AVISO 4/1993
Estadual
Judiciário
11/01/1993
12/01/1993
DORJ-III, nº 7, p. 22
Transmite a consideracao dos Doutores Juizes de Direito de competen
cia civel, orfanologica e de familia, os enunciados aprovados para
fins de Uniformizacao de Entendimentos.
COMPETENCIA CIVEL
ENUNCIADO I
E admissivel a denunciacao da lide no procedimento sumarissimo.
ENUNCIADO II
E incabivel acao de execucao fundada em divida decorrente de cartao
de credito, cujo titulo tenha sido emitido apos a vigencia da Lei n.
8.078/90, devendo ser convertida em processo de conhecimento.
ENUNCIADO III
E desnecessaria segunda audiencia em acao revisional de aluguel.
ENUNCIADO IV
O disposto nos artigos 219 e 220 do Codigo de Processo Civil nao in
cide sobre as acoes propostas na vigencia da Lei n. 8.245/91, bastando
o respectivo ajuizamento para obstar a decadencia.
ENUNCIADO V
O locatario beneficario de gratuidade deve pagar as despesas proces
suais na acao de despejo por falta de pagamento, havendo emenda da mo-
ra.
ENUNCIADO VI
E necessario a mencao expressa na sentenca a que se refere o artigo
12 da Lei n. 1.060/50, quando o beneficiario da gratuidade perder a de
manda.
ENUNCIADO VII
Prescinde de notificacao a retomada imotivada do imovel locado, des
de que intentada em ate trinta dias do termo final do respectivo con-
trato.
ENUNCIADO VIII
O valor da causa, nas acoes renovatoria e revisional propostas sob
a egide da Lei n. 8.245/91, e de doze vezes o valor do aluguel vigente
na epoca da propositura da acao; para o efeito de recolhimento de taxa
judiciaria, sera observada a legislacao tributaria estadual.
ENUNCIADO IX
O artigo 68, I, da Lei n. 8.245/91 nao se aplica as locacoes referi
das pelo artigo 78 da mesma lei.
ENUNCIADO X
Funda-se em titulo extrajudicial a execucao dos alugueis revisados
ou renovados, podendo, por isso, ser dirigida tambem em face do fia-
dor.
ENUNCIADO XI
E necessaria a descricao do imovel para a fixacao do aluguel provi-
sorio.
ENUNCIADO XII
E cabivel a designacao de data para a purgacao da mora nas acoes de
despejo por falta de pagamento disciplinadas pela Lei n. 8.245/91.
ENUNCIADO XIII
Na acao de despejo por falta de pagamento, em que ocorra emenda da
mora, a fixacao dos honorarios pode ser estabelecida pelo juiz de for-
ma diversa da prevista no contrato de locacao.
ENUNCIADO XIV
Ainda que haja contrato escrito de locacao, e possivel a cumulacao
do pedido de cobranca de alugueis.
ENUNCIADO XV
O fiador nao pode ser incluido como litisconsorte passivo nas acoes
referidas no artigo 62, I, da Lei n. 8.245/91.
ENUNCIADO XVI
A verba honoraria referida no artigo 67, VII, da Lei n. 8.245/91, a
brange a acao e a reconvencao.
ENUNCIADO XVII
No regime da Lei n. 8.245/91, sera recebida no efeito devolutivo a
apelacao interposta contra sentenca que julga simultaneamente acoes
consignatoria e de despejo.
ENUNCIADO XVIII
A intimacao, a que se refere o artigo 67, II, da Lei n. 8.245/91 e
feita ao patrono do autor, sendo o prazo peremptorio.
ENUNCIADO XIX
Cabe a entrega das chaves pelo locatario na acao de despejo, ainda
que haja recusa do locador em recebe-las.
ENUNCIADO XX
O fiador carece de acao para pedir a exoneracao imotivada da fianca
locaticia antes da desocupacao do imovel, inexistindo expressa previ-
sao contratual.
