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AVISO 40/1999

Estadual

Judiciário

17/08/1999

DORJ-III, S-I, nº 157, p. 1

Tendo em vista o I Encontro de Juizes de Juizados Especiais Civeis e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, o Presidente do Tri bunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Humberto de Mendonca Manes avisa sobre as proposicoes e os enunciados obtidos. Consolidacao... Ver mais
Ementa

Tendo em vista o I Encontro de Juizes de Juizados Especiais Civeis

e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, o Presidente do Tri

bunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Humberto

de Mendonca Manes avisa sobre as proposicoes e os enunciados obtidos.

 

Consolidacao dos enunciados em vigor ver DORJ-III, S-I, de 21/09/

2001, p. 1.

AVISO TJ Nº 40/99 A Comissão Estadual dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais, tendo em vista o I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, realizado nos dias 13 e 14 de agosto de 1999, no Hotel Atlântico Sul, na cidade do Rio... Ver mais
Texto integral

AVISO TJ Nº 40/99

 

A Comissão Estadual dos Juizados Especiais e Adjuntos Cíveis e Criminais, tendo em vista o I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, realizado nos dias 13 e 14 de agosto de 1999, no Hotel Atlântico Sul, na cidade do Rio de Janeiro, AVISA aos Senhores Magistrados, Advogados e membros dos Ministério Público e da Defensoria Pública, que as proposições e os enunciados obtidos foram os seguintes:

 

ADMINISTRATIVOS:

 

ENUNCIADO Nº 01

Recomenda-se aos Juízes a indicação de um servidor para cuidar do controle administrativo dos conciliadores e um ou mais conciliadores para exercer (exercerem) a função de coordenação dos demais.

 

ENUNCIADO Nº 02

Sugere-se que o Escrivão ou responsável pelo expediente dos Juizados Especiais seja submetido a treinamento gerencial específico pela Escola de Administração.

 

ENUNCIADO Nº 03

O Juiz deverá definir, juntamente com o Escrivão, a organização cartorária e a divisão de tarefas dos serventuários.

 

ENUNCIADO Nº 04

Recomenda-se aos Juízes que busquem parcerias com outros órgãos da comunidade para melhor aparelhamento e instrumentalização de seus Juizados Especiais.

 

ENUNCIADO Nº 05

Deverão os Juízes em atuação nos Juizados Especiais, antes de indicar o nome do Conciliador ao Presidente do Tribunal de Justiça para nomeação, determinar que o Conciliador firme declaração de que não responde a processos administrativos e criminais.

 

ENUNCIADO Nº 06

O treinamento dos Conciliadores devera ter início pelos Juízes e/ou pelos Conciliadores mais antigos, seguindo-se a realização de cursos na Escola de Administração do Tribunal de Justiça, devendo do estágio constar necessariamente a assistência a audiência de conciliação e de instrução e julgamento e um mínimo de tempo de atuação no primeiro atendimento.

 

ENUNCIADO Nº 07

O Tribunal de Justiça deverá investir para a completa informatização dos Juizados Especiais.

 

ENUNCIADO Nº 08

O Tribunal de Justiça deverá proporcionar aos funcionários treinamento de informática nos próprios Juizados Especiais.

 

JURÍDICOS:

 

ENUNCIADO Nº 01

Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no parágrafo 4º, do art. 53, da Lei n. 9099/95.

 

ENUNCIADO Nº 02

Antes de ordenada a alienação judicial do bem penhorado, poderá o Juiz abrir ao exeqüente a possibilidade de adjudicar-lhe o bem, autorizando também a sua venda pelo próprio exeqüente, pelo executado ou por terceiro idôneo, por valor não inferior ao da avaliação, depositando-se eventual diferença em Juízo (inciso VII, art.52, Lei n. 9.099/95).

 

ENUNCIADO Nº 03

Fica revogado o Enunciado n. 10, do I Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais de Juizados Especiais, prevalecendo a decisão monocrática que não recebeu o recurso.

 

ENUNCIADO Nº 04

Não cabe recurso adesivo em sede de Juizados Especiais, por falta de expressa previsão legal.

 

ENUNCIADO Nº 05

Em caso de leilão negativo ou após o exaurimento das hipóteses previstas no inciso VII, do art. 52, da Lei n. 9099/95, poderá o exeqüente requerer ao Juiz a substituição do bem penhorado, sem reabertura do prazo para embargos.

 

ENUNCIADO Nº 06

Não são admissíveis as ações monitórias no Juizado Especial em razão da natureza especial do procedimento.

 

ENUNCIADO Nº 07

A inserção ou manutenção ilegítima do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao credito gera dano moral.

 

ENUNCIADO Nº 08

A indenização do dano moral deve ser graduada, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e a gravidade do dano, independente de o réu ser pessoa física ou jurídica.

 

ENUNCIADO Nº 09

O Juizado Especial Cível não é competente para o processamento e julgamento das ações decorrentes da variação cambial nos contratos de natureza financeira, em razão do valor da causa que deve corresponder ao preço do negócio jurídico.

 

.ENUNCIADO Nº 10

A competência dos Juizados Especiais para julgar os conflitos de vizinhança decorre unicamente do critério do valor.

 

ENUNCIADO Nº 11

Aplica-se o inciso III, do art. 4º, da Lei n. 9099/95 a todas as ações de cobrança de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito.

 

ENUNCIADO Nº 12

E cabível a citação postal de réus que tenham domiíilio em outras Comarcas ou Estados.

 

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.