RESOLUÇÃO 5/1977
CODJERJ
Estadual
Judiciário
24/03/1977
29/03/1977
DORJ-III, nº 512, p. 1
Baixa normas referentes a organização e as atribuições das Serventias da Justiça, que passarão a integrar, como seu Livro III, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Atos que alteram o livro I, ver Resolucão TJ/TP n. 1, de 21/03/75.
Artigos 3., 29 e 115, alterados pela Lei:
n. 585, de 21/10/82. In: DORJ-I, de 22/10/82, p. 2.
Artigo 76, alterado pela Lei:
n. 756, de 20/06/84. In: DORJ-I, de 25/06/84, p. 5.
Artigo 77, alterado pela Lei:
n. 816, de 20/12/84. In: DORJ-I, de 24/12/84.
Incisos e paragrafo do art. 60, alterados pela Lei:
n. 823, de 28/12/84. In: DORJ-I, de 31/12/84.
Artigo 98, alterado pelas Leis:
n. 829, de 03/01/85. In: DORJ-I, de 10/01/85, p. 5.
n. 2.309, de 15/08/94. In: DORJ-I, de 16/08/94, p. 2.
n. 2.316, de 22/09/94. In: DORJ-I, de 23/09/94, p. 3.
Ficam criados cargos de Juiz de Paz, correspondentes aos distritos
das demais comarcas do Estado (anexo II desta Resolucao), pela Lei:
n. 838, de 24/04/85. In: DORJ-I, de 30/04/85, p. 5.
Artigo 98, ns. 14 e 55, alterados pela Lei:
n. 869, de 10/07/85. In: DORJ-I, de 23/07/85, p. 5.
Artigo 60, do titulo I, capitulo XIII e o artigo 120 do titulo
VIII, alterados pela Lei:
n. 1.020, de 17/07/86. In: DORJ-I, de 18/07/86, p. 8.
Prorrogado o prazo para a instalacao das serventias judiciais cria-
das pela Lei n. 1.020 de 17/07/86, pela Lei:
n. 1.034, de 08/09/86. In: DORJ-I, de 09/09/86, p. 7.
Artigo 115, alterado pela Lei:
n. 1.037, de 01/10/86. In: DORJ-I, de 06/10/86, p. 5.
Art. 49 e 50, ver a Lei:
n. 1.201, de 25/09/87. In: DORJ-I, de 28/09/87, p. 1.
Item V do artigo 60 e o artigo 120, alterados pela Lei:
n. 1.646, de 27/04/90. In: DORJ-I, de 30/04/90, p. 1.
Artigo 121 alterado pela Lei:
n. 1.865, de 05/10/91. In: DORJ-II, de 09/10/91, p. 1.
Incisos do artigo 60, alterados pela Lei:
n. 2.032, de 23/11/92. In: DORJ-I, de 24/11/92, p. 1.
Ver Lei:
n. 2.323, de 30/09/94. In: DORJ-I, de 04/10/94, p. 2.
Servicos Notariais e Registrais criados nos Municipios do Interior
pela Lei:
n. 3.263, de 05/10/99. In: DORJ-I, de 06/10/99, p. 5.
Artigo 60 alterado pela Lei:
n. 3.432, de 29/07/2000. In: DORJ-I, de 14/07/2000, p. 3.
Esclarecimentos sobre a competencia do 8. Contador Judicial ver Pa-
recer CGJ publicado no DORJ-III, S-I, de 01/09/2000, p. 59.
Artigos 33 e 34 alterados pela Lei:
n. 4.453, de 16/11/2004. In: DORJ-I, de 17/11/2004, p. 5.
Artigo 83 alterado pela Lei:
n. 4.504, de 11/01/2005. In: DORJ-I, de 12/01/2005, p. 4.
Inciso III do art. 9., alinea 'a' do inciso II do art. 13, e arts.
3., 24, 29 e 30 alterados pela Lei:
n. 5.358, de 23/12/2008. In: DORJ-I, de 24/12/2008, p. 4.
Arts. 70 e 71 alterados e arts. 51 a 64 e 70 a 94 revogados pela Re
solucao TJ/OE:
n. 4, de 22/03/2010. In: DJERJ, ADM, de 31/03/2010, p. 18.
Suprimido do item 35 do art. 98 a referencia ao 9. e 11. Oficio de
Justica e item 65 acrescido ao art. 98 pela Lei:
n. 5.892, de 18/02/2011. In: DORJ-I, de 21/02/2011, p. 1.
Item 65 acrescido ao art. 98 pela Lei:
n. 5.893, de 24/02/2011. In: DORJ-I, de 25/02/2011, p. 1.
Item 13 do art. 98 alterado pela Lei:
n. 5.904, de 28/02/2011. In: DORJ-I, de 01/03/2011, p. 1.
Item 11 do art. 98 alterado pela Lei:
n. 5.914, de 16/03/2011. In: DORJ-I, de 17/03/2011, p. 1.
Arts. 11, 29 e paragrafo unico do art. 31 alterados pela Lei:
n. 5.923, de 25/03/2011. In: DORJ-I, de 28/03/2011, p. 1.
Item 56 do art. 98 alterado pela Lei:
n. 5.956, de 26/04/2011. In: DORJ-I, de 27/04/2011, p. 1.
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Resolução Nº 5 de 24 de março de 1977
Complementa a Resolução n.º 1, integrando a ela o Livro III.
Publicada no D.O. de 29/03/77
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pela maioria absoluta de seus membros; usando das atribuições que lhe conferem o artigo 144, parágrafo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969) e a Lei n.º 5.621, de 4 de novembro de 1970 resolve aprovar, na forma do disposto no artigo 264 da Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975, e, em complemento a essa resolução, as seguintes normas referentes à organização e às atribuições das Serventias da Justiça, que passarão a integrar, como seu Livro III, o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
LIVRO III
Das Serventias Judiciárias e das Atribuições dos Serventuários e Funcionários da Justiça
TÍTULO I
Dos Serventuários Titulares
Capitulo I
Dos Tabeliães de Notas
Art. 1º Aos Tabeliães de Notas incumbe, em qualquer dia e hora, nos cartórios e suas sucursais, ou fora deles, lavrar os atos, contratos e instrumentos a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública e maior autenticidade.
§ 1º Poderão os Tabeliães fazer-se substituir por Escreventes Juramentados na lavratura de atos, contratos e instrumentos realizados nos Cartórios, ou fora deles, em repartições públicas, estabelecimentos que exerçam funções de caráter público ou entidades autárquicas. O número e a indicação desses Escreventes Substitutos serão, previamente, aprovados pelo Corregedor-Geral da Justiça.
§ 2º - Os translados ou certidões dos instrumentos públicos de procuração com poderes para a alienação de imóveis serão obrigatoriamente, autenticados pelo Tabelião, que neles aporá o seu sinal público.
§ 3º - Os atos relativos a disposições "causa mortis" são privativos do Serventuário Titular.
Art. 2º - Para desempenho de seu ofício, além dos livros obrigatórios, poderão os Tabeliães ter outros, que julgarem necessários, impressos, encadernados ou em folhas soltas, autenticados na forma legal.
Art. 3º - Das escrituras, das procurações em causa própria e dos testamentos públicos e cerrados deverão os Tabeliães remeter nota, na Comarca da Capital, aos Oficiais do Registro de Distribuição, e, nas demais Comarcas, aos Distribuidores, no prazo de dez dias, sob pena da multa fixada no art. 29, em caso de retardamento.
Art. 4º - Dos testamentos aprovados farão os Tabeliães, em livro encadernado próprio, também autenticado, as devidas anotações.
Art. 5º - Poderão os Tabeliães comparecer em Juízo, como assistentes, para defesa dos atos por eles praticados e que se pretenda anular.
Art. 6º - O reconhecimento de firma é ato pessoal do Tabelião, ou de seu Substituto, devendo ser feito rigoroso confronto com o padrão existente em seu cartório.
Art. 7º - O conserto das públicas-formas será feito pelo Tabelião que as extrair, em conjunto com outro, podendo ser com Oficial do Registro Civil, se não houver, na Comarca, outro Tabelião.
Capítulo II
Do Tabelião de Notas de Contratos Marítimos
Art. 8º - Na Comarca da Capital, incumbe ao Tabelião de Notas de Contratos Marítimos:
I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública e maior autenticidade;
II - registrar os documentos da mesma natureza;
III - reconhecer firma em documentos destinados a fins de Direito Marítimo.
Capítulo III
Dos Oficiais do Registro de Distribuição e Distribuidores
Art. 9º - Na Comarca da Capital, observado, quanto à Serventia do 10º Ofício, o estabelecido no art. 125, incumbe aos Oficiais do Registro de Distribuição:
I) aos dos 1º e 2º Ofícios, o registro dos feitos da competência das Varas de Órfãos e Sucessões, das Varas Criminais e os contenciosos e administrativos das demais Varas, salvo as da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos;
II) aos dos 3º e 4º Ofícios, o registro das habilitações para casamento, dos feitos de competência das Varas Criminais e dos contenciosos e administrativos das demais Varas, salvo os da Fazenda Pública, que lhes forem distribuídos;
III) aos dos 5º e 6º Ofícios, a anotação das escrituras distribuídas aos Cartórios de Notas e de Circunscrições de numeração ímpar e par, respectivamente e, em livro próprio, dos testamentos públicos e cerrados, bem como dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais sobre imóveis e das procurações em causa própria relativas a estes direitos;
IV) ao do 7º Ofício, a distribuição, alternadamente, pelos respectivos Ofícios, dos títulos destinados a protesto;
V) ao do 8º Ofício, a distribuição, pelos respectivos Ofícios, dos títulos e documentos destinados a registro;
VI) ao do 9º Ofício, o registro dos feitos da competência das Varas da Fazenda Pública do Estado (art. 124), que lhes forem distribuídos.
Art.10 - Dos feitos da competência privativa das Varas Regionais, da Comarca da Capital, assim que autuados, semanalmente, serão remetidos à Corregedoria Geral da Justiça os dados necessários às anotações no Registro de Distribuição.
Parágrafo Único - Aos 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios incumbe, respectivamente, a anotação dos feitos ajuizados nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Regionais.
Art. 11 - Na Comarca da Capital, as habilitações para casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal deste, da Circunscrição de qualquer dos nubentes, serão anotadas, semanalmente, pelos Oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, cabendo àquele as das Circunscrições de numeração ímpar e a este as das de numeração par.
Parágrafo Único. A apresentação dos processos a que se refere este artigo aos Oficiais do Registro de Distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 12 - Nas demais Comarcas, incumbe ao Distribuidor fazer as distribuições a Juízes e Serventias, nos termos da lei, registrando-as ou anotando-as, "in continenti", em livro próprio, mesmo que se trate de Juízos ou Cartórios de atribuições privativas.
Parágrafo Único. Independem de distribuição os feitos referentes à Justiça de Paz.
Art. 13 - Na Comarca de Niterói, observar-se-á o seguinte:
I) ao 1º Distribuidor, incumbe, privativamente, distribuir petições, livros e processos aos Juízes e Cartórios;
II) ao 2º Distribuidor, incumbe, privativamente:
a) distribuir aos Cartórios de Notas e do Registro Civil com funções de tabelionato, que a parte indicar, escrituras, testamentos públicos ou cerrados e as procurações em causa própria;
b) anotar nos competentes Ofícios de Registro, os títulos e documentos, bem como as petições e os processos apresentados aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais.
III) ao 3º Distribuidor incumbe, privativamente, distribuir, de modo alternado, aos competentes Ofícios de Registro, títulos destinados a protesto e anotar os títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis, bem como as procurações em causa própria relativas a estes direitos.
Art. 14 - Nas demais Comarcas, com exceção da de Campos, onde é mantida com atribuições exclusivas a Serventia de Distribuidor, os Distribuidores exercerão cumulativamente com as suas (art. 12/13) as de Contador e Partidor.
Art. 15 - Os desquites por mútuo consentimento serão distribuídos, após ratificação ou redução a termo das declarações, ao Juízo que deles tiver tomado conhecimento e, bem assim, os processos cuja fase inicial tenha corrido em segredo de justiça.
Art. 16 - O pedido de Justiça Gratuita, assim que distribuído, previne a competência do Juiz que a conceder, podendo ser formulado com a petição inicial da ação.
