AVISO 46/1999
Estadual
Judiciário
15/09/1999
16/09/1999
DORJ-III, S-I, nº 177, p. 1
O Presidente do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, De
sembargador Humberto de Mendonca Manes, avisa que tendo em vista o En-
contro de Juizes da Divida Ativa, foram aprovados os seguintes enuncia
dos:
1) Certidao da Divida Ativa referente a duas especies de tributos - im
posto e taxa. Declarada a inexigibilidade de um deles, a execucao fis-
cal prosseguira com relacao ao outro.
2) A execucao fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o respon-
savel tributario, nao sendo necessario que conste o nome deste na cer-
tidao da divida ativa.
3) A dissolucao da sociedade sem o pagamento dos tributos implicara a
responsabilidade pessoal do socio - gerente, havendo presuncao de frau
de e infracao a lei pelo nao pagamento do tributo na forma e nos pra-
zos previstos em lei. (CTN, art. 135, III).
4) A retirada do socio da pessoa juridica so gera efeitos para tercei-
ros apos o registro da alteracao do contrato social na Junta Comerci-
al.
5) No caso de sucessao da empresa, o sucessor respondera pelas dividas
tributarias do sucedido, desde que continue a realizar o mesmo nego-
cio.
6) A solicitacao de informacoes a receita federal no processo de execu
cao devera ser realizada, se necessario, atraves de mandado de intima-
cao, com prazo para cumprimento e entregue pessoalmente, para que, no
caso de descumprimento, sejam aplicadas as penalidades pertinentes.
7) A excecao de pre-executividade somente sera possivel nos casos de
pagamento, ilegitimidade passiva da parte executada e nulidade da cer-
tidao da divida publica, nao sendo necessaria a garantia do Juizo.
8) A prescricao sera interrompida com o despacho determinando a cita-
cao, quando tambem sera interrompida para o responsavel tributario, in
dependentemente de constar seu nome na certidao de divida ativa.
9) O deferimento do pedido de suspensao da execucao pelo parcelamento
da divida tambem suspende a prescricao, cujo prazo fluira novamente da
data em que a Fazenda Publica comunicar o nao cumprimento do parcela-
mento.
10) A citacao estara aperfeicoada com a entrega do AR no endereco da
executada, nao importando por quem for ele recebido.
11) Cabera ao Oficial de Justica diligenciar, no endereco indicado pe-
lo credor, a localizacao da executada e de seus socios. Em caso de cer
tidao negativa, proceder-se-a, de imediato, a citacao por edital, des-
necessario que a Fazenda Publica procure novo endereco.
12) O bem penhorado pode, a qualquer tempo, ser substituido por dinhei
ro, desde, porem, que este represente o valor total do debito atualiza
do.
13) A penhora de dinheiro podera se deferida para deposito mensal, ca-
bendo ao representante legal da executada a responsabilidade pela sua
realizacao, depositando mensalmente a quantia determinada pelo Juizo e
apresentando, mensalmente, a planilha de faturamento.
14) O representante legal, nomeado como depositario, somente sera libe
rado da funcao publica se apresentar motivo justificado, a ser aprecia
do pelo Julgador. A designacao do representante da parte executada co-
mo depositario justifica-se por ser menos oneroso para o proprio execu
tado, assim como para a Fazenda Publica. E compativel com o principio
da liberdade, decorrente do disposto no art. 5., II da CF, a nomeacao
do devedor para as funcoes de despositario judicial (CPC,art.340,III).
15) Em caso de descumprimento dos encargos pelo depositario, devera o
Juizo intima-lo para, em 72 (setenta e duas) horas, demonstrar que cum
priu sua funcao ou apresentar justificativa. Se o Juizo entender que
esta nao o escusa, decretar-lhe-a a prisao civil
16) Nos termos da Sumula 619 do STF, cabe a prisao civil do deposita-
rio, nos autos do processo de execucao fiscal, independentemente de a-
cao de deposito.
17) Cabe a prisao domiciliar no caso de depositario idoso.
18) No caso de penhora de dinheiro, com periodo mensal de deposito, o
prazo para embargos conta-se da intimacao da penhora e nao do ultimo
deposito.
19) Os embargos serao recebidos sob condicao resolutiva. Se a parte
deixar de realizar o deposito, os embargos serao extintos, por falta
de garantia.
20) O socio da executada e parte legitima para opor embargos a execu-
cao, desde que nao tenha sido citado para a execucao como responsavel
tributario.
