitar o acesso da população à Justiça, estabelecendo laços fortes entre a comunidade atendida e o Juizado Especial, dotando cada Juizado da característica peculiar da localidade a que serve;

CONSIDERANDO, a derradeiro, ser necessário consolidar a partilha da competência dos Juizados Criminais da Comarca através de ato único, para evitar qualquer dúvida, dando redação adequada aos Atos Executivos 01/96, 06/99, 10/99, 35/99 03/2000 e 21/2004.

 

RESOLVEM

 

Art.1º Os Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital criados por transformações de Varas Criminais através da Resolução nº 05/97, passam a ter sua competência territorial correspondente à área de circunscrição das seguintes Delegacias Policiais:

a) I Juizado Especial Criminal: áreas das 7ª Delegacia Policial - Santa Teresa (Santa Teresa), 9ª Delegacia Policial - Flamengo (Glória , Catete, Laranjeiras, Flamengo e Cosme Velho) e 10ª Delegacia Policial - Botafogo ( Humaitá, Botafogo e Urca);

b) II Juizado Especial Criminal: áreas das 1ª Delegacia Policial - Praça Mauá, (Parte da Região Administrativa do Centro), 4ª Delegacia Policial - Praça da República (Santo Cristo, Gamboa, Saúde e parte da Região Administrativa do Centro) e 5ª Delegacia Policial - Mem de Sá (Parte da Região Administrativa do Centro);

c) III Juizado Especial Criminal: áreas das 6ª Delegacia Policial - Cidade Nova (Cidade Nova e parte da Região Administrativa do Centro, Estácio, Catumbi e Rio Comprido), 17ª Delegacia Policial - São Cristóvão,(São Cristóvão, Mangueira, Caju, Parte de Benfica e Parte da Praça da Bandeira - Estação da Leopoldina) e 25ª Delegacia Policial - Engenho Novo, (Jacarezinho Riachuelo. Jacaré, São Francisco Xavier, Rocha, Sampaio e Engenho Novo) (NR);

d) IV Juizado Especial Criminal: áreas das 14ª Delegacia Policial - Leblon (Leblon e Ipanema), 15ª Delegacia Policial - Gávea ( Jardim Botânico, São Conrado, Gávea, Vidigal, Rocinha e Lagoa). 12ª Delegacia Policial - Leme ( Parte de Copacabana e Leme) e 13ª Delegacia Policial - Copacabana ( Parte de Copacabana) (NR)

 

e) V Juizado Especial Criminal: áreas das 23ª Delegacia Policial - Méier (Parte do Méier, Parte de Todos os Santos, Cachambi), 24ª Delegacia Policial - Piedade (Parte do Engenho de Dentro, Pilares, Abolição, Encantado, Piedade); 26ª Delegacia Policial - Todos os Santos (Parte de Todos os Santos, Parte do Méier, Parte do Engenho de Dentro, Água Santa e Lins de Vasconcelos) e 44ª Delegacia Policial - Inhaúma (Inhaúma, Engenho da Rainha, Tomaz Coelho, Maria da Graça e Del Castilho) (NR);

f) VII Juizado Especial Criminal: áreas das 31ª Delegacia Policial - Ricardo de Albuquerque (Guadalupe, Anchieta, Parque Anchieta, e Ricardo de Albuquerque) e 39ª Delegacia Policial - Pavuna (Acari, Barros Filho, Costa Barros e Pavuna);

g) VIII Juizado Especial Criminal: áreas das 18ª Delegacia Policial - Praça da Bandeira (Parte da Praça da Bandeira, Maracanã e Parte da Tijuca), 19ª Delegacia Policial - Tijuca (Alto da boa Vista e Parte da Tijuca) e 20ª Delegacia Policial - Grajaú (Vila Isabel, Grajaú e Andaraí) (NR);

h) IX Juizado Especial Criminal: área da 16ª Delegacia Policial - Barra da Tijuca (Joá, Comorim, Vargem Grande, Grumari, Itanhangá, Vargem Pequena, Recreio dos Bandeirantes e Barra da Tijuca);

i) X Juizado Especial Criminal áreas  das 21ª Delegacia Policial - Bonsucesso (Parte de Ramos, Parte de Benfica, Maré, Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos), 22ª Delegacia Policial - Penha (Parte superior da Penha Circular, Penha , Olaria, Parte do Complexo do Alemão, Morro do Alemão e Nova Brasília, Parte de Bráz de Pina), 27ª Delegacia Policial - Vicente de Carvalho (Vila Kosmos, Vila da Penha, Vista Alegre, Irajá, Vicente de Carvalho e Parte de Colégio, lado par da Av. Automóvel Clube) e 38ª Delegacia Policial - Braz de Pina(Jardim América, Vigário Geral, Parada de Lucas, Cordovil, Parte de Braz de Pina e parte da Penha Circular);