Art. 17 - A distribuição será obrigatória e alternada, salvo as exceções consignadas nesta Resolução e nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal.
§ 1º - A fim de assegurar a igualdade nas distribuições, o Corregedor-Geral da Justiça dividirá os feitos em classes, de acordo com a sua espécie.
§ 2º - Os inventários serão divididos em classes, segundo o valor estimado na inicial.
§ 3º - Nas sucessões testamentárias, os inventários serão distribuídos ao Juízo e Ofício perante os quais houver sido apresentado o testamento.
Art. 18 - Far-se-á compensação sempre que, por solicitação do Juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, forem corrigidos o erro ou a falta de distribuição.
Art. 19 - A baixa na distribuição, feita pelos Oficiais do Registro de Distribuição e pelos Distribuidores, será averbada, quando houver processo, mediante remessa dos próprios autos e nestes certificada.
Art. 20 - A distribuição por dependência, a baixa na distribuição e a compensação serão, na Comarca da Capital, determinadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, mediante solicitação escrita dos Juízes, e, nas demais Comarcas, pelos próprios Juízes.
Parágrafo Único - O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar ao Juiz designado para o serviço de distribuição (art. 44, inciso XIV, da Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975) a realização dos atos a que se refere este artigo.
Art. 21 - As petições assinadas pelo próprio interessado só serão distribuídas se estiverem com a firma reconhecida.
§ 1º - Ao assinar a petição, o advogado indicará seu endereço e número de inscrição na Ordem dos Advogados.
§ 2º - Do registro de distribuição constará também o nome do signatário da petição inicial.
Art. 22 - O registro de distribuição mencionará, sempre que constar do processo, da petição, do título, ou do documento a distribuir, a qualificação da pessoa contra quem é feita a distribuição, além da do peticionário.
Art. 23 - Para determinação de competência, as petições iniciais indicarão, obrigatoriamente e com precisão, o domicílio do réu, o lugar do imóvel sobre que versar a ação, ou, em matéria penal, o lugar em que a infração se houver consumado.
Art. 24 - Independem de distribuição as procurações, excetuadas as em causa própria (art. 3º).
Capítulo IV
Dos Oficiais do Registro de Imóveis
Art. 25 - Ao Oficial do Registro de Imóveis incumbem as atribuições e obrigações decorrentes da legislação sobre Registros Públicos.
Art. 26 - Ao ofício competente para o registro do imóvel cabe expedir as certidões a ele relativas, requisitando as necessárias informações aos ofícios a que, anteriormente, o registro tenha pertencido.
§ 1º - Neste caso, os emolumentos da busca, recebidos na íntegra pelo ofício que expedir a certidão, serão rateados entre ele e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo em cada ofício, desprezadas as frações inferiores a um mês.
§ 2º - As informações a que se refere este artigo serão anotadas e arquivadas pelo ofício que fornecer a certidão.
§ 3º - Os ofícios aos quais forem pedidas as informações deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar o de cinco para oferecimento de quaisquer certidões.
Art. 27 - Observado o disposto no art. 125 e seus parágrafos, o território do Município do Rio de Janeiro, para efeito do Registro de Imóveis, continuará transitoriamente dividido em zonas, assim discriminadas:
1ª Zona - Freguesia do Engenho Novo;
2ª Zona - Freguesias do Sacramento, de Santo Antônio e Gávea, e Distrito Municipal da Gamboa;
3ª Zona - Freguesia de Paquetá;
4ª Zona - Freguesias de Campo Grande, Santa Cruz, Santa Rita e Circunscrição Municipal de Anchieta;
5ª Zona - Distrito Municipal de Copacabana;
6ª Zona - Freguesia de Inhaúma;
7ª Zona - Freguesias da Candelária, de São José e do Espírito Santo;
8ª Zona - Freguesia de Irajá;
9ª Zona - Freguesia de Santana;
10ª Zona - Distrito Municipal de Andaraí;
11ª Zona - Freguesias do Engenho Velho e Ilha do Governador;
12ª Zona - (designação provisória) ou Ofício Geral do Registro de Imóveis - Freguesias de São Cristóvão, Lagoa, Jacarepaguá, Glória, Guaratiba e todas as demais Zonas, quando forem vagando os ofícios que as abrangem (§ 2º do art. 125), de modo que, com a absorção da derradeira das onze (11) Zonas, desaparecerá aquela designação provisória de 12ª Zona, para prevalecer a de Ofício Geral do Registro de Imóveis.
Parágrafo Único - Os Distritos Municipais da Gamboa, de Andaraí e de Copacabana, e a Circunscrição Municipal de Anchieta, continuam desmembrados das Freguesias a que pertencem, com os limites fixados pela legislação que os criou (Decreto-lei n.º 9.311, de 21 de maio de 1946).
Art. 28 - O Oficial do Registro de Imóveis é obrigado a averbar, sem ônus para as partes, as mudanças de numeração dos imóveis e de nomenclatura dos logradouros, com base na comunicação que lhes for enviada pelos competentes órgãos administrativos do Estado.
Art. 29 - O Oficial do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, nas quarenta e oito horas seguintes à prenotação, sob pena de multa correspondente a 1/3 (um terço) da "U.F.E.R.J." vigente no Estado, pelo simples retardamento, remeterá ao 5º Ofício (zonas ímpares) e 6º Ofício (zonas pares) do Registro de Distribuição a relação dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais bem como das procurações em causa própria referentes a estes direitos.
Art. 30 - Os Oficiais do Registro de Imóveis das demais Comarcas remeterão ao Distribuidor, na forma e no prazo do artigo antecedente, a relação dos títulos judiciais e contratos particulares translativos de direitos reais, que houverem prenotado, bem como das procurações em causa própria referentes a estes direitos, na forma e no prazo do mesmo artigo.
Capítulo V
Dos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos
Art. 31 - Aos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos incumbem as atribuições e obrigações decorrentes da legislação sobre registros públicos.
Parágrafo Único - Dos Títulos e Documentos registrados deverão os Oficiais remeter nota ao Registro de Distribuição, ou aos Distribuidores, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena da multa fixada no artigo 29, em caso de retardamento.
Capítulo VI
Do Oficial do Registro Civil Das Pessoas Jurídicas
Art. 32 - Ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas incumbem as atribuições e obrigações decorrentes da legislação sobre registros públicos.
§ 1º- Na Comarca da Capital, os atos sujeitos ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas independem de distribuição.
§ 2º - Nas demais Comarcas, as funções do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo disposição expressa em contrário, serão exercidas, cumulativamente, pelos Oficiais do Registro de Títulos e Documentos, observado o disposto no parágrafo único do art. 31.
Capítulo VII
Dos Oficiais do Registro de Interdições e Tutelas
Art. 33 - Na Comarca da Capital, incumbe aos Oficiais do Registro de Interdições e Tutelas o registro dos atos judiciais referentes às restrições da capacidade jurídica e, privativamente, a expedição de certidões para a prova da referida capacidade.
Art. 34 - Na Comarca da Capital, os atos sujeitos a registro serão distribuídos: ao 1º Ofício, quando praticados pelos Serventuários das Varas e Circunscrições ímpares, e ao 2º Ofício, quando praticados pelos das Varas e Circunscrições pares.
Art. 35 - Nas demais Comarcas, o registro incumbe, sempre, ao Cartório do Registro Civil de numeração mais baixa de sua sede.
Art. 36 - Estão sujeitos ao registro, obrigatoriamente:
I - a tutela, compreendendo as sentenças de decretação, de cessação e as de nomeação, destituição, remoção e exoneração de tutores, bem como as de julgamento de suas contas;
II - a curatela dos loucos, surdos-mudos, pródigos, nascituros, ausentes, toxicômanos e psicopatas em geral, compreendendo as sentenças de decretação, de cessação e as de nomeação, destituição, remoção, exoneração de curadores e administradores provisórios, bem como as de julgamento de suas contas;
III - as emancipações;
IV - as sentenças declaratórias de ausência e as de abertura de sucessões, provisórias ou definitivas;
V - as sentenças declaratórias de insolvência ou de falência, a extensão desta a terceiros, as de extinção das obrigações do insolvente ou do falido, as de reabilitação deste, as decisões de deferimento das concordatas e as sentenças que as julgarem cumpridas;
VI - as sentenças que decretarem ou fizerem cessar interdições de direitos previstas na legislação penal.
Art. 37 - Serão anotados, sem prejuízo da competência de outros registros, resultantes da legislação vigente:
I - a garantia das tutelas e curatelas por hipoteca legal;
II - os contratos de tutelados e curatelados, quer por instrumento público, quer por instrumento particular;
III - as emancipações de pessoas cujo registro de nascimento haja sido realizado fora da Comarca;
IV - as autorizações, por alvará ou precatória, que envolvam interesse de incapaz.
Art. 38 - Os Serventuários que funcionarem nos processos de que trata o art. 36, sob pena de responsabilidade, são obrigados a comunicar aos Oficiais do Registro, por escrito, nos três dias que se seguirem às sentenças e decisões, o seu teor, declarando expressamente, se for o caso, ter sido o processo promovido pela Justiça Gratuita.
Parágrafo Único - As comunicações mencionarão, também, os nomes (por extenso), a nacionalidade, o estado civil e o domicílio dos insolventes, falidos, concordatários, incapazes, tutores, curadores e administradores provisórios, bem como dos respectivos cônjuges, quando houver.
Art. 39 - Sob pena de responsabilidade e sujeito, pelo simples retardamento, à multa de 1/3 (um terço) da "U.F.E.R.J" vigente do Estado, o Oficial do Registro deverá fazer os registros dentro de quarenta e oito horas do recebimento das petições dos interessados, regularmente instruidas, ou das comunicações de que trata o artigo antecedente.
Parágrafo Único - No caso de processo promovido pela Justiça Gratuita, a isenção abrange, inclusive, a primeira certidão.
Capítulo VIII
Dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais
Art. 40 - Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais incumbe executá-lo, observado o disposto na legislação especial.
Art. 41 - Na Comarca da Capital, o serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais fica distribuído, para os efeitos da divisão territorial, em quatorze circunscrições, grupadas em sete zonas, a seguir discriminadas:
1ª Zona - 1ª Circunscrição: Candelária, Ilhas e Santa Rita; 2ª Circunscrição: São José e Sacramento;
2ª Zona - 3ª Circunscrição: Santo Antônio; 4ª Circunscrição: Glória;
3ª Zona - 5ª Circunscrição: Lagoa e Gávea; 6ª Circunscrição: Santana;
4ª Zona - 7ª Circunscrição: Espírito Santo; 8ª Circunscrição: Engenho Velho;
5ª Zona - 9ª Circunscrição: São Cristóvão; 10ª Circunscrição: Engenho Novo;
6ª Zona - 11ª Circunscrição: Inhaúma; 12ª Circunscrição: Irajá e Jacarepaguá;
7ª Zona - 13ª Circunscrição: Santa Cruz, Guaratiba, Paciência, Inhoaíba e Campo Grande; 14ª Circunscrição: Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu, Realengo e Madureira.
Art. 42 - As sedes dos cartórios dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca da Capital, serão instaladas no território das respectivas Circunscrições, da seguinte forma:
1ª Circunscrição - Candelária;
2ª Circunscrição - São José ou Sacramento;
3ª Circunscrição - Santo Antônio;
4ª Circunscrição - Glória;
5ª Circunscrição - Lagoa ou Gávea;
6ª Circunscrição - Santana;
7ª Circunscrição - Espírito Santo;
8ª Circunscrição - Engenho Velho;
9ª Circunscrição - São Cristóvão;
10ª Circunscrição - Engenho Novo;
11ª Circunscrição - Inhaúma;
12ª Circunscrição - Irajá;
13ª Circunscrição - Campo Grande;
14ª Circunscrição - Madureira;
§ 1º - Serão obrigatoriamente instaladas, em locais previamente aprovados pelo Corregedor Geral da Justiça, sucursais dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nas seguintes localidades:
a) da 1ª Circunscrição - Ilha do Governador e Ilha de Paquetá;
b) da 12ª Circunscrição - Jacarepaguá;
c) da 13ª Circunscrição - Santa Cruz, Guaratiba, Paciência e Inhoaíba;
d) da 14ª Circunscrição - Senador Vasconcelos, Santíssimo, Senador Camará, Bangu e Realengo.
