AVISO 428/2008
Estadual
Judiciário
30/06/2008
11/07/2008
DORJ-III, S-I, nº 126, p. 69
Avisa aos Delegatários e Titulares dos Serviços Extrajudiciais em anexo, que deverão comprovar a existência da caução quanto aos períodos que menciona, bem como o pagamento de parcelas pendentes, sob pena de responsabilidade.
Procedimento nº. 2.008 - 115356
Assunto: Relação dos titulares e delegatários com pendência no encaminhamento da comprovação da caução para o exercício da atividade notarial/registral.
Interessados: Delegatários e Titulares dos Serviços Extrajudiciais relacionados nos Anexos do Aviso.
P A R E C E R
Relação dos titulares e delegatários com pendência no encaminhamento da comprovação da caução para o exercício da atividade notarial/registral. Sugestão de Publicação de Aviso concedendo o prazo de 15 dias para comprovar a existência da caução, bem como o pagamento das parcelas pendentes, sob pena de responsabilidade.
Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.
Trata-se de procedimento iniciado através de expediente protocolado pelo Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais encaminhando relação dos delegatários e titulares dos serviços extrajudiciais que não comprovaram a esta E. Corregedoria a prestação de caução para o exercício de atividade notarial/registral, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº. 2.891/1998.
As fls. 04/11 relação dos delegatários e titulares não comprovaram a esta E. Corregedoria a prestação de caução.
A Divisão de Monitoramento Extrajudicial se manifestou as fls. 12 sugerindo a publicação de Aviso estabelecendo prazo para protocolização das prestações faltantes.
Minuta de Aviso as fls. 13.
O Serviço de Controle de Serventias se manifestou as fls. 16 esclarecendo que as pendências apontadas nos presentes autos são posteriores ao exercício inicial, e quando o incluem é pelo fato de que a apólice não foi apresentada;
Informou por fim o referido serviço que por ocasião do concurso, quando da apresentação do plano de instalação, o candidato não apresenta a apólice, pois a mesma demora a ser expedida, razão pela qual, na maioria das vezes, é fornecida uma declaração pela seguradora de que o seguro foi contratado e de que a apólice está em fase de expedição.
Eis, o relatório do presente procedimento.
O notário ou registrador é um profissional do Direito, dotado de fé pública, a quem é delegado, pelo poder público, o exercício da atividade notarial ou de registro. O art. 236, da CF, regulamentado pela Lei n.° 8.935/94 estabeleceu que os serviços notariais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. No mesmo sentido, decidiu-se no REsp 21.176/RJ, relatado pelo Ministro Romildo Bueno (DJ 26.02.1996), assim ementado na parte que interessa: "Segundo proclama a jurisprudência, os serviços notarias e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do serviço público."
Todavia, sendo função delegada, cabe ao Legislativo regulamentar a forma de prestação dos serviços notariais, disciplinar a responsabilidade e fixar o valor dos emolumentos. Ao Judiciário restando a atividade de fiscalização e disciplinamento dos atos cartoriais, a bem do interesse público, que não permite se transforme a atividade notarial em mercado, desvinculada dos mandamentos da ética e da segurança jurídica.
A jurisprudência do STF1 tem os serviços notariais e de registro como espécie de serviço público.
Como bem ressaltou o eminente Min. CELSO DE MELLO "a possibilidade constitucional de a execução dos serviços notariais e de registro ser efetivada 'em caráter privado, por delegação do poder público' (CF, art. 236), não descaracteriza a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa (ADI-MC 1378 / ES - ESPÍRITO SANTO, Julgamento: 30/11/1995, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ 30-05-1997 PP-23175). Preciso neste ponto o magistério de HAMILTON DIAS DE SOUZA e MARCO AURÉLIO GRECO (A Natureza Jurídica das Custas Judiciais, in, Resenha Tributário - OAB/SP, 1982, p. 102):
"Vale referir que não infirma essa conclusão a existência de cartórios não oficializados, pois, estes desempenham função pública, sendo públicos os serviços por eles prestados. De resto, a circunstância de estes serviços serem prestados por pessoas outras que não o Estado não os desnatura como públicos, sendo a relação jurídica que se estabelece entre aqueles e os usuários de direito público, como bem o demonstrou Renato Alessi." (Grifo nosso).
