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AVISO 143/1995

Estadual

Judiciário

07/12/1995

DORJ-III, p. 15

Publica proposicoes de enunciados visando a uniformizacao de enten-

dimentos de Juizes de Varas Civeis.

 

Rep. DORJ-III de 12/12/95, p. 8.

O Desembargador PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, AVISA que serão submetidos à aprovação dos Magistrados com atuação na área cível em todo o Estado, os enunciados abaixo sugeridos, objetivando formação de possíveis... Ver mais
Texto integral

O Desembargador PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, AVISA que serão submetidos à aprovação dos Magistrados com atuação na área cível em todo o Estado, os enunciados abaixo sugeridos, objetivando formação de possíveis entendimentos uniformes, ficando os Juízes Cíveis convidados para a primeira reunião a realizar-se no dia 15/12/95, às 10:00 horas, no Auditório da AMAERJ - Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro (corredor B - sala 107), quando serão votadas tais proposições. Eventuais sugestões deverão ser encaminhadas à Corregedoria, aos cuidados do Juiz Auxiliar, Dr. Luis Felipe Salomão, até o dia 13/12/95. O comparecimento é facultativo.

 

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 1995.

Des. PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

PROPOSIÇÕES APRESENTADAS

 

ENUNCIADO Nº 1

Ressalvada a hipótese do § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é absoluta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Justificativa: Ao editar a Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o legislador teve como escopo desafogar os órgãos da justiça tradicional, propiciando aos jurisdicionados um julgamento mais célere e com menos formalidades.

Essa preocupação em assegurar, de forma rápida, a paz social, traduz um interesse público, que vai de encontro à competência absoluta, que se reveste dessa característica.

Por outro lado, essa intenção é manifesta, bastando que se confrontem os arts. 1º da Lei nº 9.099/95 com o art. 1º da revogada Lei nº 7.244/84.

Enquanto este último permite a criação de juizados para processo e julgamento de causas de reduzido valor econômico, por opção do autor, a norma em vigor silencia, intencionalmente, quanto a esta faculdade, o que reforça a convicção de que o objetivo da lei foi tornar a competência absoluta, ao contrário do sistema anterior.

Ressalve-se quando houver crédito excedente, pois neste caso o autor estará renunciando ao direito material de receber a diferença.

 

ENUNCIADO Nº 2

Ressalvadas as hipóteses § 2º do art. 3º e do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, as causas de qualquer natureza, tais como despejo por falta de pagamento, consignatórias, cautelares etc, que não excedam 40 salários mínimos, são da competência dos Juizados Especiais Cíveis.

Justificativa: Com esse enunciado, quis-se explicitar que a competência dos Juizados Especiais não se restringem às hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV do art. 3º da lei.

Ao contrário, ao lado de uma competência firmada em razão da matéria, sem limite de valor (incisos II e III do art. 3º), existe um critério levando em conta exclusivamente o valor (inciso I) e sobre questões não pertinentes àqueles incisos.

Propositadamente, o enunciado referiu-se às ações cautelares, de despejo por falta de pagamento e consignatórias, uma vez que poderia advir perplexidades resultantes de errônea suposição de haver alguma incompatibilidade procedimental, o que não ocorre com essas pretensões, que podem ser deduzidas no Juizado, observado o limite de valor.

 

ENUNCIADO Nº 3

A renúncia estabelecida pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099, de 26/09/95, impossibilita a cobrança do crédito excedente, reconhecido em sentença (art. 39), no Juízo comum.

Justificativa: O legislador vislumbrou, no art. 39 da lei, a possibilidade de, em havendo pedido genérico, pensar o autor ter direito a crédito menor do que realmente possuía. Neste caso, ainda que o juiz reconheça, na sentença, a existência de crédito superior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido no art. 3º, I, a ele não terá direito o autor, porque, ao buscar o J.E. Cível, o mesmo renunciou expressamente a qualquer excesso a tal limite, consoante dispõe o art. 3º, § 3º, da lei.  

 

ENUNCIADO Nº 4

As hipóteses previstas no art. 3º. II e III, da Lei nº 9.099, de 16/09/95, não sofrem limite de valor.

Justificativa: A lei utilizou dois critérios diversos, para estabelecer quais ações considera de menor complexidade, para fim de sua aplicação. No primeiro, constante do inciso I do artigo citado no enunciado, usou a lei o critério do valor da causa, acertando que, todas aquelas com valor inferior a 40 salários mínimos, estariam a ela sujeitas. O segundo critério, especificado nos incisos II e III, é em razão da matéria.

