AVISO 43/2006
Estadual
Judiciário
04/09/2006
11/09/2006
DORJ-III, S-I, nº 167, p. 1
Consolidacao dos enunciados juridicos e administrativos criminais
em vigor resultantes das discussoes dos Encontros de Juizes de Juiza
dos Especiais Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janei
ro: I Encontro de Magistrados de Juizados Especiais - Teresopolis, 17
e 18 de outubro de 1997 (I EJJE) - DORJ 22.10.97; I Encontro de Coorde
nadores e Juizes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais - Angra
dos Reis, 5 e 6 de junho de 1998 (I EJTR) - DORJ 16.6.98; II Encontro
de Juizes de Juizados Especiais - Itaguai, 18 e 19 de setembro de 1998
(II EJJE) - DORJ 22.9.98; I Encontro de Juizes e Promotores de Justica
de Juizados Especiais Criminais - Rio de Janeiro, 17 e 18 de setembro
de 1998 (I EJMP) - DORJ 23.09.99; III Encontro de Juizes dos Juizados
Especiais do Estado do Rio de Janeiro - Angra dos Reis, 29 a 31 de ou
tubro de 1999 (III EJJE) - DORJ 16.11.99; I Encontro de Juizados Espe
ciais Criminais: Juizes de Direito, Promotores de Justica, Delegados
de Policia e Comandantes da Policia Militar - Rio de Janeiro, 31 de
agosto e 1. de setembro de 2000 (I EJMP-DP-PM) - DORJ 5.9.2000; II En
contro de Juizados Especiais Criminais: Juizes de Direito, Promotores
de Justica, Delegados de Policia e Comandantes da Policia Militar -
Rio de Janeiro, 22.06.2001 (II EJMP-DP-PM), DORJ 29.6.2001; Encontro
sobre Inovacoes na Abordagem da Violencia Domestica - EMERJ, 30.03.
2001 (EVD); I Encontro de Juizes de Juizados Especiais Criminais -
Nova Friburgo, 28 e 29 de setembro de 2001 (I EJJCRIM) - DORJ 10/10/
2001; Encontro de Juizes de Juizados Especiais Criminais e de Varas
Criminais - EMERJ, 30 de novembro e 14 de dezembro de 2001 (EJJVC);
Encontro de Juizes e Promotores de Justica de Juizados Especiais Cri
minais - Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2002 (II EJMP); II Encontro
de Juizes de Juizados Especiais Criminais e de Turma Recursal - Tereso
polis, 02 a 04 de setembro de 2005 (II EJJECRIM) e III Encontro de
Juizes de Juizados Especiais Criminais e de Turmas Recursais - Armacao
de Buzios, 01 a 03 de setembro de 2006 (III EJJETR).
A V I S O N.º 43/2006
A Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro A V I S A aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, Serventuários e demais interessados, que foi elaborada a presente CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS EM VIGOR RESULTANTES DAS DISCUSSÕES DOS ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: I Encontro de Magistrados de Juizados Especiais - Teresópolis, 17 e 18 de outubro de 1997 (I EJJE) - DORJ 22.10.97; I Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais - Angra dos Reis, 5 e 6 de junho de 1998 (I EJTR) - DORJ 16.6.98; II Encontro de Juízes de Juizados Especiais - Itaguaí, 18 e 19 de setembro de 1998 (II EJJE) - DORJ 22.9.98; I Encontro de Juízes e Promotores de Justiça de Juizados Especiais Criminais - Rio de Janeiro, 17 e 18 de setembro de 1998 (I EJMP) - DORJ 23.09.99; III Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro - Angra dos Reis, 29 a 31 de outubro de 1999 (III EJJE) - DORJ 16.11.99: I Encontro de Juizados Especiais Criminais: Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia e Comandantes da Polícia Militar - Rio de Janeiro, 31 de agosto e 1º de setembro de 2000 (I EJMP-DP-PM) - DORJ 5.9.2000; II Encontro de Juizados Especiais Criminais: Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia e Comandantes da Polícia Militar - Rio de Janeiro, 22.06.2001 (II EJMP-DP-PM), DORJ 29.6.2001: Encontro sobre Inovações na Abordagem da Violência Doméstica - EMERJ, 30.03.2001 (EVD); I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Criminais - Nova Friburgo, 28 e 29 de setembro de 2001 (I EJJECRIM) - DORJ 10/10/2001, Encontro de Juízes de Juizados Especiais Criminais e de Varas Criminais - Emerj, 30 de novembro e 14 de dezembro de 2001 (EJJVC), II Encontro de Juízes e Promotores de Justiça de Juizados Especiais Criminais - Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2002 (II EJMP), II Encontro de Juízes de Juizados Especiais Criminais e de Turma Recursal - Teresópolis, 02 a 04 de setembro de 2005 (II EJJECRIM) e III Encontro do Juizes de Juizados Especiais Criminais e de Turma Recursais - Armação dos Búzios, 01 a 03 de setembro de 2006 (III EJJETR).