§ 2º - Quando a conveniência do serviço aconselhar, o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Corregedor-Geral da Justiça, poderá determinar a criação de outras sucursais, cabendo a este aprovar a escolha dos locais em que devam ser instaladas.
§ 3º - As sucursais atenderão aos serviços de habilitação de casamento, registros de nascimento e óbito, averbações e retificações, sob a direção de um Escrevente indicado Oficial Substituto pelo Oficial Titular, com prévia aprovação do Corregedor-Geral da Justiça.
§ 4º - Os oficiais das 11ª, 12ª, 13ª e 14ª Circunscrições manterão, ainda, nas respectivas zonas as atribuições de Tabelião de Notas, devendo ser as escrituras e testamentos que lavrarem anotados pelos Oficiais dos 5º e 6º Ofícios do Registro de Distribuição.
§ 5º - Sem prejuízo das atribuições previstas no parágrafo anterior e do direito a exercê-la, porventura adquirido em relação a outros Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais nos limites dos respectivos territórios, poderão ser instaladas sucursais dos tabelionatos em qualquer parte da Comarca da Capital, mediante autorização do Corregedor-Geral da Justiça, que deliberará em função das condições de lugar e de suficiência de pessoal, para o normal funcionamento das mesmas sucursais.
Art. 43 - Nas demais Comarcas, o Oficial do Registro Civil servirá também como Escrivão de Paz, exercendo, outrossim, as funções de Tabelião de Notas dentro do respectivo Distrito, desde que este não compreenda a sede da Comarca (Quadro Anexo n.º II).
Art. 44 - Os livros de Registro poderão ser impressos, permitido o preenchimento de claros ou a inutilização de palavras com tinta indelével.
Parágrafo Único. Quando a situação geográfica ou o excesso de serviço do Ofício aconselhar, poderá ser utilizado mais de um livro para registro de nascimentos, casamentos e óbitos, mediante informação do Juiz competente e prévia autorização do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 45 - Para o registro de casamentos realizados fora da sede do Juízo, poderá ser utilizado livro especial, mediante prévia autorização do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 46 - O edital de habilitação para casamento será publicado, no Órgão Oficial da Justiça, uma única vez.
Capítulo VII
Dos Oficiais do Registro de Interdições e Tutelas
Art. 47 - As habilitações para casamento, quando um dos nubentes for pessoa que goze do benefício da Justiça Gratuita, far-se-ão sem a exigência de custas ou emolumentos.
§ 1º - Também gratuitamente serão fornecidos os documentos necessários, dentro em quarenta e oito horas, ficando o Serventuário da Justiça por cuja negligência ocorrer a demora sujeito à multa correspondente a 1/3 (um terço) da 'U.F.E.R.J.' vigente no Estado, aplicada pelo Corregedor Geral da Justiça.
§ 2º - Logo após o casamento, o Oficial do Registro entregará aos nubentes, com igual isenção, a certidão do ato.
§ 3º - Se do casamento resultar legitimação de prole, certidão idêntica será fornecida, relativa a cada filho, com a mesma gratuidade.
Capítulo IX
Dos Oficiais do Registro de Protesto de Títulos
Art. 48 - Aos Oficiais do Registro de Protesto de Títulos incumbe lavrar, em tempo e forma regulares, os instrumentos de protesto de letras, notas promissórias, duplicatas e outros títulos sujeitos a essa formalidade, por falta de aceite ou pagamento, fazendo as transcrições, notificações e declarações necessárias, de acordo com as prescrições legais.
Capítulo X
Dos Escrivães
Art. 49 - Aos Escrivães incumbe:
I - processar os feitos que lhes forem distribuídos ou lhes couberem em razão do ofício;
II - zelar pela regularidade da distribuição dos feitos em que tenham de funcionar;
III - lavrar, ou fazer lavrar os atos e termos dos processos a seu cargo, subscrevendo os redigidos pelos Escreventes; expedir e subscrever os mandados; autenticar todas as folhas dos autos e fazer rubricar pelas testemunhas aquelas de que constarem os respectivos depoimentos;
IV - confirmar as citações com hora certa, usando, para isso, do meio mais rápido e seguro de transmissão;
V - remeter, na Comarca da Capital, ao Órgão Oficial, diariamente, notas de sentenças e despachos proferidos pelo Juiz e das vistas abertas a advogados, nos termos da legislação vigente, bem como, semanalmente, a relação dos processos conclusos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do Juiz, sem decisão;
VI - registrar, na íntegra e em livro especial, as sentenças, devendo o registro das homologatórias conter o inteiro teor dos acordos ou atos homologados;
VII - passar, independentemente de despacho, as certidões que forem requeridas, em relatório ou de inteiro teor, exceto em se tratando de processos relativos ao estado civil ou em que o interesse público exija sigilo, caso em que dependerá de despacho do Juiz, salvo quanto à conclusão do julgado;
VIII - prestar às partes interessadas, advogados e representantes informações verbais do estado e andamento dos feitos, salvo em se tratando de processo que corra em segredo de justiça;
IX - extrair formais de partilha, cartas de adjudicação, de arrematação e de remição nas alienações, em praça ou leilão, judicialmente autorizados;
X - não permitir a retirada do cartório, por mais de oito dias, de processos em que funcionem Órgãos do Ministério Público ou Inventariantes Judiciais, nem paralisar, sem justa causa, o andamento dos feitos a seu cargo;
XI - depositar no Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado, dentro em vinte e quatro horas, as importâncias recebidas para pagamento das dívidas fiscais;
XII - executar ou fazer executar por Escrevente que com assentimento do Juiz, designar para tal fim, os trabalhos relacionados com o expediente relativo à secretaria do Juízo da Vara ou Comarca perante as quais servirem.
Parágrafo Único - Nos executivos fiscais, quando o réu quiser efetuar o pagamento da dívida, o Escrivão expedirá, 'in continenti', guia, que será válida por vinte e quatro horas, para recolhimento da importância ao Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado, e, no mesmo prazo, juntará aos autos cópia da guia de que constar o recolhimento.
Art. 50 - As atribuições dos Escrivães são as genéricas definidas no artigo antecedente e as específicas dos Juízos perante os quais servirem.
Parágrafo Único. Se junto a um mesmo Juízo servirem dois ou mais Escrivães, as atribuições do inciso XII daquele artigo competirão ao que for designado por Portaria do Juízo.
Capítulo XI
Dos Avaliadores Judiciais
Art. 51 - Aos Avaliadores Judiciais incumbe, como peritos oficiais da Justiça, avaliar bens imóveis, semoventes e móveis, rendimentos, direitos e ações, descrevendo-os com a precisa individuação e dando-lhes, separadamente, o valor, com observância, quanto aos imóveis, das disposições aplicáveis da legislação relativa aos registros públicos.
Art. 52 - Na Comarca da Capital, os Avaliadores Judiciais, numerados de 1º a 16º, funcionarão:
I) - os de números 1º a 8º, nas Varas de Órfãos e Sucessões, dois em cada Vara, conjuntamente;
II) - os de números 9º a 12º, nas Varas Cíveis e nas especializadas, dois nas de numeração ímpar e dois nas de numeração par, conjuntamente;
III) - os de números 13º a 14º, nas Varas ímpares e os de números 15º e 16º nas Varas pares, da Fazenda Estadual e Regionais.
Art. 53 - Os Avaliadores Judiciais são obrigados a servir em qualquer Juízo Cível ou Criminal, a pedido do Ministério Público ou por designação do Juiz, carregando-se à parte vencida o respectivo ônus.
Art. 54 - Quando a Fazenda Pública for interessada na percepção de impostos, em quaisquer processos judiciais, deverão funcionar, além dos Avaliadores Judiciais, os que nomear.
Art. 55 - Quando, por impugnação ou discordância entre os Avaliadores, a avaliação tiver de ser repetida, poderá o Juiz mandar proceder a nova, por outro Avaliador Judicial.
Art. 56 - Em caso de falência, os Avaliadores Judiciais deverão acompanhar a diligência da arrecadação dos bens para, simultaneamente, avaliá-los, sem dependência de mandado especial.
Art. 57 - Cada Comarca de Segunda Entrância terá um Avaliador Judicial, exceto na Comarca de Niterói, onde dois serão os Avaliadores, que funcionarão separadamente, mediante rodízio procedido pelos Escrivães em cada uma das Varas.
Art. 58 - Nas Comarcas de Primeira Entrância as avaliações judiciais serão feitas por quem o Juiz do feito nomear e compromissar, ou, se assim deliberar o Juiz, pelo Contador Judicial, que ficará isento de prestar compromisso e proibido de se escusar do desempenho do encargo.
Capítulo XII
Dos Contadores
Art. 59 - Aos Contadores incumbe a elaboração de contas e cálculos em quaisquer processos.
Art. 60 - Na Comarca da Capital, os Contadores, em número de seis, exercerão suas funções:
I) O 1º Contador, junto às Varas Cíveis de numeração ímpar até a 17ª, Criminais, de Família, de Acidentes do Trabalho e à de Menores;
II) O 2º e o 3º Contadores, junto às Varas de Órfãos e Sucessões, pares e ímpares, respectivamente;
III) O 4º Contador, junto às Varas Cíveis de numeração par até à 18ª, Criminais, de Família, de Acidentes do Trabalho e à de Registros Públicos;
IV) O 5º Contador, junto às Varas de Falências e Concordatas e às 19ª, 20ª, 21ª, e 22ª Varas Cíveis;
V) ) O 6º Contador, junto às Varas da Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo Único. Os Oficiais do Registro Civil e os Escrivães das Varas Regionais exercerão, também, em seus cartórios, as funções de Contador.
Art. 61 - Nas demais Comarcas, as atribuições de Contador serão exercidas, cumulativamente, pelo Distribuidor, com exceção das de Campos e Niterói, em cada uma das quais se mantém, separadamente, a Serventia de Contador e Partidor.
Capítulo XIII
Dos Partidores
Art. 62 - Aos Partidores incumbe organizar as partilhas judiciais.
Art. 63 - Na Comarca da Capital, os Partidores, em número de dois, desempenharão em conjunto a atribuição que lhes compete.
Art. 64 - Nas demais Comarcas, as atribuições de Partidor serão exercidas pelo Distribuidor, exceto nas Comarcas de Campos e Niterói, em cada uma das quais se mantém a Serventia de Contador e Partidor (arts. 13, 14 e 61).
Título II
Dos Serventuários Auxiliares
Capítulo Único
Dos Escreventes
Art. 65 - Aos Escreventes, em geral, incumbe praticar os atos e executar os trabalhos, relativos à sua função, de que forem encarregados pelos Serventuários a que estiverem subordinados.
Art. 66 - Aos Escreventes Substitutos e aos Autorizados cabe praticar todos os atos privativos do titular, observado o disposto no §1º do art. 1º.
Art. 67 - Os Escreventes Juramentados poderão praticar todos os atos que incumbem ao titular da Serventia, salvo os que devam ser realizados por este pessoalmente, e escrever todos os termos e atos que, quando necessário à fé pública, caibam ao titular subscrever.
Art. 68 - Aos Escreventes Auxiliares incumbe executar os serviços de expediente e, além de outras que lhes forem cometidas, exercer as funções de protocolista, rasista, arquivista, almoxarife e datilógrafo.
Art. 69 - A distribuição dos cargos de Escreventes Juramentados e Escreventes Auxiliares, pelos diversos Cartórios ou Serventias de Justiça, será feita pelo Corregedor Geral da Justiça de acordo com as necessidades do serviço e obedecidos os limites máximos de lotação fixados em Lei.
Parágrafo Único - Nas Serventias ou nos Cartórios não oficializados (Lei n.º 489, de 8 de janeiro de 1964) a lotação ou designação de Escreventes só será feita com a anuência escrita dos respectivos titulares.