ENUNCIADO XXI
Na medida cautelar de sustacao de protesto, a caucao em dinheiro po
de ser substituida por outra modalidade de garantia.
ENUNCIADO XXII
Nao se admite cancelamento de protesto por via cautelar, embora pos
sivel a sustacao da eficacia de protesto ja efetivado.
ENUNCIADO XXIII
Nao ha interesse processual que justifique a acao cautelar quando
preparatoria ou incidente de acao meramente declaratoria.
ENUNCIADO XXIV
Aplica-se o artigo 800 do Codigo de Processo Civil a media cautelar
de producao antecipada de prova.
ENUNCIADO XXV
A audiencia nao e obrigatoria quando deferida, somente, a prova pe-
ricial, exceto se necessarios entendimentos do perito.
ENUNCIADO XXVI
O despacho de especificacao de provas nao inibe o julgamento no es-
tado do processo, nos termos do artigo 130 do Codigo de Processo Ci-
vil.
ENUNCIADO XXVII
Cabe a concessao de liminar na acao de reintegracao de posse funda-
da em contrato de 'leasing'.
ENUNCIADO XXVIII
Independe de pedido do autor a designacao de audiencia de justifica
cao nas acoes possessorias.
ENUNCIADO XXIX
Em sendo absoluta a competencia das Varas Regionais, nao se argui a
incompetencia por via de excecao declinatoria.
ENUNCIADO XXX
Para a obtencao de liminar, e exigivel a prova de recebimento pes-
soal pelo devedor da notificacao, nas acoes de busca e apreensao funda
das no Decreto-Lei n. 911/69, salvo se comprovado nos autos o protesto
do titulo.
ENUNCIADO XXXI
E incabivel acao de execucao fundada em divida decorrente de cartao
de credito, cujo titulo tenha sido emitido apos a vigencia da Lei n.
8.078/90, devendo ser convertida em processo de conhecimento.
ENUNCIADO XXXII
A arrematacao de imovel, em qualquer caso, pode tambem ser promovi-
da por leiloeiro publico indicado pelo credor.
ENUNCIADO XXXIII
O arrematante pode ser imitido na posse nos proprios autos da execu
cao.
ENUNCIADO XXXIV
Nos laudos avaliatorios das execucoes deverao constar os valores ex
pressos em TRDs.
ENUNCIADO XXXV
Na execucao hipotecaria e possivel a avaliacao do imovel para con-
fronto com o saldo devedor.
ENUNCIADO XXXVI
Reveste o carater de cambialidade a duplicata protestada por endos-
satario, independentemente de prova de entrega da mercadoria.
ENUNCIADO XXXVII
E recebido no efeito devolutivo recurso interposto contra sentenca
que rejeita liminarmente embargos a execucao, prosseguindo esta com ca
rater provisorio.
ENUNCIADO XXXVIII
O curador especial intervem no processo de execucao de devedor au-
sente citado por edital, mas nao pode propor embargos.
ENUNCIADO XXXIX
A vantagem em dobro do prazo para a Defensoria Publica depende da
sua tempestiva habilitacao.
ENUNCIADO XL
Pode o juiz exigir a comprovacao da insuficiencia economica para o
deferimento da gratuidade de justica.
ENUNCIADO XLI
Sao comutaveis as indenizacoes por dano estetico e dano moral, ori-
undas do mesmo fato.
COMPETENCIA ORFANOLOGICA
ENUNCIADO XLII
Descabida a juntada de certidoes dos 5. e 6. Distribuidores, a fim
de comprovar a inexistencia de testamentos posteriores ao apresentado,
por desnecessaria para verificacao das formalidades extrinsecas, a que
esta restrita a atividade jurisdicional.
ENUNCIADO XLIII
Desde que seja para recolhimento de Imposto de transmissao e da ta-
xa judiciaria devidos, pode ser deferido levantamento de dinheiro a
disposicao do Juizo, ainda que o rito adotado tenha sido o de arrola-
mento, nos moldes da Lei n. 7.019/82, de 31/08/82.