ENUNCIADOS JURÍDICOS CRIMINAIS CONSOLIDADOS
COMPETÊNCIA E DEFINIÇÃO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO:
1 - Aplica-se ao Juizado Especial Criminal Estadual o conceito de infração de menor potencial ofensivo definido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01 (delitos a que a lei comine pena não superior a dois anos) - (EJJVC)
1.1 - A cumulação de pena restritiva de direito ou pecuniária não exclui a competência do Juizado Especial Criminal, sendo o único critério de fixação da natureza da infração penal de menor potencial ofensivo, a pena privativa de liberdade de até 2 (dois) anos (II EJJECRIM)
2 - Não estão mais excluídos da definição de infração de menor potencial ofensivo os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial, facultado que é ao Juiz agir de acordo com os arts. 77, § 2º e 66, parágrafo único, da Lei nº 9099/95 - (EJJVC)
3 - Não compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97) - (I EJTR e EJJVC)
4 - Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e da Justiça Comum, prevalece a competência desta última - (I EJJE)
5 - Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9099/95 - (I EJJE)
6 - Na hipótese do concurso material de infrações de menor potencial ofensivo, não deve ser levado em consideração o somatório das penas máximas para efeito de aplicação da Lei 9099/95 - (I EJTR)
7 - As causas especiais de aumento da pena devem ser levadas em consideração para efeito de aplicação da Lei no 9099/95 - (III EJJE)
7.1- A necessidade de instauração de incidentes processuais torna complexo o procedimento, devendo haver declínio de competência para a Vara Criminal (II EJJECRIM)
REGISTRO DE OCORRÊNCIA:
8 - O Termo Circunstanciado deve obedecer aos critérios da Resolução Conjunta PGJ/SESP n.º 002, de 10 de junho de 1996, mesmo nos casos de inexistência de situação de flagrância, ficando a critério da autoridade policial, antes da remessa ao Juizado Especial Criminal, a realização de investigações e diligências para esclarecimento do fato - (I EJMP-DP-PM)
9 - A Autoridade Policial deverá, obrigatoriamente, indagar dos envolvidos se há testemunhas do fato, fazendo constar do Termo tal informação - (I EJMP-DP-PM)
10 - É possível, excepcionalmente, a devolução do Termo Circunstanciado à Delegacia de Polícia, especificando-se quais as diligências que deverão ser realizadas, sem a necessidade de instauração de inquérito Policial, mantendo-se a competência do Juizado Especial Criminal - (I EJMP)
11 - Oferecidas ao Ministério Público peças de informação, poderá o Promotor de Justiça adotar as providências cabíveis junto ao Juizado Especial Criminal, desde que cumpridas as exigências do Termo Circunstanciado. Em caso contrário, as peças de informação serão encaminhadas à Delegacia de Polícia para complementação do termo - (I EJMP-DP-PM)
12 - Em se tratando de lesões corporais de natureza duvidosa, caberá ao Juizado Especial Criminal providenciar a intimação e o encaminhamento da vítima a exame complementar - (I EJMP-DP-PM)
13 - Não é possível o acautelamento, suspensão e/ou arquivamento do termo circunstanciado em sede policial - (I EJMP-DP-PM)
14 - Nos casos afetos à Lei 9.099/95 a Autoridade Policial zelará pela requisição de exame pericial, quando necessário, informando no memorando respectivo que o laudo deverá ser remetido ao Juizado competente (II EJMP-DP-PM)
15 - A data da audiência preliminar deve ser comunicada aos envolvidos na Delegacia, antes da remessa do Termo Circunstanciado ao Juizado Especial Criminal. O Juiz, o Promotor e os Delegados do Juizado deverão estabelecer critérios para a designação dessas audiências - (II EJMP-DP-PM)
16 - Esgotadas as possibilidades de se apurar a autoria do fato, a Autoridade Policial deverá enviar o Termo Circunstanciado com seu respectivo relatório ao JECRIM competente no prazo máximo de 90 dias - (II EJMP-DP-PM)
