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AVISO 40/2004

Estadual

Judiciário

21/12/2004

DORJ-III, S-I, nº 237, p. 1

Enunciados Administrativos aprovados pelo Fundo Especial do Tribu nal de Justica. Publicacao consolidada, com a inclusao de referencia a sumula do TJ /RJ n. 76 no enunciado 33, cancelamento do enunciado 19, alteracao no texto dos enunciados 14 e 40 e inclusao de sete novos enunciados,... Ver mais
Ementa

Enunciados Administrativos aprovados pelo Fundo Especial do Tribu  

nal de Justica.

 

Publicacao consolidada, com a inclusao de referencia a sumula do TJ

/RJ n. 76 no enunciado 33, cancelamento do enunciado 19, alteracao no

texto dos enunciados 14 e 40 e inclusao de sete novos enunciados, pelo

Aviso TJ:                                                        

n. 17, de 05/04/2006. In: DORJ-III, S-I, de 06/04/2006, p. 1.

AVISO n° 40/2004 O Desembargador Miguel Pachá, Presidente do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, AVISA aos Juízos e Serventias das Comarcas da Capital e do Interior que o FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FETJ propôs nova redação para o Enunciado... Ver mais
Texto integral

AVISO n° 40/2004

 

O Desembargador Miguel Pachá, Presidente do Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, AVISA aos Juízos e Serventias das Comarcas da Capital e do Interior que o FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FETJ propôs nova redação para o Enunciado Administrativo de n° 10, pelos fundamentos que constam do pertinente processo administrativo, que acolhe e aprova quatro novos Enunciados Administrativos, que, acrescidos aos anteriores, faz publicar para ciência dos interessados, acompanhados de sua respectiva apresentação, a seguir transcrita.

"A Presidência do Tribunal de Justiça aprovou e fez publicar 39 Enunciados Administrativos que este Fundo Especial elaborou ao longo dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, em atenção a dúvidas e consultas por meio das quais Magistrados manifestavam apreensão, inclusive de Serventuários, quando a critérios procedimentos cuja adoção cogitava-se de padronizar, no que respeitava à incidência e ao cálculo de taxa judiciária e custas processuais".

"O teor das dúvidas e a iniciativa de formulá-las sempre devem ser recebimentos com aplauso, posto denotam saudável preocupação com a correção e a integridade do recolhimento de recursos que, vertidos a este Fundo por Força da Legislação de regência, respondem pela execução dos Planos Bienais de Ação Governamental do Poder Judiciário, que, desde 1999, quando pioneiramente concebidos e postos em prática, vêm sustentando programas e projetos de reconhecida prioridade institucional. Trata-se, pois, de iniciativa que deve ser estimulada pela Administração, tanto por seu valor intrínseco quando pela integração de todos os níveis da atividade judicial em busca de gestão que superiormente atenda a missão do Poder Judiciário. Daí haver determinado aos técnicos do Fundo que minutassem, ouvidos os setores interessados, Enunciados que fixassem a orientação que o Fundo vem adotando ou passará a adotar com respeito às questões argüidas, sem embargo desnecessário seria ressalvá-lo, dos respeitáveis entendimentos divergentes que outros órgãos administrativos imprimam no regular exercício de suas respectivas competências, ou decisões judiciais proferidas em casos concretos"

"Era de prever-se que os Enunciados poderiam inspirar ou subsidiar a atuação dos profissionais a que incumbem o cálculo, o recolhimento, a conferência ou o controle dessas receitas O vaticínio se mantém, tanto que o FETJ, provocado por outras situações de dúvida está a propor quatro novos Enunciados, de n° 40, 41, 42 e 43 que se devem juntar ao rol anterior, como resultado de novas dúvidas e consultas acerca de outras questões que aos Magistrados e Serventuários pareceram controvertidas. Mereceram igual atenção dos técnicos do Fundo, que, servidos os setores interessados, compuseram nova série de Enunciados, que ora submeto à aprovação de Vossa Excelência, novamente sugerindo sua publicação no DO, em seqüência aos trinta e nove precedentes, de modo a que os usuários tenham perspectiva completa dos entendimentos uniformizados".

 

ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DO FUNDO ESPECIAL DO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

1. As custas são devidas pela prática dos atos processuais previstos nas tabelas anexas à Lei 3.350/99, devendo ser cobradas de acordo com a natureza do processo e o rito processual que lhe corresponder, independentemente de os atos se cumprirem de forma concentrada (uma só diligência) ou individualizada.

2. As custas pertinentes aos atos de interdições e tutelas serão cobradas de acordo com a competência do Juízo, obedecida a respectiva tabela.

3. Ajustado o acordo entre as partes no curso do processo, proceder-se-á à revisão dos recolhimentos da taxa judiciária mediante certificação nos autos. Antes do lançamento, nos autos, da decisão homologatória do acordo, é de rigor a comprovação do recolhimento de eventual diferença apurada, nos termos do art. 103 da Resolução n° 15/99, do E. Conselho da Magistratura.