ENUNCIADO XLIV
E inviavel a alienacao de bens durante o tramite do processo, quan-
do for escolhido rito da Lei n. 7.019/82, de 31/08/82.
ENUNCIADO XLV
Admite-se a renuncia em favor de interessados na sucessao, atraves
de termos nos autos do proprio inventario.
ENUNCIADO XLVI
Falecendo o conjuge meeiro superstite antes da partilha dos bens do
pre-morto, a segunda sucessao sera simplesmente averbada, quando os
bens forem os mesmos.
ENUNCIADO XLVII
Sendo distribuidos inventarios do mesmo autor da heranca para Jui-
zos diversos, o segundo sera julgado extinto na Vara que coube, median
te respectiva comprovacao.
ENUNCIADO XLVIII
Desnecessaria a intimacao da Fazenda, para ciencia da sentenca que
homologa partilha ou adjudicacao, uma vez que haja precedentemente con
cordado com seus termos, transitando em julgado a correspondente deci-
sao, proferida no inventario, tao logo publicada.
ENUNCIADO XLIX
E recomendavel que a citacao de herdeiros seja tentada, em primeiro
lugar, pela via postal.
ENUNCIADO L
Nos processos para registro, arquivamento e cumprimento de testamen
to, em observancia as regras do Provimento n. 272/91, da Egregia Corre
gedoria, o Escrivao, independentemente de despacho judicial, registra-
ra e autuara a peticao inicial, bem como em seguida abrira vista dos
autos ao Ministerio Publico.
COMPETENCIA DE FAMILIA
ENUNCIADO LI
Nao ha dependencia entre processo ja julgado e outro ajuizado em
primeira instancia, excetuando-se execucao de sentenca (artigo 575,
II, C.P.C.), conversao em divorcio (artigo 35, paragrafo unico, Lei Fe
deral n. 6.515/77), incidentes em medidas cautelares.
ENUNCIADO LII
As execucoes de prestacoes alimenticias devem ser propostas em pro-
cessos autonomos, iniciados com peticao que preencha os requisitos do
artigo 282 do C.P.C. e instruida com copia do respectivo titulo judi-
cial. Apos a citacao do devedor, outras parcelas devidas so poderao
ser acrescidas com sua anuencia. O processo sera extinto sempre que pa
go o debito.
ENUNCIADO LIII
Havendo partilha deliberada pelos conjuges, em pedido de separacao
ou divorcio consensual ja homologado, o interessado, nos proprios au-
tos, descrevera os bens, dar-lhes-a valor e apresentara as certidoes
negativas fiscais, seguindo-se a expedicao de formal de partilha ou
carta de adjudicacao.
ENUNCIADO LIV
O concubinato permanece regido pelo direito das obrigacoes ate que
lei federal regulamente a norma programatica do artigo 226, paragrafo
3., da Constituicao da Republica; a chamada uniao estavel nao se equi-
para ao matrimonio, nao sendo, por ora, tutelada pelo direito de fami-
lia.
ENUNCIADO LV
A justificacao visando produzir prova perante entidade da Adminis-
tracao Federal, mesmo que referente a parentesco, nao e de competencia
da Justica Estadual, recomendando-se a devolucao dos autos vindos da
Justica Federal, com base na Sumula n. 32, do Superior Tribunal de Jus
tica.
ENUNCIADO LVI
O exame pericial baseado nos codigos geneticos do D.N.A. (ou ADN -
Acido Desoxirribonucleico) sera, sempre que possivel, adotado nas a-
coes de paternidade.
ENUNCIADO LVII
As acoes relativas ao direito de familia dependem, na Comarca da Ca
pital, de previa distribuicao. Havendo urgencia, o interessado requere
ra preferencia ao juiz distribuidor.
ENUNCIADO LVIII
As acoes ordinarias e cautelares nao poderao ser comutadas no mesmo
processo, excetuada a hipotese de opcao do autor pelo rito comum, que
nao enseja liminar.
