AVISO 90/1992
Estadual
Judiciário
17/07/1992
20/07/1992
DORJ-III, nº 135, p. 2
Enunciados aprovados para fins de uniformizacao de entendimentos.
ENUNCIADO I
E desnecessaria segunda audiencia em acao revisional de aluguel.
ENUNCIADO II
O disposto nos arts. 219 e 220 do Codigo de Processo Civil nao inci
de sobre as acoes propostas na vigencia da Lei n. 8.245/91, bastando o
respectivo ajuizamento para obstar a decadencia.
ENUNCIADO III
O valor da causa, nas acoes renovatoria e revisional propostas sob
a egide da Lei n. 8.245/91, e de doze vezes o valor do aluguel vigente
na epoca da propositura da acao; para o efeito de recolhimento de taxa
judiciaria, sera observada a legislacao tributaria estadual.
ENUNCIADO IV
O art. 68, I, da Lei n. 8.245/91, nao se aplica as locacoes referi-
das pelo art. 78 da mmesma lei.
ENUNCIADO V
Funda-se em titulo extrajudicial a execucao dos alugueis revisados
ou renovados, podendo, por isso, ser dirigida tambem em face do fia-
dor.
ENUNCIADO VI
E necessaria a descricao do imovel para a fixacao do aluguel provi-
sorio.
ENUNCIADO VII
O locatario, beneficiario de gratuidade, deve pagar as despesas pro
cessuais na acao de despejo por falta de pagamento, havendo emenda da
mora.
ENUNCIADO VIII
E cabivel a designacao de data para a purgacao da mora nas acoes de
despejo por falta de pagamento disciplinadas pela Lei n. 8.245/91.
ENUNCIADO IX
Na acao de despejo por falta de pagamento, em que ocorra emenda da
mora, a fixacao dos honorarios pode ser estabelecida pelo juiz de for-
ma diversa da prevista no contrato de locacao.
ENUNCIADO X
Ainda que haja contrato escrito de locacao, e possivel a cumulacao
do pedido de cobranca de alugueis.
ENUNCIADO XI
O fiador nao pode ser incluido como litisconsorte passivo nas acoes
referidas no art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
ENUNCIADO XII
A verba honoraria referida no art. 67, VII, da Lei n. 8.245/91, a-
brange a acao e a reconvencao.
ENUNCIADO XIII
No regime da Lei n. 8.245/91, sera recebida no efeito devolutivo a
apelacao interposta contra sentenca que julga simultaneamente acoes
consignatoria e de despejo.
ENUNCIADO XIV
A intimacao, a que se refere o art. 67, II, da Lei n. 8.245/91, e
feita ao patrono do autor, sendo o prazo peremptorio.
ENUNCIADO XV
Prescinde de notificacao a retomada imotivada do imovel locado des-
de que intentada em ate trinta dias do termo final do respectivo con-
trato.
ENUNCIADO XVI
Cabe a entrega das chaves pelo locatario na acao de despejo, ainda
que haja recusa do locador em recebe-las.
ENUNCIADO XVII
O fiador carece de acao para pedir a exoneracao imotivada da fianca
locaticia antes da desocupacao do imovel, inexistindo expressa previ-
sao contratual.
ENUNCIADO XVIII
Na medida cautelar de sustacao de protesto, a caucao em dinheiro po
de ser substituida por outra modalidade de garantia.
ENUNCIADO XIX
Nao se admite cancelamento de protesto por via cautelar, embora pos
sivel a sustacao da eficacia de protesto ja efetivado.
ENUNCIADO XX
Nao ha interesse processual que justifique a acao cautelar quando
preparatoria ou incidente de acao meramente declaratoria.
ENUNCIADO XXI
Aplica-se o art. 800 do Codigo de Processo Civil, a medida cautelar
de producao antecipada de prova.
ENUNCIADO XXII
A audiencia nao e obrigatoria quando deferida, somente, a prova pe-
ricial, exceto se necessarios esclarecimentos do perito.
ENUNCIADO XXIII
O despacho de especificacao de provas nao inibe o julgammento no es
tado do processo, nos termos do art. 130 do Codigo de Processo Civil.
ENUNCIADO XXIV
Cabe a concessao de liminar na acao de reintegracao de posse funda-
da em contrato de 'leasing'.
ENUNCIADO XXV
Independe de pedido do autor a designacao de audiencia de justifica
cao nas acoes possessorias.
ENUNCIADO XXVI
E admissivel a denunciacao da lide no procedimento sumarissimo.
ENUNCIADO XXVII
Em sendo absoluta a competencia das Varas Regionais, nao se argui a
incompetencia por via de excecao declinatoria.
