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AVISO 58/1992

Estadual

Judiciário

12/05/1992

DORJ-III, nº 88, p. 10

Recomenda aos Drs. Juizes compretentes em materia orfanologica a ob servancia dos Enunciados, aprovados em reuniao de 02 de abril do cor- rente ano, para fins de Uniformizacao de Entendimentos. ENUNCIADO I Descabida a juntada de certidoes dos 5. e 6. Distribuidores, a fim de comprovar a... Ver mais
Ementa

Recomenda aos Drs. Juizes compretentes em materia orfanologica a ob

servancia dos Enunciados, aprovados em reuniao de 02 de abril  do cor-

rente ano, para fins de Uniformizacao de Entendimentos.

 

ENUNCIADO I

Descabida a juntada de certidoes dos 5. e 6. Distribuidores, a  fim

de comprovar a inexistencia de testamentos posteriores ao apresentado,

por desnecessaria para verificacao das formalidades extrinsecas, a que

esta restrita a atividade jurisdicional.

 

ENUNCIADO II

Desde que seja para recolhimento do imposto de transmissao e da ta-

xa judiciaria devidos, pode ser deferido levantamento  de  dinheiro  a

disposicao do Juizo, ainda que o rito adotado tenha sido o de  arrola-

mento, nos moldes da Lei n. 7.019/82, de 31/08/82.

 

ENUNCIADO III

E inviavel a alienacao de bens durante o tramite do processo, quan-

do for escolhido o rito da Lei n. 7.019, de 31/08/1982.

 

ENUNCIADO IV

Admite-se a renuncia em favor de interessados  na sucessao, atraves

de termos nos autos do proprio inventario.

 

ENUNCIADO V

Falecendo o conjuge meeiro superstite antes da partilha dos bens do

pre-morto, a segunda sucessao sera  simplesmente  averbada, quando  os

bens forem os mesmos.

 

ENUNCIADO VI

Sendo distribuidos inventarios do mesmo autor da heranca para  Jui-

zos diversos, o segundo sera julgado extinto na Vara a que coube,  me-

diante respectiva comprovacao.

 

ENUNCIADO VII

Desnecessaria a intimacao da Fazenda, para ciencia da sentenca  que

homologa a partilha ou adjudicacao, uma vez  que  haja precedentemente

concordado com seus termos, transitando em julgado a correspondente de

cisao, proferida no inventario, tao logo publicada.

 

ENUNCIADO VIII

E recomendavel que a citacao de herdeiros seja tentada, em primeiro

lugar, pela via postal.

 

ENUNCIADO IX

Nos processos para registro, arquivamento e cumprimento de testamen

to, em observancia as regras do Provimento n. 272/91 da Egregia Corre-

gedoria, o Escrivao, independentemente de despacho judicial, registra-

ra e autuara a peticao inicial, bem como em seguida abrira  vista  dos

autos ao Ministerio Publico.

AVISO Nº 058/92 O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RECOMENDA aos Doutores Juízes competentes em matéria orfanológica a observância dos seguintes ENUNCIADOS, aprovados em reunião de 02 de abril do... Ver mais
Texto integral

AVISO Nº 058/92

 

O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RECOMENDA aos Doutores Juízes competentes em matéria orfanológica a observância dos seguintes ENUNCIADOS, aprovados em reunião de 02 de abril do corrente ano, consoante proposição dos Juízes Titulares e em exercício nas Varas de mesma competência do Foro Central da Comarca da Capital, para fins de UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS:

 

ENUNCIADO Nº I

Descabida a juntada de certidões dos 5º e 6º Distribuidores, a fim de comprovar a inexistência de testamentos posteriores ao apresentado, por desnecessária para verificação das formalidades extrínsecas, a que está restrita a atividade jurisdicional.

 

ENUNCIADO Nº II

Desde que seja para recolhimento de Imposto de transmissão e da taxa judiciária devidos, pode ser deferido levantamento de dinheiro à disposição do Juízo, ainda que o rito adotado tenha sido o de arrolamento, nos moldes da Lei nº 7.019/82, de 31-08-82.

 

ENUNCIADO Nº III

É inviável a alienação de bens durante o trâmite do processo, quando for escolhido o rito da Lei nº 7.019 de 31-08-1982.

 

ENUNCIADO Nº IV

Admite-se a renúncia em favor de interessados na sucessão, através de termos nos autos do próprio inventário.

 

ENUNCIADO Nº V

Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, a segunda sucessão será simplesmente averbada, quando os bens forem os mesmos.

 

ENUNCIADO Nº VI

Sendo distribuídos inventários do mesmo autor da herança para Juízos diversos, o segundo será julgado extinto na Vara a que coube, mediante respectiva comprovação.

 

ENUNCIADO Nº VII

Desnecessária a intimação da Fazenda, para ciência da sentença que homologa a partilha ou adjudicação, uma vez que haja precedentemente concordado com seus termos, transitando em julgado a correspondente decisão, proferida no inventário, tão logo publicada.

 

ENUNCIADO Nº VIII

É recomendável que a citação de herdeiros seja tentada, em primeiro lugar, pela via postal.

 

ENUNCIADO Nº IX

Nos processos para registro, arquivamento e cumprimento de testamento, em observância às regras do Provimento nº 272/91 da Egrégia Corregedoria, o Escrivão, independentemente de despacho judicial, registrará e autuará a petição inicial, bem como em seguida abrirá vista dos autos ao Ministério Público.

 

Rio de Janeiro, 12 de maio de 1992.

 

Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM

Corregedor-Geral da Justiça

 

Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.          

ize/lzt

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.