Impõe-se enfatizar que os Serviços Extrajudiciais, instituídas pelo Poder Público para o desempenho de funções técnico-administrativas destinadas "a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" (art. 1º, Lei nº. 8.935/94), constituem órgãos públicos.
Assim, as serventias extrajudiciais, não mais ostentam seu primitivo caráter patrimonial, sujeitas que se achavam, no passado, à propriedade de seus ocupantes. De forma que os notários e registradores "são órgãos da fé pública instituídos pelo Estado" e desempenham, nesse contexto, "função eminentemente pública" (STF, RTJ 67/327, Rel. Min. DJACI FALCÃO).
O próprio exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais, autorizando a conclusão de que se aplica às serventias extrajudiciais o disposto no § 6º do art. 37 da Carta Magna:
Art. 37. omissis;
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaque nosso)
A interpretação do texto constitucional importa na consagração da responsabilidade objetiva do notário e do registrador, conforme entendimento externado por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e acompanhado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES (in Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 329).
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência das Cortes Superiores:
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ESTADO - RECONHECIMENTO DE FIRMA - CARTÓRIO OFICIALIZADO. Responde o Estado pelos danos causados em razão de reconhecimento de firma considerada assinatura falsa. Em se tratando de atividade cartorária exercida à luz do artigo 236 da Constituição Federal, a responsabilidade objetiva é do notário, no que assume posição semelhante à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos - § 6º do artigo 37 também da Carta da República. (STF RE 201.595/SP, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 28/11/2000, Segunda Turma, DJ 20-04-2001 PP-00138) Grifo nosso
De outro lado a Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, aduz em seu artigo 22 o seguinte: "Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos".
O artigo 28 da Lei nº. 6.015/73 dispõe ainda que:
Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
No entender do renomado Prof. WALTER CENEVIVA, aos notários e oficiais de registro
"cabe-lhes assim responder por danos causados, ou seja, é deles a responsabilidade por prejuízos provocados por atos praticados no desenvolvimento dos serviços que lhes são cometidos por lei. Responder pelo dano corresponde a recompor o patrimônio da vítima, como regra, na exata extensão do que esta perdeu ou deixou razoavelmente de ganhar. Para saber quem vai responder pelo prejuízo, na interpretação literal do art. 22, é irrelevante determinar qual o causador do resultado prejudicial (o titular, o escrevente que responde pelo serviço, os escreventes substitutos os auxiliares). A vítima pode assestar a pretensão reparadora diretamente contra o titular, pois para tanto a autoriza o uso do verbo responder" (Lei dos Notários e dos Registradores Comentada. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, pg. 155).
Oportuno se mostra a colação da lição do papa da responsabilidade civil no direito atual o insigne Des. SÉRGIO CAVALIERE FILHO:
Não encontramos também, em segundo lugar, justificativa alguma para responsabilizar o Estado diretamente em lugar do delegatário. Se este aufere todas as vantagens econômicas da atividade delegada; se a exerce através dos prepostos que escolheu, sob o regime de Direito privado; se tem a delegação de forma vitalícia (até a morte), nada mais justo e jurídico que a ele se atribua o ônus. Quem tem os bônus há de ter os ônus. O Estado só deve ser responsabilizado subsidiariamente, na hipótese de insolvência do delegado; nunca direta nem solidariamente, tal como no caso dos prestadores de serviços públicos. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 238-239)
Desta forma, quem têm o bônus deve arcar com o ônus, remontando ao princípio da teoria do risco-proveito2, que encontra eco na Legislação que regulamenta a atividade notarial e registral.
Ao tabelião/registrador cabe eleger os seus prepostos, responsabilizando-se pela conduta destes no desenvolvimento da atividade registraria. Essa responsabilidade, de caráter objetivo, encontra-se, também, expressa nos artigos 932, III e 933 do Código Civil. Dessa forma, não há necessidade de demonstrar a culpa do oficial, consoante, ainda, a Súmula nº. 341 do Supremo Tribunal Federal (presunção de culpa). (cf. SILVEIRA, Mario Antônio. Registro de Imóveis: Função Social e Responsabilidades. São Paulo: RCS Editora, 2007, pág. 231/232).
Pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do tabelião/registrador será sempre objetiva, fato também não relegado pelo Código Civil, ou constitucionalmente, pela teoria do risco, diante da delegação dos serviços públicos.
