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AVISO 46/1999

Estadual

Judiciário

15/09/1999

DORJ-III, S-I, nº 177, p. 1

O Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, De sembargador Humberto de Mendonca Manes, avisa que tendo em vista o En- contro de Juizes da Divida Ativa, foram aprovados os seguintes enuncia dos: 1) Certidao da Divida Ativa referente a duas especies de tributos - im posto e... Ver mais
Ementa

O Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, De

sembargador Humberto de Mendonca Manes, avisa que tendo em vista o En-

contro de Juizes da Divida Ativa, foram aprovados os seguintes enuncia

dos:

 

1) Certidao da Divida Ativa referente a duas especies de tributos - im

posto e taxa. Declarada a inexigibilidade de um deles, a execucao fis-

cal prosseguira com relacao ao outro.

 

2) A execucao fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o respon-

savel tributario, nao sendo necessario que conste o nome deste na cer-

tidao da divida ativa.

 

3) A dissolucao da sociedade sem o pagamento dos tributos implicara  a

responsabilidade pessoal do socio - gerente, havendo presuncao de frau

de e infracao a lei pelo nao pagamento do tributo na forma e nos  pra-

zos previstos em lei. (CTN, art. 135, III).

 

4) A retirada do socio da pessoa juridica so gera efeitos para tercei-

ros apos o registro da alteracao do contrato social na Junta  Comerci-

al.

 

5) No caso de sucessao da empresa, o sucessor respondera pelas dividas

tributarias do sucedido, desde que continue a realizar o mesmo   nego-

cio.

 

6) A solicitacao de informacoes a receita federal no processo de execu

cao devera ser realizada, se necessario, atraves de mandado de intima-

cao, com prazo para cumprimento e entregue pessoalmente, para que,  no

caso de descumprimento, sejam aplicadas as penalidades pertinentes.

 

7) A excecao de pre-executividade somente sera possivel nos casos  de

pagamento, ilegitimidade passiva da parte executada e nulidade da cer-

tidao da divida publica, nao sendo necessaria a garantia do Juizo.

 

8) A prescricao sera interrompida com o despacho determinando a  cita-

cao, quando tambem sera interrompida para o responsavel tributario, in

dependentemente de constar seu nome na certidao de divida ativa.

 

9) O deferimento do pedido de suspensao da execucao pelo  parcelamento

da divida tambem suspende a prescricao, cujo prazo fluira novamente da

data em que a Fazenda Publica comunicar o nao cumprimento do  parcela-

mento.

 

10) A citacao estara aperfeicoada com a entrega do AR no endereco   da

executada, nao importando por quem for ele recebido.

 

11) Cabera ao Oficial de Justica diligenciar, no endereco indicado pe-

lo credor, a localizacao da executada e de seus socios. Em caso de cer

tidao negativa, proceder-se-a, de imediato, a citacao por edital, des-

necessario que a Fazenda Publica procure novo endereco.

 

12) O bem penhorado pode, a qualquer tempo, ser substituido por dinhei

ro, desde, porem, que este represente o valor total do debito atualiza

do.

 

13) A penhora de dinheiro podera se deferida para deposito mensal, ca-

bendo ao representante legal da executada a responsabilidade pela  sua

realizacao, depositando mensalmente a quantia determinada pelo Juizo e

apresentando, mensalmente, a planilha de faturamento.

 

14) O representante legal, nomeado como depositario, somente sera libe

rado da funcao publica se apresentar motivo justificado, a ser aprecia

do pelo Julgador. A designacao do representante da parte executada co-

mo depositario justifica-se por ser menos oneroso para o proprio execu

tado, assim como para a Fazenda Publica.  E compativel com o principio

da liberdade, decorrente do disposto no art. 5., II da CF, a  nomeacao

do devedor para as funcoes de despositario judicial (CPC,art.340,III).

 

15) Em caso de descumprimento dos encargos pelo depositario, devera  o

Juizo intima-lo para, em 72 (setenta e duas) horas, demonstrar que cum

priu sua funcao ou apresentar justificativa.  Se o Juizo entender  que

esta nao o escusa, decretar-lhe-a a prisao civil

 

16) Nos termos da Sumula 619 do STF, cabe a prisao civil do  deposita-

rio, nos autos do processo de execucao fiscal, independentemente de a-

cao de deposito.

 

17) Cabe a prisao domiciliar no caso de depositario idoso.

 

18) No caso de penhora de dinheiro, com periodo mensal de deposito,  o

prazo para embargos conta-se da intimacao da penhora e nao do   ultimo

deposito.

 

19) Os embargos  serao  recebidos sob condicao resolutiva.  Se a parte

deixar de realizar o deposito, os embargos serao extintos,  por  falta

de garantia.

