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AVISO 17/1998

Estadual

Judiciário

16/06/1998

DORJ-III, S-I, nº 107, p. 1

I Encontro de Coordenadores e Juizes das Turmas Recursais dos Juiza dos Especiais, necessitando de uniformizar o entendimento de materias controvertidas submetidas as Turmas Recursais, resolvem estabelecer os enunciados que menciona. Enunciado n. 3 (Criminal) ratificado no DORJ-III, S-I,... Ver mais
Ementa

I Encontro de Coordenadores e Juizes das Turmas Recursais dos Juiza

dos Especiais, necessitando de uniformizar o entendimento de materias

controvertidas submetidas as Turmas Recursais, resolvem estabelecer os

enunciados que menciona.  

 

Enunciado n. 3 (Criminal) ratificado no DORJ-III, S-I, de 22/09/

98, 98, p. 2.

AVISO TJ Nº 17/98 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Thiago Ribas Filho, comunica os Enunciados finais do I ENCONTRO DE COORDENADORES E JUÍZES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS "Juizados Especiais - Um Novo Tempo Na Justiça" Os Juízes... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 17/98

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Thiago Ribas Filho, comunica os Enunciados finais do

 

I ENCONTRO DE COORDENADORES E JUÍZES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

"Juizados Especiais - Um Novo Tempo Na Justiça"

 

Os Juízes Coordenadores e integrantes de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro reunidos no Hotel do Frade em Angra dos Reis, nos dias 5 e 6 de junho de 1998, tendo em vista a necessidade de uniformizar o entendimento de matérias controvertidas submetidas às Turmas Recursais, a fim de tornar mais célere e a prestação jurisdicional para os que recorrem ao Sistema de Juizados Especiais, após ampla discussão sobre os temas  propostos, resolvem estabelecer os seguintes enunciados:

 

Enunciados Cíveis

 

ENUNCIADO 1 - A petição inicial deve conter, somente, os requisitos do Art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando-se em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitando o contraditório.

 

ENUNCIADO 2

2.1 A competência das Turmas Recursais decorre de a causa ter sido processada originalmente no Juizado Especial, inadmitida a declinação de competência para o Tribunal de Justiça, por força da regra da perpetuação da jurisdição do art. 87 do CPC.

2.2 O regime jurídico da incompetência na Lei 9099/95 e o entendimento doutrinário/jurisprudencial majoritário acerca da opcionalidade do acesso ao Juizado Especial Cível implicam na inadmissibilidade de declinação de competência entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais.

 

ENUNCIADO 3 - Na execução por carta compete ao Juízo da execução o conhecimento e julgamento dos Embargos, qualquer que seja o seu fundamento.

 

ENUNCIADO 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.

 

ENUNCIADO 5 - É cabível a indenização por dano moral causado pela inclusão indevida do devedor no SPC.

 

ENUNCIADO 6 - É inadmissível o agravo de instrumento no sistema dos Juizados Especiais, ainda que interposto de decisão posterior à sentença.

 

ENUNCIADO 7 - É admissível mandado de segurança somente contra ato ilegal e abusivo praticado por Juiz de Juizado Especial.

ENUNCIADO 8 - O prazo para informações no mandado de segurança é o do art. 7º, inciso I, da Lei 1533/51, podendo o Relator solicitar urgência.

 

ENUNCIADO 9 - Não se aplica o dispositivo no Art. 55, caput da Lei 9099/95, na hipótese de provimento parcial do recurso.

 

ENUNCIADO 10 - Negado seguimento ao recurso por deserção ou intempestividade, havendo requerimento da parte, será o mesmo remetido ao Conselho Recursal para reexame de sua admissibilidade, a que se seguirá, se for o caso, o exame do mérito.

 

ENUNCIADO 11 - Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial. A avaliação técnica a que se refere o art. 35, da Lei n º 9099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado as partes inquiri-lo em audiência.

 

ENUNCIADO. 12 - Não são admissíveis em sede de Juizados Especiais as ações cuja causa de pedir tem por fundamento a capitalização de juros (Anatocismo).

 

ENUNCIADO 13 - A mera alegação de falsidade da quitação de despesas realizadas com cartão de credito não traduz complexidade incompatível com a competência do Juizado. A prova pré-constituída da fraude cabe à administradora através de laudo técnico.

 

ENUNCIADO 14 - O Juiz do Juizado Especial que concluir a audiência de instrução e julgamento, mesmo que não haja colheita de prova oral, ficara vinculado ao julgamento da lide, observando-se apenas as exceções, previstas no art. 132, do C.P.C.

 

ENUNCIADO 15 - Embora a multa cominatória fixada na fase de cognição não esteja sujeita ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, pode o Juiz na fase de execução e a partir daí reduzi-la, de tal sorte que a soma de seu valor não ultrapasse o quantitativo da obrigação principal mais perdas e danos.

 

ENUNCIADO 16

16.1 - A citação postal de pessoa jurídica considera-se perfeita com a entrega do A.R. ou sua recusa de recebimento pelo encarregado da recepção.

 

16.2 - A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residem em companhia do réu ou seus empregados domésticos.

 

ENUNCIADO 17 - É cabível a inversão do ônus da prova, com base no princípio da eqüidade e nas regras de experiência comum, a critério do Magistrado, convencido este a respeito da verossimilhança da alegação ou dificuldade da produção pelo reclamante.

 

ENUNCIADO 18 - Não são exigíveis cobranças de valores relativos a serviços de tele-sexo, debitados diretamente em conta telefônica, sem prévia e expressa concordância do usuário.