Dessa forma, não ficam as ações previstas nos incisos II e III sujeitas ao limite estabelecido no Inciso I, já que, se tal ocorresse, elas já estariam contidas nesse último, sendo desnecessária a existência daqueles.

Nem se diga que o inciso IV poderia afastar esse raciocínio, por mencionar ações específicas e, apesar disso, limitar seu valor, por isso que, referindo-se às ações possessórias imobiliárias, que, se de força nova têm rito especial no Cód. de Processo Civil, pareceu o legislador pretender apenas reforçar o entendimento de que, mesmo havendo rito especial e sendo imobiliárias, estariam à lei dos J.E. Cíveis sujeitas.

 

ENUNCIADO Nº 5

É possível a concessão da liminar prevista no art. 928 do C.P.C. para as ações possessórias regidas pela Lei nº 9099/95.

Justificativa: A Lei nº 9.099/95 traz em seu bojo a inovação de que as ações possessórias que tenham por objeto bens imóveis, de valor não excedente a quarenta vezes o salário mínimo, serão processadas e julgadas pelos Juizados Especiais Cíveis. A sistemática processual civil em vigor prevê para esta modalidade de tutela, a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do disposto no art. 928 do C.P.C. É de se ressaltar que a novel legislação apenas dispôs acerca da competência, nada mencionando com relação a possibilidade de concessão da tutela liminarmente. Ora, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, sendo forçoso se entender que a concessão da liminar é perfeitamente possível também para as ações possessórias regidas pela lei especial dos Juizados Cíveis. Entender em contrário seria retirar das mãos daquele jurisdicionado mais pobre um instrumento já consagrado e que visa, precipuamente, tornar célere e eficaz a prestação jurisdicional.

 

ENUNCIADO Nº 6

É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, a tutela antecipada a que alude o art. 273 do C.P.C.

Justificativa: O instituto da "antecipação da tutela" se constitui em um dos mais importantes instrumentos da recente reforma processual civil, no sentido de viabilizar a agilização da prestação jurisdicional. As reformas do Código de Processo Civil, aí incluída a "antecipação da tutela", vêm a atender plenamente aos reclamos dos jurisdicionados, que clamam por uma justiça célere e eficaz. A edição da Lei nº 9.099/95 também possui o mesmo sentido, visando precipuamente, a agilização da prestação jurisdicional, relativamente àqueles feitos que classifica como de menor complexidade. Assim, perfeitamente compatível com a novel legislação, é a aplicação à mesma da tutela antecipatória prevista no ordenamento processual civil. As reformas, tanto a processual, quanto a editada pela Lei dos Juizados Especiais, devem ser entendidas como um conjunto de inovações tendentes a propiciar ao jurisdicionado uma modernização do acesso à justiça, tanto no sentido de um acesso mais amplo, quanto mais fácil e rápido. Desta forma, entender em contrário seria negar este espírito conjuntivo e harmonioso existente entre as inovações mencionadas.

 

ENUNCIADO Nº 7

É cabível a oposição de embargos de terceiros no Juizado Especial Cível.

Justificativa: Cabendo aos Juizados Especiais o processo e o julgamento de causas, onde se realizam atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arrresto, o seqüestro, a alienação judicial etc, é impositivo reconhecer a possibilidade de que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de constrição emanado do referido órgão, possa se valer dos meios judiciais adequados à defesa de seus interesses.

De outra parte, estabelecendo o art. 1.049 do CPC, de aplicação subsidiária, que os embargos deverão ser ajuizados perante o mesmo Juízo que ordenou a apreensão, por ser uma ação autônoma, de natureza constitutiva, que busca desconstituir o ato judicial abusivo, é inafastável concluir que estes serão opostos perante o Juizado que tenha ordenado o ato constritivo que se guerreia, por ser este o órgão competente para o processo e julgamento da causa.

 

ENUNCIADO Nº 8

É cabível a oposição de embargos de retenção por benfeitorias no Juizado Especial Cível.

Justificativa: Atribuindo a Lei competência aos Juizados Especiais para o processo e julgamento de causas que versam sobre direito real e pessoal sobre a coisa, como as ações de despejo e as ações possessórias, bem assim, das causas, de qualquer natureza (e aí poderão se inserir outras tantas que digam respeito ao mesmo tema), cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos, ou ainda, para a execução de dar coisa, impõe-se admitir, como garantia do princípio de ampla defesa, que o devedor possa se valer dos embargos à execução, para assegurar, quando cabível, a retenção do bem até ser devidamente indenizado.

 

 

OBS.: Incluído na base de dados informatizada em 27/12/2006 pela Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento (DGCON)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.