 

20) O socio da executada e parte legitima para opor embargos a  execu-

cao, desde que nao tenha sido citado para a execucao como  responsavel

tributario.

 

21) Nao cabe denunciacao da lide em execucao fiscal, nem qualquer  ou-

tra intervencao de terceiro.

 

22) E parte legitima para opor embargos a execucao quem, na  qualidade

de substituto do devedor originario, teve seus bens penhorado na execu

cao fiscal.

 

23) Havera restituicao de prazo para embargos se a penhora houver sido

renovada por forca de nova certidao de divida ativa, expedida em razao

de erro de fato da anterior.

 

24) A procedencia parcial dos embargos do devedor nao compromete a exe

cucao fiscal, que prossegue em relacao ao credito exigivel, ainda  que

a apuracao deste implique procedimento de liquidacao.

 

25) Na execucao fiscal contra falido, o dinheiro que sobrar da aliena-

cao de bens penhorados deve ser entregue ao juizo da falencia, para  

que se incorpore ao monte e seja distribuido, observadas as preferen  

cias e as forcas da massa.

 

26) Ainda que acolhidos os embargos a execucao, nao deve a Fazenda Pu-

blica ser condenada ao pagamento de honorarios de advogado se a execu-

cao foi proposta em razao de erro por parte do contribuinte.

 

27) A liquidacao extrajudicial nao suspende a execucao de credito tri-

butario.

 

28) A execucao fiscal e definitiva, nao podendo transformar-se em pro-

visoria.  Em caso de improcedencia dos embargos, o  Juiz   prosseguira

com a execucao fiscal.

 

29) Ha conexao entre a acao anulatoria e os embargos a execucao, quan-

do presentes os requisitos do artigo 103 do CPC,  evitando-se,  assim,

sentencas contraditorias.

 

30) A propositura da acao declaratoria de inexistencia de debito   nao

impede, por si so, o ajuizamento de acao de cobranca ou de execucao.

 

31) O Fisco nao tem interesse em impedir o deposito preparatorio a que

se refere o art. 38 da Lei 6.830/80.

 

32) Rejeitada a pretensao de impugnacao ao credito fiscal, o  deposito

sera convertido em pagamento.  Em caso contrario, sera devolvido ao de

positante, monetariamente atualizado (art. 32, paragrafo 2., da Lei n.

6.830/80).

 

33) Falta interesse de agir no caso de a parte intentar medida  caute-

lar apenas para a realizacao do deposito de que trata o artigo 151  do

CTN.

 

34) Em sede de execucao fiscal, nao sendo citado o devedor, nem locali

zados bens penhoraveis, os autos do processo, apos um  ano  de suspen-

sao, serao remetidos ao arquivo provisorio, nao correndo a prescricao.

 

35) A suspensao do processo, por varios anos, nao importa na sua extin

cao, mas apenas no seu arquivamento provisorio ate que sejam localiza-

dos os bens do devedor.

AVISO Nº 46 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Humberto de Mendonça Manes, AVISA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados e integrantes das Procuradorias do Estado e dos Municípios, que no Encontro de... Ver mais
Texto integral

AVISO Nº 46  

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Humberto de Mendonça Manes, AVISA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados e integrantes das Procuradorias do Estado e dos Municípios, que no Encontro de Juízes da Dívida Ativa, realizado em 10 de setembro de 1999, foram aprovados os seguintes Enunciados:  

 

1) Certidão da Dívida Ativa referente a duas espécies de tributos - imposto e taxa. Declarada a inexigibilidade de um deles, a execução fiscal prosseguirá com relação ao outro.

2) A execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão da dívida ativa.

3) A dissolução da sociedade sem o pagamento dos tributos implicará a responsabilidade pessoal do sócio - gerente, havendo presunção de fraude e infração à lei pelo não pagamento do tributo na forma e nos prazos previstos em lei. (CTN, art. 135,III).

4) A retirada do sócio da pessoa jurídica só gera efeitos para terceiros após o registro da alteração do contrato social na Junta Comercial.

5) No caso de sucessão da empresa, o sucessor responderá pelas dívidas tributárias do sucedido, desde que continue a realizar o mesmo negócio.

6) A solicitação de informações à receita federal no processo de execução deverá ser realizada, se necessário, através de mandado de intimação, com prazo para cumprimento e entregue pessoalmente, para que, no caso de descumprimento, sejam aplicadas as penalidades pertinentes.

7) A exceção de pré-executividade somente será possível nos casos de pagamento, ilegitimidade passiva da parte executada e nulidade da certidão da dívida pública, não sendo necessária a garantia do Juízo.