 

ENUNCIADO 19 - O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.

 

ENUNCIADO 20 - É possível a realização de AIJ no mesmo dia da conciliação, desde que o réu seja citado e o autor intimado acerca de tal possibilidade, ou então quando ambos concordarem expressamente no ato.

 

ENUNCIADO 21 - É permitida a cumulação das condições de preposto e advogado, independentemente de vínculo empregatício.

 

ENUNCIADO 22 - A expressão "mencionará", constante do art. 38, da Lei 9099/95, significa que o Juiz devera motivar sua decisão enfrentando, ainda que de maneira concisa, todas as questões de fato e de direito levantadas pelas partes.

 

ENUNCIADO 23 - Enquanto existir a designação de órgão de atuação da Defensoria Pública nas Turmas Recursais, o Juiz relator deverá oficiar ao Procurador-Geral da assistência judiciária solicitando a designação de Defensor Público para acompanhar o processo, ciente de que a publicação posterior do acórdão ou o resultado do julgamento no Diário Oficial valerá como intimação da parte para os fins do art. 506 do CPC.

 

ENUNCIADO 24 - O benefício da gratuidade de Justiça pode ser requerido perante a Turma Recursal e, se deferido, só abrange as despesas que ocorrerem apos o requerimento.

 

ENUNCIADO 25 - O pedido de gratuidade efetuado perante o Juizado e por ele não apreciado, pode ser examinado pela Turma Recursal e, se deferido, abrange as despesas ocorridas a partir do momento do requerimento.

 

ENUNCIADO 26 - O preparo insuficiente do recurso, mesmo que o complemento venha a destempo, enseja a sua deserção.

 

ENUNCIADO 27 - O não conhecimento do recurso enseja pagamento da sucumbência pelo recorrente.

 

ENUNCIADO 28 - A convenção condominal que proíbe a permanência de animais domésticos no prédio ou em apartamento, deve ser interpretada com bom senso e em consonância com o direito de propriedade admitindo-se a presença daqueles de pequeno porte que não causem incômodo ou risco à segurança, sossego e à saúde dos vizinhos.

 

Enunciados Criminais

 

ENUNCIADO 1 - Há extensão dos efeitos da decisão absolutória, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a co-autor de fato, que tenha transacionado sobre a pena (artigo 76 da Lei nº 9099/95) ou em relação ao qual tenha sido homologada a suspensão condicional do processo.

 

ENUNCIADO 2 - Não cabe recurso do ofendido não habilitado como assistente (artigo

598, Código de Processo Penal).

 

ENUNCIADO 3 - Cabe assistência nos procedimentos da Lei 9099/95, desde que tenha sido admitida a habilitação até a sentença.

 

ENUNCIADO 4 - Para efeito de transação penal não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

 

ENUNCIADO 5 - Não pode o Juiz receber a denúncia antes da audiência, ainda que para interromper prescrição iminente.

 

ENUNCIADO 6 - Aplica-se o princípio da identidade física do Juiz aos procedimentos previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais, em decorrência do princípio da oralidade.

 

ENUNCIADO 7 - Das decisões dos Juizados Especiais Criminais podem as Turmas Re cursais conhecer e julgar das ações constitucionais de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, tendo a expressão "recurso" do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, a mesma acepção ampla que tem no artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior.

 

ENUNCIADO 8 - A prévia reparação do dano não pode ser exigida como condição de concessão da suspensão condicional do processo.

 

ENUNCIADO 9 - É una e indivisível a AIJ prevista na Lei nº 9099/95, salvo situações excepcionais que tomem imperativo o seu fracionamento.

 

ENUNCIADO 10 - Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório.

 

ENUNCIADO 11- O relator disporá do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Penal, para emitir relatório e pedir data para julgamento e inclusão em pauta.

 

ENUNCIADO 12 - Aplicam-se os art. 158 e 167, do Código de Processo Penal, nos crimes que deixam vestígios, podendo, no entanto, o Juiz dispensar o laudo quando a prova não depender de conhecimento técnico, artístico ou cientifico.

 

ENUNCIADO 13 - Julgado o processo pela Turma Recursal, não sendo a sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, o prazo para o relator apresentar o acórdão será de 05 (cinco) dias, aplicando-se o artigo 94, parágrafo1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

ENUNCIADO 14 - Na hipótese do concurso material de infrações de menor potencial ofensivo, não deve ser levado em consideração o somatório das penas máximas para efeito de aplicação da Lei 9099/95.

 

ENUNCIADO 15 - Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9099/95.

 

ENUNCIADO. 16 - O Juiz não pode apresentar proposta de transação penal em caso de inércia do Ministério Público.

 

ENUNCIADO 17 - Aplica-se o artigo 28 do CPP no caso de não apresentação de proposta de transação penal.

 

ENUNCIADO 18 - O Juiz pode apresentar proposta de suspensão condicional do processo em caso de inércia do Ministério Público.

 

ENUNCIADO 19 - Não compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento dos crimes previstos nos artigos 302, 303, 306 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

ENUNCIADO 20 - Não ha vinculação entre o direito de recorrer e o recolhimento do réu à prisão.

 

ENUNCIADO 21 - É direito do réu assistir a inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal.

 

ENUNCIADO 22 - Não havendo interesse de menores ou incapazes, não é nula a decisão que homologa composição dos danos civis se, devidamente intimado, o Ministério Público não houver comparecido à audiência preliminar.

 

ENUNCIADO 23 - É cabível o arquivamento do termo circunstanciado ou do inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público, baseado na prescrição pela pena ideal.

 

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.