REPRESENTAÇÃO:
17 - A "representação de barra", constante no Registro de Ocorrência (R.O) é válida, tendo em vista ser dispensável qualquer formalidade para a representação - (I EJJE)
18 - A comunicação espontânea da suposta vítima ou qualquer manifestação de vontade da mesma no sentido de ver apurado o fato, na Delegacia de Polícia ou perante o Ministério Público, deve ser considerada representação, priorizando-se o integral preenchimento do campo próprio do Registro de Ocorrência - (I EJMP-DP-PM)
19 - O Termo Circunstanciado deverá conter fórmula que indique clara intenção da vítima de oferecer representação nos casos em que a lei assim exige, quando ela não for o comunicante - (II EJMP-DP-PM)
20 - A retratação da representação poderá ocorrer em sede policial, enquanto o procedimento não tiver sido remetido, devendo esta acompanhá-lo ao Juizado Especial Criminal - (I EJMP-DP-PM)
21 - A renúncia ou retratação da representação colhida em sede policial deve ser encaminhada ao Juizado Especial Criminal onde deverá ser designada audiência para sua ratificação - (EVD)
ARQUIVAMENTO:
22 - Não comparecendo a vítima à audiência preliminar, embora intimada, o termo circunstanciado deve ser arquivado, podendo ser desarquivado por mera provocação do interessado, dentro do prazo decadencial de representação - (I EJMP) (nova redação - II EJJECRIM)
22.1 - Configura renúncia tácita, o não comparecimento da vitima à audiência preliminar, apesar de intimada, ou quando não encontrada nos endereços constantes dos autos (II EJJECRIM)
23 - Com base na prescrição da pena ideal são cabíveis a rejeição da denúncia ou o arquivamento do termo circunstanciado e o do inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público - (II EJJE)
23.1- O juiz pode conceder habeas corpus de oficio e determinar o arquivamento do termo circunstanciado quando o fato for atípico (II EJJECRIM)
23.2 - Não há justa causa para o recebimento de denúncia pela contravenção de perturbação do trabalho ou do sossego alheios (artigo 42 da LCP) quando não houver perturbação à paz social (II EJJECRIM)
PARTES:
24 - O preso pode ser autor do fato, tendo em vista que a ressalva do art. 8º, da Lei 9099/95, só se aplica ao Juizado Especial Cível - (I EJJE)
25 - Cabe assistência nos procedimentos da Lei nº 9099/95, na forma do disposto no do Art. 269 do Código de Processo Penal - (III EJJE)
AUDIÊNCIA PRELIMINAR:
26 - Audiência preliminar será presidida pelo conciliador englobando a fase de transação. Excepcionalmente, o juiz designará audiência especial e a presidirá - (I EJJECRIM)
27 - O conciliador, nos casos de manifestação de renúncia ou desistência da representação, que envolvam violência doméstica, deverá ouvir a vítima em separado - (EVD)
28 - Nas situações de violência doméstica as partes devem ser encaminhadas a atendimento por grupo habilitado, como medida preparatória pré-processual, visando a solução do conflito subjacente à questão penal e a adequação da solução pactuada - (EVD)
29 - Somente será válida a intimação postal entregue na residência da vítima e na do autor do fato, desde que, inequivocamente, haja ciência dos mesmos através de assinatura no A.R. - (I EJMP)
ACORDO CIVIL:
30 - Em sede de Juizado Especial Criminal poderá ser colhido acordo civil envolvendo questões de família, encerrando-se o processo criminal na forma do art. 74 da Lei 9099/95. Ratifica-se o Enunciado 02 do VIII ENCONTRO DOS COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL (SÃO PAULO) "Havendo possibilidade de solução de litígio (de família) subjacente à questão penal, poderá o Juizado Especial Criminal colher em termo as respectivas cláusulas do acordo, encaminhando-o através de distribuição, para homologação no Juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis" - (EVD)
