AVISO 58/1992
Estadual
Judiciário
12/05/1992
13/05/1992
DORJ-III, nº 88, p. 10
Recomenda aos Drs. Juizes compretentes em materia orfanologica a ob
servancia dos Enunciados, aprovados em reuniao de 02 de abril do cor-
rente ano, para fins de Uniformizacao de Entendimentos.
ENUNCIADO I
Descabida a juntada de certidoes dos 5. e 6. Distribuidores, a fim
de comprovar a inexistencia de testamentos posteriores ao apresentado,
por desnecessaria para verificacao das formalidades extrinsecas, a que
esta restrita a atividade jurisdicional.
ENUNCIADO II
Desde que seja para recolhimento do imposto de transmissao e da ta-
xa judiciaria devidos, pode ser deferido levantamento de dinheiro a
disposicao do Juizo, ainda que o rito adotado tenha sido o de arrola-
mento, nos moldes da Lei n. 7.019/82, de 31/08/82.
ENUNCIADO III
E inviavel a alienacao de bens durante o tramite do processo, quan-
do for escolhido o rito da Lei n. 7.019, de 31/08/1982.
ENUNCIADO IV
Admite-se a renuncia em favor de interessados na sucessao, atraves
de termos nos autos do proprio inventario.
ENUNCIADO V
Falecendo o conjuge meeiro superstite antes da partilha dos bens do
pre-morto, a segunda sucessao sera simplesmente averbada, quando os
bens forem os mesmos.
ENUNCIADO VI
Sendo distribuidos inventarios do mesmo autor da heranca para Jui-
zos diversos, o segundo sera julgado extinto na Vara a que coube, me-
diante respectiva comprovacao.
ENUNCIADO VII
Desnecessaria a intimacao da Fazenda, para ciencia da sentenca que
homologa a partilha ou adjudicacao, uma vez que haja precedentemente
concordado com seus termos, transitando em julgado a correspondente de
cisao, proferida no inventario, tao logo publicada.
ENUNCIADO VIII
E recomendavel que a citacao de herdeiros seja tentada, em primeiro
lugar, pela via postal.
ENUNCIADO IX
Nos processos para registro, arquivamento e cumprimento de testamen
to, em observancia as regras do Provimento n. 272/91 da Egregia Corre-
gedoria, o Escrivao, independentemente de despacho judicial, registra-
ra e autuara a peticao inicial, bem como em seguida abrira vista dos
autos ao Ministerio Publico.
AVISO Nº 058/92
O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, RECOMENDA aos Doutores Juízes competentes em matéria orfanológica a observância dos seguintes ENUNCIADOS, aprovados em reunião de 02 de abril do corrente ano, consoante proposição dos Juízes Titulares e em exercício nas Varas de mesma competência do Foro Central da Comarca da Capital, para fins de UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS:
ENUNCIADO Nº I
Descabida a juntada de certidões dos 5º e 6º Distribuidores, a fim de comprovar a inexistência de testamentos posteriores ao apresentado, por desnecessária para verificação das formalidades extrínsecas, a que está restrita a atividade jurisdicional.
ENUNCIADO Nº II
Desde que seja para recolhimento de Imposto de transmissão e da taxa judiciária devidos, pode ser deferido levantamento de dinheiro à disposição do Juízo, ainda que o rito adotado tenha sido o de arrolamento, nos moldes da Lei nº 7.019/82, de 31-08-82.
ENUNCIADO Nº III
É inviável a alienação de bens durante o trâmite do processo, quando for escolhido o rito da Lei nº 7.019 de 31-08-1982.
ENUNCIADO Nº IV
Admite-se a renúncia em favor de interessados na sucessão, através de termos nos autos do próprio inventário.
ENUNCIADO Nº V
Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, a segunda sucessão será simplesmente averbada, quando os bens forem os mesmos.
ENUNCIADO Nº VI
Sendo distribuídos inventários do mesmo autor da herança para Juízos diversos, o segundo será julgado extinto na Vara a que coube, mediante respectiva comprovação.
ENUNCIADO Nº VII
Desnecessária a intimação da Fazenda, para ciência da sentença que homologa a partilha ou adjudicação, uma vez que haja precedentemente concordado com seus termos, transitando em julgado a correspondente decisão, proferida no inventário, tão logo publicada.
ENUNCIADO Nº VIII
É recomendável que a citação de herdeiros seja tentada, em primeiro lugar, pela via postal.
ENUNCIADO Nº IX
Nos processos para registro, arquivamento e cumprimento de testamento, em observância às regras do Provimento nº 272/91 da Egrégia Corregedoria, o Escrivão, independentemente de despacho judicial, registrará e autuará a petição inicial, bem como em seguida abrirá vista dos autos ao Ministério Público.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1992.
Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM
Corregedor-Geral da Justiça
Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.
ize/lzt
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.