8) A prescrição será interrompida com o despacho determinando a citação, quando também será interrompida para o responsável tributário, independentemente de constar seu nome na certidão de dívida ativa.

9) O deferimento do pedido de suspensão da execução pelo parcelamento da dívida também suspende a prescrição, cujo prazo fluirá novamente na data em que a Fazenda Pública comunicar o não cumprimento do parcelamento.

10) A citação estará aperfeiçoada com a entrega do Ar no endereço da executada, não importando por quem for ele recebido.

11) Caberá ao Oficial de Justiça diligenciar, no endereço indicado pelo credor, a localização da executada e de seus sócios. Em caso de certidão negativa, proceder-se-á, de imediato, à citação por edital, desnecessário que a Fazenda Pública procure novo endereço.

12) O bem penhorado pode, a qualquer tempo, ser substituído por dinheiro, desde, porém, que este represente o valor total do débito atualizado.

13) A penhora de dinheiro poderá ser deferida para depósito mensal, cabendo ao representante legal da executada a responsabilidade pela sua realização, depositando mensalmente a quantia determinada pelo Juízo e apresentando, mensalmente, a planilha de faturamento.

14) O representante legal, nomeado como depositário, somente será liberado da função pública se apresentar motivo justificado, a ser apreciado pelo Julgador. A designação do representante da parte executada como depositário justifica-se por ser menos oneroso para o próprio executado, assim como para a Fazenda Pública. É compatível com o princípio da liberdade, decorrente do disposto no art. 5º, II da CF, a nomeação do devedor para as funções de depositário judicial (CPC, art.340, III).

15) Em caso de descumprimento dos encargos pelo depositário, deverá o juízo intimá-lo para, em 72 (setenta e duas) horas, demonstrar que cumpriu sua função ou apresentar justificativa. Se o Juízo entender que esta não o escusa, decretar-lhe-á a prisão civil.  

16) Nos termos da Súmula 619 do STF, cabe a prisão civil do depositário, nos autos do processo de execução fiscal, independentemente de ação de depósito.

17) Cabe a prisão domiciliar no caso de depositário idoso.

18) No caso de penhora de dinheiro, com período mensal de depósito, o prazo para embargos conta-se da intimação da penhora e não do último depósito.

19) Os embargos serão recebidos sob condição resolutiva. Se a parte deixar de realizar o depósito, os embargos serão extintos, por falta de garantia.

20) O sócio da executada é parte ilegítima para opor embargos à execução, desde que não tenha sido citado para a execução como responsável tributário.

21) Não cabe denunciação da lide em execução fiscal, nem qualquer outra intervenção de terceiro.

22) É parte legítima para opor embargos à execução quem, na qualidade de substituto do devedor originário, teve seus bens penhorados na execução fiscal.

23) Haverá restituição de prazo para embargos se a penhora houver sido renovada por força de nova certidão de dívida ativa, expedida em razão de erro de fato da anterior.

24) A procedência parcial dos embargos do devedor não compromete a execução fiscal, que prossegue em relação ao crédito exigível, ainda que a apuração deste implique procedimento de liquidação.

25) Na execução fiscal contra falido, o dinheiro que sobrar da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa.

26) Ainda que acolhidos os embargos à execução, não deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários de advogado se a execução foi proposta em razão de erro por parte do contribuinte.

27) A liquidação extrajudicial não suspende a execução de crédito tributário.

28) A execução fiscal é definitiva, não podendo transformar-se em provisória. Em caso de improcedência dos embargos, o Juiz prosseguirá com a execução fiscal.

29) Há conexão entre a ação anulatória e os embargos à execução, quando presentes os requisitos do artigo 103 do CPC, evitando-se, assim, sentenças contraditórias.

30) A propositura da ação declaratória de inexistência de débito não impede, por si só, o ajuizamento de ação de cobrança ou de execução.

31) O Fisco não tem interesse em impedir o depósito preparatório a que se refere o art. 38 da Lei 6.830/80.

32) Rejeitada a pretensão de impugnação ao crédito fiscal, o depósito será convertido em pagamento. Em caso contrário, será devolvido ao depositante, monetariamente atualizado (art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80).

33) Falta interesse de agir no caso de a parte intentar medida cautelar apenas para a realização do depósito de que trata o artigo 151 do CTN.

34) Em sede de execução fiscal, não sendo citado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, os autos do processo, após um ano de suspensão, serão remetidos ao arquivo provisório, não ocorrendo a prescrição.

35) A suspensão do processo, por vários anos, não importa na sua extinção, mas apenas no seu arquivamento provisório até que sejam localizados os bens do devedor.

 

Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.

ize/elj  

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.