4. Na separação consensual são devidas duas taxas judiciárias mínimas, enquanto que na separação judicial é devida apenas uma, posto que nesta existem autor e réu, impondo-se a aplicação  do art. 134, inciso V e seu parágrafo único, do Decreto-lei n° 05/75.

5. Cabe ao Gerente do FETJ, por delegação, a imposição de multa administrativa em face de irregularidades que venham a ser comprovadas nos recolhimentos de valores devidos ao FETJ, nos  termos  das  Leis de  n° 2.524/96 e 3.217/99,  e do Ato Executivo n° 1.811, de 07 de junho de 2001.

6. O recolhimento do prazo legal ou naquele assinado pelo juiz, de diferença de taxa judiciária afasta a aplicação da multa prevista no art.143 do Decreto-Lei n° 05/75, que será devida se não for recolhido o valor da complementação.

7. A multa e os acréscimos previstos no art. 143 do Decreto-Lei 05/75 serão aplicados diretamente pelo juiz ou este poderá, excepcionalmente determinar a remessa, ao  FETJ, de cópias dos autos para instrução de procedimentos administrativos fiscal, que tramitará sem prejuízo do curso regular do processo judicial.

8. Se o juiz aplicar a multa e os acréscimos previstos no art. 143 do Decreto-Lei n° 05/75 e a parte, regularmente intimada, não proceder ao recolhimento, o juiz de sua serventia oficiará ao FETJ, com cópias dos autos, para que se proceda à cobrança administrativas do débito, nos termos do art. 101 da Resolução n° 15/99 do E. Conselho da Magistratura.

9. Em ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis, a taxa judiciária deve incidir sobre o valor do pedido, incluindo verba honorária e correspondendo o valor da causa ao somatório do valor em cobrança com o valor equivalente a doze aluguéis.

10. A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei n° 05/75 incide sobre o valor do pedido. Caso este seja meramente estimativo, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa  será posteriormente complementada ou recolhida em execução, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso. (NOVA REDAÇÃO)

11. Na carta precatória originária de outro Estado, existindo vários autores, será cobrada uma taxa judiciária para cada qual, por aplicação do art. 134, inciso III e seu parágrafo único, do Decreto-lei n° 05/75.

12. Ao serventuário responsável pelo feito cabe a verificação do correto recolhimento de custas e emolumentos referentes ao Avaliador, ao Contador e ao Partidor, por aplicação do art. 7° da Lei 3.350/99, sem embargo do exercício dessa atribuição pelo Titular, nos termos do art. 227 da Consolidação Normativa da E. Corregedoria  Geral da Justiça.

13. O adicional de 20%, de que trata a lei n° 3.217/99, não incide sobre a doação de bens processada em inventário, mas será devido quando da lavratura da escritura de doação e respectivo registro.

14. A certidão de que trata o art. 101 da Resolução n° 15/99, do E. Conselho da Magistratura é obrigatória e, independentemente do valor apurado, deverá ser remetida á Superintendência de Orçamento e Finanças (Departamento Financeiro).

15. Na separação consensual, em que as partes acordarem sobre a partilha, não incide a taxa judiciária relativa a inventário.

16. Nada obstante a isenção de custas que as beneficia (Lei n° 3.350/99, art. 17, IX), as autarquias federais sujeitam-se ao recolhimento de taxa judiciária, posto não estarem expressamente relacionadas no art. 115 do Decreto lei n° 05/75.

17. De conformidade com o disposto nos artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual, a taxa judiciária será calculada à razão de 2% sobre o valor do pedido formulado na inicial, considerando nesse valor o somatório do principal, juros, multa, honorários e quaisquer outras vantagens pretendidas pela parte, ainda que tal somatório resulte diverso do valor atribuído à causa.

18. Na hipótese em que a parte autora, beneficiária da gratuidade, vencer a demanda, as custas, taxa judiciária e demais despesas judiciais devem ser cobradas do réu vencido, que recolherá o respectivo valor por  meio de GRERJ, e não juntamente com o depósito judicial em favor da autora, posto não ter esta direito ao ressarcimento do que não adiantou.

19. A multa penal deve ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Nacional, por expressa determinação legal (Código Penal, art. 49), contudo o valor pertinente permanecerá acautelado no FETJ até o transito em julgado.

20. A terceira casa decimal deverá ser desprezada no resultado dos cálculos de custas, taxa, emolumentos, adicional de 20% determinado pela Lei n° 3 217/99, juros moratórios e multa, excluído qualquer cálculo de aproximação a partir de 1° de janeiro de 2003.

21. Com o fim de padronizar o procedimento de transferência de depósitos efetuados no Banco do Brasil, a título de honorários de sucumbência do recorrente, impostos por Turma Recursal, e tendo sido o recorrido assistido gratuitamente por entidades conveniadas com o Tribunal de Justiça, expedir-se-á ofício ao Banco do Brasil autorizando a transferência dos valores depositados à disposição dos Juizados Especiais, vinculados às entidades supra mencionadas, para contas a serem por estas indicadas.