ENUNCIADO LIX
Os Juizes de Familia, poderao, com base no artigo 342, parte ini-
cial, do C.P.C., fazer uso de audiencia previa de conciliacao ou tran-
sacao em todas as acoes de sua competencia.
ENUNCIADO LX
Podera ser determinada a retencao do F.G.T.S. em percentual equiva-
lente aquele do pensionamento, para assegurar o adimplemento do dever
alimentar.
AVISO N° 04/93
O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, TRANSMITE à consideração dos Doutores Juízes de Direito os seguintes ENUNCIADOS, aprovados em reuniões ocorridas no ano de 1992, consoante proposição consensual dos Juízes Titulares e em exercício nas Varas, para fins de possível UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS:
COMPETÊNCIA CÍVEL
ENUNCIADO N° I
É admissível a denunciação da lide no procedimento sumaríssimo.
ENUNCIADO N° II
É incabível ação de execução fundada em dívida decorrente de cartão de crédito, cujo título tenha sido emitido após a vigência da Lei n° 8.078/90, devendo ser convertida em processo de conhecimento.
ENUNCIADO N° III
É desnecessária segunda audiência em ação revisional de aluguel.
ENUNCIADO N° IV
O disposto nos art. 219 e 220 do Código de Processo Civil não incide sobre as ações propostas na vigência da Lei n° 8.245/91. bastando o respectivo ajuizamento para obstar a decadência.
ENUNCIADO N° V
O locatário beneficiário de gratuidade deve pagar as despesas processuais na ação de despejo por falta de pagamento, havendo emenda da mora.
ENUNCIADO N° VI
É necessária a menção expressa na sentença a que se refere o art. 12 da Lei n° 1.060/90, quando o beneficiário da gratuidade perder a demanda.
ENUNCIADO N° VII
Prescinde de notificação a retomada imotivada do imóvel locado, desde que intentada em até trinta dias do termo final do respectivo contrato.
ENUNCIADO N° VIII
O valor da causa, nas ações renovatória e revisional propostas sob a égipe da Lei n° 8.245/91, é de doze vezes o valor do aluguel vigente na época da propositura da ação; para o efeito de recolhimento de taxa judiciária, será observada a legislação tributária estadual.
ENUNCIADO N° IX
O art. 68, I, da Lei n° 8.245/91 não se aplica às locação referidas pelo art. 78 da mesma lei.
ENUNCIADO N° X
Funda-se em título extrajudicial a execução dos aluguéis revisados ou renovados, podendo, por isso, ser dirigida também em face do fiador.
ENUNCIADO N° XI
É necessária a descrição do imóvel para a fixação do aluguel provisório.
ENUNCIADO N° XII
É cabível a designação de data para a purgação da mora nas ações de despejo por falta de pagamento disciplinadas pela Lei n° 8.245/91.
ENUNCIADO N° XIII
Na ação de despejo por falta de pagamento, em que ocorra emenda da mora, a fixação dos honorários pode ser estabelecida pelo juiz de forma diversa da prevista no contrato de locação.
ENUNCIADO N° XIV
Ainda que haja contrato escrito de locação, é possível a acumulação do pedido de cobrança de aluguéis.
ENUNCIADO N° XV
O fiador não pode ser incluído como litisconsorte passivo nas ações referidas no art. 62, I, da Lei n° 8.245/91.
ENUNCIADO N° XVI
A verba honorária referida no art. 67, VII, da Lei n° 8.245/91, abrange a ação e a reconvenção.
ENUNCIADO N° XVII
No regime da Lei n° 8.245/91, será recebida no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que julga simultaneamente ações consignatória e de despejo.
ENUNCIADO N° XVIII
A intimação, a que se refere o art. 67, II, da Lei n° 8.245/91, é feita ao patrono do autor, sendo o prazo peremptório.
ENUNCIADO N° XIX
Cabe a entrega das chaves pelo locatário na ação de despejo, ainda que haja recusa do locador em recebê-las.