Título III
Dos Serventuários de Atribuições Especiais
Capítulo I
Dos Inventariantes Judiciais
Art. 70 - Aos Inventariantes Judiciais incumbe:
I) funcionar em todos os processos de inventário em que seja necessária a nomeação de Inventariante dativo, inclusive nos casos de liquidação de impostos, a requerimento da Fazenda Pública Estadual;
II - receber e aplicar o produto de bens clausulados e dotais que devam ser subrogados, nos processos em que tenham funcionado como fiscais;
III- receber quaisquer importâncias ou valores, quando os Juízes julgarem necessária a sua intervenção no interesse de incapazes e da Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo Único. Os Inventariantes Judiciais não representam, ativa ou passivamente, o espólio em litígios judiciais.
Art. 71 - No exercício de suas funções, incumbe aos Inventariantes Judiciais:
I - requisitar, das autoridades competentes, diligências, informações, esclarecimentos e certidões, bem como o auxílio da Polícia para a guarda e conservação de bens;
II - representar aos Juízes e ao Corregedor Geral da Justiça para aplicação de penas disciplinares aos serventuários e funcionários por faltas quanto ao andamento dos processos a seu cargo;
III - requerer correição parcial, nos mesmos processos;
IV - requerer o arquivamento de arrolamentos, quando verificada a inexistência de bens, ou quando estes forem de valor insuficiente para atender às despesas judiciais, ou o desarquivamento, quando venha a apurar-se a existência de bens suficientes.
Art. 72 - Os Invetariantes Judiciais são dispensados de quaisquer exigências fiscais para o ingresso e permanência em Juízo ou perante autoridades administrativas, na defesa dos espólios a seu cargo, por cujos bens serão satisfeitas, afinal, as respectivas despesas.
Art. 73 - Os Inventariantes Judiciais têm os mesmos deveres e obrigações prescritos em lei aos Inventariantes, sujeitando-se às mesmas sanções a estes cominadas.
Art. 74 - Os Inventariantes Judiciais depositarão no Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado, no prazo de quarenta e oito horas, à disposição do Juízo por onde corre o feito, os valores em dinheiro que receberem, sendo necessária ordem judicial para o seu levantamento.
Art. 75 - Os Inventariantes Judiciais funcionarão:
I - quatro na Comarca da Capital, numerados de 1º a 4º, junto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Órfãos e Sucessões, respectivamente;
II - um (01) em cada Comarca de Segunda Entrância.
Parágrafo Único - Nas demais Comarcas, a inventariança judicial será exercida por quem o Juiz nomear e compromissar.
Capítulo II
Do Testamenteiro e Tutor Judicial
Art. 76 - Na Comarca da Capital, ao Testamenteiro e Tutor Judicial incumbe:
I - promover a execução testamentária, na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, de cônjuge supérstite ou de herdeiro em condições de exercer a testamentaria;
II - funcionar como Curador Especial nos casos de:
a) colisão de interesses de incapaz com os do seu representante;
b) ausência de titular do pátrio poder, de tutor ou curador;
c) defesa do interditando nos processos promovidos pelo Ministério Público, salvo quando lhe deva incumbir a curatela do interdito;
III - exercer as funções de curador do interdito, na falta de cônjuge, ascendente, descendente ou, a critério do Juiz, de parente próximo idôneo.
Parágrafo Único - Nas Comarcas de Segunda Entrância, caberá ao Inventariante Judicial exercer, cumulativamente, as atribuições enumeradas neste artigo, salvo quando houver colisão de interesses, caso em que o Juiz nomeará advogados habilitados para o desempenho das que forem incompatíveis.
Dos Depositários Judiciais
Art. 77 - Os Depositários Judiciais funcionarão, salvo os casos previstos no Código de Processo Civil, em todas as penhoras, arrestos ou sequestros, buscas e apreensões de bens móveis, semoventes, imóveis e suas rendas, títulos e papéis de crédito, dinheiro, jóias, pedras e metais preciosos, bem como nos demais casos em que os Juízes o determinarem, e, ainda, terão sob sua guarda os bens arrecadados ao ausente.
§ 1º - O executado poderá fazer, diretamente, o depósito para nele recair a penhora.
§ 2º - O dinheiro, os títulos, as pedras ou metais preciosos serão depositados, em vinte e quatro horas, no Banco do Estado, ou, na falta deste, em Banco credenciado, mediante guia do Escrivão e à disposição do Juiz.
§ 3º - Serão do mesmo modo depositadas, mensalmente, as rendas recebidas, em conta especial, anexado o comprovante ao processo.
§ 4º - As quantias depositadas poderão ser movimentadas pelo Depositário Judicial mediante ordem do Juiz.
§ 5º - Quando se tratar de seqüestro preliminar de pedido de falência ou de dissolução de sociedade comercial, nomeado o Síndico ou o Liquidante, a este serão os bens entregues pelo Depositário Judicial.
Art. 78 - Ao Depositário Judicial incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos.
Parágrafo Único - As despesas para a conservação dos bens em depósito só poderão ser feitas pelo Depositário Judicial com autorização e aprovação do Juiz, salvo as de pequeno valor, necessárias para reparos urgentes.
Art. 79 - O Depositário Judicial goza das prerrogativas atribuídas ao Inventariante Judicial, para o fim de requerer, administrativa e judicialmente, as providências necessárias ao exercício de suas funções, ficando isento de quaisquer exigências fiscais para o ingresso em Juízo, quando não houver numerário para sua prévia satisfação.
Parágrafo Único - O débito proveniente de encargos fiscais relativos a imóveis depositados não impedirá o exercício de execução judicial, devendo o Depositário Judicial aplicar, precipuamente, a renda recebida na liquidação dos referidos encargos.
Art. 80 - O Depositário Judicial prestará contas dos bens e rendas sob sua guarda, dentro em cinco dias, sempre que os interessados o requeiram ou o Juiz o determine, bem assim quando cientificado da terminação do depósito, observado o procedimento regulado pela lei processual.
§ 1º - Na sentença que julgar as contas, o Juiz ordenará a entrega do saldo a quem de direito.
§ 2º - Se o Depositário Judicial não cumprir a intimação, o Juiz comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça para aplicação de penas disciplinares. Igual comunicação será feita, sem prejuízo do procedimento criminal cabível, no caso de não recolhimento do depósito de que trata o art. 77, parágrafos 2º e 3º, deste Capítulo.
§ 3º - Os bens depositados e o saldo apurado na prestação de contas serão reclamados por ação de depósito, na forma prevista pela legislação processual e sob as cominações estabelecidas em lei e neste Código.
Art. 81 - O Depositário Judicial será avisado para assinar o auto de depósito pelos Oficiais de Justiça encarregados da diligência e, se não for encontrado, o depósito será feito em mãos de outro, que se seguir em ordem numérica.
Art. 82 - O Depositário Judicial é obrigado a comunicar ao Corregedor Geral da Justiça, mensalmente, os depósitos feitos nos estabelecimentos bancários oficiais do Estado ou credenciados, podendo lhe ser exigida a exibição dos comprovantes, com a identificação da conta e dos nomes das partes interessadas, quando se tratar de dinheiro, e as certidões de depósito, quando este for de outra natureza.
Art.83 - Na Comarca da Capital, os Depositários Judiciais, em número de oito, funcionarão:
I - o 1º, nas 1ª, 5ª, 9ª, 13ª, 17ª e 21ª Varas Cíveis; 1ª Vara de Órfãos e Sucessões e nas 7ª, 8ª e 9ª Varas de Família;
II - o 2º, nas 2ª, 6ª, 10ª, 14ª, 18ª e 22ª Varas Cíveis; 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, 5ª e 6ª Varas de Família e na Vara de Registros Públicos;
III - o 3º, nas 3ª, 7ª, 11ª, 15ª e 19ª Varas Cíveis; 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, 1ª e 3ª Varas de Família e 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho;
IV - o 4º, nas 4ª, 8ª, 12ª, 16ª e 20ª Varas Cíveis; 4ª Vara de Órfãos e Sucessões, 2ª e 4ª Varas de Família e na Vara de Menores;
V - o 5º, na 1ª Vara da Fazenda Estadual, na 1ª Vara de Falências e Concordatas e na 1ª Vara Cível Regional;
VI - o 6º, na 2ª Vara da Fazenda Estadual, na 2ª Vara de Falências e Concordatas e na 2ª Vara Cível Regional;
VII - o 7º, na 3ª Vara da Fazenda Estadual, na 3ª Vara de Falências e Concordatas e na 3ª Vara Cível Regional;
VIII - o 8º, na 4ª e na 5ª Varas da Fazenda Estadual, na 4ª Vara de Falências e Concordatas e na 4ª Vara Cível Regional.
Art. 84 - Nas demais Comarcas, funcionará como Depositário Judicial, salvo os casos previstos na legislação processual, quem o Juiz do feito nomear e compromissar, ou, se assim deliberar o Juiz, tratando-se de Comarca de Segunda Entrância, o Avaliador Judicial, que ficará isento de prestar compromisso e proibido de se escusar do desempenho do encargo.
Capítulo IV
Dos Liquidantes Judiciais
Art. 85 - Aos Liquidantes Judiciais incumbe:
I - funcionar em todas as liquidações comerciais em que, nos termos da legislação vigente, a nomeação de liquidante deva recair em pessoa estranha à sociedade em liquidação.
II - servir como Síndico ou Comissário, quando deva ser nomeada pessoa estranha à falência ou concordata e não haja terceiro que aceite o encargo.
Art. 86 - Ao Liquidante Judicial aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo I deste Título.
Art. 87 - Na Comarca da Capital, os Liquidantes Judiciais, em número de quatro, funcionarão:
I - o 1º, na 1ª Vara de Falências e Concordatas, nas 1ª a 6ª Varas Cíveis e na 1ª Vara Cível Regional;
II - o 2º, na 2ª Vara de Falências e Concordatas, nas 7ª a 12ª Varas Cíveis e na 2ª Vara Cível Regional;
III - o 3º, na 3ª Vara de Falências e Concordatas, nas 13ª a 18ª Varas Cíveis e na 3ª Vara Cível Regional;
IV - o 4º, na 4ª Vara de Falências e Concordatas, nas 19ª a 22ª Varas Cíveis e na 4ª Vara Cível Regional;
Parágrafo Único - Nas Comarcas de Segunda Entrância caberá ao Inventariante Judicial exercer, cumulativamente, as atribuições enunciadas nos artigos deste Capítulo, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 76.
Capítulo V
Dos Porteiros dos Auditórios
Art. 88 - Aos Porteiros dos Auditórios incumbe:
I - apregoar a abertura e o encerramento das audiências;
II - afixar editais e apregoar nas audiências, praças públicas e licitações.
Art. 89 - Na Comarca da Capital, os Porteiros dos Auditórios, em número de seis, funcionarão, no desempenho das atribuições aludidas no artigo antecedente:
I - o 1º, na 1ª à 12ª Varas de Família;
II - o 2º, na 1ª à 4ª Varas de Órfãos e Sucessões;
III - o 3º, na 1ª à 11ª Varas Cíveis;
IV - o 4º, na 1ª à 4ª Varas de Falências e Concordatas, nas 1ª e 2ª Varas de Acidentes do Trabalho;
V - o 5º, na 12ª à 22ª Varas Cíveis;
VI - o 6º, na 1ª à 5ª Varas da Fazenda Estadual.
Parágrafo Único - Nas Varas Cíveis Regionais da Comarca da Capital e nas demais Comarcas, um dos Oficiais de Justiça será designado, pelo Juiz de Direito, para exercer as funções de Porteiro dos Auditórios, cumprindo-lhe, além das atribuições previstas em lei:
I - afixar editais, apregoar nas audiências, praças públicas e licitações, bem como passar certidões;
II - acompanhar o Juiz em diligências;
III - funcionar perante o Tribunal do Júri;
IV - permanecer no Fórum durante o expediente, salvo quando autorizado o seu afastamento pelo respectivo Juiz.
Art. 90 - Os Porteiros dos Auditórios realizarão as praças e os leilões:
I - nas execuções;
II - nas falências, quanto aos imóveis hipotecados;
III - na venda ou arrendamento de bens que, total ou parcialmente, pertençam a menores sob tutela e a interditos ou estejam gravados por disposições de testamento, doação ou dote;
IV - dos imóveis que, total ou parcialmente, pertençam a ausentes.
Art. 91 - Não são privativas dos Porteiros dos Auditórios, podendo ser realizadas por leiloeiros, as praças e os leilões para a venda:
I-dos bens de Massas Falidas;
II - dos móveis alienados com reserva de domínio;
III - dos móveis de ausentes;
IV - dos gêneros de fácil deterioração e difícil conservação.