22. Após a extração da certidão de débito de que trata o art. 101 da Resolução n° 15/99, do E. Conselho da Magistratura, a comprovação do recolhimento deverá ser feita ao FETJ, não ao cartório.

23. A multa penal não paga na esfera judicial não é cobrável pelo FETJ, que a remeterá á inscrição no Cartório da Dívida Ativa Estadual.

24. Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas:

a) a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes de citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei n° 3.350/99;

b) a desistência de recurso interposto;

c) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente;

d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido.

25. Nos pedidos autônomos de alvará, objetivando o levantamento de saldo em conta bancária da titularidade de correntista falecido, prescindem de exame questões de exame questões relativas ao lançamento, ao pagamento e a quitação de títulos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, bem como, em conseqüência , das multas deles decorrente.

26 A regularização, nos autos de processo judicial do recolhimento de valores referentes a custas a taxa judiciária, proveniente de GRERJ cuja autenticação mecânica haja sido considerada inidônea pela instituição bancaria, inclui o necessário pagamento da multa prevista no art. 144 do Decreto-Lei n° 05/75.

27. Considera-se conforme ao principio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao principio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas. (NOVA REDAÇÃO)

28. Nos termos do art. 17 da Lei estadual n° 3.350/99, c/c o art. 26 da Lei n° 6 830/80, são isentos do pagamento das custas processuais a União os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, mesmo quando sucumbentes, observada a ressalva do art. 17, § 1°, da referida lei estadual.

29. O apostilamento previsto no art. 72 da Resolução n° 15/99, do E. Conselho da Magistratura, não compreende o desmembramento, nem a compensação, de valores, daí o FETJ não o adotar em seus procedimentos.

30. CANCELADO ("À execução fundada em título judicial, que se instaure nos próprios autos do processo de conhecimento ou por dependência a este, corresponderá o recolhimento de custas em valor equivalente ao da execução por título extrajudicial, observado, quando à taxa judiciária, o disposto no art. 135 do Decreto-Lei n° 05/75").

31. O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício.

32. A certidão de que trata o art. 101 da resolução n° 15/99, do E. Conselho da Magistratura deverá ser expedida mesmo quando resultar negativa a diligência para intimação do devedor das despesas processuais, sendo desnecessárias, tal o ônus que importa, a intimação por edital.    

33. O INSS goza de isenção no pagamento das custas, consoante art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n° 3.350/99, isenção que não é extensiva aos emolumentos a taxa judiciária, que tendo natureza tributária, devem ser suportados pela Autarquia previdenciária quando vencia.

34. Após certificado nos autos o não recolhimento de custas e taxa judiciária, o serventuário expedirá a certidão de que trata o art. 101 da Resolução n° 15/99, do Conselho da Magistratura, e procederá conforme o disposto no Provimento n° 07/2000, da Corregedoria Geral da Justiça, promovendo a baixa na distribuição somente após o pagamento do débito e valendo pela observância dessas regras mesmo após a expedição da referida certidão, nos termos do art. 106 da mencionada Resolução, c/c os arts. 7° e 8° da Lei Estadual n° 3.350/99, sob pena de responsabilidade solidária.

35. O requerimento de isenção do pagamento de custas processuais, decorrente de certidão de débito expedida por serventia judicial, por tratar de matéria jurisdicional, deverá ser encaminhado ao Juízo de origem, não comportando apreciação no âmbito das atribuições do Fundo Especial.

 

36. Havendo expediente bancário, os recolhimentos relativos á Lei n° 3.217/99 serão devidos, independentemente da decretação de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais.

37. A notificação postal, expedida pelo Departamento de Gestão da Arrecadação, é ato necessário à cobrança das custas de baixa e deverá ser reembolsada pelo devedor, na forma do disposto no item 06, inciso X, da tabela 02 da portaria 2.574/02.

38. À vista dos artigos 118 e 119 do Código Tributário Estadual, não haverá restituição de valor pago a título de taxa judiciária, ainda que o pedido não venha a ser acolhido integralmente, ou que o acordo celebrado seja inferior ao valor atribuído inicialmente à causa.

39. O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça.

40. A multa aplicada à serventia extrajudicial não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nas hipóteses de penalidade que deva observar a proporcionalidade prevista no art. 98 da Resolução nº 15/99, do Conselho da Magistratura.

41. Não há amparo legal para que as receitas do FETJ venham a custear despesas processuais, por solicitação de autoridade judiciária.

42. A isenção estabelecida no art. 115, caput, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo.

43. A isenção de custas judiciais, de que trata o art. 17, IX, da Lei nº 3350/99, se estende às fundações instituídas pelo Poder Público, por equiparação às autarquias, desde que assim prevejam seus respectivos estatutos.

 

 

Obs: Íntegra disponibilizada em mar/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.