30.1 - Nas hipóteses de ação penal publica incondicionada, quando houver vitima direta, é possível a conciliação (acordo civil) com a conseqüente extinção da punibilidade (II EJJECRIM)
31 - O Juiz não pode recusar a homologação de acordo civil extintivo do processo penal, competindo a sua execução judicial ao Juízo Cível - (II EJJE)
32 - Não havendo interesse de menores ou incapazes, não é nula a decisão que homologa composição dos danos civis se, devidamente intimado, o Ministério Público não houver comparecido à audiência preliminar - (I EJTR)
TRANSAÇÃO PENAL:
33 - Há presunção de inocência diante da impossibilidade ou demora injustificada da vinda da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), cuja falta pode ser suprida por certidão da secretaria do Juizado ou certidão dos cartórios distribuidores - (I EJMP)
34 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa - (I EJJE)
34.1 - No âmbito dos Juizados Especiais Criminais é cabível na transação penal a aplicação de prestação de serviços à comunidade, qualquer que seja a pena cominada em abstrato ao tipo penal - (II EJMP)
34.2 - É possível a prestação de serviços à comunidade e nas dependências do fórum (II EJJECRIM)
35 - Cabe transação em crimes de ação penal privada - (III EJJE)
35.1 - Na ação penal privada, oferecida a queixa-crime, o Ministério Público pode oferecer transação penal (II EJJECRIM)
36 - Para efeito de transação penal não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação- (I EJTR)
37 - A transação penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, como titular da ação penal. Ante a inércia do Ministério Público na formulação da proposta, cabe ao juiz aplicar analogicamente o art. 28 do Código de Processo Penal - (I EJMP) - Revogado (II EJJECRIM)
37.1 - Uma vez presentes os requisitos da transação penal e não formulada a proposta pelo Ministério Publico, oferecida a denúncia, o juiz deve rejeitá-la por falta de interesse de agir (II EJJECRIM).
38 - Sendo inadequada a proposta, e mantida pelo Ministério Público, o juiz aplicará o art. 28 do Código de Processo Penal - (I EJJECRIM) - Revogado (II EJJECRIM)
38.1 - Sendo inadequada a proposta de transação penal pelo Ministério Público, o juiz poderá modificá-la, em atenção aos princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e da individualização da pena, embutidos na cláusula do devido processo legal (Interpretação constitucional do disposto no parágrafo 1 do artigo 76 da Lei 9099/95) (II EJJECRIM).
39 - A proposta de transação e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional - (I EJMP)
40 - O juiz pode deixar de homologar a transação por atipicidade - (I EJJECRIM)
41 - É possível a transação penal por meio de proposta escrita, independentemente da presença do Promotor de Justiça - (I EJMP)
42 - A vítima tem o direito de estar presente na audiência de transação - (I EJJECRIM)
43 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória - (III EJJE)
44 - Cabe ao Ministério Público a iniciativa da execução da pena de multa e das penas restritivas de direito propostas na transação penal - (I EJMP)
45 - Não cabe conversão, em prisão, de pena transacionada - (I EJMP)
46 - É cabível a renovação da proposta de transação penal e composição civil, na Audiência de Instrução e Julgamento - (I EJMP)
46.1 - A medida de prestação de serviços à comunidade e a de limitação de final de semana devem ser fixadas no Juizado Especial Criminal preferencialmente sem a estipulação da instituição destinatária e forma de cumprimento, para possibilitar sua adequação às condições subjetivas do autor do fato e viabilidade técnica da instituição, após entrevista técnica na VEP/CPMA - (II EJMP)
46.2 - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado - (II EJJECRIM).