§ 1º - Nos atos a que este artigo se refere, em que deva funcionar leiloeiro nomeado pelo Juiz, a nomeação obedecerá ao critério de escolha mediante rodízio obrigatório, segundo classificação e escala estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, entre os leiloeiros públicos que nesta se inscreverem até o dia 15 de janeiro de cada ano.
§ 2º - Incumbirá à Corregedoria Geral da Justiça exercer fiscalização sobre a atuação dos leiloeiros, nas vendas judiciais, podendo excluí-los do rodízio em caso de falta de exação no cumprimento de suas funções.
Art. 92 - Para as vendas judiciais de títulos, públicos ou particulares, negociáveis em Bolsa, será expedido alvará competente à Direção da Câmara dos Corretores de Fundos Públicos, que fará cumprir a ordem judicial de acordo com o seu Regulamento, mediante escala, prestadas as contas em Juízo.
Art. 93 - As comissões sobre as vendas realizadas pelos Porteiros dos Auditórios ou pelos Oficiais de Justiça (Parágrafo Único do art. 89) ficam fixadas em 5% (cinco por cento) sobre o preço alcançado, e, na Comarca da Capital, serão depositadas, 'in continenti', como renda estadual, no Banco do Estado.
Art. 94 - Os editais e anúncios de praças e leilões mencionarão, obrigatoriamente, quais os ônus relativos a custas e comissões a que estará sujeito o arrematante.
Capítulo VI
Dos Oficiais de Justiça
Art. 95 - Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I - fazer, pessoalmente as citações e diligências ordenadas pelos Juízes perante os quais servirem;
II - lavrar certidões e autos das diligências que efetuarem;
III - cumprir as determinações dos Juízes;
IV - entregar, 'in continenti', a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;
V - apregoar a abertura e o encerramento das audiências nos impedimentos de Porteiro dos Auditórios.
Parágrafo Único - A entrega de importâncias recebidas para pagamento de dívidas deverá ser feita ao Escrivão do Juízo.
Art. 96 _ As cópias de petições destinadas a citações, intimações e notificações, fornecidas pelas partes e autenticadas pelo Escrivão do Juízo, podem ser utilizadas como parte integrante dos mandados e como contra-fé, sem prejuízo do disposto, a respeito, na legislação processual.
Art. 97 - A distribuição dos cargos de Oficial de Justiça, pelos diversos Juízos (de Varas ou Comarcas) será feita pelo Corregedor Geral da Justiça de acordo com a necessidade e conveniência do serviço, obedecidos os limites máximos de lotação fixados em Lei.
Título IV
Das Serventias Das Comarcas de Segunda e Primeira Entrâncias
Capítulo I
Das Serventias de Várias Atribuições
Art. 98 - As Serventias de várias atribuições denominam-se Ofícios de Justiça e são as enumeradas a seguir:
1 - Angra dos Reis:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos, de Imóveis dos 1º e 2º Distritos e Escrivão.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 3º, 4º, 5º e 6º Distritos.
2 - Araruama:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º e 3º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis do 1º Distrito, Escrivão e Escrivão privativo do Júri.
3 - Barra do Piraí:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da parte do 1º Distrito situada à margem direita dos Rios Piraí e Paraíba do Sul e do de Protesto de Títulos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão Privativo do Júri, Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis do 3º Distrito e da parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do Rio Piraí e margem direita do Rio Paraíba do Sul acima da confluência desses Rios.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 5º Distritos e da parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul.
4 - Barra Mansa:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º, 4º, 5º, 6º, 7º Distritos e a parte do 3º Distrito situada entre a linha férrea da Rede Mineira de Viação e os limites do 2º Distrito do Município de Rio Claro e do Estado de São Paulo) e Oficial do Registro de Protesto de Títulos.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do Rio Paraíba do Sul).
4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem direita do Rio Paraíba do Sul e parte do 3º Distrito situada entre a linha férrea da Rede Mineira de Viação e os limites do 1º Distrito e do Município de Rio Claro).
5 - Bom Jardim:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, do de Protesto de Títulos, do de Imóveis dos 2º e 4º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri.
6 - Bom Jesus do Itabapoana:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 2º e 5º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo do Registro de Títulos e Documentos, do de Protesto de Títulos, do de Imóveis dos 3º e 4º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri.
7 - Cabo Frio:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis dos 2º e 3º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 4º Distritos.
8 - Cachoeiras de Macacu:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis do 2º Distrito.
9 - Cambuci:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 6º Distritos.
10 - Campos:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito).
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição (10º e 11º Distritos).
4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (4º Subdistrito do 1º Distrito, 4º, 8º, 17º, 19º e 22º Distritos).
5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial dos Registros de Imóveis da 2ª Circunscrição (3º Subdistrito do 1º Distrito e 15º Distrito) e de Protesto de Títulos.
6º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias, falências e concordatas e do crime.
7º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis da 6ª Circunscrição (zona urbana do 1º subdistrito, do 1º Distrito).
8º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias, falências e concordatas, e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
9º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (9º, 12º, 13º, 18º e 23º Distritos).
10º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível.
11º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis da 9ª Circunscrição (7º e 20º Distritos).
12º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (zona rural do 1º subdistrito do 1º Distrito e dos 14º, 16º e 21º Distritos).
13º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição (3º e 5º Distritos).
11 - Cantagalo:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e de Imóveis dos 2º e 4º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão Privativo do Júri, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos.
12 - Carmo:
Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis.
13 - Casimiro de Abreu:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 1º e 2º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis do 3º Distrito.
14 - Conceição de Macabu:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e do Crime e Oficial privativo de Protesto de Títulos e do Registro de Títulos e Documentos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e privativo do Júri e Oficial privativo do Registro de Imóveis.
15 - Cordeiro:
Ofício Único - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e Escrivão.
16 - Duas Barras:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão de Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e de Imóveis do 2º Distrito, Escrivão e Escrivão privativo do Júri.
17 - Duque de Caxias:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Distrito) e Escrivão do Cível.
2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e Escrivão do Cível, privativo de Acidentes de Trabalho.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito) e Escrivão do crime e privativo do Júri.
4º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível privativo para cumprimento de precatórias.
5º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem direita do eixo da linha férrea de quem se dirige para Imbariê) e Escrivão do Cível.
6º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 1º Distrito situada à margem esquerda do eixo da linha férrea de quem se dirige para Imbariê) e Escrivão do Cível.
7º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (4º Distrito) e Escrivão do crime.
18 - Engenheiro Paulo de Frontin:
Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis.
19 - Itaboraí:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Imóveis do 2º, 3º, 4º e 6º Distritos e Escrivão.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis dos 1º e 5º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri.
20 - Itaguaí:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Imóveis dos 2º e 4º Distritos (Seropédica e Ibitaporanga) e Escrivão.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis do 1º Distrito e Escrivão e Escrivão privativo do Júri.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 5º Distrito (Coroa Grande) e Escrivão.
21 - Itaocara:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis dos 2º e 4º Distritos, de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e Escrivão.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri.
2 - Itaperuna:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 4º e 5º Distritos e Escrivão.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 3º e 6º Distritos e Escrivão.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo do Registro de Títulos e Documentos e Escrivão.
4º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito e Escrivão (art. 137).
5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime, de Acidentes de Trabalho e de Executivos Fiscais e Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos (parágrafo único do art. 137).
Laje do Muriaé
Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis.
24 - Macaé:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial Privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do Júri e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º, 6º e 8º Distritos.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 4º, 5º e 7º Distritos.
25 - Magé:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial Privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Imóveis dos 4º e 5º Distritos e Escrivão.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 6º Distritos, Escrivão e Escrivão privativo do Júri.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis do 2º Distrito e Escrivão.
26 - Mangaratiba:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 2º e 4º Distritos.
27 - Maricá:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e Escrivão.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri e Oficial privativo do Registro de Imóveis.
28 - Mendes:
Ofício Único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos, de Imóveis e Escrivão.
29 - Miguel Pereira:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis do 1º Distrito.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo para cumprimento de precatórias, e Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito.
30 - Miracema:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e para cumprimento de precatórias, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis do 3º Distrito.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e, Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito.
31 - Natividade:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime, e Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Imóveis.
32 - Nilópolis:
1º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito.
2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito.
3º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos.
4º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão.
33 - Niterói:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão da 1ª Vara Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito e parte do 6º Subdistrito do 1º Distrito situada à direita da estrada Caetano Monteiro e da estrada nova de Itaipu, no sentido Niterói-Itaipu).
3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Escrivão da 2ª Vara Cível.
4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão da 3ª Vara Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo para cumprimento de precatórias e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
6º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (parte do 1º Subdistrito do 1º Distrito constituída por toda a área que, partindo do litoral, segue pela rua 15 de Novembro até atingir o ponto de interseção do eixo desta com o do prolongamento da rua Cotrim Silva, continuando pelo eixo da rua Barão do Amazonas até encontrar o ponto de interseção do eixo desta com o da rua Silva Jardim, até o mar, no Porto de Niterói, e, deste limite, por todo o litoral, até atingir o ponto de partida).
7º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão da 2ª Vara Cível e da 1ª Vara Criminal.
8º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição (parte do 3º Subdistrito do 1º Distrito constituída pela área que começa no cruzamento dos eixos das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César; segue o eixo desta até encontrar o da Av. Estácio de Sá, continuando pelo eixo desta e do seu prolongamento até encontrar a reta que divide o 3º do 6º Subdistrito, continuando pelos limites do 3º Subdistrito, em sentido Sul-Norte, com os 6º, 4º e 2º Subdistritos até o ponto de interseção dos eixos das ruas Marquês do Paraná, Miguel de Frias e Dr. Paulo César).
9º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (parte do 3º Subdistrito do 1º Distrito constituída pela área que começa no cruzamento das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César; segue o eixo desta e seu prolongamento até encontrar a Av. Estácio de Sá continuando pelo eixo desta e seu prolongamento até encontrar a reta que divide o 3º do 6º Subdistrito; continuando pelos limites do 3º com o 6º Subdistrito até o litoral, seguindo por este até encontrar o eixo da rua Miguel de Frias e por este seguindo até o ponto de cruzamento das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César).
10º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão da 4ª Vara Cível e Privativo do Juízo de Menores.
11º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Protesto de Títulos.
12º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Escrivão do Cível e da 4ª Vara Cível.
13º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Protesto de Títulos e Escrivão da 1ª Vara Cível.
14º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (4º Subdistrito do 1º Distrito).
15º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição (5º Subdistrito do 1º Distrito).
16º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição (2º Distrito).
17º Ofício - Tabelião de Notas.
18º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (parte do 1º Subdistrito, que, partindo do ponto de interseção do eixo do 1º Distrito constituída pela área das Ruas Barão do Amazonas e Silva Jardim, segue pelo eixo desta até o litoral e por este até um ponto fronteiro à porta principal da estação da Estrada de Ferro Leopoldina, daí seguindo pelo prolongamento da Avenida Jansen de Melo e pelos eixos desta e da Rua Marquês do Paraná até o ponto de interseção do eixo desta com o da Rua Dr. Celestino, aí seguindo pela atual linha divisória entre os 1º e 2º Subdistritos, até encontrar o ponto de interseção desta com o eixo do prolongamento da Rua Cotrim Silva, segue pelo eixo do prolongamento desta e da Rua Barão do Amazonas até encontrar o ponto de interseção do eixo desta com o da Rua Silva Jardim, e parte do 6º Subdistrito do 1º Distrito, situado à esquerda da Estrada Caetano Monteiro e estrada nova de Itaipu, no sentido Niterói-Itaipu.
19º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Protesto de Títulos e Escrivão da 3ª Vara Cível.
34 - Nova Friburgo:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito (zona rural) e dos 3º e 5º Distritos e Escrivão do Cível.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 4º e 6º Distritos.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo de falências e concordatas e do cumprimento de precatórias, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos.
4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito (zona urbana).
35 - Nova Iguaçu:
1º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível, privativo dos executivos fiscais.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (1º Distrito com exclusão de Morro Agudo e Austin) e Escrivão do Cível.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Escrivão do Cível, com privatividade de falências e concordatas.
