AVISO 32/2006
Estadual
Judiciário
07/07/2006
10/07/2006
DORJ-III, S-I, nº 124, p. 1
Enunciados aprovados por ocasiao do Encontro de Desembargadores de
Camaras Civeis do Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, rea
lizado em Angra dos Reis nos dias 30 de junho, 01 e 02 de julho de
2006.
Rep. no DORJ-III, S-I, de 11/07/2006, p. 1 e de 12/07/2006, p. 1.
AVISO Nº 32
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Sergio Cavalieri Filho, o Diretor-Geral e os Diretores Adjuntos do Centro de Estudos e Debates - CEDES, Desembargadores Walter Felippe D'Agostino, Sylvio Capanema de Souza, Carlos Eduardo da Fonseca Passos e Ricardo Silva de Bustamante A V I S A M aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e demais interessados, que os enunciados aprovados por ocasião do Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado em Angra dos Reis nos dias 30 de junho, 01 e 02 de julho de 2006, foram os seguintes:
1. Legitimado passivo no mandado de segurança é o ente público a que está vinculada autoridade coatora.
Justificativa: Na ação mandamental a autoridade coatora só presta informações, e serve para fixar a competência do órgão julgador, mas o legitimado passivo é o ente público ao qual ela está vinculada, porquanto, em tal condição, não ostenta personalidade jurídica, daí se segue ser daquele a legitimação passiva.
Ref.: REsp 187266/PR, STJ, 1ª Turma, DJ de 08/03/1999, p.133.
ApCv 2003.001.00324, TJERJ, 18ª Câmara Cível, julgada em 01/04/2003.
ApCv 2005.001.25647, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgada em 05/10/2005.
2. A solidariedade dos entes públicos, no dever de assegurar o direito à saúde, não implica na admissão do chamamento ao processo.
Justificativa: Dado que as hipóteses de chamamento ao processo, previstas no art. 77, do Código de Processo Civil, encerram situações de relação meramente obrigacional e a saúde constitui direito subjetivo do indivíduo e dever jurídico do ente público, em sentido estrito, evidencia-se inadmissível aquela modalidade de intervenção de terceiro.
Ref.: ApCv 2004.001.17339, TJERJ, 16ª Câmara Cível, julgada em 14/12/2004.
ApCv 2005.001.04321, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgada em 19/07/2005.
ApCv 2005.001.04346, TJERJ, 17ª Câmara Cível, julgada em 20/04/2005.
3. A condenação de ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento da doença e a sua substituição não infringem o princípio da correlação, desde que relativas à mesma moléstia.
Justificativa: A pretensão é de assegurar o direito à saúde, de sorte que a sentença pode fazer alusão a outros medicamentos necessários ao tratamento da doença, inclusive os substituir, em caso de se tornarem ineficazes.
Ref.: REsp 325.337/RJ, STJ, 1ª Turma, DJ de 03/09/2001, p. 159.
ApCv 2003.001.34594, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgada em 29/06/2004.
ApCv 2004.001.33172, TJERJ, 14ª Câmara Cível, julgada em 15/09/2005.
4. A penhora on line, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor.
Justificativa: Na medida em que se trata de penhora de dinheiro, observa-se a ordem legal e pelo fato de o juiz conhecer os limites do ato constritivo, coaduna-se ele com o disposto no art. 620, do Código de Processo Civil.
Ref.: AgI 2006.002.02924, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2006.
AgI 2005.002.26920, TJERJ, 14ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2005.
AgI 2005.002.22133, TJERJ, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2006.
5. Na execução fiscal não se exigirá prova de atendimento a requisitos previstos na Lei nº 6830/80, tais como a exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo.
Justificativa: As conclusões decorrem do disposto no art. 2º, § 5º, da Lei n º 6830, de 22/09/80, o qual só exige a indicação do domicílio ou residência do devedor, se conhecido, e em razão de a comunicação ao contribuinte constituir ato administrativo, cuja legitimidade se presume.
Ref: REsp 235028/MG, STJ, 2ª Turma, DJ de 27/06/2005, p. 310.
ApCv 2005.001.40621, TJERJ, 1ª Câmara Cível, julgada em 24/01/2006.
AgI 2005.002.25787, TJERJ, 8ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2006.
6. Incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado.
Justificativa: Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se em matéria de conveniência administrativa, qual seja, delimitação pelo fisco dos valores a serem inscritos e cobrados, sob pena de violação à independência dos poderes.
Ref.: RMS 4526/SP, STJ, 2ª Turma, DJ de 12/12/1994, p. 34336.