DENÚNCIA:
47 - Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação - (I EJMP)
48 - Não pode o Juiz receber a denúncia antes da audiência, ainda que para interromper prescrição iminente - (I EJTR)
49 - O Juiz pode rejeitar a denúncia antes da AIJ, caso em que, interposta a apelação, ordenará a citação/intimação do réu - (I EJJECRIM)
50 - Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório - (I EJTR)
51 - Não há justa causa para o recebimento de denúncia pelo crime de ameaça quando o mal não couber dentro das possibilidades do agente ou de pessoa ao seu dispor - (I EJJECRIM)
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:
52 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo - (I EJJE)
53 - O Juiz pode apresentar proposta de suspensão condicional do processo se discordar da fundamentação do Ministério Público para recusá-la - (III EJJE - Ratificado no II EJJECRIM)
54- A prévia reparação do dano não pode ser exigida como condição de concessão da suspensão condicional do processo - (I EJTR)
55 - Aplica-se o art. 11 da Lei das Contravenções Penais às contravenções penais, quanto ao prazo da suspensão do processo por ser mais benéfico para o autor do fato - (I EJJE)
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:
56 - O processo será remetido ao Juízo Comum após a denúncia e impossibilidade de citação pessoal no Juizado Especial Criminal com base em certidão negativa do Oficial de Justiça, ainda que anterior à denúncia - (III EJJE)
57 - Nas hipóteses do art. 362 do CPP aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei 9.099/95 - (I EJJECRIM)
58 - É una e indivisível a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) prevista na Lei nº 9099/95, salvo situações excepcionais que tornem imperativo o seu fracionamento - (III EJJE)
59 - Não se aplica o princípio da identidade física do Juiz aos procedimentos previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais, em decorrência do princípio da oralidade - (III EJJE) Revogado (II EJJECRIM)
59.1 - O princípio da identidade física do juiz se aplica nos Juizados Especiais Criminais em decorrência do princípio da oralidade (II EJJECRIM).
60 - Em se tratando de contravenção as partes poderão arrolar até três testemunhas. em se tratando de crime, o número admitido é de cinco testemunhas - (I EJJE)
61 - É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal - (I EJTR)
62 - Em sede de Juizado Especial, a ausência do laudo pericial no processo não impede a prolação de sentença condenatória, desde que provada a materialidade do delito por outro meio inequívoco - (I EJMP)
63 - Na contravenção do jogo do bicho a Autoridade Policial deverá lavrar o auto de apreensão, descrevendo minuciosamente o material apreendido, encaminhando-o juntamente com o termo circunstanciado ao Juizado Especial Criminal, visando a dispensa do laudo pericial - (II EJJE)
64 - É incabível o interrogatório através de carta precatória por ferir os princípios que regem a Lei 9099/95 (I EJJE)
65 - Há extensão dos efeitos da decisão absolutória, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a co-autor do fato, que tenha transacionado sobre a pena (art. 76 da Lei nº 9099/95) ou em relação ao qual tenha sido homologada a suspensão condicional do processo - (I EJTR)
PENAS:
66 - Nos feitos da competência do Juizado Especial Criminal deverão ser aplicadas preferencialmente penas restritivas de direito por seu caráter educativo - (I EJMP)
67 - Para viabilizar a execução das penas restritivas de direito, deve a sentença homologatória conter fixação de pena de multa, admitindo-se a sua satisfação através da pena educativa - (I EJMP)
67.1 - É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo Juízo do conhecimento, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, devendo ser realizada nova audiência com esse fim - (II EJMP)
68 - Nos casos de violência doméstica sempre que possível deve ser aplicada pena diversa das de multa e prestação pecuniária - (EVD)
68.1 - A medida terapêutica específica deve ser conjugada a prestação de serviços à comunidade, nas hipóteses de violência doméstica, cujo conceito deve ser amplo, de forma a incluir os casos de violência física, psíquica e moral - (II EJMP)
69 - O recolhimento da multa é feito em DARF por se tratar de receita federal. - sugerimos passe a ser receita do FET, recolhido em GREC - (I EJJE)
69.1 - Na Comarca da Capital, o Juízo competente para a decretação da revogação da suspensão condicional do processo ou para a extinção da punibilidade pelo cumprimento da medida alternativa é o Juízo do conhecimento - (II EJMP)
RECURSOS:
70 - Não há vinculação entre o direito de recorrer e o recolhimento do réu à prisão - (I EJTR)
71 - Os únicos recursos cabíveis no Juizado Especial Criminal são os de Apelação e Embargos de Declaração, cabendo exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade do primeiro - (III EJJE)
72 - Cabe recurso do ofendido não habilitado como assistente (art. 598, Código de Processo Penal) - (III EJJE)
73 - O relator disporá do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 610 do Código de Processo Penal, para emitir relatório e pedir data para julgamento e inclusão em pauta - (I EJTR)
