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AVISO 4/1993

Estadual

Judiciário

11/01/1993

DORJ-III, nº 7, p. 22

Transmite a consideracao dos Doutores Juizes de Direito de competen cia civel, orfanologica e de familia, os enunciados aprovados para fins de Uniformizacao de Entendimentos. COMPETENCIA CIVEL ENUNCIADO I E admissivel a denunciacao da lide no procedimento sumarissimo. ENUNCIADO II E... Ver mais
Ementa

Transmite a consideracao dos Doutores Juizes de Direito de competen

cia civel, orfanologica e de  familia, os  enunciados  aprovados  para

fins de Uniformizacao de Entendimentos.

 

COMPETENCIA CIVEL

 

ENUNCIADO I

E admissivel a denunciacao da lide no procedimento sumarissimo.

 

ENUNCIADO II

E incabivel acao de execucao fundada em divida decorrente de cartao

de credito, cujo titulo tenha sido emitido apos a  vigencia  da Lei n.

8.078/90, devendo ser convertida em processo de conhecimento.

 

ENUNCIADO III

E desnecessaria segunda audiencia em acao revisional de aluguel.

 

ENUNCIADO IV

O disposto nos artigos 219 e 220 do Codigo de Processo Civil nao in

cide sobre as acoes propostas na vigencia da Lei n. 8.245/91, bastando

o respectivo ajuizamento para obstar a decadencia.

 

ENUNCIADO V

O locatario beneficario de gratuidade deve pagar as despesas proces

suais na acao de despejo por falta de pagamento, havendo emenda da mo-

ra.

 

ENUNCIADO VI

E necessario a mencao expressa na sentenca a que se refere o artigo

12 da Lei n. 1.060/50, quando o beneficiario da gratuidade perder a de

manda.

 

ENUNCIADO VII

Prescinde de notificacao a retomada imotivada do imovel locado, des

de que intentada em ate trinta dias do termo final do respectivo  con-

trato.

 

ENUNCIADO VIII

O valor da causa, nas acoes renovatoria e revisional propostas  sob

a egide da Lei n. 8.245/91, e de doze vezes o valor do aluguel vigente

na epoca da propositura da acao; para o efeito de recolhimento de taxa

judiciaria, sera observada a legislacao tributaria estadual.

 

ENUNCIADO IX

O artigo 68, I, da Lei n. 8.245/91 nao se aplica as locacoes referi

das pelo artigo 78 da mesma lei.

 

ENUNCIADO X

Funda-se em titulo extrajudicial a execucao dos alugueis  revisados

ou renovados, podendo, por isso, ser dirigida  tambem  em face do fia-

dor.

 

ENUNCIADO XI

E necessaria a descricao do imovel para a fixacao do aluguel provi-

sorio.

 

 

 

 

 

ENUNCIADO XII

E cabivel a designacao de data para a purgacao da mora nas acoes de

despejo por falta de pagamento disciplinadas pela Lei n. 8.245/91.

 

ENUNCIADO XIII

Na acao de despejo por falta de pagamento, em que ocorra  emenda da

mora, a fixacao dos honorarios pode ser estabelecida pelo juiz de for-

ma diversa da prevista no contrato de locacao.

 

ENUNCIADO XIV

Ainda que haja contrato escrito de locacao, e possivel a  cumulacao

do pedido de cobranca de alugueis.

 

ENUNCIADO XV

O fiador nao pode ser incluido como litisconsorte passivo nas acoes

referidas no artigo 62, I, da Lei n. 8.245/91.

 

ENUNCIADO XVI

A verba honoraria referida no artigo 67, VII, da Lei n. 8.245/91, a

brange a acao e a reconvencao.

 

ENUNCIADO XVII

No regime da Lei n. 8.245/91, sera recebida no efeito devolutivo  a

apelacao interposta contra sentenca que  julga  simultaneamente  acoes

consignatoria e de despejo.

 

ENUNCIADO XVIII

A intimacao, a que se refere o artigo 67, II, da Lei n. 8.245/91  e

feita ao patrono do autor, sendo o prazo peremptorio.

 

ENUNCIADO XIX

Cabe a entrega das chaves pelo locatario na acao de despejo,  ainda

que haja recusa do locador em recebe-las.

