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AVISO 56/1999

Estadual

Judiciário

11/11/1999

DORJ-III, S-I, nº 216, p. 2

Tendo em vista o III Encontro de Juizes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, o Presidente do Tribunal de Justica e a Comissao Estadual dos Juizados Especiais e Adjuntos Civeis e Criminais apresentam os Enunciados decorrentes da revisao de todos aqueles anteriormente publicados.

AVISO TJ º 56/99 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Humberto de Mendonça Manes e a Comissão Estadual dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais, reunidos no III Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, realizado... Ver mais
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AVISO TJ º 56/99

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Humberto de Mendonça Manes e a Comissão Estadual dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais, reunidos no III Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, realizado de 29 a 31 de outubro de 1999, em Angra dos Reis, com o objetivo de unificar os entendimentos dos Juízes que integram os Juizados e as Turmas Recursais Cíveis e Criminais, apresentam os Enunciados decorrentes da revisão de todos aqueles anteriormente publicados:

 

Enunciados Jurídicos Cíveis:

 

1 - LEI Nº 9099/95 - C.P.C.

1.1 - APLICABILIDADE

Há aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.

 

2 - COMPETÊNCIA

2.1 - COMPETÊNCIA - OPÇÃO DO AUTOR

A competência em sede de Juizados Especiais Cíveis é opção do autor.

2.2 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL

A incompetência territorial pode ser reconhecida, pelo Juiz, de oficio, em razão dos princípios processuais informativos dos Juizados Especiais, extinguindo-se o processo na forma do art. 51, Inciso III, da Lei 9.099/95.

2.3 - VALOR DA CAUSA

Todas as causas da competência dos Juizados Especiais Cíveis estão limitadas a 40 salários mínimos.

2.4 - LOCAÇÃO

2.4.1 - DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - ADMISSIBILIDADE

Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis.

2.4.2 - REVISÃO DE ALUGUEL - IMPOSSIBILIDADE

É vedada a propositura de ação de revisão de aluguel nos Juizados Especiais Cíveis.

2.5 - ANATOCISMO - INADMISSIBILIDADE

Não são admissíveis, em sede de Juizados Especiais Cíveis, as ações cuja causa de pedir têm por fundamento o anatocismo.

2.6 - AÇÃO COLETIVA - INADMISSIBILIDADE

Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.

2.7 - ACAO MONITÓRIA - INADMISSIBILIDADE

Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial, em razão da natureza especial do procedimento.

2.8 - VARIAÇÃO CAMBIAL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA

O Juizado Especial Cível não é competente para o processamento e julgamento das ações decorrentes da variação cambial nos contratos de natureza financeira, em razão do valor da causa, que deve corresponder ao preço do negócio jurídico.

2.9 - DIREITO DE VIZINHANCA - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA

A competência dos Juizados Especiais para julgar os conflitos de vizinhança decorre unicamente do critério do valor.

2.10 - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO

Aplica-se o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 9.099/95, a todas as ações de cobrança de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito.

2.11 - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - JUÍZO COMPETENTE

O ajuizamento de ação cautelar preparatória nos Juizados Especiais Cíveis pressupõe que o mesmo também seja o Juízo competente para a ação principal.

 

3 - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS

A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório.

 

4 - LEGITIMIDADE

4.1 - PROPOSIÇÃO DE AÇÃO - CAPACIDADE

4.1.1 - Somente as pessoas físicas capazes podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, não podendo fazê-lo as pessoas jurídicas e formais.

4.1.2 - O elenco das causas previstas no art. 3º da Lei 9099/95 é taxativo.

4.2 - PEDIDO CONTRAPOSTO

4.2.1 - PESSOA JURÍDICA

Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica.

4.2.2 - RESPOSTA DO RÉU - VALOR DA CAUSA

Na hipótese de pedido de valor até 20 salários-mínimos, e admitido pedido contraposto, de valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo obrigatória a assistência de advogado ao réu.

4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE

O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.

 

5 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

5.1 - CITAÇÃO POSTAL - VALIDADE

5.1.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou notícia de recusa do seu recebimento pelo encarregado da recepção ou qualquer empregado da empresa.

5.1.2 - A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos.

5.1.3 - É cabível a citação postal de réus que tenham domicílio em outras Comarcas ou Estados.