j) XV Juizado Especial Criminal; áreas das 28ª Delegacia Policial - Campinho (Campinho, Cascadura, Praça Seca e Quintino Bocaiúva), 29ª Delegacia Policial - Madureira (Madureira, Engenheiro Leal, Cavalcante, Turiaçu, Vaz Lobo), 30ª Delegacia Policial - Marechal Hermes (Marechal Hermes, Bento Ribeiro e Osvaldo Cruz) e 40ª Delegacia Policial - Honório Gurgel (Honório Gurgel, Rocha Miranda, Parte de Colégio lado ímpar da Av. Automóvel Clube e Coelho Neto);

k) XVI Juizado Especial Criminal: áreas das 32ª Delegacia Policial - Jacarepaguá (Anil, Gardênia Azul, Cidade de Deus, Curicica, Taquara) e 41ª Delegacia Policial - Tanque (Vila Valqueire, Tanque, Pechincha, Freguesia e Jacarepaguá) (NR);

l) XVIII Juizado Especial Criminal; áreas das 35ª Delegacia Policial - Campo Grande (Santíssimo, Campo Grande, Senador Vasconcelos, Cosmos e Inhoaíba) e 43ª Delegacia Policial -. .(Guaratiba, Barra de Guaratiba e Pedra de Guaratiba) (NR).

§ 1º Os Juizados Especiais Criminais da Comarca da Capital, ainda vinculados às Varas Criminais Regionais de  Bangu, Santa Cruz e Ilha do Governador, instalados pelo Ato Executivo nº05/97, art. 1º, nº 17, 18, 19 e 20, e 35/99,art. 2º,  passam a ter a sua competência territorial correspondente à área de circunscrição das seguintes Delegacias Policiais:

a) XVII Juizado Especial Criminal: áreas das 33ª Delegacia Policial - Realengo - (Deodoro, Vila Militar, Magalhães Bastos, Campos do Afonsos, Realengo, Jardim Sulacap) e 34ª  Delegacia Policial - Bangu (Padre Miguel, Bangu, e Senador Camará);

b) XIX Juizado Especial Criminal; área da 36ª Delegacia Policial - Santa Cruz (Paciência , Santa Cruz e Sepetiba); e

c) XX Juizado Especial Criminal: área da 37ª Delegacia Policial - Ilha do Governador (Ribeira, Pitangueiras, Bancários, Portuguesa, Jardim Carioca, Cidade Universitária, Zumbi, Cacuia, Cocotá, Praia da Bandeira, Freguesia, Jardim Guanabara, Moneró, Galeão, Tauá, Paquetá).

§ 2º Fica vedada a redistribuição de feitos de qualquer natureza entre os referidos juizados.

Art. 2º A competência para os feitos encaminhados pelas delegacias especializadas será determinada pelo local da infração, atendida a divisão fixada no artigo 1º deste Ato.

Art. 3ºA distribuição dos feitos de natureza criminal relativos aos Juizados Especiais obedecerá ao disposto nos Provimentos 28/97 e 63/03 da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Parágrafo único: Nas hipóteses do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95, após baixa no Registro de Distribuição do Juizado, o termo circunstanciado ou equivalente será submetido à livre distribuição a uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, ou Vara Criminal Regional competente.

Art. 4º Os inquéritos policiais em tramitação, que versem sobre infrações de menor potencial ofensivo, ocorridos antes da vigência da Lei Estadual 2.556/96, obedecerão ao disposto no art. 3º deste Ato Conjunto.

Art. 5º Até que seja possível sua instalação próximo às comunidades que atendem, os II, III, IV, e VIII Juizados Especiais Criminais terão sede no prédio do Fórum Central (NR).

§ 1º O I Juizado Especial Criminal terá sua sede na Rua Assunção, 501, Botafogo.

§ 2º O V Juizado Especial Criminal terá sua sede no Fórum Regional do Méier, na Rua Santa Fé, 42/50 Méier.

§ 3º O VII Juizado Especial Criminal terá sua sede no Fórum Regional da Pavuna, Av. Sargento de Milícias s/nº, Pavuna.

§ 4º O IX Juizado Especial Criminal terá sua sede no Fórum Regional da Barra da Tijuca, na av. Luiz Carlos Prestes, s/nº, 1º andar, Barra da Tijuca.

§ 5º O X Juizado Especial Criminal terá sua sede na Av. Lobo Júnior, 750, Penha.

§ 6º O XV Juizado Especial Criminal terá sua sede no Fórum Regional de Madureira, Av. Ernane Cardoso, nº415, 1º andar, Campinho

§ 7º O XVI Juizado Especial Criminal terá sua sede Fórum Regional de Jacarepaguá, na Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara.

§ 8º O XVIII Juizado Especial Criminal terá sua sede Fórum Regional de Campo Grande, na Rua Carlos Silva Costa, 141, Campo Grande.

§ 9º Os serviços de cartório e as audiências dos Juizados Especiais Criminais poderão ser realizados pelo Juiz Titular, ou Auxiliar, fora da sede oficial do Juizado, em sub-sedes nas áreas das respectivas circunscrições das Delegacias Policiais ou nas limítrofes, ocupando outras instalações, próprias do Juizado ou não.

Art. 6º Este ato entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em abr/2007 pelo DGCON/DECCO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.