ENUNCIADO XXVIII
Para a obtencao da liminar, e exigivel a prova de recebimento pes-
soal pelo devedor da notificacao, nas acoes de busca e apreensao funda
das no Decreto-Lei n. 911/69, salvo se comprovado nos autos o protesto
do titulo.
ENUNCIADO XXIX
E incabivel acao de execucao fundada em divida decorrente de cartao
de credito, cujo titulo tenha sido emitido apos a vigencia da Lei n.
8.078/90, devendo ser convertida em processo de conhecimento.
ENUNCIADO XXX
A arrematacao de imovel, em qualquer caso, pode tambem ser promovi-
da por leiloeiro publico indicado pelo credor.
ENUNCIADO XXXI
O arrematante pode ser imitido na posse nos proprios autos da execu
cao.
ENUNCIADO XXXII
Nos laudos avaliatorios das execucoes deverao constar os valores ex
pressos em TRDs.
ENUNCIADO XXXIII
Na execucao hipotecaria e possivel a avaliacao do imovel para con-
fronto com o saldo devedor.
ENUNCIADO XXXIV
Reveste o carater de cambialidade a duplicata protestada por endos-
sario, independentemente de prova de entrega da mercadoria.
ENUNCIADO XXXV
E recebido no efeito devolutivo recurso interposto contra sentenca
que rejeita liminarmente embargos a execucao, prosseguindo esta com ca
rater provisorio.
ENUNCIADO XXXVI
O Curador Especial intervem no processo de execucao de devedor au-
sente citado por edital, mas nao pode propor embargos.
ENUNCIADO XXXVII
A vantagem em dobro do prazo para a Defensoria Publica depende da
sua tempestiva habilitacao.
ENUNCIADO XXXVIII
Pode o juiz exigir a comprovacao da insuficiencia economica para o
deferimento da gratuidade de justica.
ENUNCIADO XXXIX
E necessaria a mencao expressa na sentenca a que se refere o artigo
12 da Lei n. 1.060/50, quando o beneficiario da gratuidade perder a de
manda.
ENUNCIADO XL
Sao cumulaveis as indenizacoes por dano material e dano moral, ori-
undas do mesmo fato.
ENUNCIADO XLI
Sao cumulaveis as indenizacoes por dano estetico e dano moral, ori-
undas do mesmo fato.
AVISO Nº 090/92
O Desembargador POLINÍCIO BUARQUE DE AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, TRANSMITE à consideração dos Doutores Juízes de Direito de competência cível os seguintes ENUNCIADOS, aprovados em reuniões ocorridas nos meses de maio e junho do corrente ano, consoante proposição dos Juízes Titulares e em exercício nas Varas de mesma competência, para fins de possível UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS:
ENUNCIADO Nº I
É desnecessária segunda audiência em ação revisional de aluguel.
ENUNCIADO Nº II
O disposto nos arts. 219 e 220 do Código de Processo Civil não incide sobre as ações propostas na vigência da Lei nº 8.245/91, bastando o respectivo ajuizamento para obstar a decadência.
ENUNCIADO Nº III
O valor da causa, nas ações renovatória e revisional propostas sob a égide da Lei nº 8.245/91, é de doze vezes o valor do aluguel vigente na época da propositura da ação; para o efeito de recolhimento da taxa judiciária, será observada a legislação tributária estadual.
ENUNCIADO Nº IV
O art. 68, I, da Lei nº 8.245/91, não se aplica às locações referidas pelo art. 78 da mesma lei.
ENUNCIADO Nº V
Funda-se em titulo extrajudicial a execução dos aluguéis revisados ou renovados, podendo, por isso, ser dirigida também em face do fiador.
ENUNCIADO Nº VI
É necessária a descrição do imóvel para a fixação do aluguel provisório.
ENUNCIADO Nº VII
O locatário, beneficiário de gratuidade, deve pagar as despesas processuais na ação de despejo por falta de pagamento, havendo emenda da mora.
ENUNCIADO Nº VIII
É cabível a designação de data para a purgação da mora nas ações de despejo por falta de pagamento disciplinadas pela Lei nº 8.245/91.
ENUNCIADO Nº IX
Na ação de despejo por falta de pagamento, em que ocorra emenda da mora, a fixação dos honorários pode ser estabelecida pelo juiz de forma diversa da prevista no contrato de locação.
ENUNCIADO Nº X
Ainda que haja contrato escrito de locação, é possível a cumulação do pedido de cobrança de aluguéis.
ENUNCIADO Nº XI
O fiador não pode ser incluído como litisconsorte passivo nas ações referidas no art. 62, I, da Lei nº 8.245/91.