 

ENUNCIADO XX

O fiador carece de acao para pedir a exoneracao imotivada da fianca

locaticia antes da desocupacao do imovel, inexistindo expressa  previ-

sao contratual.

 

ENUNCIADO XXI

Na medida cautelar de sustacao de protesto, a caucao em dinheiro po

de ser substituida por outra modalidade de garantia.

 

ENUNCIADO XXII

Nao se admite cancelamento de protesto por via cautelar, embora pos

sivel a sustacao da eficacia de protesto ja efetivado.

 

ENUNCIADO XXIII

Nao ha interesse processual que justifique a  acao cautelar  quando

preparatoria ou incidente de acao meramente declaratoria.

 

ENUNCIADO XXIV

Aplica-se o artigo 800 do Codigo de Processo Civil a media cautelar

de producao antecipada de prova.

 

ENUNCIADO XXV

A audiencia nao e obrigatoria quando deferida, somente, a prova pe-

ricial, exceto se necessarios entendimentos do perito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ENUNCIADO XXVI

O despacho de especificacao de provas nao inibe o julgamento no es-

tado do processo, nos termos do artigo 130 do  Codigo  de Processo Ci-

vil.

 

ENUNCIADO XXVII

Cabe a concessao de liminar na acao de reintegracao de posse funda-

da em contrato de 'leasing'.

 

ENUNCIADO XXVIII

Independe de pedido do autor a designacao de audiencia de justifica

cao nas acoes possessorias.

 

ENUNCIADO XXIX

Em sendo absoluta a competencia das Varas Regionais, nao se argui a

incompetencia por via de excecao declinatoria.

 

ENUNCIADO XXX

Para a obtencao de liminar, e exigivel a prova de  recebimento pes-

soal pelo devedor da notificacao, nas acoes de busca e apreensao funda

das no Decreto-Lei n. 911/69, salvo se comprovado nos autos o protesto

do titulo.

 

ENUNCIADO XXXI

E incabivel acao de execucao fundada em divida decorrente de cartao

de credito, cujo titulo tenha sido emitido  apos  a vigencia da Lei n.

8.078/90, devendo ser convertida em processo de conhecimento.

 

ENUNCIADO XXXII

A arrematacao de imovel, em qualquer caso, pode tambem ser promovi-

da por leiloeiro publico indicado pelo credor.

 

ENUNCIADO XXXIII

O arrematante pode ser imitido na posse nos proprios autos da execu

cao.

 

ENUNCIADO XXXIV

Nos laudos avaliatorios das execucoes deverao constar os valores ex

pressos em TRDs.

 

ENUNCIADO XXXV

Na execucao hipotecaria e possivel a avaliacao do imovel para  con-

fronto com o saldo devedor.

 

ENUNCIADO XXXVI

Reveste o carater de cambialidade a duplicata protestada por endos-

satario, independentemente de prova de entrega da mercadoria.

 

ENUNCIADO XXXVII

E recebido no efeito devolutivo recurso interposto contra  sentenca

que rejeita liminarmente embargos a execucao, prosseguindo esta com ca

rater provisorio.

 

ENUNCIADO XXXVIII

O curador especial intervem no processo de execucao de devedor  au-

sente citado por edital, mas nao pode propor embargos.

 

 

 

 

 

 

 

ENUNCIADO XXXIX

A vantagem em dobro do prazo para a Defensoria Publica  depende  da

sua tempestiva habilitacao.

 

ENUNCIADO XL

Pode o juiz exigir a comprovacao da insuficiencia economica para  o

deferimento da gratuidade de justica.

 

ENUNCIADO XLI

Sao comutaveis as indenizacoes por dano estetico e dano moral, ori-

undas do mesmo fato.

 

COMPETENCIA ORFANOLOGICA

 

ENUNCIADO XLII

Descabida a juntada de certidoes dos 5. e 6. Distribuidores, a  fim

de comprovar a inexistencia de testamentos posteriores ao apresentado,

por desnecessaria para verificacao das formalidades extrinsecas, a que

esta restrita a atividade jurisdicional.