74 - Julgado o processo pela Turma Recursal, não sendo a sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, o prazo para o Relator apresentar o acórdão será de 05 (cinco) dias, aplicando-se o art. 94, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - (I EJTR)
75 - Das decisões dos Juizados Especiais Criminais podem as Turmas Recursais conhecer e julgar das ações constitucionais de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, tendo a expressão "recurso" do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, a mesma acepção ampla que tem no art. 5º, inciso LV, da Lei Maior - (I EJTR)
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO LAR - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
76 - A medida cautelar de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, prevista no parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099/95 (Lei nº 10.455/02) somente pode ser deferida a requerimento do ofendido, ouvido o Ministério Público, quando ele não for o requerente - (II EJMP)
77 - Para o decreto de afastamento do agressor exige-se a efetiva comprovação da situação fática caracterizadora de violência doméstica - (II EJMP)
78 - A medida cautelar de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima vige até decisão de primeiro grau (transação penal, extinção da punibilidade, sentença de mérito, arquivamento ou suspensão do processo). Persistindo os motivos que a ensejaram, a matéria deve ser enfrentada no juízo próprio - (II EJMP)
PROCESSAMENTO:
79 - Caso não seja necessária a remessa de cópias de peças, a precatória poderá ser remetida por correio eletrônico do cartório no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (II EJJECRIM).
80 - Nos Juizados Especiais Criminais a consulta externa (terminais e internet), deverá ser somente pelo número do processo por aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (II EJJECRIM)
81 - Nas hipóteses de arquivamento e extinção da punibilidade, é dispensável a intimação do suposto autor do fato (II EJJECRIM)
LEI DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
82 - É inconstitucional o art. 41 da Lei nº 11.340/06 ao afastar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 para crimes que se enquadram na definição de menor potencial ofensivo, na forma do art. 98, I e 5º, I da Constituição Federal (III EJJETR).
83 - São aplicáveis os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 aos crimes abrangidos pela Lei nº 11.340/06 quando o limite máximo da pena privativa da liberdade cominada em abstrato se confinar com os limites previstos no art. 61 da Lei nº 9.099/95, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.313/06 (III EJJETR).
84 - É cabível, em tese, a suspensão condicional do processo para o crime previsto no art 129 § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/06 (III EJJETR).
85 - A prática de ato que denote falta de interesse pelo andamento do feito pela vítima enseja o seu arquivamento, de oficio, ou a decretação da extinção de punibilidade, após a denuncia, por ter o significado de renúncia tácita ao direito de representação, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006 (III EJJETR).
86 - É inconstitucional o artigo 33 da Lei nº 11.340/06 por versar matéria de organização judiciária, cuja competência legislativa é estadual (art. 125, § 1º, da Constituíção Federal) (III EJJETR).
87 - A competência cível referida no art. 14 da Lei nº 11.340/06 refere-se exclusivamente às medidas protetivas e situações conexas à prática de crimes abrangidos pela referida Lei, além da homologação de acordos (III EJJETR).
88 - É cabível a audiência prévia de conciliação aos crimes abrangidos pela Lei nº 11.340/06 quando o limite máximo de pena privativa da liberdade cominada em abstrato se confinar com os limites previstos no art. 61 da Lei nº 9.099/95, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.313/06 (III EJJETR).
89 - É cabível a audiência prévia de conciliação para o crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.340/06 (III EJJETR).
Recomendação: Recomenda-se ao Tribunal de Justiça a criação, por transformação de Juízos ou Juizados Especiais Criminais, de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência territorial para a área do Foro Central, na Comarca de Capital e a transformação de Juízos e Juizados Especiais Criminais dos Foros Regionais e das Comarcas do Interior em Juizados Especiais Criminais - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência mista, providos prévia e obrigatoriamente de corpo técnico necessário para o enfrentamento da matéria, visando a atender aos princípios de eficiência e celeridade da Emenda Constitucional nº 45/2004 (III EJJETR).
Enunciados Administrativos
1 - ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS JUÍZES DOS JUIZADOS ESPECIAIS:
1.1 - Priorizar a conciliação diretamente e através de orientação e supervisão de conciliadores. Sempre que possível, a sentença do Juizado além de abordar os aspectos jurídicos da questão em exame, deve ter caráter pedagógico.
