AVISO 32/1999
Estadual
Judiciário
29/06/1999
30/06/1999
DORJ-III, S-I, nº 122, p. 1
O Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, De
sembargador Humberto de Mendonca Manes, comunica relatorio final do V
Encontro de Coordenadores de Juizados Especiais Civeis e Criminais do
Brasil.
AVISO TJ Nº 32/99
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador HUMBERTO DE MENDONCA MANES, comunica o relatório final do V Encontro de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil.
CONCLUSÕES DO V ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS - SALVADOR (BA) - 18-21 DE MAIO/99.
RELATORIO FINAL: Os coordenadores dos Juizados Especiais do Brasil, reunidos em Salvador - Bahia, sob a Presidência do Juiz João Cabral da Silva, do Rio Grande do Norte, com o objetivo de compartilhar experiências e uniformizar procedimentos na aplicação da Lei 9099/95, RESOLVEM:
I - PROPOSIÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO:
1 - Reiterar, junto aos Tribunais de Justiça, a necessidade do funcionamento dos Juizados Especiais com Juízes Titulares e serventias próprias, com a estrutura material necessária a atender a demanda crescente e atual, em horário integral.
2 - Incentivar a importância da celebração de convênios com as Prefeituras e Universidades para criação de postos avançados de Juizados Especiais Cíveis, especialmente em Municípios que não sejam sedes de Comarca.
3 - Buscar cooperação com as Escolas da Magistratura para que seus estagiários atuem como conciliadores nos Juizados Especiais, aproveitando-se do seu conhecimento especializado e grande potencial.
4 - Solicitar aos Presidentes dos Tribunais que suas Assessorias de Imprensa e seus órgãos de comunicação em geral, uma atenção maior aos Juizados Especiais, divulgando dados estatísticos, atos e decisões de maior interesse dos jurisdicionados, tornando esse segmento do Judiciário mais conhecido e confiável.
5 - Propor aos Tribunais a criação de um Fundo de Aparelhamento dos Juizados Especiais, que lhes proporcione recursos financeiros para projetos, programas, encontros de estudos e troca de idéias sobre as matérias de sua competência.
6 - Sugerir a redução do número de Turmas Recursais para maior concentração da jurisprudência e a alternância periódica de seus membros.
II - APROVAR OS SEGUINTES ENUNCIADOS CÍVEIS:
20) O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
21) Não são devidas custas, quando opostos embargos do devedor. Não há sucumbência, salvo quando julgados improcedentes os embargos.
22) A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos do art. 52 da Lei 9.099/95.
23) A multa cominatória não é cabível nos casos do art. 53 da Lei 9.099/95.
24) A multa cominatória em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo/diário.
25) A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora, razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
26) São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos juizados especiais cíveis, em caráter excepcional.
27) Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogados às partes.
28) É necessária nos termos do parágrafo 2º, art. 51 da Lei 9.099/95, a condenação em custas quando da extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência do autor.
29) É cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis.
30) É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9.099/95.
31) Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica.
32) Não são admissíveis as ações coletivas nos juizados especiais cíveis.
33) É dispensável a expedição de carta precatória nos juizados especiais cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
34) São penhoráveis os bens móveis que guarnecem a residência do executado, desde que não sejam essenciais a habitabilidade.
35) Finda a instrução, não são necessários debates orais.
36) A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutora, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação, sendo necessária à postulação.
37) Em exegese ao art. 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, parágrafo 2º da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os artigos 653 e 664 do CPC.
38) A análise do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, determina que desde logo, empeça-se o mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, inclusive eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de copia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
39) Em observância ao art. 2º, da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
40) O conciliador, desde que não integrante dos quadros funcionais do Poder Judiciário, não está incompatibilizado com o exercício da advocacia, exceto perante o próprio Juizado em que atua.
41) A intimação do advogado, quando efetuada por Oficial de Justiça, é valida na pessoa de qualquer integrante do escritório, desde que obrigatoriamente identificado.
42) O preposto que compareça sem carta de preposição obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a validade de eventual acordo. A inexistência de acordo opera, de plano, os efeitos da Revelia.
III - APROVAR OS SEGUINTES ENUNCIADOS CRIMINAIS:
24) Não é da competência do Juizado Especial o processamento de medidas despenalizadoras, aplicadas aos crimes previstos no parágrafo único do art. 291 da Lei 9.509/97 (CNT).
25) O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o dispositivo no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
26) A suspensão condicional do processo, contemplada com o art. 89 da Lei 9.099/95, incide, por aplicação analógica, também na ação penal de iniciativa privada.
27) Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
IV - DECISÕES FINAIS:
1 - Aprovar a realização do VII encontro de Coordenadores a ser realizado em Maio/2000 em Vitória - Espírito Santo.
2 - Convocar eleições para os cargos de direção do Fórum Permanente de Coordenadores, a serem realizadas por ocasião do VI Encontro em Macapá - AP.
3 - Aprovar o Estatuto do Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais do Brasil.
Obs.: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.