21) Nao cabe denunciacao da lide em execucao fiscal, nem qualquer ou-
tra intervencao de terceiro.
22) E parte legitima para opor embargos a execucao quem, na qualidade
de substituto do devedor originario, teve seus bens penhorado na execu
cao fiscal.
23) Havera restituicao de prazo para embargos se a penhora houver sido
renovada por forca de nova certidao de divida ativa, expedida em razao
de erro de fato da anterior.
24) A procedencia parcial dos embargos do devedor nao compromete a exe
cucao fiscal, que prossegue em relacao ao credito exigivel, ainda que
a apuracao deste implique procedimento de liquidacao.
25) Na execucao fiscal contra falido, o dinheiro que sobrar da aliena-
cao de bens penhorados deve ser entregue ao juizo da falencia, para
que se incorpore ao monte e seja distribuido, observadas as preferen
cias e as forcas da massa.
26) Ainda que acolhidos os embargos a execucao, nao deve a Fazenda Pu-
blica ser condenada ao pagamento de honorarios de advogado se a execu-
cao foi proposta em razao de erro por parte do contribuinte.
27) A liquidacao extrajudicial nao suspende a execucao de credito tri-
butario.
28) A execucao fiscal e definitiva, nao podendo transformar-se em pro-
visoria. Em caso de improcedencia dos embargos, o Juiz prosseguira
com a execucao fiscal.
29) Ha conexao entre a acao anulatoria e os embargos a execucao, quan-
do presentes os requisitos do artigo 103 do CPC, evitando-se, assim,
sentencas contraditorias.
30) A propositura da acao declaratoria de inexistencia de debito nao
impede, por si so, o ajuizamento de acao de cobranca ou de execucao.
31) O Fisco nao tem interesse em impedir o deposito preparatorio a que
se refere o art. 38 da Lei 6.830/80.
32) Rejeitada a pretensao de impugnacao ao credito fiscal, o deposito
sera convertido em pagamento. Em caso contrario, sera devolvido ao de
positante, monetariamente atualizado (art. 32, paragrafo 2., da Lei n.
6.830/80).
33) Falta interesse de agir no caso de a parte intentar medida caute-
lar apenas para a realizacao do deposito de que trata o artigo 151 do
CTN.
34) Em sede de execucao fiscal, nao sendo citado o devedor, nem locali
zados bens penhoraveis, os autos do processo, apos um ano de suspen-
sao, serao remetidos ao arquivo provisorio, nao correndo a prescricao.
35) A suspensao do processo, por varios anos, nao importa na sua extin
cao, mas apenas no seu arquivamento provisorio ate que sejam localiza-
dos os bens do devedor.
AVISO Nº 46
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Humberto de Mendonça Manes, AVISA aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados e integrantes das Procuradorias do Estado e dos Municípios, que no Encontro de Juízes da Dívida Ativa, realizado em 10 de setembro de 1999, foram aprovados os seguintes Enunciados:
1) Certidão da Dívida Ativa referente a duas espécies de tributos - imposto e taxa. Declarada a inexigibilidade de um deles, a execução fiscal prosseguirá com relação ao outro.
2) A execução fiscal pode incidir contra o devedor ou contra o responsável tributário, não sendo necessário que conste o nome deste na certidão da dívida ativa.
3) A dissolução da sociedade sem o pagamento dos tributos implicará a responsabilidade pessoal do sócio - gerente, havendo presunção de fraude e infração à lei pelo não pagamento do tributo na forma e nos prazos previstos em lei. (CTN, art. 135,III).
4) A retirada do sócio da pessoa jurídica só gera efeitos para terceiros após o registro da alteração do contrato social na Junta Comercial.
5) No caso de sucessão da empresa, o sucessor responderá pelas dívidas tributárias do sucedido, desde que continue a realizar o mesmo negócio.
6) A solicitação de informações à receita federal no processo de execução deverá ser realizada, se necessário, através de mandado de intimação, com prazo para cumprimento e entregue pessoalmente, para que, no caso de descumprimento, sejam aplicadas as penalidades pertinentes.
7) A exceção de pré-executividade somente será possível nos casos de pagamento, ilegitimidade passiva da parte executada e nulidade da certidão da dívida pública, não sendo necessária a garantia do Juízo.
8) A prescrição será interrompida com o despacho determinando a citação, quando também será interrompida para o responsável tributário, independentemente de constar seu nome na certidão de dívida ativa.
