AVISO 18/1997
Estadual
Judiciário
22/10/1997
22/10/1997
DORJ-III, S-I, nº 199, p. 1
Informa as conclusoes obtidas do I Encontro dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro e da outras providencias.
AVISO TJ Nº 18/97
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Des. Thiago Ribas Filho, tendo em vista o I Encontro dos Magistrados dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, realizado nos dias 17 e 18 de outubro de 1997, no Hotel São Moritz, AVISA aos Senhores Magistrados, Advogados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, que as conclusões obtidas forma as seguintes:
ENUNCIADOS FINAIS - CÍVEIS
I - A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor. (por maioria)
II - O valor estabelecido no inciso I do art. 3º não limita todas as causas de menor complexidade. (por maioria)
III - Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis. (por maioria)
IV - A presença pessoal, na hipótese de pessoa física, e através de preposto com vínculo empregatício, no caso de pessoa jurídica, é obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento (autor e réu). (por unanimidade).
V - Não há obrigatoriedade do pagamento de custas quando opostos embargos do devedor e imposição de ônus sucumbenciais, salvo quando julgados improcedentes os embargos. (por unanimidade)
VI - É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título extrajudicial antes de realizada a penhora. (por maioria)
VII - a) A multa cominatória com sede de Juizados Especiais Cíveis é cabível desde a prestação da tutela antecipada.
b) A multa cominatória só é cabível nos casos do art. 52 da Lei nº 9099/95.
c) A multa cominatória em caso de obrigação de não fazer deve ser estabelecida em valor fixo.
d) A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser, razoavelmente, fixada pelo juiz, obedecendo o valor da obrigação principal mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. (por maioria)
VIII - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória em sede dos Juizados Especiais Cíveis. (por unanimidade)
IX - Há aplicação subsidiária do CPC à Lei 9099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. (por maioria)
X - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se em qualquer momento processual. (por unanimidade)
XI - Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, excluídas as pessoas jurídicas e formais. (por unanimidade)
XII - Na hipótese de pedido de valor até 20 salários-mínimos é admitido pedido contraposto de valor superior ao da inicial até o limite de 40 salários-mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado ao réu. (por unanimidade)
XIII - Aplicam-se à execução por título judicial os mesmos princípios dos parágrafos 2º e 3º do art. 53 da Lei 9099/95. (por unanimidade)
XIV - A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis não é auto-exeqüível. (por maioria)
XV - É necessária nos termos do parágrafo 2º, art. 51 da Lei 9099/95 a condenação em custas, quando da extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência do autor. (por unanimidade)
XVI - Não são admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo (capitalização de juros). (por maioria)
XVII - Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis. (por maioria)
XVIII - O elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9099/95 é taxativo. (por unanimidade)
XIX - Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica. (por maioria)
XX - É possível a realização da perícia informal, vedada a prova técnica tradicional em sede de Juizados Especiais Cíveis. (por unanimidade)
XXI - Na execução fundada em título judicial não havendo bens a serem penhorados suspende-se a execução. (por unanimidade)
XXII - Não é indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis cumprindo-se os atos nas demais comarcas mediante via postal, ofício do juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação. (por unanimidade)
XXIII - Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis. (por unanimidade)
XXIV - É possível em sede de Juizados Especiais Cíveis pedido referente exclusivamente a dano moral, limitado ao valor de 40 salários-mínimos. (por unanimidade)
ENUNCIADOS FINAIS - CRIMINAIS
I - Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial Criminal todos os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial. (por maioria)
II - Não se aplica o art. 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação. (por unanimidade)
III - O juiz pode apresentar proposta de transação e suspensão do processo em caso de inércia do Ministério Público. (por maioria)
IV - A aplicação de prestação social alternativa é cabível com fundamento no art. 5º XLVI, "D" da Constituição Federal. (por maioria).
V - A multa deve ser fixada em dias-multa tendo em vista o art. 92 da Lei 9099/95, que determina a aplicação subsidiária do Código Penal e Código de Processo Penal. (por maioria)
VI - A intimação das partes para audiência preliminar deve conter advertência da necessidade de acompanhamento de advogado, e de que na sua falta ser-lhe-á designado defensor público. (por unanimidade)
VII - A regra do art. 91 da Lei 9099/95 é transitória e só se aplica aos fatos anteriores à Lei. (por unanimidade)
VIII - Aplica-se o art. 11 da Lei das Contravenções Penais às contravenções penais no prazo da suspensão do processo por ser mais benéfico para o autor do fato. (por unanimidade)
IX - Em caso de concurso de crimes aplica-se o critério bifásico-individual global para permitir os benefícios da Lei 9099/95. (por maioria)
X - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e da Justiça Comum, prevalece a competência desta última. (por maioria)
XI - Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9099/95. (por maioria)
XII - O preso pode ser autor do fato, tendo em vista que a ressalva do art. 8º da Lei 9099/95 só se aplica ao Juizado Especial Cível. (por unanimidade)
XIII - A lavratura do R.O. só será obrigatória nas hipóteses de crime de ação penal publica incondicionada. (por maioria)
XIV - A multa não paga é considerada dívida de valor e deve ser executada no juízo fazendário. (por maioria)
XV - O recolhimento da multa é feito em DARF por se tratar de receita federal - Sugerimos passe a ser receita do FET, recolhido em GREC. (por unanimidade)
XVI - A "representação de barra", constante no R.O. é válida, tendo em vista ser dispensável qualquer formalidade para a representação. (por unanimidade)
XVII - Em se tratando de contravenção, as partes poderão arrolar até três testemunhas. Em se tratando de crime, o número admitido é de cinco testemunhas. (por unanimidade)
XVIII _ O processo será remetido ao juízo comum após denúncia e tentativa de citação pessoal no Juizado Especial. (por maioria)
XIX - Não é cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória. (por maioria)
XX - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo. (por unanimidade)
XXI - É incabível o interrogatório através de carta precatória por ferir os princípios que regem a Lei 9099/95. (por unanimidade)
XXII - Na hipótese de fato complexo as peças de informação deverão ser encaminhadas à delegacia policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo caso do art. 77, parágrafo 2º da Lei 9099/95, prevalece o disposto no parágrafo único do art. 5. do Ato Executivo Conjunto nº 02/96. (por maioria).
XXIII - Não cabe recurso em sentido estrito no Juizado Especial Criminal. (por maioria)
XXIV - Feita a representação por qualquer forma, o procedimento deve prosseguir ainda que a vítima não compareça a audiência preliminar. (por unanimidade)
XXV - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa. (por maioria).
Obs.: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.