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AVISO 137/1996

Estadual

Judiciário

19/08/1996

DORJ-III, S-I, nº 159, p. 14

Transmite enunicados para possivel Uniformizacao de Entendimentos dos Juizes Civeis, de Familia e Orfanologicos do Estado do Rio de Ja- neiro. Republicado no DORJ-III, S-I, de 21/08/96, p.15. ENUNCIADO N. 1 A Lei n. 8.971/94 esta ab-rogada pela Lei n. 9.278/96, tendo em vista que... Ver mais
Ementa

Transmite enunicados para possivel Uniformizacao de   Entendimentos

dos Juizes Civeis, de Familia e Orfanologicos do Estado do Rio de  Ja-

neiro.

 

Republicado no DORJ-III, S-I, de 21/08/96, p.15.

 

ENUNCIADO N. 1

 

A Lei n. 8.971/94 esta ab-rogada  pela  Lei n. 9.278/96, tendo  em

vista que regulou inteiramente toda a materia tratada na lei  anterior

(art. 2o. da Lei de Introducao ao Codigo Civil) (maioria).

 

ENUNCIADO N. 2

 

E indispensavel a convivencia sob o mesmo teto 'more uxorio',  para

caracterizacao da uniao estavel (maioria).

 

ENUNCIADO N. 3

 

A circunstancia de serem um ou ambos os conviventes separados    de

fato do respectivo conjuje descaracteriza a estabilidade da uniao (ma-

ioria).

 

ENUNCIADO N. 4

 

Considerando o ideal de uniformidade dos entendimentos   judiciais,

indica-se o prazo de 5 (cinco) anos, consagrado pela consciencia   ju-

ridica nacional e por diversos textos legai,* como criterio para     a

configuracao da convivencia duradoura, salvo quando as  peculiaridades

de cada caso concreto recomendarem o contrario (maioria).

 

ENUNCIADO N. 5

 

O tempo decorrido para a caracterizacao da convivencia duradoura ha

de ser computado desde o inicio da uniao, para efeito da concessao dos

alimentos, incidindo a Lei sobre as situacoes ja em curso, quando   da

sua publicacao e entrada em vigencia (maioria).

 

ENUNCIADO N. 6

 

Os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei n. 9.278/96 somente   se

verificam a partir da sua vigencia* para resguardar direito  adquirido

na ordem juridica anterior (unanime).

 

ENUNCIADO N. 7

 

O art. 8o. da Lei n. 9.278/96 nao e auto aplicavel (unanime).

 

ENUNCIADO N. 8

 

As acoes fundadas em uniao estavel, relativas a alimentos, sao   da

competencia das Varas de Familia (unanime).

 

ENUNCIADO N. 9

 

As acoes relativas a efeitos patrimoniais da uniao estavel  distri-

buidas as Varas Civeis ate 10/05/96, permanecem nos respectivos   Jui-

zos, aforando-se as posteriores nas Varas de Familia (unanime).

 

 

 

ENUNCIADO N. 10

 

O inventario ou arrolamento e outros feitos a eles pertinentes   de

extincao por morte  decorrentes da  uniao estavel, sao da  competencia

das Varas de Orfaos e Sucessoes (unanime).

 

ENUNCIADO N. 11

 

As acoes que versem sobre os efeitos patrimoniais decorrentes   das

sociedades de fato* sao da copetencia do Juizo Civel (unanime).

AVISO n° 137/96 O Desembargador PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a quarta reunião realizada com os Juízes de Direito das Varas Cíveis, de Família e Orfanológica, ocorrida em 19/08/96 (conforme Aviso n°... Ver mais
Texto integral

AVISO n° 137/96

 

O Desembargador PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista a quarta reunião realizada com os Juízes de Direito das Varas Cíveis, de Família e Orfanológica, ocorrida em 19/08/96 (conforme Aviso n° 134, publicado no D.O. nos dias 13, 14 e 15/08/96-págs. 18, 21 e 21, respectivamente),

TRANSMITE aos Srs. Magistrados, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, os enunciados aprovados, para fins de possível UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTOS dos Juízes Cíveis, de Família e Orfanológicos do Estado do Rio de Janeiro:

 

ENUNCIADO N° 1

A Lei n° 8.971/94 está ab-rogada pela Lei n° 9.278/96, tendo em vista que regulou inteiramente toda a matéria tratada na lei anterior (art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil) (maioria).

 

ENUNCIADO N° 2

É indispensável a convivência sob o mesmo teto, more uxorio, para caracterização da união estável (maioria).

 

ENUNCIADO N° 3

A circunstância de serem um ou ambos os conviventes separados de fato do respectivo cônjuge descaracteriza a estabilidade da união (maioria).

 

ENUNCIADO N° 4

Considerando o ideal de uniformidade dos entendidos judiciais, indica-se o prazo de 5 (cinco) anos, consagrado pela consciência jurídica nacional e por diversos textos legais, como critério para a configuração da convivência duradoura, salvo quando as peculiaridade de cada caso concreto recomendarem o contrário (maioria).

 

ENUNCIADO N° 5

O tempo decorrido para a caracterização da convivência duradoura há de ser computado desde o início da união, para efeito da concessão dos alimentos, incidindo a Lei sobre as situações já em curso, quando da sua publicação e entrada em vigência (maioria).

 

ENUNCIADO N° 6

Os efeitos patrimoniais decorrentes da Lei n° 9.278/96 somente se verificam a partir da sua vigência, para resguardar direito adquirido na ordem jurídica anterior (unânime).

 

ENUNCIADO N° 7

O art. 8° da Lei 9.278/96 não é autoaplicável (unânime).

 

ENUNCIADO N° 8

As ações fundadas em união estável, relativas a alimentos, são da competência das Varas de Família (unânime).

 

ENUNCIADO N° 9

As ações relativas a efeitos patrimoniais da união estável distribuídas às Varas Cíveis até 10.05.96, permanecem nos respectivos Juízos, aforando-se as posteriores nas Varas de Família (unânime).

 

ENUNCIADO N° 10

O inventário ou arrolamento e outros feitos a eles pertinentes, oriundos de extinção por morte, decorrentes da união estável, são da competência das Varas de Órfãos e Sucessões (unânime).

 

ENUNCIADO Nº 11

 

As ações que versem sobre os efeitos patrimoniais decorrentes das sociedades de fato, são da competência do Juízo Cível (unânime).

 

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1996.

Des. PAULO ROBERTO DE AZEVEDO FREITAS

Corregedor- Geral da Justiça

 

Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.  

raf/elj/evg

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.