5.2 - CITAÇÃO POR HORA CERTA - INADMISSIBILIDADE

Não é cabível a citação por hora certa em sede de Juizados Especiais Cíveis.

5.3 - CITAÇÃO DO RÉU - OCULTAÇÃO

O Juiz poderá considerar o réu regularmente citado, se verificar, ante minuciosa certidão negativa do Oficial de Justiça, que o mesmo se ocultou para evitar o recebimento da citação.

5.4 - CARTA PRECATÓRIA - MODOS DE CUMPRIMENTO

Não é indispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas mediante via postal, oficio do juízo, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.

5.5 - ADVOGADO - INTIMAÇÃO

A intimação do advogado, pessoalmente ou pela imprensa, para a prática de atos processuais, dispensa a da parte.

 

6 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

6.1 - REPRESENTAÇÃO - PREPOSTO - CUMULAÇÃO

A presença das partes - pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, representadas por preposto com vínculo empregatício - e obrigatória nas audiências de conciliação e/ou julgamento.

6.2 - ADVOGADO - PREPOSTO - CUMULAÇÃO

É vedada a acumulação das condições de preposto e advogado, na mesma pessoa (artigos 35, I e 36, II da Lei 8.906/94 c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).

6.3 - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO

É possível a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) no mesmo dia da conciliação, desde que o réu seja citado e o autor intimado acerca de tal possibilidade, ou no caso de concordância das partes.

6.4 - DIREÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) - CONCILIADOR

É vedado a delegação da presidência da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) ao Conciliador.

6.5 - AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ)- JULGAMENTO DA LIDE

A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito de valor superior a 20 salários-mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide "no estado".

6.6 - VALIDADE DE ACORDO NO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é valido o acordo celebrado pelas partes, independentemente da assistência de advogado, mesmo nas causa de valor superior a 20 salários-mínimos.

 

7 - ÔNUS DA PROVA - MEIOS DE PROVA

7.1 - INVERSÃO

É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da eqüidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção da prova pelo reclamante.

7.2 - CARTÃO DE CRÉDITO - QUITAÇÃO

A mera alegação de falsidade da quitação de despesas realizadas com cartão de credito não traduz complexidade incompatível com a competência do Juizado.

7.3 - PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE

Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o art.35, da Lei nº 9.099/95, é feita por profissional de livre escolha do Juiz, facultado as partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes.

 

8 - SENTENÇA

8.1 - VINCULAÇÃO DO JUIZ DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) AO JULGAMENTO DA LIDE

O Juiz do Juizado Especial que concluir a Audiência de Instrução e Julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficará vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções previstas no art. 132, do C.P.C.

8.2 - DECISÃO FUNDAMENTADA - NECESSIDADE

A expressão "mencionará", constante do art. 38, da Lei 9099/95, significa que o Juiz deverá motivar sua decisão enfrentando, ainda que de maneira concisa, todas as questões de fato e de direito levantadas pelas partes.

8.3 - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

8.3.1 - O Juiz que realizar a Audiência de Instrução e Julgamento e não proferir sentença de imediato, deverá fixar na assentada, a data da leitura de sentença.

8.3.2 - Na intimação da parte por via postal devera constar da correspondência o texto da decisão ou do dispositivo da sentença, de modo a evitar seu desnecessário comparecimento a cartório.

8.4 - AUTO-EXEQÜIBILIDADE DE SENTENÇA

A sentença em sede de Juizados Especiais Cíveis não é auto-exeqüível.

 

9 - RECURSOS

9.1 - TURMAS RECURSAIS - COMPETÊNCIA

9.1.1 - A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processada originariamente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra da perpetuação da jurisdição do art. 87 do CPC.

9.1.2 - O regime jurídico da competência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.

9.2 - ADMISSIBILIDADE

Deverão ser decididas pelo Colegiado das Turmas Recursais todas as questões atinentes à admissibilidade e ao mérito do recurso.

9.3 - C.P.C. ART. 511, PARAGRAFO 2º - INAPLICABILIDADE

Não se aplica o parágrafo 2° do art. 511 do CPC ao sistema dos Juizados Especiais.

9.4 - RECURSO ADESIVO - INADMISSIBILIDADE

Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal.

