AVISO 39/2009
Estadual
Judiciário
13/01/2009
21/01/2009
DJERJ, ADM, nº 91, p. 36
Avisa que as ações ajuizadas por idosos demandam o prévio recolhimento de custas judiciais, emolumentos de registro/baixa e de taxa judiciária, exceto se intentadas por idosos maiores de 65 anos e que recebam até 10 salários mínimos, ressalvadas a concessão de gratuidade de justiça e as demandas propostas pelo Ministério Público.
AVISO CGJ Nº 39/2009
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; considerando as assertivas enunciadas nos processos administrativos nº 2008-97811 e 2003-161296,
AVISA aos Titulares de Serventias Judiciais, Responsáveis pelo Expediente e demais serventuários, que:
1) Ressalvadas a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça e as demandas propostas pelo Ministério Público, as ações ajuizadas por idosos, ainda que inseridas na competência do juízo da Infância, Juventude e Idoso (art. 92 do Código de Organização e Divisões Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), demandam o prévio recolhimento de custas judiciais, emolumentos de registro/baixa e de taxa judiciária, exceto, no tocante às custas judiciais e emolumentos, se intentadas por idosos, que, comprovadamente, sejam maiores de 65 anos e que recebam até 10 salários mínimos, conforme o disposto no art. 17, X e 43, IX, da Lei Estadual nº 3350/1999.
2) Nas hipóteses de isenção e de dispensa de recolhimento prévio de custas e outras verbas aludidas acima, as custas serão recolhidas pelo réu sucumbente.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER.
Corregedor-Geral da Justiça.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.