 

ENUNCIADO XLIII

Desde que seja para recolhimento de Imposto de transmissao e da ta-

xa judiciaria devidos, pode ser deferido levantamento  de  dinheiro  a

disposicao do Juizo, ainda que o rito adotado tenha sido o de  arrola-

mento, nos moldes da Lei n. 7.019/82, de 31/08/82.

 

ENUNCIADO XLIV

E inviavel a alienacao de bens durante o tramite do processo, quan-

do for escolhido rito da Lei n. 7.019/82, de 31/08/82.

 

ENUNCIADO XLV

Admite-se a renuncia em favor de interessados na sucessao,  atraves

de termos nos autos do proprio inventario.

 

ENUNCIADO XLVI

Falecendo o conjuge meeiro superstite antes da partilha dos bens do

pre-morto, a segunda sucessao sera  simplesmente  averbada, quando  os

bens forem os mesmos.

 

ENUNCIADO XLVII

Sendo distribuidos inventarios do mesmo autor da heranca para  Jui-

zos diversos, o segundo sera julgado extinto na Vara que coube, median

te respectiva comprovacao.

 

ENUNCIADO XLVIII

Desnecessaria a intimacao da Fazenda, para ciencia da sentenca  que

homologa partilha ou adjudicacao, uma vez que haja precedentemente con

cordado com seus termos, transitando em julgado a correspondente deci-

sao, proferida no inventario, tao logo publicada.

 

ENUNCIADO XLIX

E recomendavel que a citacao de herdeiros seja tentada, em primeiro

lugar, pela via postal.

 

ENUNCIADO L

Nos processos para registro, arquivamento e cumprimento de testamen

to, em observancia as regras do Provimento n. 272/91, da Egregia Corre

gedoria, o Escrivao, independentemente de despacho judicial, registra-

ra e autuara a peticao inicial, bem como em seguida abrira  vista  dos

autos ao Ministerio Publico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMPETENCIA DE FAMILIA

 

ENUNCIADO LI

Nao ha dependencia entre processo ja julgado e  outro  ajuizado  em

primeira instancia, excetuando-se  execucao  de  sentenca (artigo 575,

II, C.P.C.), conversao em divorcio (artigo 35, paragrafo unico, Lei Fe

deral n. 6.515/77), incidentes em medidas cautelares.

 

ENUNCIADO LII

As execucoes de prestacoes alimenticias devem ser propostas em pro-

cessos autonomos, iniciados com peticao que preencha os requisitos  do

artigo 282 do C.P.C. e instruida com copia do respectivo titulo  judi-

cial. Apos a citacao do devedor, outras parcelas  devidas  so  poderao

ser acrescidas com sua anuencia. O processo sera extinto sempre que pa

go o debito.

 

ENUNCIADO LIII

Havendo partilha deliberada pelos conjuges, em pedido de  separacao

ou divorcio consensual ja homologado, o interessado, nos proprios  au-

tos, descrevera os bens, dar-lhes-a valor e apresentara  as  certidoes

negativas fiscais, seguindo-se a expedicao de  formal de  partilha  ou

carta de adjudicacao.

 

ENUNCIADO LIV

O concubinato permanece regido pelo direito das obrigacoes ate  que

lei federal regulamente a norma programatica do  artigo 226, paragrafo

3., da Constituicao da Republica; a chamada uniao estavel nao se equi-

para ao matrimonio, nao sendo, por ora, tutelada pelo direito de fami-

lia.

 

ENUNCIADO LV

A justificacao visando produzir prova perante entidade da  Adminis-

tracao Federal, mesmo que referente a parentesco, nao e de competencia

da Justica Estadual, recomendando-se a devolucao dos  autos  vindos da

Justica Federal, com base na Sumula n. 32, do Superior Tribunal de Jus

tica.

 

ENUNCIADO LVI

O exame pericial baseado nos codigos geneticos do D.N.A.  (ou ADN -

Acido Desoxirribonucleico) sera, sempre  que  possivel, adotado nas a-

coes de paternidade.

 

ENUNCIADO LVII

As acoes relativas ao direito de familia dependem, na Comarca da Ca

pital, de previa distribuicao. Havendo urgencia, o interessado requere

ra preferencia ao juiz distribuidor.

 

ENUNCIADO LVIII

As acoes ordinarias e cautelares nao poderao ser comutadas no mesmo

processo, excetuada a hipotese de opcao do autor pelo rito comum,  que

nao enseja liminar.

