AVISO 35/1992
Estadual
Judiciário
20/02/1992
21/02/1992
DORJ-III, nº 36, p. 12
Recomenda aos doutores Juizes competentes em materia de familia a
observancia dos Enunciados, aprovados em reuniao de 11 de fevereiro de
1992, para fins de Uniformizacao de Entendimentos.
ENUNCIADO I
Nao ha dependencia entre processo ja julgado e outro ajuizado em
primeira instancia, excetuando-se execucao de sentenca (art. 575, II,
C.P.C.), conversao em divorcio (art. 35, paragrafo unico, Lei Federal
6.515/77), incidentes e medidas cautelares.
ENUNCIADO II
As execucoes de prestacoes alimenticias devem ser propostas em pro-
cessos autonomos, iniciados com peticao que preencha os requisitos do
artigo 282 do C.P.C. e instruida com copia do respectivo titulo judi-
cial. Apos a citacao do devedor, outras parcelas devidas so poderao
ser acrescidas com sua anuencia. O processo sera extinto sempre que pa
go o debito.
ENUNCIADO III
Havendo partilha deliberada pelos conjuges em pedido de separacao
ou divorcio consensual ja homologado, o interessado, nos proprios au-
tos, descrevera os bens, dar-lhes-a valor e apresentara as certidoes
negativas fiscais, seguindo-se a expedicao de formal de partilha ou
carta de adjudicacao.
ENUNCIADO IV
O concubinato permanece regido pelo Direito das Obrigacoes ate que
lei federal regulamente a norma programatica do artigo 226, paragrafo
3., da Constituicao da Republica; a chamada 'uniao estavel' nao se e-
quipara ao matrimonio, nao sendo, por hora, tutelada pelo Direito de
Familia.
ENUNCIADO V
A justificacao visando produzir prova perante entidade da Adminis-
tracao Federal, mesmo que referente a parentesco, nao e de competencia
da Justica Estadual, recomendando-se a devolucao dos autos vindos da
Justica Federal com base na Sumula n. 32 do Superior Tribunal de Justi
ca.
ENUNCIADO VI
O exame pericial baseado nos codigos geneticos do D.N.A. (ou ADN -
Acido Desoxirribonucleico) sera, sempre que possivel, adotado nas a-
coes de paternidade.
ENUNCIADO VII
As acoes relativas ao Direito de Familia dependem, na Comarca da Ca
pital, de previa distribuicao. Havendo urgencia, o interessado requere
ra preferencia ao Juiz Distribuidor.
ENUNCIADO VIII
As acoes ordinarias e cautelares nao poderao ser cumuladas no mesmo
processo, excetuada a hipotese de opcao do autor pelo rito comum, que
nao enseja liminar.
ENUNCIADO IX
Os Juizes de Familia poderao, com base no art. 342, parte inicial,
do C.P.C., fazer uso de audiencia previa de conciliacao ou transacao
em todas as acoes de sua competencia.
ENUNCIADO X
Podera ser determinada a retencao do FGTS em percentual equivalente
aquele do pensionamento, para assegurar o adimplemento do dever alimen
tar.
Republicado no DORJ-III, de 24/02/92, p. 10.
Republicado no DORJ-III, de 25/02/92, p. 4.
AVISO N° 035/92
O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RECOMENDA aos Doutores Juízes competentes em matéria de família a observância dos seguintes ENUNCIADOS, aprovados em reunião de 11 de fevereiro de 1992, consoante proposição dos Juízes Titulares e em exercício nas Varas de mesma competência dos Foros Central e Regionais da Comarca da Capital, para fins de UNIFOMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS:
ENUNCIADO N° I
Não há dependência entre processo já julgado e outro ajuizado em primeira instância, excetuando-se execução de sentença (art. 575, II, C.P.C.), conversão em divorcio (art. 35, § único, Lei Federal 6.515/77), incidentes e medidas cautelares.
ENUNCIADO N° II
As execuções de prestações alimentícias devem ser propostas em processos autônomos, iniciados com petição que preencha os requisitos do artigo 282 do C.P.C. e Instruída com cópia do respectivo título judicial. Após a citação do devedor, outras parcelas devidas só poderão ser acrescidas com sua anuência. O processo será extinto sempre que pago o débito.
ENUNCIADO N° III
Havendo partilha deliberada pelos cônjuges em pedido de separação ou divórcio consensual já homologado, o interessado, nos próprios autos, descreverá os bens, dar-lhes-á valor e apresentará as certidões negativas fiscais, seguindo-se a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação.
ENUNCIADO N° IV
O concubinato permanece regido pelo Direito das Obrigações até que lei federal regulamente a norma programática do artigo 226, § 3°, da Constituição da República; a chamada - união estável - não se equipara ao matrimonio, não sendo, por hora, tutelada pelo Direito de Família.
ENUNCIADO N° V
A justificação visando produzir prova perante entidade da Administração Federal, mesmo que referente a parentesco, não é de competência da Justiça Estadual, recomendando-se a devolução dos autos vindos da Justiça Federal com base na Súmula n° 32 do Superior Tribunal de Justiça.
ENUNCIADO N° VI
O exame pericial baseado nos códigos genéticos do D.N.A. (ou ADN - Ácido Desoxirribonucléico) será, sempre que possível, adotado nas ações de paternidade.
ENUNCIADO N° VII
As ações relativas ao Direito de Família dependem, na Comarca da Capital, de prévia distribuição. Havendo urgência, o interessado requererá preferência ao Juiz Distribuidor.
ENUNCIADO N° VIII
As ações ordinárias e cautelares não poderão ser cumuladas no mesmo processo, excetuada a hipótese de opção do autor pelo rito comum, que não enseja liminar.
ENUNCIADO N° IX
Os Juízes de Família poderão, com base no art. 342, parte inicial, do C.P.C., fazer uso de audiência prévia de conciliação ou transação em todas as ações de sua competência.
ENUNCIADO N° X
Poderá ser determinada a retenção do F.G.T.S. em percentual equivalente àquele do pensionamento, para assegurar o adimplemento do dever alimentar.
Rio de janeiro, 20 de fevereiro de 1992.
Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM
Corregedor-Geral da Justiça
Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.
abd/elj
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.