PROVIMENTO 4/1993
Estadual
Judiciário
05/04/1993
13/04/1993
DORJ-III, nº 67, p. 73
Disciplina as adocoes por estrangeiros residentes ou domiciliados
fora do pais, assim como o cadastramento de instituicoes.
PROVIMENTO Nº 04/93
EMENTA: disciplina as adoções por estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país, assim como o cadastramento de instituições.
O Doutor Liborni Siqueira, Juiz de Direito da 1ª Vara de Menores da Capital do Estado do Rio de Janeiro, cumprindo as determinantes da Lei 8.069 de 13.07.90,
considerando o relevante valor social do instituto da adoção e a necessidade de que seja direcionada no sentido de atender os superiores interesses do adotando;
considerando que aumenta anualmente o pedido de estrangeiros residentes ou domiciliados fora do país, para adoção de crianças e adolescentes brasileiros;
considerando que o art. 46, § 2º da Lei 8.069, de 13.07.90, determina que em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do país o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade;
considerando que antes de consumada a adoção não é permitida a saída do adotando do território nacional (art. 51,§ 4º do ECA);
considerando que a colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção (art. 31 do ECA);
considerando que não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente adequado (art. 29 do ECA);
considerando que o estágio de convivência mínimo transformou-se na regra havendo um contato superficial com os adotantes e uma avaliação conclusiva não aprofundada;
considerando que o estágio de convivência, embora cumprido em curto prazo, permite avaliar não só a afinidade como a afetividade do adotando e também dos adotantes, pois a probabilidade de inadaptação é bilateral havendo um mascaramento diagnóstico em face da angústia dos adotantes em querer um "filho" e da carência afetiva do adotando pela ausência e rejeição dos pais;
considerando que a colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não - governamentais, sem autorização judicial e, neste caso, ocorrendo uma inadaptação o adotando já estará fora do Brasil exaurindo-se a prestação jurisdicional, porque efetivada a adoção que é irrevogável; (art. 30 do ECA);
considerando que constitui crime com reclusão de quatro a seis anos e multa, promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de crianças ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro, art. 239 do ECA, fato que vem ocorrendo conforme apurou a CPI da Câmara Federal ensejando inclusive o Projeto de Lei 2.805 de 20.02.92 propondo alteração do art. 51 § 4º do ECA;
considerando que está havendo evidente discriminação de tratamento entre adotantes brasileiros e estrangeiros com exigências maiores para os primeiros e facilidades para os segundos que pretendem resolver açodadamente o processo, em sua maioria, nos trinta dias que permanecem no Brasil;
considerando que hoje uma adoção para estrangeiro tem um custo médio de U$5.000,00 a U$10.000,00 somente com honorários e despesas com a documentação;
considerando que são doutrinas básicas da Lei 8.069 de 13.07.90: a proteção integral e o atendimento com absoluta prioridade dos direitos fundamentais da criança e do adolescente (arts. 1º e 4º do ECA);
considerando que do levantamento efetivado no cartório desta 1ª Vara de Menores, nos processos de adoção internacional, no período de dezoito meses, apenas três remeteram relatório de acompanhamento sobre a integração do adotado deixando-nos à margem de qualquer noticia sobre o êxito da adoção;
considerando que a Lei não nos permite qualquer indagação porque as crianças e adolescentes saem do Brasil adotados e a regência legal é do país do domicilio dos adotantes.
RESOLVE:
Art. 1º - A adoção só poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos, havendo prevalência da adoção nacional sobre a internacional.
Art. 2º - Aqueles que pretendam adotar deverão antecipadamente, se habilitar no Juízo da 1ª Vara de Menores, instruindo o pedido conforme as determinantes do artigo 51 e seus parágrafos, com os seguintes documentos:
I - certidão de casamento, ou nascimento;
II - atestado de sanidade física e mental;
III - Xerox do passaporte;
IV - estudo biopsicossocial realizado por instituição oficial do país do domicílio;
V - ofício do Cônsul no Brasil ratificando a apresentação dos candidatos e a instituição caso esta não esteja credenciada na 1ª Vara de Menores;
VI - declaração expedida pela autoridade competente do respectivo domicílio de que estão devidamente habilitados para a adoção, consoante as leis do seu país;
VII - texto pertinente à legalização estrangeira acompanhado da prova da respectiva vigência;
Parágrafo único: os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade Consular, observados os tratados e convenções internacionais e acompanhados da respectiva tradução por tradutor publico juramentado.
Art. 3º - Somente poderão ser colocados em famílias substitutas as crianças e adolescentes que estiverem com sua situação jurídica definida, isto é, com o decreto da perda do pátrio poder e desde que não encontrados pretendentes nacionais.
Art. 4º - O estágio de convivência é cumprido no Rio de Janeiro durante 60 (sessenta) dias, qualquer que seja a idade do adotando, após o que ocorrerá o parecer técnico do COFAM (Colocação Familiar) principalmente no que concerne ao estudo social e psicológico.
§1º - havendo necessidade de complementação do estudo, por técnico especializado, o Juiz nomeará.
§2º -excepcionalmente o prazo poderá ser reduzido desde que atenda ao exclusivo interesse do adotando.
Art. 5º - Todos os atos são gratuitos e sigilosos, quando praticados pela 1ª Vara de Menores.
Art. 6º - Terminada a fase de instrução é designada audiência com a presença dos requerentes, do adotando, do intérprete, do advogado, do Ministério Público e de técnicos se necessário.
Art. 7º - A sentença transitará em julgado após decurso do prazo recursal que é de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, conforme art. 198, incisos II e VI do ECA.
Art. 8º - A instituição internacional que desejar o credenciamento na 1ª Vara de Menores objetivando trabalhar em colaboração com o COFAM para a consecução de seus objetivos, será cadastrada mediante a apresentação.
I - das normas que a criou e regulamentou seu estatuto ou documento de constituição equivalente;
II - da prova da autorização oficial para funcionamento no País de origem, se instituição privada;
III - na ata, ou documento equivalente, que identifique os responsáveis pela Instituição;
IV - da legislação que trata da adoção, em seu País de origem, devidamente traduzida, com prova de vigência.
Parágrafo único : a Instituição, ao formular o pedido de cadastramento indicará pessoa residente no Brasil para representá-la.
Art. 9º - Estando o processo devidamente instruído o Juiz determinará o parecer da equipe técnica do COFAM e após a manifestação do Ministério Público, apreciará o pedido de cadastramento.
Art. 10º - Os interessados devem constituir advogado não só para o pedido de adoção como o cadastramento.
Art. 11º - É indispensável a manifestação do Ministério Público em todos os atos.
Art. 12º - Este provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se, fazendo as devidas comunicações em específico aos Eminentes: Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, Corregedor-Geral da Justiça, Conselho da Magistratura e Procuradoria-Geral da Justiça.
Rio de Janeiro, 05 de abril de 1993
Liborni Siqueira
Juiz da 1ª Vara de Menores
Obs: Íntegra disponibilizada em agosto/2008 pelo DGCON/DECCO.
daf/otm
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.