 

ENUNCIADO LIX

Os Juizes  de  Familia, poderao, com base no artigo 342, parte ini-

cial, do C.P.C., fazer uso de audiencia previa de conciliacao ou tran-

sacao em todas as acoes de sua competencia.

 

 

 

 

 

 

 

ENUNCIADO LX

Podera ser determinada a retencao do F.G.T.S. em percentual equiva-

lente aquele do pensionamento, para assegurar o adimplemento do  dever

alimentar.

AVISO N° 04/93 O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, TRANSMITE à consideração dos Doutores Juízes de Direito os seguintes ENUNCIADOS, aprovados em reuniões ocorridas no ano de 1992, consoante... Ver mais
Texto integral

AVISO N° 04/93

 

O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, TRANSMITE à consideração dos Doutores Juízes de Direito os seguintes ENUNCIADOS, aprovados em reuniões ocorridas no ano de 1992, consoante proposição consensual dos Juízes Titulares e em exercício nas Varas, para fins de possível UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS:

 

COMPETÊNCIA CÍVEL

 

ENUNCIADO N° I

É admissível a denunciação da lide no procedimento sumaríssimo.

 

ENUNCIADO N° II

É incabível ação de execução fundada em dívida decorrente de cartão de crédito, cujo título tenha sido emitido após a vigência da Lei n° 8.078/90, devendo ser convertida em processo de conhecimento.

 

ENUNCIADO N° III

É desnecessária segunda audiência em ação revisional de aluguel.

 

ENUNCIADO N° IV

O disposto nos art. 219 e 220 do Código de Processo Civil não incide sobre as ações propostas na vigência da Lei n° 8.245/91. bastando o respectivo ajuizamento para obstar a decadência.

 

ENUNCIADO N° V

O locatário beneficiário de gratuidade deve pagar as despesas processuais na ação de despejo por falta de pagamento, havendo emenda da mora.

 

ENUNCIADO N° VI

É necessária a menção expressa na sentença a que se refere o art. 12 da Lei n° 1.060/90, quando o beneficiário da gratuidade perder a demanda.

 

ENUNCIADO N° VII

Prescinde de notificação a retomada imotivada do imóvel locado, desde que intentada em até trinta dias do termo final do respectivo contrato.

 

ENUNCIADO N° VIII

O valor da causa, nas ações renovatória e revisional propostas sob a égipe da Lei n° 8.245/91, é de doze vezes o valor do aluguel vigente na época da propositura da ação; para o efeito de recolhimento de taxa judiciária, será observada a legislação tributária estadual.

 

ENUNCIADO N° IX

O art. 68, I, da Lei n° 8.245/91 não se aplica às locação referidas pelo art. 78 da mesma lei.

 

ENUNCIADO N° X

Funda-se em título extrajudicial a execução dos aluguéis revisados ou renovados, podendo, por isso, ser dirigida também em face do fiador.  

 

ENUNCIADO N° XI

É necessária a descrição do imóvel para a fixação do aluguel provisório.

 

ENUNCIADO N° XII

É cabível a designação de data para a purgação da mora nas ações de despejo por falta de pagamento disciplinadas pela Lei n° 8.245/91.

 

ENUNCIADO N° XIII

Na ação de despejo por falta de pagamento, em que ocorra emenda da mora, a fixação dos honorários pode ser estabelecida pelo juiz de forma diversa da prevista no contrato de locação.

 

ENUNCIADO N° XIV

Ainda que haja contrato escrito de locação, é possível a acumulação do pedido de cobrança de aluguéis.

 

ENUNCIADO N° XV

O fiador não pode ser incluído como litisconsorte passivo nas ações referidas no art. 62, I, da Lei n° 8.245/91.

 

ENUNCIADO N° XVI  

A verba honorária referida no art. 67, VII, da Lei n° 8.245/91, abrange a ação e a reconvenção.

 

ENUNCIADO N° XVII

No regime da Lei n° 8.245/91, será recebida no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que julga simultaneamente ações consignatória e de despejo.

 

ENUNCIADO N° XVIII

A intimação, a que se refere o art. 67, II, da Lei n° 8.245/91, é feita ao patrono do  autor, sendo o prazo peremptório.