ENUNCIADO Nº XII
A verba honorária referida no art. 67, VII, da Lei nº 8.245/91, abrange a ação e a reconvenção.
ENUNCIADO Nº XIII
No regime da Lei nº 8.245/91, será recebida no efeito devolutivo a apelação interposta contra sentença que julga simultaneamente ações consignatória e de despejo.
ENUNCIADO Nº XIV
A intimação, a que se refere o art. 67, II, da Lei nº 8.245/91 é feita ao patrono do autor, sendo o prazo peremptório.
ENUNCIADO Nº XV
Prescinde de notificação a retomada imotivada do Imóvel locado desde que Intentada em até trinta dias do termo final do respectivo contrato.
ENUNCIADO Nº XVI
Cabe a entrega das chaves pelo locatário na ação de despejo, ainda que haja recusa do locador em recebê-las.
ENUNCIADO Nº XVII
O fiador carece de ação para pedir a exoneração imotivada da fiança locatícia antes da desocupação do imóvel, inexistindo expressa previsão contratual.
ENUNCIADO Nº XVIII
Na medida cautelar de sustação de protesto, a caução em dinheiro pode ser substituída por outra modalidade de garantia.
ENUNCIADO Nº XIX
Não se admite cancelamento de protesto por via cautelar, embora possível a sustação da eficácia de protesto já efetivado.
ENUNCIADO Nº XX
Não há interesse processual que justifique a ação cautelar quando preparatória ou incidente de ação meramente declaratória.
ENUNCIADO Nº XXI
Aplica-se o art. 800 do Código de Processo Civil, à medida cautelar de produção antecipada de prova.
ENUNCIADO Nº XXII
A audiência não é obrigatória quando deferida, somente, a prova pericial, exceto se necessários esclarecimentos do perito.
ENUNCIADO Nº XXIII
O despacho de especificação de provas não inibe o julgamento no estado do processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO Nº XXIV
Cabe a concessão de liminar na ação de reintegração de posse fundada em contrato de leasing.
ENUNCIADO Nº XXV
Independe de pedido do autor a designação de audiência de justificação nas ações possessórias.
ENUNCIADO Nº XXVI
É admissível a denunciação da lide no procedimento sumaríssimo.
ENUNCIADO Nº XXVII
Em sendo absoluta a competência das Varas Regionais, não se argúi a incompetência por via de exceção declinatória.
ENUNCIADO Nº XXVIII
Para a obtenção da liminar, é exigível a prova de recebimento pessoal pelo devedor da notificação, nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/69, salvo se comprovado nos autos o protesto do titulo.
ENUNCIADO Nº XXIX
É incabível ação de execução fundada em dívida decorrente de cartão de crédito, cujo titulo tenha sido emitido após a vigência da Lei nº 8.078/90, devendo ser convertida em processo de conhecimento.
ENUNCIADO Nº XXX
A arrematação de imóvel, em qualquer caso, pode também ser promovida por leiloeiro público indicado pelo credor.
ENUNCIADO Nº XXXI
O arrematante pode ser imitido na posse nos próprios autos da execução.
ENUNCIADO Nº XXXII
Nos laudos avaliatórios das execuções deverão constar os valores expressos em TRDs.
ENUNCIADOS Nº XXXIII
Na execução hipotecária é possível a avaliação do imóvel para confronto com o saldo devedor.
ENUNCIADO Nº XXXIV
Reveste o caráter de cambialidade a duplicata protestada por endossatário, independentemente de prova de entrega da mercadoria.
ENUNCIADO Nº XXXV
É recebido no efeito devolutivo recurso interposto contra sentença que rejeita liminarmente embargos à execução, prosseguindo esta com caráter provisório.
ENUNCIADO Nº XXXVI
O Curador Especial intervém no processo de execução de devedor ausente citado por edital, mas não pode propor embargos.
ENUNCIADO Nº XXXVII
A vantagem em dobro do prazo para a Defensoria Pública depende da sua tempestiva habilitação.
ENUNCIADO Nº XXXVIII
Pode o juiz exigir a comprovação da insuficiência econômica para o deferimento da gratuidade de justiça.
ENUNCIADO Nº XXXIX
É necessária a menção expressa na sentença a que se refere o art. 12 da Lei nº 1.060/50, quando o beneficiário da gratuidade perder a demanda.
ENUNCIADO Nº XL
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral, oriundas do mesmo fato.
ENUNCIADO Nº XLI
São cumuláveis as indenizações por dano estético e dano moral, oriundas do mesmo fato.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 1992.
Desembargador POLINICÍO BUARQUE DE AMORIM
Corregedor-Geral da Justiça
Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.