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PROVIMENTO 4/1993

PROVIMENTO 4/1993

Estadual

Judiciário

05/04/1993

DORJ-III, nº 67, p. 73

Disciplina as adocoes por estrangeiros residentes  ou  domiciliados

fora do pais, assim como o cadastramento de instituicoes.

PROVIMENTO Nº 04/93 EMENTA: disciplina as adoções por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país, assim como o cadastramento de instituições. O Doutor Liborni Siqueira, Juiz de Direito da 1ª Vara de Menores da Capital do Estado do Rio de Janeiro, cumprindo as determinantes da Lei... Ver mais
Texto integral

PROVIMENTO Nº 04/93

EMENTA: disciplina as adoções por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país, assim como o cadastramento de instituições.

 

O Doutor Liborni Siqueira, Juiz de Direito da 1ª Vara de Menores da Capital do Estado do Rio de Janeiro, cumprindo as determinantes da Lei 8.069 de 13.07.90,  

considerando o relevante valor social do instituto da adoção e a necessidade de que seja direcionada no sentido de atender os superiores interesses do adotando;

considerando que aumenta anualmente o pedido de estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país, para adoção de crianças e adolescentes brasileiros;

considerando que o art. 46, § 2º da Lei 8.069, de 13.07.90, determina que em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade;

considerando que antes de consumada a adoção não é permitida a saída do adotando do território nacional (art. 51,§ 4º do ECA);

considerando que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (art. 31 do ECA);

considerando que não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente adequado (art. 29 do ECA);

considerando que o estágio de convivência mínimo transformou-se na regra havendo um contato superficial com os adotantes e uma avaliação conclusiva não aprofundada;

considerando que o estágio de convivência, embora cumprido em curto prazo, permite avaliar não só a afinidade como a afetividade do adotando e também dos adotantes, pois a probabilidade de inadaptação é bilateral havendo um mascaramento diagnóstico em face da angústia dos adotantes em querer um "filho" e da carência afetiva do adotando pela ausência e rejeição  dos pais;

considerando que a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não - governamentais, sem autorização judicial e, neste caso, ocorrendo uma inadaptação o adotando já estará fora do Brasil exaurindo-se a prestação jurisdicional, porque efetivada a adoção que é irrevogável; (art. 30 do ECA);

considerando que constitui crime com reclusão de quatro a seis anos e multa, promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de crianças ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro, art. 239 do ECA, fato que vem ocorrendo conforme apurou a CPI da Câmara Federal ensejando inclusive o Projeto de Lei 2.805 de 20.02.92 propondo alteração do art. 51 § 4º do ECA;

considerando que está havendo evidente discriminação de tratamento entre adotantes brasileiros e estrangeiros com exigências maiores para os primeiros e facilidades para os segundos que pretendem resolver açodadamente o processo, em sua maioria, nos trinta dias que permanecem no Brasil;

considerando que hoje uma adoção para estrangeiro tem um custo médio de U$5.000,00 a U$10.000,00 somente com honorários e despesas com a documentação;

considerando que são doutrinas básicas da Lei 8.069 de 13.07.90: a proteção integral e o atendimento com absoluta prioridade dos direitos fundamentais da criança e do adolescente (arts. 1º e 4º do ECA);

considerando que do levantamento efetivado no cartório desta 1ª Vara de Menores, nos processos de adoção internacional, no período de dezoito meses, apenas três remeteram relatório de acompanhamento sobre a integração do adotado deixando-nos à margem de qualquer noticia sobre o êxito da adoção;

considerando que a Lei não nos permite qualquer indagação porque as crianças e adolescentes saem do Brasil adotados e a regência legal é do país do domicilio dos adotantes.

RESOLVE:

Art. 1º - A adoção só poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, havendo prevalência da adoção nacional sobre a internacional.

Art. 2º - Aqueles que pretendam adotar deverão antecipadamente, se habilitar no Juízo da 1ª Vara de Menores, instruindo o pedido conforme as determinantes do artigo 51 e seus parágrafos, com os seguintes documentos:

I - certidão de casamento, ou nascimento;

II - atestado de sanidade física e mental;

III - Xerox do passaporte;

IV - estudo biopsicossocial realizado por instituição oficial do país do domicílio;

V - ofício do Cônsul no Brasil ratificando a apresentação dos candidatos e a instituição caso esta não esteja credenciada na 1ª Vara de Menores;

VI - declaração expedida pela autoridade competente do respectivo domicílio de que estão devidamente habilitados para a adoção, consoante as leis do seu país;

VII - texto pertinente à legalização estrangeira acompanhado da prova da respectiva vigência;

Parágrafo único: os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade Consular, observados os tratados e convenções internacionais e acompanhados da respectiva tradução por tradutor publico juramentado.

Art. 3º - Somente poderão ser colocados em famílias substitutas as crianças e adolescentes que estiverem com sua situação jurídica definida, isto é, com o decreto da perda do pátrio poder e desde que não encontrados pretendentes nacionais.

Art. 4º - O estágio de convivência é cumprido no Rio de Janeiro durante 60 (sessenta) dias, qualquer que seja a idade do adotando, após o que ocorrerá o parecer técnico do COFAM (Colocação Familiar) principalmente no que concerne ao estudo social e psicológico.

§1º - havendo necessidade de complementação do estudo, por técnico especializado, o Juiz nomeará.

§2º -excepcionalmente o prazo poderá ser reduzido desde que atenda ao exclusivo interesse do adotando.

Art. 5º - Todos os atos são gratuitos e sigilosos, quando praticados pela 1ª Vara de Menores.

Art. 6º - Terminada a fase de instrução é designada audiência com a presença dos requerentes, do adotando, do intérprete, do advogado, do Ministério Público e de técnicos se necessário.

Art. 7º - A sentença transitará em julgado após decurso do prazo recursal que é de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, conforme art. 198, incisos II e VI do ECA.

Art. 8º - A instituição internacional que desejar o credenciamento na 1ª Vara de Menores objetivando trabalhar em colaboração com o COFAM para a consecução de seus objetivos, será cadastrada mediante a apresentação.

I - das normas que a criou e regulamentou seu estatuto ou documento de constituição equivalente;

II - da prova da autorização oficial para funcionamento no País de origem, se instituição privada;

III - na ata, ou documento equivalente, que identifique os responsáveis pela Instituição;

IV - da legislação que trata da adoção, em seu País de origem, devidamente traduzida, com prova de vigência.

Parágrafo único : a Instituição, ao formular o pedido de cadastramento indicará pessoa residente no Brasil para representá-la.

Art. 9º  - Estando o processo devidamente instruído o Juiz determinará o parecer da equipe técnica do COFAM e após a manifestação do Ministério Público, apreciará o pedido de cadastramento.

Art. 10º - Os interessados devem constituir advogado não só para o pedido de adoção como o cadastramento.

Art. 11º - É indispensável a manifestação do Ministério Público em todos os atos.

Art. 12º - Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se, fazendo as devidas comunicações em específico aos Eminentes: Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça, Conselho da Magistratura e Procuradoria-Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 05 de abril de 1993

 

Liborni Siqueira

Juiz da 1ª Vara de Menores

 

Obs: Íntegra disponibilizada em agosto/2008 pelo DGCON/DECCO.    

daf/otm

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.