 

ENUNCIADO N° XIX

Cabe a entrega das chaves pelo locatário na ação de despejo, ainda que haja recusa do locador em recebê-las.

 

ENUNCIADO N° XX

O fiador carece de ação para pedir a exoneração imotivada da fiança locatícia antes da desocupação do imóvel, inexistindo expressa previsão contratual.

 

ENUNCIADO N° XXI

Na medida cautelar de sustação de protesto, a caução em dinheiro pode ser substituída por outra modalidade de garantia.

 

ENUNCIADO N° XXII

Não de admite cancelamento de protesto por via cautelar, embora possível a sustação da eficácia de protesto já efetivado.  

 

ENUNCIADO N° XXIII

Não há interesse processual que justifique a ação cautelar quando preparatória ou incidente de ação meramente declaratória.

 

ENUNCIADO N° XXIV

Aplica-se o art. 800 do Código de Processo Civil à medida cautelar de produção antecipada de prova.

 

ENUNCIADO N° XXV

A audiência não é obrigatória quando deferida, somente, a prova pericial, exceto se necessários esclarecimentos do perito.

 

ENUNCIADO N° XXVI

O despacho de especificação de provas não inibe o julgamento no estado do processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.

 

ENUNCIADO N° XXVII

Cabe a concessão de liminar na ação de reintegração de posse fundada em contrato de leasing.

 

ENUNCIADO N° XXVIII

Independe de pedido do autor a designação de audiência de justificação nas ações possessórias.

 

ENUNCIADO N° XXIX

Em sendo absoluta a competência das Varas Regionais, não se argúi a incompetência por via de exceção declinatória.

 

ENUNCIADO N° XXX

Para a obtenção de liminar, é exigível a prova de recebimento pessoal pelo devedor da notificação, nas ações de busca e apreensão fundadas nos Decreto-Lei n° 911/69, salvo se comprovado nos autos o protesto do título.

 

ENUNCIADO N° XXXI

É incabível ação de execução fundada em dívida decorrente de cartão de crédito, cujo título tenha sido emitido após a vigência da Lei n° 8.078/90, devendo ser convertida em processo de conhecimento.

 

ENUNCIADO N° XXXII

A arrematação de imóvel, em qualquer caso, pode também ser promovida por leiloeiro público indicado pelo credor.

 

ENUNCIADO N° XXXIII

O arrematante pode ser imitido na posse nos próprios autos da execução.  

 

ENUNCIADO N° XXXIV

Nos laudos avaliatórios das execuções deverão constar os valores expressos em TRDs.

.

ENUNCIADO N° XXXV

Na execução hipotecária é possível a avaliação do imóvel para confronto com o saldo devedor.

 

ENUNCIADO N° XXXVI

Reveste o caráter de cambialidade a duplicata protestada por endossatário, independentemente de prova de entrega da mercadoria.

 

ENUNCIADO N° XXXVII

É recebido no efeito devolutivo recurso interposto contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução, prosseguindo esta com caráter provisório.

 

ENUNCIADO N° XXXVIII

O curador especial intervém no processo de execução de devedor ausente citado por edital, mas não pode propor embargos.

 

ENUNCIADO N° XXXIX

A vantagem em dobro do prazo para a Defensoria Pública depende de sua tempestiva habilitação.

 

ENUNCIADO N° XL

Pode o juiz a comprovação da insuficiência econômica para o deferimento da gratuidade de justiça.

 

ENUNCIADO N° XLI

São cumuláveis as indenizações por dano estético e dano moral, oriundas do mesmo fato.

 

COMPETÊNCIA ORFANOLÓGICA

 

ENUNCIADO N° XLII

Descabida a juntada de certidões dos 5° e 6° Distribuidores, a fim de comprovar a inexistência de testamentos posteriores ao apresentado, por desnecessária para verificação das formalidades extrínsecas, a que está restrita a atividade jurisdicional.

 

ENUNCIADO N° XLIII

Desde que seja para recolhimento de imposto de transmissão e da taxa judiciária devidos, pode ser deferido levantamento de dinheiro à disposição do Juízo, ainda que o rito adotado tenha sido o de arrolamento, nos moldes da Lei n° 7.019/82, de 31.08.82.

