AVISO 477/2008
Estadual
Judiciário
25/07/2008
06/08/2008
DORJ-III, S-I, nº 144, p. 26
Avisa aos Oficiais de Registro de Imóveis sobre a obrigação de fiscalizar o uso de escritura de compra e venda de fração ideal, com formação de condomínio civil, como instrumento de viabilização da criação de loteamentos irregulares, e dá outras providências.
AVISO CGJ N.º 477 /2008
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça deste Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ) e considerando o que consta dos autos do processo n.º 2005-283127
AVISA aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro ser obrigação dos mesmos, sob pena de caracterizar falta disciplinar, fiscalizar o uso de escritura de compra e venda de fração ideal, com formação de condomínio civil, como instrumento de viabilização da criação de loteamentos irregulares ou clandestinos e de burla a lei de parcelamento do solo, o que poderá ser depreendido não só do exame do título apresentado para registro, como também pelo exame dos elementos constantes da matrícula. Neste sentido, deverão os Oficiais de Registro de Imóveis ter especial atenção com as sucessivas alienações de diminutas frações ideais de um determinado imóvel, muitas vezes em percentual idêntico, e nas quais os adquirentes não guardam relação de comunhão ou de identidade entre si, tais quais parentesco ou amizade. Suspeitando o Oficial do Registro de Imóveis da formação de loteamento irregular ou clandestino ou de burla a lei de parcelamento do solo pela via transversa da escritura de compra e venda de fração ideal, deverá notificar o fato a Corregedoria Geral da Justiça, ao Ministério Público e a Prefeitura Municipal da Comarca, para que adotem as providências cabíveis, sendo que a omissão no cumprimento desta diligência sujeita o mesmo a configuração de responsabilidade disciplinar. Por fim, convencido o Oficial de Registro de Imóveis que a venda da fração ideal se faz em burla da legislação de loteamentos, deverá exigir o cumprimento dos requisitos do referido diploma legal para inserção do título no registro imobiliário e, em não sendo atendida a exigência, negar registro ao título. Nesta última hipótese, não concordando a parte com a exigência formulada pelo oficial ou com a negativa de registro do título, poderá ser suscitada a dúvida prevista no artigo 198 da Lei 6015 de 1973 ao juízo de registros públicos competente.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2008.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.