1.2 - Conscientizar os serventuários e os conciliadores da importância de seus serviços para a comunidade, não se limitando o treinamento às questões jurídicas restritas aos Juizados.
1.3 - Estimular o espírito de equipe entre conciliadores e serventuários assumindo sua posição de líder e formador de opinião.
1.4 - Acompanhar permanentemente os resultados do trabalho dos conciliadores, estagiários e do Cartório, através da supervisão de qualidade e rapidez.
1.5 - Priorizar a agilização dos feitos através da criação de mecanismos de eficiência, impondo a utilização da informatização e de regras de processamento automático.
1.6 - Examinar mensalmente os relatórios de todas as atividades realizadas pelo Juizado, tomando as providências corretivas necessárias.
2 - ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DO JUIZ E DO ESCRIVÃO:
2.1 SECRETÁRIO:
2.1.1 - Dispensar tratamento cordial em relação as partes, advogados e todos aqueles que compareçam ao Juízo.
2.1.2 - Recepção e encaminhamento de telefonemas e visitas.
2.1.3 - Controlar a data real da entrada e saída dos processos no gabinete, podendo inclusive efetivar a baixa no sistema.
2.1.4 - Cadastrar no sistema despachos e decisões padrões, organizando-os por número e índice.
2.1.5 - Antecipar a elaboração da assentada, de acordo com modelos confeccionados pelo Juiz.
2.1.6 - Lançar imediatamente no sistema o resultado da audiência.
2.1.7 - Separar os processos conclusos de acordo com os tipos de despachos e decisões a serem proferidos.
2.1.8 - Apresentar ao Juiz, mensalmente, os relatórios analíticos de todas as atividades do respectivo Juizado.
2.1.9 - Proceder ao lançamento no sistema das decisões proferidas fora do Gabinete do Juiz.
2.2 - ESCRIVÃO:
2.2.1 - Dispensar tratamento cordial em relação às partes, advogados e todos aqueles que compareçam ao Juízo.
2.2.2 - Verificar a abertura de conclusão contando a data real da entrada do processo no gabinete.
2.2.3 - Identificar com clareza na capa do processo o número do JEC.
2.2.4 - Manter o controle e informar ao Juiz a freqüência e produtividade de cada servidor e dos conciliadores.
2.2.5 - Providenciar a entrega ao secretário do Juiz ou Conciliador dos processos e pauta para todas as audiências, cíveis ou criminais, com 24 h de antecedência.
2.2.6 - Verificar o perfeito preenchimento dos mandados, incluindo, sempre que possível, os números dos telefones das partes.
2.2.7 - Verificar que os dados essenciais das partes, inclusive telefones, constem das iniciais em primeiro atendimento e nos termos circunstanciados.
2.2.8 - Certificar nos autos, após o registro, se a parte autora é devedora de custas no outro processo idêntico julgado extinto.
2.2.9 - Certificar a existência de outros procedimentos do autor do fato com transação penal, antes da audiência preliminar.
2.2.10 - Verificar o cumprimento da Carta Precatória antes da realização da Audiência, devendo solicitar a remessa por fax ou obter informações via telefone.
2.2.11 - Priorizar a utilização do fax na comunicação dos atos processuais.
2.2.12 - Encaminhar resposta da Carta Precatória por fax.
2.2.13 - Encaminhar imediatamente à apreciação do Juiz os pedidos de informações de Habeas Corpus e Mandado de Segurança e quaisquer outras medidas urgentes.
2.2.14 - Verificar se os Mandados de Citação estão instruídos com cópia da inicial ou denúncia.
2.2.15 - Verificar o cumprimento dos prazos pelos Oficiais de Justiça relativamente aos mandados expedidos.
2.2.16 - Zelar pelo controle do material e perfeito funcionamento do equipamento eletrônico do cartório, solicitando, se preciso, imediata assistência do Tribunal de Justiça.
2.2.17 - Remeter semanalmente a listagem dos feitos ajuizados aos registros de distribuição (art. 242, Consolidação Normativa).
2.2.18 - Promover reuniões periódicas com os serventuários, estabelecendo rotinas de trabalho (por escrito) e dividindo atribuições de cada servidor, controlando seu cumprimento.
2.2.19 - Cumprir suas funções como agente arrecadador.
