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AVISO 39/2009

Estadual

Judiciário

13/01/2009

DJERJ, ADM, nº 91, p. 36

Avisa que as ações ajuizadas por idosos demandam o prévio recolhimento de custas judiciais, emolumentos de registro/baixa e de taxa judiciária, exceto se intentadas por idosos maiores de 65 anos e que recebam até 10 salários mínimos, ressalvadas a concessão de gratuidade de justiça e as demandas... Ver mais
Ementa

Avisa que as ações ajuizadas por idosos demandam o prévio recolhimento de custas judiciais, emolumentos de registro/baixa e de taxa judiciária, exceto se intentadas por idosos maiores de 65 anos e que recebam até 10 salários mínimos, ressalvadas a concessão de gratuidade de justiça e as demandas propostas pelo Ministério Público.

AVISO CGJ Nº 39/2009 O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; considerando as assertivas... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ Nº 39/2009

 

O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 44, inciso XX, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro; considerando as assertivas enunciadas nos processos administrativos nº 2008-97811 e 2003-161296,

 

AVISA aos Titulares de Serventias Judiciais, Responsáveis pelo Expediente e demais serventuários, que:

 

1) Ressalvadas a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça e as demandas propostas pelo Ministério Público, as ações ajuizadas por idosos, ainda que inseridas na competência do juízo da Infância, Juventude e Idoso (art. 92 do Código de Organização e Divisões Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), demandam o prévio recolhimento de custas judiciais, emolumentos de registro/baixa e de taxa judiciária, exceto, no tocante às custas judiciais e emolumentos, se intentadas por idosos, que, comprovadamente, sejam maiores de 65 anos e que recebam até 10 salários mínimos, conforme o disposto no art. 17, X e 43, IX, da Lei Estadual nº 3350/1999.

2) Nas hipóteses de isenção e de dispensa de recolhimento prévio de custas e outras verbas aludidas acima, as custas serão recolhidas pelo réu sucumbente.

 

Publique-se.

 

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2009.

 

Desembargador LUIZ ZVEITER.

Corregedor-Geral da Justiça.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.