9) O deferimento do pedido de suspensão da execução pelo parcelamento da dívida também suspende a prescrição, cujo prazo fluirá novamente na data em que a Fazenda Pública comunicar o não cumprimento do parcelamento.
10) A citação estará aperfeiçoada com a entrega do Ar no endereço da executada, não importando por quem for ele recebido.
11) Caberá ao Oficial de Justiça diligenciar, no endereço indicado pelo credor, a localização da executada e de seus sócios. Em caso de certidão negativa, proceder-se-á, de imediato, à citação por edital, desnecessário que a Fazenda Pública procure novo endereço.
12) O bem penhorado pode, a qualquer tempo, ser substituído por dinheiro, desde, porém, que este represente o valor total do débito atualizado.
13) A penhora de dinheiro poderá ser deferida para depósito mensal, cabendo ao representante legal da executada a responsabilidade pela sua realização, depositando mensalmente a quantia determinada pelo Juízo e apresentando, mensalmente, a planilha de faturamento.
14) O representante legal, nomeado como depositário, somente será liberado da função pública se apresentar motivo justificado, a ser apreciado pelo Julgador. A designação do representante da parte executada como depositário justifica-se por ser menos oneroso para o próprio executado, assim como para a Fazenda Pública. É compatível com o princípio da liberdade, decorrente do disposto no art. 5º, II da CF, a nomeação do devedor para as funções de depositário judicial (CPC, art.340, III).
15) Em caso de descumprimento dos encargos pelo depositário, deverá o juízo intimá-lo para, em 72 (setenta e duas) horas, demonstrar que cumpriu sua função ou apresentar justificativa. Se o Juízo entender que esta não o escusa, decretar-lhe-á a prisão civil.
16) Nos termos da Súmula 619 do STF, cabe a prisão civil do depositário, nos autos do processo de execução fiscal, independentemente de ação de depósito.
17) Cabe a prisão domiciliar no caso de depositário idoso.
18) No caso de penhora de dinheiro, com período mensal de depósito, o prazo para embargos conta-se da intimação da penhora e não do último depósito.
19) Os embargos serão recebidos sob condição resolutiva. Se a parte deixar de realizar o depósito, os embargos serão extintos, por falta de garantia.
20) O sócio da executada é parte ilegítima para opor embargos à execução, desde que não tenha sido citado para a execução como responsável tributário.
21) Não cabe denunciação da lide em execução fiscal, nem qualquer outra intervenção de terceiro.
22) É parte legítima para opor embargos à execução quem, na qualidade de substituto do devedor originário, teve seus bens penhorados na execução fiscal.
23) Haverá restituição de prazo para embargos se a penhora houver sido renovada por força de nova certidão de dívida ativa, expedida em razão de erro de fato da anterior.
24) A procedência parcial dos embargos do devedor não compromete a execução fiscal, que prossegue em relação ao crédito exigível, ainda que a apuração deste implique procedimento de liquidação.
25) Na execução fiscal contra falido, o dinheiro que sobrar da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa.
26) Ainda que acolhidos os embargos à execução, não deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários de advogado se a execução foi proposta em razão de erro por parte do contribuinte.
27) A liquidação extrajudicial não suspende a execução de crédito tributário.
28) A execução fiscal é definitiva, não podendo transformar-se em provisória. Em caso de improcedência dos embargos, o Juiz prosseguirá com a execução fiscal.
29) Há conexão entre a ação anulatória e os embargos à execução, quando presentes os requisitos do artigo 103 do CPC, evitando-se, assim, sentenças contraditórias.
30) A propositura da ação declaratória de inexistência de débito não impede, por si só, o ajuizamento de ação de cobrança ou de execução.
31) O Fisco não tem interesse em impedir o depósito preparatório a que se refere o art. 38 da Lei 6.830/80.
32) Rejeitada a pretensão de impugnação ao crédito fiscal, o depósito será convertido em pagamento. Em caso contrário, será devolvido ao depositante, monetariamente atualizado (art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80).
33) Falta interesse de agir no caso de a parte intentar medida cautelar apenas para a realização do depósito de que trata o artigo 151 do CTN.
34) Em sede de execução fiscal, não sendo citado o devedor, nem localizados bens penhoráveis, os autos do processo, após um ano de suspensão, serão remetidos ao arquivo provisório, não ocorrendo a prescrição.
35) A suspensão do processo, por vários anos, não importa na sua extinção, mas apenas no seu arquivamento provisório até que sejam localizados os bens do devedor.
Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.
ize/elj
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.