 

ENUNCIADO N° XLIV

É inviável a alienação de bens durante o trâmite do processo, quando for escolhido rito da Lei n° 7.019/82, de 31.08.82.

 

ENUNCIADO N° XLV

Admite-se a renúncia em favor de interessados na sucessão, através de termos nos autos do próprio inventário.

 

ENUNCIADO N° XLVI

Falecendo o conjugue meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, a segunda sucessão será simplesmente averbada, quando os bens forem os mesmos.

 

ENUNCIADO N° XLVII

Sendo distribuídos inventários do mesmo autor da herança para Juízos diversos, o segundo será o julgado extinto na Vara que coube, mediante respectiva comprovação.

 

ENUNCIADO N° XLVIII

Desnecessária a intimação da Fazenda, para ciência da sentença que homologa partilha ou adjudicação, uma vez que haja precedentemente concordado com seus termos, transitando em julgado a correspondente decisão, proferida no inventário, tão logo publicada.

 

ENUNCIADO N° XLIX

É recomendável que a citação de herdeiros seja tentada, em primeiro lugar, pela via postal.

 

ENUNCIADO N° L

Nos processos para registro, arquivamento e cumprimento de testamento, em observância às regras do Provimento n° 272/91, da Egrégia Corregedoria, o Escrivão, independentemente de despacho judicial, registrará e autuará a petição inicial,  bem como em seguida abrirá vista dos autos ao Ministério Público.

 

COMPETÊNCIA DE FAMÍLIA

 

ENUNCIADO N° LI

Não há dependência entre processo já julgado e outro ajuizado em primeira instância, excetuando-se execução de sentença (art. 575, II, C.P.C.), conversão em divórcio (art. 35, parágrafo único, Lei Federal n° 6.515/77), incidentes em medidas cautelares.

 

ENUNCIADO N° LII

As execuções de prestações alimentícias devem ser propostas em processos autônomos, iniciados com petição que preencha os requisitos do art. 282 do C. P. C. e instruída com cópia do respectivo título judicial. Após a citação do devedor, outras parcelas devidas só poderão ser acrescidas com sua anuência. O processo será extinto sempre que pago o débito.

 

ENUNCIADO N° LIII

Havendo partilha deliberada pelos cônjuges em pedido de separação ou divórcio consensual já homologado, o interessado, nos próprios autos, descreverá os bens, dar-lhes-á valor e apresentará as certidões negativas fiscais, seguindo-se a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação.

 

ENUNCIADO N° LIV

O  concubinato permanece regido pelo direito das obrigações até que lei federal regulamente a norma programática do art. 226, § 3°, da Constituição da República; a chamada "união estável" não se equipara ao matrimônio, não sendo, por ora, tutelada pelo direito de família.

 

ENUNCIADO N° LV

A justificação visando produzir prova perante entidade da Administração Federal, mesmo que referente a parentesco, não é de competência da Justiça Estadual, recomendando-se a devolução dos autos vindos da  Justiça Federal, com base na Súmula n° 32, do Supremo Tribunal de Justiça.

 

ENUNCIADO N° LVI

O exame pericial baseado nos códigos genéticos do D.N.A (ou ADN - Ácido Desoxirribonucléico) será, sempre que possível, adotado nas ações de paternidade.

 

ENUNCIADO N° LVII

As ações relativas ao direito de família dependem, na Comarca da Capital, de prévia distribuição. Havendo urgência, o interessado requererá preferência ao juiz distribuidor.

 

ENUNCIADO N° LVIII

As ações ordinárias e cautelares não poderão ser cumuladas no mesmo processo, excetuada a hipótese de opção do autor pelo rito comum, que não enseja liminar.

 

ENUNCIADO N° LVIX

Os Juízes de Família poderão, com base no art. 342, parte inicial, do C.P.C., fazer uso de audiência prévia de conciliação ou transação em todas as ações de sua competência.

 

ENUNCIADO N° LX

Poderá ser determinada a retenção do F.G.T.S em percentual equivalente àquele do pensionamento, para assegurar o adimplemento do dever alimentar.

 

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1993.

Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM

Corregedor-Geral da Justiça

 

Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.    

raf/elj

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.