3 - ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES DOS CONCILIADORES:
3.1 - Auxiliar o Juiz na seleção dos Conciliadores, enquanto não realizado o concurso previsto em Lei.
3.2 - Controlar e avaliar o desempenho e freqüência dos conciliadores, além das obrigações previstas no art. 2º, da Resolução 10/99
3.3 - Analisar a produtividade dos conciliadores
3.4 - Organizar os horários de trabalho
3.5 - Distribuir processos para a Conciliação
3.6 - Controle do efetivo número de Conciliadores
3.7 - Promover a permanente atualização dos conciliadores por meio da ESAJ
3.8 - Ser o elemento de ligação entre Juiz e Conciliadores
3.9 - Fazer o atendimento dos advogados e partes no caso de dúvida por ocasião da conciliação
3.10 - Compor e zelar pela uniformização dos procedimento relativos à conciliação
3.11 - Fiscalizar a correta utilização do sistema pelos conciliadores
3.12 - Lançar imediatamente no sistema o resultado da Audiência de Conciliação
4 - SUGESTÕES PARA O FUNCIONAMENTO DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO:
4.1 - Disponibilizar aos Juízes, em caráter permanente, estrutura para seleção e avaliação prévia dos conciliadores.
4.2 - Treinamento diferenciado dos conciliadores dos Juizados Cíveis e Juizados Criminais quanto às técnicas de conciliação e conhecimentos jurídicos.
4.3 - Treinamento para Serventuários - quando do seu ingresso ou remoção para Juizados Especiais, além de cursos periódicos de aperfeiçoamento.
4.4 - Descentralização da ESAJ com aproveitamento da estrutura dos NURCs.
5 - UNIFICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS:
5.1 - Recomenda-se que o Fundo Especial do Tribunal de Justiça estude a possibilidade de cobrar as custas não pagas no caso de extinção do processo, havendo condenação.
5.2 - Ratificados os enunciados administrativos anteriores (fls. 117 e seguintes do material distribuído no III Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro.
5.3 - Sugere-se uma ajuda de custo para os conciliadores e, para que tal se efetive, sugere-se a realização de estudos imediatos para que estabeleça qual o regime jurídico sob qual se deverá implementar esta forma de pagamento.
6 - RECOMENDAÇÕES DO ENCONTRO SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
6.1 - O Tribunal de Justiça deverá capacitar seu corpo técnico de assistentes sociais e psicólogos para enfrentamento da questão da violência doméstica.
6.2 - O Juizado Especial Criminal deverá estabelecer contato com o Juizado da Infância e da Juventude para acompanhamento das medidas adotadas através da sua equipe, quando a situação de violência doméstica envolver criança ou adolescente.
6.3 - O Juizado Especial Criminal deverá buscar através de convênios o monitoramento da efetividade das medidas adotadas para solução de casos envolvendo situação de violência doméstica.
6.4 - O Tribunal deverá dotar os Juizados Especiais Criminais de equipe multidisciplinar e estimular a capacitação dos conciliadores para correto enfrentamento dos casos que envolvam situação de violência doméstica e o uso e abuso de drogas lícita ou ilícitas, que causem dependência física ou psíquica (drogas e alcoolismo)". Recomendação alterada no II EJMP.
7 - RECOMENDAÇÃO DO II ENCONTRO DE JUÍZES E PROMOTORES DE JUSTIÇA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS:
1. O Tribunal de Justiça deverá realizar esforços para promover a interiorização do programa de execução das penas e medidas alternativas, nos moldes da CPMA da VEP.
2. Até que as CPMAs sejam implantadas no interior e nos fóruns regionais, a Administração do Tribunal de Justiça deve providenciar a atuação de assistentes sociais e psicólogos lotados em outros Juízos da Comarca aos Juizados Especiais Criminais, que deverão ser capacitados pela VEP/CPMA, visando o eficaz monitoramento das penas e medidas alternativas ali aplicadas.
3. Recomenda-se à ESAJ que não expeça certificados de conclusão do curso de conciliador para os candidatos considerados inaptos para a tarefa.
4. Recomenda-se o aumento da carga horária sobre temas jurídicos no treinamento dos conciliadores, havendo a presença de um juiz durante o módulo relativo ao tema realização de audiência.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2006.
(ass.) Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.