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AVISO 35/1992

Estadual

Judiciário

20/02/1992

DORJ-III, nº 36, p. 12

Recomenda aos doutores Juizes competentes em materia de familia a observancia dos Enunciados, aprovados em reuniao de 11 de fevereiro de 1992, para fins de Uniformizacao de Entendimentos. ENUNCIADO I Nao ha dependencia entre processo ja julgado e outro ... Ver mais
Ementa

Recomenda aos doutores Juizes competentes em materia  de  familia a

observancia dos Enunciados, aprovados em reuniao de 11 de fevereiro de

1992, para fins de Uniformizacao de Entendimentos.

 

ENUNCIADO I                                

Nao ha dependencia entre processo ja julgado  e outro  ajuizado  em

primeira instancia, excetuando-se execucao de sentenca  (art. 575, II,

C.P.C.), conversao em divorcio (art. 35, paragrafo unico, Lei  Federal

6.515/77), incidentes e medidas cautelares.

 

ENUNCIADO II

As execucoes de prestacoes alimenticias devem ser propostas em pro-

cessos autonomos, iniciados com peticao que preencha os requisitos  do

artigo 282 do C.P.C. e instruida com copia do respectivo  titulo judi-

cial. Apos a citacao do devedor, outras parcelas  devidas  so  poderao

ser acrescidas com sua anuencia. O processo sera extinto sempre que pa

go o debito.

 

ENUNCIADO III

Havendo partilha deliberada pelos conjuges em pedido  de  separacao

ou divorcio consensual ja homologado, o interessado, nos  proprios au-

tos, descrevera os bens, dar-lhes-a valor e apresentara  as  certidoes

negativas fiscais, seguindo-se a expedicao  de  formal  de partilha ou

carta de adjudicacao.

 

ENUNCIADO IV

O concubinato permanece regido pelo Direito das Obrigacoes  ate que

lei federal regulamente a norma programatica do  artigo 226, paragrafo

3., da Constituicao da Republica; a chamada 'uniao estavel' nao  se e-

quipara ao matrimonio, nao sendo, por hora, tutelada pelo  Direito  de

Familia.

 

ENUNCIADO V

A justificacao visando produzir prova perante entidade  da Adminis-

tracao Federal, mesmo que referente a parentesco, nao e de competencia

da Justica Estadual, recomendando-se a devolucao dos autos  vindos  da

Justica Federal com base na Sumula n. 32 do Superior Tribunal de Justi

ca.

 

ENUNCIADO VI

O exame pericial baseado nos codigos geneticos do D.N.A. (ou ADN  -

Acido Desoxirribonucleico) sera, sempre  que  possivel, adotado nas a-

coes de paternidade.

 

ENUNCIADO VII

As acoes relativas ao Direito de Familia dependem, na Comarca da Ca

pital, de previa distribuicao. Havendo urgencia, o interessado requere

ra preferencia ao Juiz Distribuidor.

 

ENUNCIADO VIII

As acoes ordinarias e cautelares nao poderao ser cumuladas no mesmo

processo, excetuada a hipotese de opcao do autor pelo rito comum,  que

nao enseja liminar.

 

 

 

 

 

 

 

ENUNCIADO IX

Os Juizes de Familia poderao, com base no art. 342, parte  inicial,

do C.P.C., fazer uso de audiencia previa de conciliacao  ou  transacao

em todas as acoes de sua competencia.

 

ENUNCIADO X

Podera ser determinada a retencao do FGTS em percentual equivalente

aquele do pensionamento, para assegurar o adimplemento do dever alimen

tar.

 

Republicado no DORJ-III, de 24/02/92, p. 10.

Republicado no DORJ-III, de 25/02/92, p. 4.

AVISO N° 035/92 O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RECOMENDA aos Doutores Juízes competentes em matéria de família a observância dos seguintes ENUNCIADOS, aprovados em reunião de 11 de fevereiro de... Ver mais
Texto integral

AVISO N° 035/92

 

O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RECOMENDA aos Doutores Juízes competentes em matéria de família a observância dos seguintes ENUNCIADOS, aprovados em reunião de 11 de fevereiro de 1992, consoante proposição dos Juízes Titulares e em exercício nas Varas de mesma competência dos Foros Central e Regionais da Comarca da Capital, para fins de UNIFOMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS:

 

ENUNCIADO N° I

Não há dependência entre processo já julgado e outro ajuizado em primeira instância, excetuando-se execução de sentença (art. 575, II, C.P.C.), conversão em divorcio (art. 35, § único, Lei Federal 6.515/77), incidentes e medidas cautelares.

 

ENUNCIADO N° II

As execuções de prestações alimentícias devem ser propostas em processos autônomos, iniciados com petição que preencha os requisitos do artigo 282 do C.P.C. e Instruída com cópia do respectivo título judicial. Após a citação do devedor, outras parcelas devidas só poderão ser acrescidas com sua anuência. O processo será extinto sempre que pago o débito.

 

ENUNCIADO N° III

Havendo partilha deliberada pelos cônjuges em pedido de separação ou divórcio consensual já homologado, o interessado, nos próprios autos, descreverá os bens, dar-lhes-á valor e apresentará as certidões negativas fiscais, seguindo-se a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação.

 

ENUNCIADO N° IV

O concubinato permanece regido pelo Direito das Obrigações até que lei federal regulamente a norma programática do artigo 226, § 3°, da Constituição da República; a chamada - união estável - não se equipara ao matrimonio, não sendo, por hora, tutelada pelo Direito de Família.

 

ENUNCIADO N° V

A justificação visando produzir prova perante entidade da Administração Federal, mesmo que referente a parentesco, não é de competência da Justiça Estadual, recomendando-se a devolução dos autos vindos da Justiça Federal com base na Súmula n° 32 do Superior Tribunal de Justiça.

 

ENUNCIADO N° VI

O exame pericial baseado nos códigos genéticos do D.N.A. (ou ADN - Ácido Desoxirribonucléico) será, sempre que possível, adotado nas ações de paternidade.

 

ENUNCIADO N° VII

As ações relativas ao Direito de Família dependem, na Comarca da Capital, de prévia distribuição. Havendo urgência, o interessado requererá preferência ao Juiz Distribuidor.

 

ENUNCIADO N° VIII

As ações ordinárias e cautelares não poderão ser cumuladas no mesmo processo, excetuada a hipótese de opção do autor pelo rito comum, que não enseja liminar.

 

ENUNCIADO N° IX

Os Juízes de Família poderão, com base no art. 342, parte inicial, do C.P.C., fazer uso de audiência prévia de conciliação ou transação em todas as ações de sua competência.

 

ENUNCIADO N° X

Poderá ser determinada a retenção do F.G.T.S. em percentual equivalente àquele do pensionamento, para assegurar o adimplemento do dever alimentar.

 

Rio de janeiro, 20 de fevereiro de 1992.

 

Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM

Corregedor-Geral da Justiça

 

Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.  

abd/elj

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.