9.5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE

No sistema de Juizados Especiais Cíveis, é inadmissível a interposição de agravo contra decisão interlocutória, anterior, ou posterior a sentença.

9.6 - PREPARO DE RECURSO - DESERÇÃO

9.6.1 - O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no art. 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo.

9.6.2 - Fica revogado o Enunciado nº 10, do I Encontro de Coordenadores e Juizes das Turmas Recursais de Juizados Especiais, prevalecendo a decisão monocrática que não recebeu o recurso. Negado seguimento ao recurso por deserção ou intempestividade, havendo requerimento da parte, será o mesmo remetido ao Conselho Recursal para reexame de sua admissibilidade, a que se seguirá, se for o caso, o exame do mérito.

9.7 - TURMAS RECURSAIS - ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Enquanto inexistir a designação de órgão de atuação da Defensoria Pública nas Turmas Recursais, o Juiz Relator deverá oficiar ao Defensor Público Geral da assistência judiciária solicitando a designação de Defensor Público para acompanhar o processo, ciente de que a publicação posterior do acórdão ou o resultado do julgamento no Diário Oficial valerá como intimação da parte para os fins do art. 506 do CPC.

9.8 - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O deferimento do benefício da justiça gratuita por Turma Recursal só alcança as despesas que ocorrerem após a apresentação de seu requerimento.

9.9 - PRAZOS - CONTAGEM

9.9.1 - Contra o revel, correm em Cartório todos os prazos, inclusive o de intimação da sentença, independentemente de intimação.

9.9.2 - Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos.

9.9.3 - Nos Juizados Especiais os prazos são contados da data da intimação, e não da juntada do respectivo expediente aos autos.

9.9.4 - O prazo para o pagamento do preparo do recurso inominado vence no final do expediente bancário do dia em que se completam as 48 (quarenta e oito) horas de que trata o art. 42, parágrafo 1º da Lei 9099/95.

 

10 - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

10.1 - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO AUTOR

A extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência do autor, importa, nos termos do parágrafo 2º, do art. 51, da Lei nº 9099/95, na condenação ao pagamento das custas.

10.2 - EMBARGOS DE DEVEDOR

A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos.

10.3 - ANULAÇÃO DE SENTENÇA

Não há imposição de ônus sucumbenciais na hipótese de anulação de sentença nas Turmas Recursais.

10.4 - PROVIMENTO DO RECURSO

Provido o recurso da parte vencida, o recorrido não responde pelos ônus sucumbenciais.

10.5 - NAO RECONHECIMENTO DO RECURSO

O não reconhecimento do recurso enseja pagamento da sucumbência pelo recorrente.

10.6 - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INAPLICABILIDADE

Não se aplica o disposto no art. 55, caput da Lei 9099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso.

10.7 - PESSOA JURÍDICA - EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS

A pessoa jurídica, vencedora no recurso, pode executar as verbas sucumbenciais em sede do Juizado Especial Cível.

 

11 - EXECUÇÃO

11.1 - EXECUÇÃO POR TÍITULO JUDICIAL

11.1.1 - Aplicam-se à execução por título judicial os mesmos princípios dos parágrafos 2º e 3º do art. 53, da Lei 9099/95.

11.1.2 - A execução fundada em título judicial será suspensa no caso de não se encontrarem bens a penhorar.

11.2 - EXECUÇÃO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA - EMBARGOS DE DEVEDOR

11.2.1 - Na execução judicial de quantia certa, o prazo para interposição de embargos do devedor conta-se da data da intimação da penhora.

11.2.2 - Na execução por título judicial, quando o devedor efetuar o depósito da condenação para segurança do juízo, conta-se o prazo para oferecimento dos embargos da data desse depósito.

11.3 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUDIÊNCIA

É possível a realização de audiência de conciliação nas execuções por título extrajudicial antes de realizada a penhora.

11.4 - PENHORA DE BENS - ADJUDICAÇÃO

Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrir ao exeqüente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também sua venda pelo próprio exeqüente, pelo executado ou por terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art. 52, Lei 9099/95).

11.5 - PENHORA DE BENS - SUBSTITUIÇÃO DO BEM

Em caso de leilão negativo ou após o exaurimento das hipóteses previstas no inciso VII, do art. 52, da Lei 9099/95, poderá o exeqüente requerer ao Juiz a substituição do bem penhorado, sem reabertura do prazo para embargos.