ENUNCIADO N° XX
O fiador carece de ação para pedir a exoneração imotivada da fiança locatícia antes da desocupação do imóvel, inexistindo expressa previsão contratual.
ENUNCIADO N° XXI
Na medida cautelar de sustação de protesto, a caução em dinheiro pode ser substituída por outra modalidade de garantia.
ENUNCIADO N° XXII
Não de admite cancelamento de protesto por via cautelar, embora possível a sustação da eficácia de protesto já efetivado.
ENUNCIADO N° XXIII
Não há interesse processual que justifique a ação cautelar quando preparatória ou incidente de ação meramente declaratória.
ENUNCIADO N° XXIV
Aplica-se o art. 800 do Código de Processo Civil à medida cautelar de produção antecipada de prova.
ENUNCIADO N° XXV
A audiência não é obrigatória quando deferida, somente, a prova pericial, exceto se necessários esclarecimentos do perito.
ENUNCIADO N° XXVI
O despacho de especificação de provas não inibe o julgamento no estado do processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO N° XXVII
Cabe a concessão de liminar na ação de reintegração de posse fundada em contrato de leasing.
ENUNCIADO N° XXVIII
Independe de pedido do autor a designação de audiência de justificação nas ações possessórias.
ENUNCIADO N° XXIX
Em sendo absoluta a competência das Varas Regionais, não se argúi a incompetência por via de exceção declinatória.
ENUNCIADO N° XXX
Para a obtenção de liminar, é exigível a prova de recebimento pessoal pelo devedor da notificação, nas ações de busca e apreensão fundadas nos Decreto-Lei n° 911/69, salvo se comprovado nos autos o protesto do título.
ENUNCIADO N° XXXI
É incabível ação de execução fundada em dívida decorrente de cartão de crédito, cujo título tenha sido emitido após a vigência da Lei n° 8.078/90, devendo ser convertida em processo de conhecimento.
ENUNCIADO N° XXXII
A arrematação de imóvel, em qualquer caso, pode também ser promovida por leiloeiro público indicado pelo credor.
ENUNCIADO N° XXXIII
O arrematante pode ser imitido na posse nos próprios autos da execução.
ENUNCIADO N° XXXIV
Nos laudos avaliatórios das execuções deverão constar os valores expressos em TRDs.
.
ENUNCIADO N° XXXV
Na execução hipotecária é possível a avaliação do imóvel para confronto com o saldo devedor.
ENUNCIADO N° XXXVI
Reveste o caráter de cambialidade a duplicata protestada por endossatário, independentemente de prova de entrega da mercadoria.
ENUNCIADO N° XXXVII
É recebido no efeito devolutivo recurso interposto contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução, prosseguindo esta com caráter provisório.
ENUNCIADO N° XXXVIII
O curador especial intervém no processo de execução de devedor ausente citado por edital, mas não pode propor embargos.
ENUNCIADO N° XXXIX
A vantagem em dobro do prazo para a Defensoria Pública depende de sua tempestiva habilitação.
ENUNCIADO N° XL
Pode o juiz a comprovação da insuficiência econômica para o deferimento da gratuidade de justiça.
ENUNCIADO N° XLI
São cumuláveis as indenizações por dano estético e dano moral, oriundas do mesmo fato.
COMPETÊNCIA ORFANOLÓGICA
ENUNCIADO N° XLII
Descabida a juntada de certidões dos 5° e 6° Distribuidores, a fim de comprovar a inexistência de testamentos posteriores ao apresentado, por desnecessária para verificação das formalidades extrínsecas, a que está restrita a atividade jurisdicional.
ENUNCIADO N° XLIII
Desde que seja para recolhimento de imposto de transmissão e da taxa judiciária devidos, pode ser deferido levantamento de dinheiro à disposição do Juízo, ainda que o rito adotado tenha sido o de arrolamento, nos moldes da Lei n° 7.019/82, de 31.08.82.
ENUNCIADO N° XLIV
É inviável a alienação de bens durante o trâmite do processo, quando for escolhido rito da Lei n° 7.019/82, de 31.08.82.