Desta forma, o titular da delegação tem o dever jurídico de fiscalizar o cumprimento das normas em sua serventia e evitar as transgressões por parte de seus prepostos. Responsável que é pelos atos de seus prepostos, tanto na forma preconizada pelo artigo 22 da Lei n.º 8.935/94, pelos atos próprios da serventia, quanto na forma objetiva.
Desta forma, ante a relevância das conseqüências da prática das atividades extrajudiciais para o Estado, considerando a natureza da função delegada e ainda a responsabilidade civil oriunda da prática de tal atividade é que se entendeu ser de bom alvitre estabelecer como condição para o exercício da função a prestação de caução.
O artigo 11 da Lei Estadual nº. 2.891/98 dispõe que:
Art. 11 - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato a que se refere o artigo nono da presente Lei, o delegado notário e/ou o registrador prestará caução real ou fiduciária mínima equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o exercício de suas atividades, sob pena de ficar sem efeito a delegação e reabrir-se aos que se lhe seguirem, na ordem de classificação no concurso, a oportunidade de escolha prevista no parágrafo 1º do artigo decimo acima.
§ 1º - A caução poderá ser prestada em apólice de seguro de responsabilidade, renovável a cada ano, de acordo com as normas regulamentares da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - A caução, de que trata o "caput" deste artigo, responderá, precipuamente, pelo ressarcimento de danos eventualmente causados pelos notários ou registrador ou por seus prepostos nos termos do art. 22, da Lei Federal nº 8.935/94.
Como bem informou o Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais a caução foi inicialmente estabelecida no edital do I Concurso realizado neste Estado, - primeiro do país - no qual foi determinado aos candidatos optantes que apresentassem caução mínima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sob a forma de seguro de responsabilidade civil profissional. Posteriormente a regra foi ratificada na Lei Estadual n°. 2.891/98, determinando, entretanto, que a caução fosse prestada preferencialmente sob forma de seguro.
Nos concursos que se seguiram a exigência da caução foi mantida, com algumas diferenças quanto ao valor mínimo.
Considerando os fatos acima expostos e a informação de que as pendências encontradas se referem a períodos posteriores ao exercício inicial, e quando o incluem é pelo fato de que a apólice não foi apresentada, opino favoravelmente pela publicação de Aviso nos termos da minuta apresentada as fls. 13. Outrossim, após a publicação do Aviso, sugiro o encaminhamento dos autos à Divisão de Monitoramento Extrajudicial.
É o parecer, que submeto à consideração de Vossa Excelência.
Rio de Janeiro, 011 de julho de 2008.
Fábio Ribeiro Porto
Juiz de Direito
Em Auxílio à Corregedoria Geral da Justiça
D E C I S Ã O
Acolho o parecer do ilustre Juiz Auxiliar adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, para determinar a publicação de Aviso nos termos da minuta apresentada as fls. 13.
Após, encaminhem-se os autos à Divisão de Monitoramento Extrajudicial.
Publique-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2.008.
Desembargador LUIZ ZVEITER.
Corregedor-Geral da Justiça.
AVISO Nº 428 /2008 - CGJ
O Desembargador LUIZ ZVEITER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições legais (art. 44 do CODJERJ)
CONSIDERANDO o decidido no procedimento administrativo nº 115.356/2008
CONSIDERANDO os termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8935/94, e a exigência da prestação e renovação anual, de caução real ou fiduciária prevista no art. 11, § 1º, da Lei Estadual nº 2891/98, bem como nos editais dos XV, XIX, XXI, XXVIII, XXXV, XXXVII e XXXVIII Concursos Públicos de admissão ao exercício das atividades notariais e registrais deste Estado
CONSIDERANDO que a inobservância de prescrições legais ou normativas constitui infração disciplinar, nos termos do art. 31, I, da Lei Federal nº 8935/94
A V I S A aos Delegatários e Titulares dos Serviços Extrajudiciais relacionados nos Anexos, que deverão comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Aviso, a existência da caução quanto aos períodos assinalados, bem como o pagamento de parcelas pendentes, sob pena de responsabilidade.
A documentação comprobatória deverá ser protocolizada na Corregedoria Geral da Justiça ou no Núcleo Regional (NUR) competente.
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2008
DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.