ApCv 2006.001.07528, TJERJ, 17ª Câmara Cível, julgada em 22/03/2006.
ApCv 2005.001.34422, TJERJ, 1ª Câmara Cível, julgada em 24/01/2006.
7. Para a configuração do abuso do direito é dispensável a prova da culpa.
Justificativa: Amplamente majoritário o entendimento de que aquele que exerce abusivamente seu direito comete ilícito, ainda que despido o ato de elemento subjetivo.
Ref.: E.I. 2003.005.00172, TJERJ, 6ª Câmara Cível, julgados em 22/07/2003.
ApCv 2006.001.06219, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgada em 15/02/2006.
8. Indevidas, com efeito ex tunc, as cobranças de IPTU progressivo e de taxa de coleta domiciliar de lixo e iluminação pública, antes da vigência dos diplomas legais que se adequaram ao sistema constitucional em vigor, podendo ser alegado inclusive em exceção de pré-executividade.
Justificativa: Copiosa jurisprudência tem sustentado a inconstitucionalidade do IPTU progressivo e daquela taxa, eis que esta é indivisível, além de sua base de cálculo ser a de imposto, pelo que os efeitos da inconstitucionalidade operam ex tunc, observado o critério de vigência dos diplomas legais.
Ref.: REsp 727209/RJ, STJ, 1ª Turma, DJ de 13/03/2006, p. 213.
ApCv 2005.001.29450, TJERJ, 1ª Câmara Cível, julgada em 10/01/2006.
ApCv 2005.001.06174, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgada em 19/01/2006.
9. A citação postal entregue no endereço da pessoa física e no da sede ou filial da pessoa jurídica faz presumir o conhecimento e a validade do ato.
Justificativa: Remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim tem considerado a questão, à luz da teoria da aparência.
Ref.: REsp 702.392/RS, STJ, 1ª Turma, DJ de 29/08/2005, p. 186.
ApCv 2006.001.03222, TJERJ, 17ª Câmara Cível, julgada em 22/02/2006.
ApCv 2005.001.28744, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgada em 21/03/2006.
10. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marca-passo.
Justificativa: O stent e o marca-passo se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua.
Ref.: REsp 519940/SP, STJ, 3ª Turma, DJ de 01/09/2003, p. 288.
ApCv 2006.001.07296, TJERJ, 11ª Câmara Cível, julgada em 29/03/2006.
ApCv 2005.001.46627, TJERJ, 13ª Câmara Cível, julgada em 08/03/2006.
11. A garantia do juízo da execução, deferida penhora de receita, se efetiva pela lavratura do termo e a intimação do depositário, fluindo o prazo para oposição do devedor independente da efetiva arrecadação.
Justificativa: Na penhora de receita, a garantia do juízo ocorre com a simples intimação, de sorte que os atos de arrecadação importam em mera efetivação da medida constritiva e não influem no prazo de oposição do devedor.
Ref.: AgRg no REsp 415339/SC, STJ, 1ª Turma, DJ de 06/06/2005, p. 178.
AgI 2005.002.13965, TJERJ, 17ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2005.
AgI 2001.002.15628, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2002.
12. Imputação ofensiva, coletiva, não configura dano moral.
Justificativa: Imputação caluniosa, difamatória ou injuriosa, à coletividade, sem atribuição à pessoa física e à pessoa jurídica certas, não configura dano moral, porquanto não individualizado e definido o ofendido. Assacadilhas genéricas dependem de esclarecimentos do ofensor (art. 144, do Código Penal), de sorte que, de per si, tais condutas não podem ensejar a ocorrência de dano moral.
Ref.: REsp 736015, STJ, 3ª Turma, DJ de 01/07/2005, p. 533.
ApCv 2005.001.41244, TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgada em 21/02/2006.
ApCv 2006.001.12941, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgada em 29/03/2006.
13. Comprovado o nexo entre a doença decorrente de esforço repetitivo (LER) e a atividade laborativa desempenhada, o auxílio doença não pode ser condicionado ao fato de a doença ser passível de tratamento.
Justificativa: Embora a LER seja passível de tratamento, o retorno à atividade laborativa, que depende de esforços repetitivos, gera a recidiva da doença.
Ref.: Resp 204869/SP, STJ, 5ª Turma, DJ de 18/10/1999, p. 263.
ApCv 2006.001.06131, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgada em 05/04/2006.
ApCv 2005.001.06897, TJERJ, 1ª Câmara Cível, julgada em 20/12/2005.
14. É inadmissível o reconhecimento dúplice de uniões estáveis concomitantes.