4º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 7ª Circunscrição (3º Subdistrito do 1º Distrito - Morro Agudo) e Escrivão do Cível, com privatividade do cumprimento de precatórias.
5º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (2º e 4º Distritos) e Escrivão do Cível.
6º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (3º Distrito) e Escrivão do Cível.
7º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Escrivão privativo do crime.
8º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da 5ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito - Austin) e Escrivão do Cível.
9º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (5º Distrito).
10º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
11º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição (6º Distrito) e Escrivão do Cível.
36 - Paracambi:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial privativo do Registro de Imóveis.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos.
37 - Paraíba do Sul:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos, de Imóveis do 2º Distrito, Escrivão e Escrivão privativo do Júri.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 3º e 4º Distritos e Escrivão.
38 - Parati:
Ofício Único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis.
39 - Petrópolis:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, que compreende, no 1º Distrito, todo o lado oposto à zona delineada nas atribuições do 7º Ofício, nela se incluindo, integralmente, a Estrada da Saudade até os limites com o 2º Distrito. Bairros: Valparaíso e Presidência, os Quarteirões Darmstadt, Bingen, Wormstadt, Mosela, Fazenda Inglesa, Brasileiro, Vila Isabel, Westfalia, Retiro, lado par da Avenida Washington Luiz, rua Coronel Veiga, do mesmo lado, e o que mais se contiver na parte esquerda do rio Quitandinha no sentido da corrente desse rio, desde a sua nascente.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos.
4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (4º Distrito).
6º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo de falências e concordatas, acidentes de trabalho e executivos fiscais, e Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
7º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende, no 1º Distrito, todo o lado oposto à zona delineada nas atribuições do 2º Ofício, nela se incluindo, integralmente, os Quarteirões Taquara e Worms, todo o lado ímpar das ruas Coronel Veiga e Washington Luiz e da Av. 15 de Novembro, toda a rua Paulo Barbosa, toda a rua Dr. Porciúncula, toda a rua Silva Jardim, lado par da rua Floriano Peixoto, lado par da rua Fonseca Ramos, lado par da rua Alberto Torres, todo o Quissamã, Itamarati, Caxambú, dentro dos limites do 1º Distrito.
8º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão do Cível.
9º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição (5º Distrito).
10º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (3º Distrito) e Escrivão privativo do crime.
11º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, com privatividade do cumprimento de precatórias, e Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição (Quarteirão Suísso, Alto da Serra, no 1º Distrito, e de todo o 2º Distrito).
40 - Piraí:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do crime, Oficial do Registro de Títulos e Documentos, privativo de Protesto de Títulos e de Imóveis do 1º e 3º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 2º, 4º e 5º Distritos.
41 - Porciúncula:
Ofício único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, de Protesto de Títulos, de Títulos e Documentos e Escrivão.
42 - Resende:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 7º e 8º Distritos e Escrivão do Cível.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos e Escrivão do Cível.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 2º e 4º Distritos e Escrivão do Cível.
4º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 5º e 6º Distritos e Escrivão do Cível, e privativo do crime.
43 - Rio Bonito:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da 2ª Circunscrição (1º Distrito, lado esquerdo da linha férrea no sentido Niterói - Campos) e Escrivão.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial privativo dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis da 1ª Circunscrição (1º Distrito, lado direito da linha férrea no sentido Niterói - Campos e 2º Distrito).
44 - Rio Claro:
Ofício único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e de Imóveis.
45 - Rio das Flores:
Ofício único - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis.
46 - Santa Maria Madalena:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Protestos de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 6º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do Júri, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 1º, 3º e 5º Distritos.
47 - Santo Antônio de Pádua:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis dos 1º e 2º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 3º e 7º Distritos e Escrivão privativo do Júri.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis dos 4º, 5º, 6º e 8º Distritos, privativos de Protestos de Títulos e Escrivão (art. 135).
48 - São Fidélis:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial do Registro de Imóveis do 2º e 3º Distritos e parte do 6º Distrito situada na margem esquerda do Rio Paraíba do Sul.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis do 1º Distrito e da parte do 6º Distrito situada na margem direita do Rio Paraíba do Sul.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial do Registro de Títulos e Documentos, privativo do de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 4º e 5º Distritos.
49 - São Gonçalo:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (4º Distrito e a parte do 5º Distrito não compreendida na 4ª Circunscrição).
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (3º Distrito e a parte do 2º Distrito não compreendida na 4ª Circunscrição).
4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição (1º Distrito, com exclusão da parte compreendida na 4ª Circunscrição).
5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão privativo do Registro de crime, falências, concordatas, cartas precatórias e Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos.
6º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição (área desmembrada dos 1º, 2º e 5º Distritos, assim delimitada: pela estrada velha de Maricá, na divisa de Niterói e São Gonçalo, desde o rio das Pedrinhas até o rio Maria Paula; pelo rio Maria Paula e rio Alcântara até a rodovia que de Tribobó vai ao Alcântara; por esta rodovia no sentido de Tribobó pela Estrada do Colubandê; pela Avenida Maricá (leito da antiga Estrada de Ferro Maricá), pela rua Boqueirão Pequeno, rua Salvatori, rua Mentor Couto e o caminho da Tenda, até fechar o perímetro no ponto de partida).
50 - São João da Barra:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos, do de Protesto de Títulos e do de Imóveis do 1º Distrito.
2º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis dos 2º, 3º e 6º Distritos.
3º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis dos 4º e 5º Distritos.
51 - São João de Meriti:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e privativo para cumprimento de precatórias, e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis do 2º Distrito.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis do 3º Distrito e Escrivão.
4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Escrivão privativo do crime.
5º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, privativo de falências e executivos fiscais e Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Protesto de Títulos.
52 - São Pedro D'Aldeia:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis do 1º Distrito.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis do 2º Distrito.
53 - São Sebastião do Alto:
Ofício único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos de Títulos e Escrivão.
54 - Sapucaia:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Titulos e Documentos.
2º Ofício - Escrivão privativo do crime e Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis.
55 - Saquarema:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e do crime, Oficial do Registro de Imóveis dos Distritos de numeração ímpar.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e do crime, Oficial privativo do Registro de Protesto de Títulos, do de Títulos e Documentos e Oficial do Registro de Imóveis dos Distritos de numeração par.
56 - Silva Jardim:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 2º e 4º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e do de Imóveis dos 1º e 3º Distritos.
57 - Sumidouro:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão e Oficial do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição (zona urbana e parte da zona rural situada entre o rio Paquequer, Córrego Piratininga, divisas dos Municípios de Teresópolis e Sapucaia).
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis da 2ª Circunscrição (zona rural do Município, com exclusão da parte atribuída ao 1º Ofício).
58 - Teresópolis:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Imóveis da 1ª Circunscrição, que compreende a parte do 1º Distrito constituída pelo lado direito da linha férrea, a partir da divisa do Município de Magé, até encontrar a cascata Sloper; daí segue, pelo mesmo lado, em direção à Várzea, pelas Avenidas Oliveira Botelho, Alberto Torres e Feliciano Sodré, inclusive trecho projetado da Av. Amazonas até a rua Manuel Lebrão, seguindo daí pelo lado par da Av. Delfim Moreira e acompanhando o lado direito da Rodovia Teresópolis - Friburgo, até o limite com os 2º e 3º Distritos, e Escrivão, com privatividade do crime e do Júri.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis da 2ª Circunscrição (2º e 3º Distritos).
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, inclusive do cumprimento de precatórias e executivos fiscais, e Oficial do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende a parte do 1º Distrito constituída pelo lado esquerdo da via férrea, partindo da divisa com o Município de Magé até encontrar a cascata Sloper, seguindo, pelo mesmo lado, em direção à Várzea, pelas Avenidas Oliveira Botelho, Alberto Torres e Feliciano Sodré, inclusive trecho projetado como Avenida Amazonas, até a rua Manuel Lebrão, seguindo daí pelo lado ímpar da Avenida Delfim Moreira e acompanhando o lado esquerdo da Rodovia Teresópolis - Friburgo, até os limites com os 2º e 3º Distritos.
59 - Trajano de Morais:
Ofício único - Tabelião de Notas, Oficial dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e do de Imóveis, e Escrivão.
60 - Três Rios:
1º Ofício - Tabelião de Notas e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 3º Distritos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 2º, 4º e 5º Distritos.
3º Ofício - Tabelião de Notas e Escrivão da 1ª Vara Cível.
61 - Valença:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos e de Imóveis do 6º Distrito.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do Júri e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º e 2º Distritos.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 3º, 4º e 5º Distritos.
62 - Vassouras:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial privativo do Registro de Títulos e Documentos.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão, Escrivão privativo do crime e Oficial do Registro de Imóveis dos 5º e 7º Distritos.
3º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível e Oficial do Registro de Imóveis dos 1º, 2º e 4º Distritos.
4º Ofício - Tabelião de Notas, Escrivão do Cível, Oficial privativo dos Registros de Protesto de Títulos e de Imóveis dos 3º e 6º Distritos.
63 - Volta Redonda:
1º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial privativo dos Registros de Títulos e Documentos, de Protesto de Títulos e de Imóveis da 1ª Circunscrição (margem direita do Rio Paraíba do Sul) Escrivão, e Escrivão privativo do crime.
2º Ofício - Tabelião de Notas, Oficial do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição (margem esquerda do Rio Paraíba do Sul) e Escrivão do Cível, privativo para cumprimento de precatórias.
Parágrafo único - A privatividade para cumprimento de precatórias não atinge os feitos de varas privativas.
Capítulo II
Das Outras Serventias
Art. 99 - Junto às Varas das Comarcas de Segunda Entrância funcionarão Escrivanias exclusivamente com as atribuições definidas no art. 49.
Art. 100 - Nas Comarcas de Segunda e Primeira Entrâncias, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais exercerão, em regra, suas atribuições nos territórios dos Distritos que integram os Municípios correspondentes às aludidas Comarcas.
Parágrafo único - Ficam, entretanto, mantidos, com os atuais limites territoriais, os Ofícios do mesmo Registro referentes a Subdistritos, zonas e/ou Circunscrições (Quadro Anexo II).
Título V
Dos Funcionários da Justiça
Art. 101 - As atribuições dos funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura, da Corregedoria-Geral da Justiça, dos Tribunais de Alçada, e de quaisquer outros Órgãos ou Serviços Auxiliares, serão as definidas nos respectivos Regimentos Internos e em Atos Normativos.
Art. 102 - Os funcionários de exercício privativo nos Tribunais do Júri, nas Varas de Menores, de Acidentes do Trabalho e de Execuções Criminais desempenharão as atribuições que, por lei, lhes incumbem em conformidade com a orientação e as instruções baixadas, em Portaria, pelos respectivos Juízes de Direito.
Art. 103 - Os funcionários lotados nas Varas Regionais da Comarca da Capital e nas demais Comarcas de Primeira e Segunda Entrâncias, com atribuições referentes à infra-estrutura administrativa, inclusive as de zeladoria dos edifícios-sedes ou de auxílio aos Diretores de Foro, as desempenharão na forma dos atos normativos próprios e das instruções dos Juízes perante os quais servirem.
Art. 104 - Aos Auxiliares de Cartório incumbem as funções de mensageiro, correio, conservação e limpeza, além de outras que lhes forem cometidas pelo Juiz ou pelo Titular das Serventias perante as quais servirem.
Título VI
Das Disposições Gerais
Art. 105 - Cada titular de Cartório ou Ofício de Justiça terá um Substituto designado pelo Corregedor-Geral da Justiça mediante indicação do Serventuário Titular.
§ 1º - Ao Substituto caberá exercer as funções do Titular nas faltas deste, em suas licenças e demais impedimentos ou afastamentos.
§ 2º - Nos impedimentos ou faltas ocasionais do Titular e de seu Substituto, a substituição recairá no Escrevente Juramentado com maior tempo de serviço no Cartório, declarando-se essa circunstância, expressamente, nos atos por ele praticados.
§ 3º - Para a direção de cada Sucursal, nos Ofícios de Notas e nas circunscrições do Registro Civil das Pessoas Naturais será designado, por proposta do Titular, mais um Escrevente Substituto.