 

12 - TEMAS DIVERSOS

12.1 - MANDADO DE SEGURANÇA

12.1.1 - ADMISSIBILIDADE

É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial.

12.1.2 - PRAZO PARA INFORMAÇÕES

O prazo para informações no mandado de segurança e o do art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51, podendo o relator solicitar urgência.

12.2 - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - LIMITAÇÃO

A multa cominatória, cabível apenas nas ações e execuções que versem sobre o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa certa, não sofre limitação de qualquer espécie em seu valor total, devendo ser estabelecida em valor fixo e diário, contado o prazo inicial a partir do descumprimento do preceito cominatório.

12.3 - DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica aplica-se em qualquer fase processual.

12.4 - DANO MORAL

12.4.1 - INDENIZAÇÃO

É possível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, apresentar pedido de indenização exclusivamente por dano moral, devendo sua concessão ser graduada, considerando-se o princípio da razoabilidade e a extensão do dano, independente de o réu ser pessoa física ou jurídica.

12.4.2 - INDENIZACAO - S.P.C.

12.4.2.1 - A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral.

12.4.2.2 - Deve ser considerado como um dos parâmetros para fixação de indenização por dano moral, em caso de negativação do nome do consumidor junto a cadastros de inadimplentes, o tempo de permanência neste cadastro.

12.4.3 - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da inflação advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.

12.5 - TUTELA ACAUTELATÓRIA

12.5.1 - TUTELA ACAUTELATÓRIA ANTECIPADA - CABIMENTO

São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória em sede de Juizados Especiais Cíveis.

12.5.2 - MEDIDA CAUTELAR - PROCESSO DE CONHECIMENTO

É cabível a determinação, de ofício, de medidas cautelares no processo de conhecimento, em curso nos Juizados Especiais Cíveis.

12.6 - COBRANÇA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS - CONCORDÂNCIA DO USUÁRIO

Não são exigíveis cobranças de valores relativos a serviços de tele-sexo, debitados diretamente em conta telefônica, sem prévia e expressa concordância do usuário.

12.7 - CONDOMÍNIO

12.7.1 - CONVENÇÃO CONDOMINIAL - ANIMAIS DOMÉSTICOS

A convenção condominial que proíbe a permanência de animais domésticos no prédio ou em apartamento, deve ser interpretada com bom senso e em consonância com o direito de propriedade, admitindo-se a presença daqueles de pequeno porte que não causem incomodo ou risco a segurança, sossego e a saúde dos vizinhos.

12.8 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇAÕ

O pedido de homologação de acordo extrajudicial deverá ser ratificado, pessoalmente, pelas partes.

 

Enunciados Jurídicos Criminais

 

1 - COMPETÊNCIA

Além dos crimes contra a honra, são excluídos da competência do Juizado Especial Criminal todos os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial.

1.1 - CÓDIGO DE TRÂNSITO

Não compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento dos crimes previstos nos arts. 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

1.2 - CONEXÃO - JUSTIÇA ESPECIAL - JUSTIÇA COMUM

Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e da Justiça Comum, prevalece a competência desta última.

 

2 - BENEFÍCIOS - LEI Nº 9099/95

2.1 - CONCURSO FORMAL - CRIME CONTINUADO

Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9099/95.

2.2 - CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES - PENA MÁXIMA

Na hipótese de concurso material de infrações de menor potencial ofensivo, não deve ser levado em consideração o somatório das penas máximas para efeito de aplicação da Lei 9099/95.

2.3 - CAUSAS DE AUMENTO DA PENA

As causas especiais de aumento da pena devem ser levadas em consideração para efeito de aplicação da Lei nº 9099/95.

 

3 - PARTES - LEI Nº 9099/95 (ART. 8º)

O preso pode ser autor do fato, tendo em vista que a ressalva do artigo 8º, da Lei 9099/95, só se aplica ao Juízo Especial Cível.

 

4 - INTIMAÇÃO POSTAL - VALIDADE

Somente será valida a intimação postal entregue na residência da vítima e na do autor do fato, desde que, inequivocamente, haja ciência dos mesmos através de assinatura no A.R.