ENUNCIADO N° XLV
Admite-se a renúncia em favor de interessados na sucessão, através de termos nos autos do próprio inventário.
ENUNCIADO N° XLVI
Falecendo o conjugue meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, a segunda sucessão será simplesmente averbada, quando os bens forem os mesmos.
ENUNCIADO N° XLVII
Sendo distribuídos inventários do mesmo autor da herança para Juízos diversos, o segundo será o julgado extinto na Vara que coube, mediante respectiva comprovação.
ENUNCIADO N° XLVIII
Desnecessária a intimação da Fazenda, para ciência da sentença que homologa partilha ou adjudicação, uma vez que haja precedentemente concordado com seus termos, transitando em julgado a correspondente decisão, proferida no inventário, tão logo publicada.
ENUNCIADO N° XLIX
É recomendável que a citação de herdeiros seja tentada, em primeiro lugar, pela via postal.
ENUNCIADO N° L
Nos processos para registro, arquivamento e cumprimento de testamento, em observância às regras do Provimento n° 272/91, da Egrégia Corregedoria, o Escrivão, independentemente de despacho judicial, registrará e autuará a petição inicial, bem como em seguida abrirá vista dos autos ao Ministério Público.
COMPETÊNCIA DE FAMÍLIA
ENUNCIADO N° LI
Não há dependência entre processo já julgado e outro ajuizado em primeira instância, excetuando-se execução de sentença (art. 575, II, C.P.C.), conversão em divórcio (art. 35, parágrafo único, Lei Federal n° 6.515/77), incidentes em medidas cautelares.
ENUNCIADO N° LII
As execuções de prestações alimentícias devem ser propostas em processos autônomos, iniciados com petição que preencha os requisitos do art. 282 do C. P. C. e instruída com cópia do respectivo título judicial. Após a citação do devedor, outras parcelas devidas só poderão ser acrescidas com sua anuência. O processo será extinto sempre que pago o débito.
ENUNCIADO N° LIII
Havendo partilha deliberada pelos cônjuges em pedido de separação ou divórcio consensual já homologado, o interessado, nos próprios autos, descreverá os bens, dar-lhes-á valor e apresentará as certidões negativas fiscais, seguindo-se a expedição de formal de partilha ou carta de adjudicação.
ENUNCIADO N° LIV
O concubinato permanece regido pelo direito das obrigações até que lei federal regulamente a norma programática do art. 226, § 3°, da Constituição da República; a chamada "união estável" não se equipara ao matrimônio, não sendo, por ora, tutelada pelo direito de família.
ENUNCIADO N° LV
A justificação visando produzir prova perante entidade da Administração Federal, mesmo que referente a parentesco, não é de competência da Justiça Estadual, recomendando-se a devolução dos autos vindos da Justiça Federal, com base na Súmula n° 32, do Supremo Tribunal de Justiça.
ENUNCIADO N° LVI
O exame pericial baseado nos códigos genéticos do D.N.A (ou ADN - Ácido Desoxirribonucléico) será, sempre que possível, adotado nas ações de paternidade.
ENUNCIADO N° LVII
As ações relativas ao direito de família dependem, na Comarca da Capital, de prévia distribuição. Havendo urgência, o interessado requererá preferência ao juiz distribuidor.
ENUNCIADO N° LVIII
As ações ordinárias e cautelares não poderão ser cumuladas no mesmo processo, excetuada a hipótese de opção do autor pelo rito comum, que não enseja liminar.
ENUNCIADO N° LVIX
Os Juízes de Família poderão, com base no art. 342, parte inicial, do C.P.C., fazer uso de audiência prévia de conciliação ou transação em todas as ações de sua competência.
ENUNCIADO N° LX
Poderá ser determinada a retenção do F.G.T.S em percentual equivalente àquele do pensionamento, para assegurar o adimplemento do dever alimentar.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1993.
Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM
Corregedor-Geral da Justiça
Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.
raf/elj
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.