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AVISO 488/2005

Estadual

Judiciário

01/09/2005

DORJ-III, S-I, nº 166, p. 60

Avisa aos Escrivaes e/ou responsaveis pelo expediente das Serventi-

as judiciais do Estado do Rio de Janeiro, que cumpram a regulamentacao

estabelecida no Ato Executivo Conjunto n. 01/2004.

 

Republicado no DORJ-III, S-I, de 15/09/2005, p. 73.

AVISO Nº 488/2005 O Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (art. 44, do CODJERJ); Considerando a vigência da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, deve a Lei Estadual nº 3301/99 ser interpretada de maneira mais... Ver mais
Texto integral

AVISO Nº 488/2005

 

O Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, (art. 44, do CODJERJ);

Considerando a vigência da Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, deve a Lei Estadual nº 3301/99 ser interpretada de maneira mais benéfica priorizando o atendimento para pessoas com idade igual ou superior a sessenta (60) anos;

Considerando que através do Ato Executivo Conjunto nº 01/2004 foi regulamentada no âmbito do Poder Judiciário a prioridade prevista no art. 71 da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso;

AVISA aos Escrivães e/ou Responsáveis pelo Expediente das serventias judiciais do Estado do Rio de Janeiro que cumpram a regulamentação estabelecida no Ato Executivo Conjunto nº 01/2004:

1 - prioridade na tramitação dos feitos judiciais onde figure como parte ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a sessenta (60) anos;

2 - prioridade no atendimento nos serviços oferecidos por todas as serventias;

3 - as grávidas;

4 - as pessoas com crianças de colo (até dois anos) e

5 - os portadores de deficiência.

Publique-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 20005.

Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.