 

5 - CITAÇÃO - REMESSA AO JUÍZO COMUM

O processo será remetido ao Juízo Comum após a denúncia e impossibilidade de citação pessoal no Juizado Especial Criminal com base em certidão negativa do Oficial de Justiça, ainda que anterior a denúncia.

 

6 - REPRESENTAÇÃO - REGISTRO DE OCORRÊNCIA

A 'representação de barra', constante no Registro de Ocorrência (RO) é valida, tendo em vista ser dispensável qualquer formalidade para a representação.

 

7 - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - FAC

Há presunção de inocência diante da impossibilidade ou demora injustificada da vinda da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), cuja falta pode ser suprida por certidão da secretaria do Juizado ou certidão dos cartórios distribuidores.

 

8 - ASSISTÊNCIA - CABIMENTO

Cabe assistência nos procedimentos da Lei nº 9099/95, na forma do disposto no do art. 269 do Código de Processo Penal.

 

9 - RITO

9.1 - DILIGÊNCIAS

É possível, excepcionalmente, a baixa do termo circunstanciado à Delegacia de Polícia para realização de diligência de pouca complexidade, mantida a competência do Juizado Especial Criminal. Declinar-se-á da competência para Vara Criminal Comum se houver complexidade.

9.2 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - AUSÊNCIA DA VÍTIMA - ARQUIVAMENTO

Não comparecendo a vítima à audiência preliminar, embora intimada, o termo circunstanciado deve ser arquivado, podendo ser desarquivado por mera provocação do interessado, dentro do prazo decadencial de representação.

9.3 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

9.3.1 - CONDENAÇÃO ANTERIOR

Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo.

9.3.2 - ART. 11, LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - APLICABILIDADE

Aplica-se o art. 11 da Lei das Contravenções Penais às contravenções penais, quanto ao prazo da suspensão do processo por ser mais benéfico para o autor do fato.

9.3.3- REPARAÇÃO DE DANO

A prévia reparação de dano não pode ser exigida como condição de concessão da suspensão condicional do processo.

9.3.4 - INÉRCIA DO M.P.

O Juiz pode apresentar proposta de suspensão condicional do processo e discordar da fundamentação do Ministério Público para recusá-la.

9.3.5 - ABSOLVIÇÃO - EXTENSÃO AO CO-AUTOR

Há extensão dos efeitos da decisão absolutória, nos termos do artigo580 do Código de Processo Penal, a co-autor do fato, que tenha transacionado sobre a pena (art. 76 da Lei nº 9099/95) ou em relação ao qual tenha sido homologada a suspensão condicional do processo.

9.4 - PRESCRIÇÃO DA PENA IDEAL

Com base na prescrição da pena ideal são cabíveis a rejeição da denúncia ou o arquivamento do termo circunstanciado e o do inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Ministério Público.

9.5 - ACORDO CIVIL

9.5.1 - HOMOLOGAÇÃO

O Juiz não pode recusar a homologação de acordo civil extintivo do processo penal, competindo a sua execução judicial ao Juízo Cível.

9.5.2 - COMPOSIÇÃO DE DANOS CIVIS - AUSÊNCIA DO M.P.

Não havendo interesse de menores ou incapazes, não é nula a decisão que homologa composição dos danos civis se, devidamente intimado, o Ministério Público não houver comparecido a audiência preliminar.

9.6 - TRANSACAO PENAL

9.6.1 - CABIMENTO

A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

9.6.2 - AÇÃO PENAL PRIVADA

Cabe transação em crime de ação penal privada.

9.6.3 - INICIATIVA DO M.P.

Cabe ao Ministério Público a iniciativa da execução da pena de multa e das penas restritivas de direito propostas na transação penal.

9.6.4 - INÉRCIA DO M.P.

A transação penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, como titular da ação penal. Ante a inércia do Ministério Público na formulação da proposta, cabe ao juiz aplicar analogicamente o art. 28 do Código de Processo Penal.

9.6.5 - CARTA PRECATÓRIA - ADMISSIBILIDADE

É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.

9.6.6- NECESSIDADE DO TIPO INFRACIONAL

A proposta de transação e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional.

9.6.7 - RENOVAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

É cabível a renovação da proposta de transação penal e composição civil, na Audiência de Instrução e Julgamento.

