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AVISO 332/2010

Estadual

Judiciário

13/05/2010

DJERJ, ADM, nº 168, p. 24

Avisa aos Magistrados, em especial, àqueles que exercem a judicatura em Juízos com atribuição para processar e julgar as Ações envolvendo Assistência à Saúde, que na forma da Recomendação nº 31 do CNJ deverão observar as medidas sugeridas pelo CNJ, adotando-as sempre que possível.

AVISO CGJ nº. 332/2010 O Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no uso de suas atribuições (art. 44 do CODJERJ ), Considerando a Recomendação nº 31 do Conselho Nacional de Justiça, Considerando a necessidade de... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ nº. 332/2010

 

O Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no uso de suas atribuições (art. 44 do CODJERJ ),

 

Considerando a Recomendação nº 31 do Conselho Nacional de Justiça,

 

Considerando a necessidade de adoção de diversas medidas no sentido de subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo Assistência à Saúde.

 

Considerando o decidido no processo nº 2010/104192 ,

 

A V I S A aos Magistrados em geral nas esferas de suas competências, em especial, àqueles que exercem a judicatura em Juízos com atribuição para processar e julgar as Ações envolvendo Assistência à Saúde, que na forma da Recomendação nº 31 do CNJ, cuja íntegra segue abaixo, deverão observar as medidas sugeridas pelo Conselho Nacional de Justiça, adotando-as sempre que possível.

 

RECOMENDAÇÃO Nº 31 DE 30 DE MARÇO DE 2010

 

Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, no uso de suas atribuições, e

 

CONSIDERANDO o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário brasileiro e o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais;

 

CONSIDERANDO a relevância dessa matéria para a garantia de uma vida digna à população brasileira;

 

CONSIDERANDO que ficou constatada na Audiência Pública nº 4, realizada pelo Supremo Tribunal Federal para discutir as questões relativas às demandas judiciais que objetivam o fornecimento de prestações de saúde, a carência de informações clínicas prestadas aos magistrados a respeito dos problemas de saúde enfrentados pelos autores dessas demandas;

 

CONSIDERANDO que os medicamentos e tratamentos utilizados no Brasil dependem de prévia aprovação pela ANVISA, na forma do art. 12 da Lei 6.360/76  c/c a Lei 9.782/99 , as quais objetivam garantir a saúde dos usuários contra práticas com resultados ainda não comprovados ou mesmo contra aquelas que possam ser prejudiciais aos pacientes;

 

CONSIDERANDO as reiteradas reivindicações dos gestores para que sejam ouvidos antes da concessão de provimentos judiciais de urgência e a necessidade de prestigiar sua capacidade gerencial, as políticas públicas existentes e a organização do sistema público de saúde;

 

CONSIDERANDO a menção, realizada na audiência pública nº 04, à prática de alguns laboratórios no sentido de não assistir os pacientes envolvidos em pesquisas experimentais, depois de finalizada a experiência, bem como a vedação do item III.3, "p", da Resolução 196/96   do Conselho Nacional de Saúde;

 

CONSIDERANDO que, na mesma audiência, diversas autoridades e especialistas, tanto da área médica quanto da jurídica, manifestaram-se acerca de decisões judiciais que versam sobre políticas públicas existentes, assim como a necessidade de assegurar a sustentabilidade e gerenciamento do SUS;

 

CONSIDERANDO, finalmente, indicação formulada pelo grupo de trabalho designado, através da  Portaria nº 650  , de 20 novembro de 2009, do Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça, para proceder estudos e propor medidas que visem aperfeiçoar a prestação jurisdicional em matéria de assistência à saúde;

 

RESOLVE:

 

I. Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais que:

 

a) até dezembro de 2010 celebrem convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico composto por médicos e farmacêuticos para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde, observadas as peculiaridades regionais;

b) orientem, através das suas corregedorias, aos magistrados vinculados, que:

b.1) procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata;

b.2) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;

b.3) ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência;

b.4) verifiquem, junto à Comissão Nacional de Ética em Pesquisas (CONEP), se os requerentes fazem parte de programas de pesquisa experimental dos laboratórios, caso em que estes devem assumir a continuidade do tratamento;

b.5) determinem, no momento da concessão de medida abrangida por política pública existente, a inscrição do beneficiário nos respectivos programas;

c) incluam a legislação relativa ao direito sanitário como matéria individualizada no programa de direito administrativo dos respectivos concursos para ingresso na carreira da magistratura, de acordo com a relação mínima de disciplinas estabelecida pela Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça;

d) promovam, para fins de conhecimento prático de funcionamento, visitas dos magistrados aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, bem como às unidades de saúde pública ou conveniadas ao SUS, dispensários de medicamentos e hospitais habilitados em Oncologia como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACONs;

 

II. Recomendar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e às Escolas de Magistratura Federais e Estaduais que:

 

a) incorporem o direito sanitário nos programas dos cursos de formação, vitaliciamento e aperfeiçoamento de magistrados;

b) promovam a realização de seminários para estudo e mobilização na área da saúde, congregando magistrados, membros do ministério público e gestores, no sentido de propiciar maior entrosamento sobre a matéria;

 

Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.

 

Ministro GILMAR MENDES

Presidente

 

Rio de Janeiro, 13 de Maio de 2010.

 

Desembargador ANTÔNIO JOSÉ DE AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.