Art. 106 - Salvo quando esta Resolução ou a lei dispuserem de maneira diversa, os Servidores da Justiça terão o prazo de quarenta e oito horas para a prática dos atos que lhes couberem ou que lhes forem atribuídos, sob pena de Responsabilidade.
Art. 107 - Os atos judiciais serão, sempre que possível, datilografados, excetuados a distribuição e os termos relativos ao andamento do feito.
Art. 108 - Qualquer Serventuário da Justiça que, em razão de seu ofício, administrar bens alheios, ou houver recebido, para aplicação imediata, qualquer quantia ou valor, deverá prestar contas mensalmente, das rendas produzidas ou logo em seguida à aplicação.
§ 1º - Igual obrigação incumbe aos leiloeiros e Porteiros dos Auditórios.
§ 2º - O Juiz, no caso de descumprimento das obrigações previstas neste artigo, imporá ao Serventuário faltoso a penalidade prevista em Lei.
Art. 109 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão feitos, obrigatoriamente, em Banco do Estado ou, na falta deste, em Banco credenciado.
Art. 110 - Os Oficiais do Registro, inclusive os de distribuição, convalidarão certidões expedidas pelos respectivos Ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum assentamento tiver sido feito sobre o assunto.
§ 1º - Essa convalidação far-se-á mediante simples 'visto', lançado pelo Serventuário na própria certidão.
§ 2º - O 'visto', a que alude o parágrafo antecedente, será isento de outras custas, salvo as da busca, fixadas pelo Regimento de Custas.
Art. 111 - Os Serventuários da Justiça remeterão aos Procuradores do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, os autos em que lhes tenha sido aberta vista.
Art. 112 - Caberá à Corregedoria Geral da Justiça a expedição de Carteira de Identidade Funcional dos Servidores da Justiça.
Art. 113 - A relação e quantidade dos cargos de Serventuários e Funcionários da Justiça constarão de quadro ou quadros anexos à Lei que dispuser sobre o seu regime jurídico.
Art. 114 - O uso da faculdade outorgada aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais no § 5º do art. 42 deverá ser previamente, comunicado ao Corregedor-Geral da Justiça, pelo Serventuário interessado a fim de que aquele, se conveniente, estabeleça as condições necessárias e baixe as instruções que entender próprias para a boa administração, fiscalização e disciplina dessa nova dependência da respectiva Serventia Judiciária, de que for titular aquele Serventuário.
Art. 115 - Ressalvada a hipótese de iminência de caducidade de direito, além das certidões referentes a ônus reais e a interdições e tutelas, o tabelião, para a lavratura de escritura de compra e venda de imóveis e de sua promessa com execução compulsória aparelhada, bem como de instrumento de procuração em causa própria com requisitos daquelas alienações imobiliárias, exigirá certidões de se acharem quites com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal e os seus serviços autônomos ou descentralizados.
§ 1º - Nas Comarcas de Segunda e Primeira Entrâncias, quando o alienante não for domiciliado na Comarca da Capital, a prova de quitação de débitos fiscais e parafiscais de natureza federal será fornecida pelos órgãos administrativos da zona onde se ache localizado o imóvel, dispensando-se a certidão negativa do Distribuidor ou do Ofício do Registro de Distribuição da Justiça Federal de Primeira Instância.
§ 2º - Ressalvada ainda a hipótese de iminência de caducidade de direito, para o registro dos referidos instrumentos de alienações de imóveis, quando lavrados em Cartório de Notas de outros Estados, o Oficial do Registro de Imóveis exigirá as certidões negativas de débitos fiscais e parafiscais, a que se referem os dispositivos anteriores.
§ 3º - As certidões negativas serão mencionadas em breve relatório nos ditos instrumentos e arquivados no Cartório de Ofício de Notas, ou, se for o caso previsto no parágrafo anterior, arquivadas no Cartório do Registro de Imóveis.
§ 4º - Pela simples omissão quanto à exigência das certidões negativas de débitos fiscais e parafiscais, o Tabelião ou o Oficial do Registro de Imóveis ficarão sujeitos à multa de 1/3 (um terço) da UFERJ, por ato que praticaram em tal circunstância.
Título VII
Das Disposições Transitórias
Art. 116 - Ficam transformadas em Escrivanias as seguintes Secretarias de Juízo, criadas a partir da Lei n.º 6.079, de 18 de junho de 1868, do antigo Estado do Rio de Janeiro, e já instaladas, mantendo cada qual a designação correspondente à do Juízo a que servem:
I - na Comarca de Barra Mansa, a da Vara Criminal;
II - na Comarca de Campos, a da Vara de Família e Menores;
III - na Comarca de Duque de Caxias;
a) a da 3ª Vara Cível;
b) a da 4ª Vara Cível;
c) a da 3ª Vara Criminal;
d) a da 4ª Vara Criminal;
e) a da 1ª Vara de Família;
IV - na Comarca de Magé, a da Vara Criminal;
V - na Comarca de Nilópolis, a da 2ª Vara Cível;
VI - na Comarca de Niterói,
a) a da 5ª Vara Cível;
b) a da 2ª Vara Criminal;
c) a da 3ª Vara Criminal;
d) a da 4ª Vara Criminal;
e) a da Vara de Execuções ou futura 5ª Vara Criminal (art. 259, e parágrafo da Resolução n.º 1, de 21/3/75);
f) a da 1ª Vara de Família;
g) a da 2ª Vara de Família;
VII - na Comarca de Nova Friburgo, a da Vara Criminal;
VIII - na Comarca de Nova Iguaçu,
a) a da 3ª Vara Cível;
b) a da 4ª Vara Cível;
c) a da 5ª Vara Cível;
d) a da 2ª Vara Criminal;
e) a da 3ª Vara Criminal;
f) a da 4ª Vara Criminal;
g) a da 1ª Vara de Família;
IX - na Comarca de Petrópolis, a da Vara de Família e Menores;
X - na Comarca de São Gonçalo,
a) a da 3ª Vara Cível;
b) a da 4ª Vara Cível;
c) a da 2ª Vara Criminal;
d) a da 3ª Vara Criminal;
e) a da 4ª Vara Criminal;
f) a da 1ª Vara de Família;
XI - na Comarca de São João de Meriti,
a) a da 2ª Vara Cível;
b) a da 2ª Vara Criminal;
c) a da Vara de Família e Menores;
XII - na Comarca de Teresópolis, a da Vara Criminal;
XIII - na Comarca de Três Rios, a da 2ª Vara;
XIV - na Comarca de Volta Redonda,
a) a da 2ª Vara Cível;
b) a da Vara Criminal;
c) a da Vara de Família e Menores.
Art. 117 - Criados e providos os cargos de Titulares das Escrivanias referidas no art. 99 e instalados os respectivos Cartórios, em condições de normal funcionamento, cessarão, imediatamente, as atribuições de Escrivão dos Ofícios de Justiça para os quais foi prevista, com essa conseqüência, a criação de Secretarias de Juízo (Quadro Anexo n.º I), mantidas, porém, ditas atribuições para aqueles que, tendo, na data desta Resolução, atribuições de Escrivão do Cível, venham a ficar, por força da mesma, sem quaisquer outras, além das de Tabelião.
§ 1º - Os feitos em curso serão transferidos às Escrivanias competentes, para que nelas tenham prosseguimento.
§ 2º - Os Ofícios de Justiça que conservarem as atribuições de Escrivão as exercerão relativamente aos feitos cujo processamento lhes competia, em concorrência com as novas Escrivanias e por distribuição alternada e igualitária.
§ 3º - Excetuam-se do princípio do parágrafo anterior os feitos criminais e os processos referentes a Menores, que passarão, desde logo, a ser privativos das escrivanias especializadas.
Art. 118 - Os titulares dos Ofícios de Justiça que, nos termos do § 2º do artigo anterior, conservarem atribuições de Escrivão, poderão, em qualquer tempo, manifestar desistência de exercê-las, só ficando, todavia, dispensados das mesmas após pronunciamento do Juiz da Vara ou Varas a que servirem, da Corregedoria Geral da Justiça e deliberação homologatória do Conselho da Magistratura.
Parágrafo Único - A vacância dos Ofícios de Justiça importará na transferência das suas atribuições referentes ao processamento de feitos judiciais às Escrivanias que estiverem ou que vierem a ser instaladas, observada a parte final deste artigo.
Art. 119 - Com a cessação das atribuições de Escrivania nos Ofícios de Justiça, os Escreventes do antigo Estado do Rio de Janeiro remunerados pelos cofres públicos, que naqueles estiverem lotados, passarão a ter exercício nas novas Escrivanias, da mesma Comarca.
Art. 120 - Ficam criadas as seguintes Escrivanias:
I - na Comarca da Capital,
a) a da 5ª Vara da Fazenda Pública;
b) a da 4ª Vara Criminal, correspondente ao 4º Tribunal do Júri;
c) as das 10ª, 11ª, 12ª Varas de Família;
d) as das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Auxiliares do Júri;
II - na Comarca de Barra do Piraí, as das 1ª e 2ª Varas;
III - na Comarca de Barra Mansa, as das 1ª e 2ª Varas Cíveis;
IV - na Comarca de Cabo Frio, as das 1ª e 2ª Varas;
V - na Comarca de Campos,
a) as das 1ª, 2ª e 3ª Vara Cíveis;
b) a da Vara Criminal;
VI - na Comarca de Duque de Caxias,
a) as das 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis;
b) as das 1ª, 2ª e 5ª Varas Criminais;
c) a da 2ª Vara de Família;
d) a da Vara de Menores;
VII - na Comarca de Itaperuna, as das 1ª e 2ª Varas;
VIII - na Comarca de Magé, as das 1ª e 2ª Varas Cíveis;
IX - na Comarca de Nilópolis,
a) a da 1ª Vara Cível;
b) a da Vara Criminal;
c) a da Vara de Família e Menores;
X - na Comarca de Niterói,
a) as das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis;
b) a da 1ª Vara Criminal;
c) a da Vara de Menores;
XI - na Comarca de Nova Friburgo, as das 1ª e 2ª Vara Cíveis;
XII - na Comarca de Nova Iguaçu,
a) as das 1ª, 2ª e 6ª Varas Cíveis;
b) as das 1ª, 5ª e 6ª Varas Criminais;
c) a da 2ª Vara de Família;
d) a da Vara de Menores;
XIII - na Comarca de Petrópolis,
a) as das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;
b) a da Vara Criminal;
XIV - na Comarca de São Gonçalo,
a) as das 1ª, 2ª e 5ª Varas Cíveis;
b) as das 1ª e 5ª Varas Criminais;
c) a da 2ª Vara de Família;
d) a da Vara de Menores;
XV - na Comarca de São João de Meriti,
a) as das 1ª e 3ª Varas Cíveis;
b) a da 1ª Vara Criminal;
XVI - na Comarca de Volta Redonda, as das 1ª e 3ª Varas Cíveis;
XVII - na Comarca de Teresópolis,
a) as das 1ª e 2ª Varas Cíveis;
b) a da Vara de Família e Menores;
XVIII - na Comarca de Três Rios, a da 1ª Vara.
Art. 121 - Na Comarca da Capital, ficam criados mais dois Ofícios (Cartórios) para a Vara de Execuções Criminais com a designação de 2º e 3º Ofícios, passando o atual a ser designado como 1º Ofício.
Art. 122 - Ficam criadas dezessete Serventias de Inventariante Judicial, uma para cada Comarca de Segunda Entrância (art. 75, inciso II).
Art. 123 - Fica criado o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º Distrito (Rio das Ostras) do Município e Comarca de Casimiro de Abreu (Quadro Anexo n.º II, item 13).
Art. 124 - Na Comarca da Capital, passa a ser designada como 9º Ofício do Registro de Distribuições, com atribuições previstas no art. 9º, inciso VI, a Serventia do 10º Ofício do Registro de Distribuições do extinto Estado da Guanabara (art. 68 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e o parágrafo Único do art. 91, da Lei n.º 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, do referido Estado).