9.6.8 - PRAZO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR

Para efeito de transação penal não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

9.6.9 - TRANSAÇÃO PENAL POR MEIO DE PROPOSTA ESCRITA

É possível a transação penal por meio de proposta escrita, independentemente da presença do Promotor de Justiça.

9.6.10- CONVERSAO EM PRISÃO

Não cabe conversão, em prisão, de pena transacionada.

9.6.11 - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE

Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação.

9.7 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

9.7.1 - INDIVISIBILIDADE

É una e indivisível a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) prevista na Lei nº 9099/95, salvo situações excepcionais que tornem imperativo o seu fracionamento.

9.7.2 - PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - APLICABILIDADE

Não se aplica o princípio da identidade física do Juiz aos procedimentos previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais, em decorrência do princípio da oralidade.

 

10 - DENÚNCIA

10.1 - RECEBIMENTO

Não pode o Juiz receber a denúncia antes da audiência, ainda que para interromper prescrição iminente.

10.2 - REJEIÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA

Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório.

 

11 - INTERROGATÓRIO - CARTA PRECATÓRIA

É incabível o interrogatório através de carta precatória por ferir os princípios que regem a Lei 9099/95.

 

12 - PROVAS

12.1 - PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE

Em se tratando de contravenção, as partes poderão arrolar até três testemunhas, em se tratando de crime, o número admitido é de cinco testemunhas.

12.2- INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - DIREITO DO RÉU DE ASSISTIR

É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal.

12.3 - LAUDO PERICIAL

Em sede de Juizado Especial, a ausência do laudo pericial no processo não impede a prolação de sentenca condenatória, desde que provada a materialidade do delito por outro meio inequívoco.

12.3.1 - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUTO DE APREENSÃO

Na contravenção do jogo do bicho a Autoridade Policial devera lavrar o auto de apreensão, descrevendo minuciosamente o material apreendido, encaminhando-o juntamente com o termo circunstanciado ao Juizado Especial Criminal, visando a dispensa do laudo pericial.

 

13 - PENAS

13.1 - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

13.1.1 - Nos feitos da competência do Juizado Especial Criminal deverão ser aplicadas preferencialmente penas restritivas de direito por seu caráter educativo.

13.1.2 - Para viabilizar a execução das penas restritivas de direito, deve a sentenca homologatória conter fixação de pena de multa, admitindo-se a sua satisfação através da pena educativa.

13.2 - MULTA

13.2.3 - RECOLHIMENTO

O recolhimento da multa é feito em DARF por se tratar de receita federal. - sugerimos passe a ser receita do FET, recolhido em GREG.

13.3 - PRESTAÇÃO SOCIAL ALTERNATIVA - PREVISÃO CONSTITUCIONAL

A aplicação de prestação social alternativa é cabível com fundamento no art. 5º, XLVI, "d", da Constituição Federal.

 

14 - RECURSOS

14.1 - DIREITO DE RECORRER - RECOLHIMENTO À PRISÃO

Não há vinculação entre o direito de recorrer e o recolhimento do réu a prisão.

14.2 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CABIMENTO

Os únicos recursos cabíveis no Juizado Especial Criminal são os de Apelação e Embargos de Declaração, cabendo exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade do primeiro.

14.3 - RECURSO DO OFENDIDO - INADMISSIBILIDADE

Cabe recurso do ofendido não habilitado como assistente (art. 598, Código de Processo Penal).

14.4 - PRAZOS

14.4.1 - PROCEDIMENTO PENAL - PRAZO PARA JULGAMENTO

O relator disporá do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 610 do Código de Processo Penal, para emitir relatório e pedir data para julgamento e inclusão em pauta.

14.4.2 - PROCEDIMENTO PENAL - PRAZO PARA LAVRATURA DO ACORDO

Julgado o processo pela Turma Recursal, não sendo a sentenca confirmada pelos seus próprios fundamentos, o prazo para o Relator apresentar o acórdão será de 05 (cinco) dias, aplicando-se o art.94, parágrafo 1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

15 - MANDADO DE SEGURANCA - HABEAS CORPUS

Das decisões dos Juizados Especiais Criminais podem as Turmas Recursais conhecer e julgar das ações constitucionais de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, tendo a expressão "recurso" do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, a mesma acepção ampla que tem no art. 5º, inciso LV, da Lei Maior.

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.