Justificativa: A Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar (artigo 226, § 3o). A moral da família é uma só. A duplicidade de casamentos implica na figura típica da bigamia, logo não pode ser admitida a "bigamia" na união estável.
Ref.: REsp 789.293, STJ, 3ª Turma, DJ de 20/03/2006, p. 271.
ApCv 2005.001.09180, TJERJ, 13ª Câmara Cível, julgada em 24/10/2005.
ApCv 2005.001.02037, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgada em 12/04/2005.
15. A competência para conhecer da execução de alimentos é do juízo que fixou o pensionamento, salvo nos casos de alteração de domicílio do exeqüente.
Justificativa: A ação de execução de alimentos é lastreada no título judicial obtido no juízo onde tramitou o processo de separação ou divórcio, e, ou de alimentos. A execução, como acessória, segue a principal, em conformidade com o artigo 108 do CPC. Além do mais a doutrina e a jurisprudência já delinearam o caráter protecionista da lei, voltado para o necessitado de alimentos, sendo mais conveniente ao exeqüente a execução na sede da sua fixação, salvo no caso de mudança de seu domicílio.
Ref.: REsp 538227, STJ, 4ª Turma, DJ de 10/05/2004, p. 291.
CC 485, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2004.
CC 286, TJERJ, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2004.
16. A pretensão de repetição do indébito tributário, ainda que fundada em inconstitucionalidade de lei, prescreve em cinco anos.
Justificativa: O art. 168 do Código Tributário Nacional, ao estabelecer a prescrição qüinqüenal, não distingue quanto ao fundamento da repetição, daí se segue que não cabe ao intérprete distinguir, e mesmo que a causa da pretensão seja a inconstitucionalidade, o prazo prescricional é o mesmo.
Ref.: REsp 204869/RJ, STJ, 1ª Turma, DJ de 18/05/2006, p. 189.
ApCv 2005.001.47889, TJERJ, 18ª Câmara Cível, julgada em 06/04/2006.
ApCv 2005.001.33062, TJERJ, 9ª Câmara Cível, julgada em 07/02/2006.
17. A gratuidade de justiça somente será deferida a pessoa jurídica que não seja filantrópica em casos excepcionais e diante da efetiva comprovação de impossibilidade do pagamento.
Justificativa: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente a pessoa jurídica de natureza filantrópica se equipara à pessoa física na obtenção do benefício, de sorte que a presunção de necessidade, estabelecida pelo art. 4º, da Lei nº 1060/50, não se aplica àquela que visa o lucro (STJ - Corte Especial, ED no RESP nº 388.045 - RS, DJU de 22/09/03, p. 252), impondo-se-lhe a demonstração da situação de juridicamente necessitada.
Ref. ED no REsp 388045/RS, Corte Especial, DJ de 22/09/2003, p 252.
AgI 2006.002.03088, TJERJ, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2006.
AgI 2006.002.04765, TJERJ, 18ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2006.
18. Nos casos de reparação de danos causados ao consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 e 29, combinado com os arts. 12 a 14, todos do CDC., os juros de mora contar-se-ão da data do fato.
Justificativa: O artigo 398 do Código Civil de 2002, anterior art. 962, do Código Civil de 1916, estabelece que "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.". No mesmo sentido o verbete 54, da Súmula do STJ., quando estatui que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", inocorrente qualquer relação contratual em razão da ficção jurídica que decorre de lei, cuidando-se de ato ilícito, não há porque se fazer incidir os juros a partir da citação.
Ref.: REsp 419059/SP, STJ, 3ª Turma, DJ de 29/11/2004, p.315.
ApCv 2005.001.17074, TJERJ, 3ª Câmara Cível, julgada em 30/03/2006.
ApCv 2005.001.22174, TJERJ, 7ª Câmara Cível, julgada em 20/12/2005.
19. A intimação da parte para os fins da extinção do processo na hipótese do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Justificativa: A extinção pelo dispositivo supra tornará possível o arquivamento definitivo. Se isto não puder ser feito de ofício, os processos paralisados, em que não haja requerimento da parte interessada para intimação nos moldes do parágrafo 1º, não poderão ser remetidos para o arquivo, ressaltando-se que o arquivamento provisório não será permitido nestes casos.
20. Aplica-se o artigo 267, incisos II e III, do CPC, ao processo de execução e ao cumprimento de sentença.
Justificativa: A não ser assim, estes feitos, paralisados por inércia da parte, permaneceriam sem extinção, e, conseqüentemente, sem possibilidade de serem arquivados definitivamente, quando o comando do art. 595 do CPC, expressamente, admite a aplicação subsidiária das regras do processo de conhecimento, em que se incluem as de extinção processual.
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.