Art. 125 - A Serventia do 11º Ofício do Registro de Distribuições do Estado da Guanabara passa a designar-se 10º Ofício do Registro de Distribuições da Comarca da Capital, e será extinta quando se vagar, mantida, até a vacância, a atribuição de anotar a distribuição dos feitos de competência das Varas Federais com jurisdição no território do Estado do Rio de Janeiro (art. 86, e seus parágrafos da Lei Federal n.º 5.010, de 30 de maio de 1966, e art. 91 da Lei n.º 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, do extinto Estado da Guanabara).
Art. 126 - Fica criado na Comarca da Capital, sob o regime da oficialização (Lei n.º 489, de 8 de janeiro de 1964), o Ofício Geral do Registro de Imóveis (art. 27).
§ 1º - Enquanto não for instalada, em condições de normal funcionamento, a Serventia de que trata este artigo, as das 3ª e 9ª Zonas do Registro de Imóveis, bem como as que, de futuro, se vagarem, manterão as atribuições para os registros relativos aos imóveis situados nas áreas (Freguesias ou Distritos), que, até então, as integraram.
§ 2º - À medida que forem vagando os Ofícios do Registro de Imóveis da 1ª à 11ª Zonas, estas serão anexadas ao Ofício Geral do Registro de Imóveis.
§ 3º - Se não forem providas as Serventias, ora vagas, das 3ª e 9ª Zonas, por transferência ou promoção de serventuários não oficializados, na forma assegurada pela legislação em vigor (art. 72 da Lei n.º 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, combinado com os arts. 32 e 38, da mesma lei, do extinto Estado da Guanabara, o art. 2º do decreto-lei n.º 1 e o art. 7º do decreto-lei n.º 3, ambos de 15 de março de 1975), as Freguesias de Paquetá e Guaratiba serão, de imediato, anexadas ao Ofício Geral do Registro de Imóveis.
Art. 127 - Fica assegurado, como direito pessoal de seus atuais titulares, o exercício de funções de Tabelionato de Notas, cumulativamente com as de seus Ofícios, pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais da 6ª Zona Judiciária da Comarca de Niterói e dos 3º e 4º Subdistritos da Comarca de Campos, cessando, portanto, tal cumulação de funções, à medida em que for ocorrendo a vacância das aludidas Serventias.
Art. 128 - Fica mantida, na Comarca de Niterói, como Escrivania da 6ª Vara Cível, a Escrivania da extinta Vara dos Feitos da Fazenda Pública (art. 260 da Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975).
Art. 129 - Quando efetivada a unificação das Varas de Execução na Comarca da Capital (art. 259, e seu Parágrafo Único, da Resolução n.º 1, de 21 de março de 1975), a Escrivania da antiga Vara de Execuções Criminais da Comarca de Niterói se transformará em Escrivania da 5ª Vara Criminal.
Art. 130 - Deixam de ser privativas do 11º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói, que se encontra vago, as atribuições de Registro de Protesto de Títulos, as quais passam a ser exercidas por este e pelos 13º e 19º Ofícios de Justiça, mediante distribuição alternada e igualitária.
Art. 131 - Na Comarca de Itaboraí, as atribuições de Oficial do Registro de Imóveis do 3º Distrito são transferidas, no interesse do serviço e de sua melhor distribuição, do 2º Ofício, que se encontra vago, para o 1º Ofício (art. 98, n.º 19).
Art. 132 - As Comarcas de Cordeiro e Mendes passam a ter Ofício Único, reunidas, assim, nesta Serventia, as atribuições dos 1º e 2º Ofícios, que ficam extintos por se encontrarem vagos (art. 98, nºs. 15 e 28).
Art. 133 - As Comarcas de Porciúncula, São Sebastião do Alto e Trajano de Moraes passam a ter Ofício Único, extintos os atuais primeiros Ofícios, ora vagos, transferidas suas atribuições para os segundos Ofícios, que se transformam em Ofícios Únicos.
Art. 134 - A transferência, para os Ofícios Únicos, dos acervos, arquivos, livros, fichas, documentos em geral e processos, findos ou em andamento, dos Ofícios extintos será efetivada sob a supervisão do Juiz da Comarca, no prazo de dez dias, a contar da publicação desta Resolução.
Parágrafo Único - Os livros e fichas referentes às atribuições dos Ofícios extintos poderão continuar a ser utilizados no Ofício Único, observadas as correspondências numéricas.
Art. 135 - Na Comarca de Santo Antônio de Pádua, fica extinta a Serventia do 3º Ofício de Justiça, que se encontra vaga, transferindo-se suas atribuições, bem como arquivos, livros, fichas e documentos em geral, assim como os processos, findos ou em andamento, para a do 4º Ofício, que passa a ter a designação de 3º Ofício (art. 98, n.º 47).
Art. 136 - Na Comarca de Itaocara, fica extinta a Serventia do 1º Ofício de Justiça, por motivo de vacância (n.º 21 do anexo III da Resolução n.º 1, de 29 de setembro de 1970, do Tribunal de Justiça do antigo Estado do Rio de Janeiro), transferindo-se suas atribuições, bem como arquivos, livros, fichas e documentos em geral, além dos processos, findos ou em andamento, para a do 3º Ofício, que passa a ter a designação de 1º Ofício de Justiça (art. 98, n.º 21).
Art. 137 - Na Comarca de Itaperuna, será extinta, quando vagar, a Serventia do 4º Ofício, transferindo-se para o 1º Ofício as suas atribuições, com exceção das de Oficial do Registro de Imóveis da parte do 1º Distrito situada na margem esquerda do Rio Muriaé, as quais passarão para as do 2º Ofício (n.º 22, do Anexo referido no artigo anterior).
Parágrafo Único - Será também extinta, na mesma Comarca, quando se vagar, a Serventia do 5º Ofício de Justiça, passando as suas atribuições de Escrivão para Escrivania da 2ª Vara e as do Registro de Protesto de Títulos para o 3º Ofício (n.º 22, do citado Anexo).
Art. 138 - Na Comarca de Resende, as atribuições de Escrivão do Cível se repartem entre os seus quatro Ofícios de Justiça, mediante distribuição alternada e igualitária.
Art. 139 - As atribuições dos Escreventes de Justiça e dos Datilógrafos das Serventias de Justiça do antigo Estado do Rio de Janeiro correspondem, respectivamente, às dos Escreventes Juramentados (arts. 66 e 67) e às dos Escreventes Auxiliares (art. 68), ressalvado o escalonamento em Entrâncias).
Art. 140 - Os Auxiliares de Cartório que, nas Comarcas do antigo Estado do Rio de Janeiro, na data de 14 de março de 1975, encontravam-se no desempenho de funções correspondentes às de Escreventes Auxiliares, poderão ser mantidos pelos Serventuários que os houverem contratado, permanecendo, assim, sob exclusiva responsabilidade destes no exercício dessas funções (art. 290 da Resolução n.º 1, de 29 de setembro de 1970, do Tribunal de Justiça do antigo Estado do Rio de janeiro).
Art. 141 - A Serventia de Distribuidor dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Niterói passa a ter a designação de 3º Distribuidor, com as novas atribuições indicadas no art. 13, inciso III.
Art. 142 - Ficam extintas as Serventias de Avaliador Judicial das Comarcas de Primeira Entrância, que se encontrem vagas, extinguindo-se as demais à medida em que forem vagando.
Parágrafo Único - Nas Comarcas de Primeira Entrância, enquanto existirem Avaliadores Judiciais em exercício não terá aplicação o disposto no art. 58.
Art. 143 - Ficam extintas as Serventias de Depositário Judicial previstas na organização judiciária do antigo Estado do Rio de Janeiro, que se encontrem vagas na data desta Resolução, extinguindo-se as demais à medida em que forem vagando, observado o disposto no art. 84.
Art. 144 - O Tribunal de Justiça tomará a iniciativa de propor a organização unificada dos quadros dos Servidores do Poder Judiciário e o estabelecimento do respectivo regime jurídico.
Parágrafo Único - A fixação dos quantitativos dos quadros a que se refere este artigo será feita de acordo com as necessidades do normal funcionamento dos serviços auxiliares da Justiça.
Art. 145 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Presidente do Tribunal de Justiça proporá a criação, pelo processo legislativo competente, dos cargos de Serventuários Titulares e Auxiliares, assim como dos Funcionários necessários à instalação das Serventias e Serviços criados por esta Resolução e ao melhor aparelhamento das já existentes.
Parágrafo Único - Enquanto não instaladas, em condições de normal funcionamento, as novas Serventias, as existentes manterão todas as suas atribuições atuais, de modo a evitar qualquer solução de continuidade na prestação dos serviços que tiverem a seu cargo, na data desta Resolução.
Art. 146 - Na Comarca da Capital, as serventias de titulares, as de escreventes juramentados e auxiliares, as de oficial de justiça, bem assim as funções que estejam já completadas pelo competente processo legislativo de criação dos respectivos cargos, mas ainda não instaladas, continuarão, para os provimentos dos mesmos cargos, dependendo da existência de disponibilidade financeira, a critério do Poder Executivo (Lei n.º 2.085-A, de 5 de setembro de 1972, do extinto Estado da Guanabara, art. 83, nºs. I a V, Tabela Anexa a essa lei, letra 'G', nºs. IV e V, combinados com o art. 84 e seus parágrafos).
Art. 147 - As alterações ou divisões de atribuições estabelecidas na presente Resolução para serventias que se encontrem vagas, na data de sua publicação, somente entrarão em vigor se a lei que vier a dispor sobre o regime jurídico dos Servidores da Justiça não as oficializar. Fica ressalvada a oficialização já vigorante na Comarca da Capital (Lei n.º 489, de 8 de janeiro de 1964, do extinto Estado da Guanabara).
Art. 148 - Enquanto não se efetivar a divisão das atribuições do Registro de Protesto de Títulos da Comarca de Niterói entre vários ofícios, o art. 13 vigorará com a seguinte redação:
Art. 13 - Na Comarca de Niterói, observar-se-á o seguinte:
I - ao 1º Distribuidor, incumbe, privativamente, distribuir petições, livros e processos aos Juízos e Cartórios, ressalvado o disposto no item III;
II - ao 2º Distribuidor, incumbe, privativamente:
a) distribuir aos Cartórios de Notas e do Registro Civil com funções de tabelionato, que a parte indicar, escrituras, testamentos públicos ou cerrados e as procurações em causa própria;
b) anotar a distribuição dos ofícios competentes dos títulos e documentos destinados a registro, bem como as petições e os processos apresentados aos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais;
III - ao 3º Distribuidor, incumbe, privativamente:
a) anotar o ajuizamento dos feitos da competência da 6ª Vara Cível em que forem partes as Fazendas Estadual ou Municipal e os títulos judiciais e contratos particulares translativos de direito real sobre imóveis, bem como as procurações em causa própria relativas a esses direitos;
b) exercer as atribuições de contador nos feitos a que se refere a alínea antecedente.
Art. 149 - A inscrição a que se refere o § 1º do art. 91, no corrente ano, poderá ser feita até trinta (30) dias após entrar em vigor esta Resolução.
Art. 150 - Aprovada esta Resolução, o Presidente do Tribunal de Justiça promoverá a republicação do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, com a inclusão do Livro III, objeto desta Resolução, mediante renumeração de seus artigos e as adaptações que se fizerem necessárias.
Art. 151 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexos:
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Referências:
Arts. 70 e 71 alterados e arts. 51 a 64 e 70 a 94 revogados pela Resolucao TJ/OE: n. 4 , de 22/03/2010. In: DJERJ, ADM, de 31/03/2010, p. 18.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Atos que alteram o livro I, ver Resolução TJ/TP n. 1, de 21/03/75.
Ficam criados cargos de Juiz de Paz, correspondentes aos distritos das demais comarcas do Estado (anexo II desta Resolução), pela Lei: n. 838, de 24/04/85. In: DORJ-I, de 30/04/85, p. 5.
Artigos 49 e 50, ver a Lei: n. 1.201, de 25/09/87. In: DORJ-I, de 28/09/87, p. 1.
Ver Lei: n. 2.323, de 30/09/94. In: DORJ-I, de 04/10/94, p. 2.
Serviços Notariais e Registrais criados nos Municípios do Interior pela Lei: n. 3.263, de 05/10/99. In: DORJ-I, de 06/10/99, p. 5.
Esclarecimentos sobre a competência do 8° Contador Judicial ver Parecer CGJ publicado no DORJ-III, S-I, de 01/09/2000, p. 59.