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AVISO 39/2005

Estadual

Judiciário

19/09/2005

DORJ-III, S-I, nº 176, p. 1

Consolidacao dos Enunciados Juridicos e Administrativos Criminais

em vigor resultantes das discussoes dos Encontros de Juizes de Juiza

dos Especiais Criminais e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janei  

ro.

AVISO N. º 39/2005 A Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro A V I S A aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, Serventuários e demais interessados, que foi elaborada a presente CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS E... Ver mais
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AVISO N. º 39/2005

A Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro A V I S A aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Advogados, Serventuários e demais interessados, que foi elaborada a presente CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS E ADMINISTRATIVOS CRIMINAIS EM VIGOR RESULTANTES DAS DISCUSSÕES DOS ENCONTROS   DE

JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: I Encontro de Magistrados de Juizados Especiais - Teresópolis, 17 e 18 de outubro de 1997 (I  EJJE ) - DORJ 22. 10. 97; I Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais - Angra dos Reis, 5 e 6 de junho de 1998 (I  EJTR) - DORJ 16.6.98; II Encontro de Juízes de Juizados Especiais - Itaguaí, 18 e 19 de setembro de 1998 (II EJJE) - DORJ 22.9.98; I Encontro de Juízes e Promotores de Justiça de Juizados Especiais Criminais - Rio de Janeiro, 17 e 18 de setembro de 1998 (I  EJMP) - DORJ 23.09.99; III Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro - Angra dos Reis, 29 a 31 de outubro de 1999 (III EJJE) - DORJ 16.11.99: I Encontro de Juizados Especiais Criminais: Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia e Comandantes da Polícia Militar - Rio de Janeiro, 31 de agosto e 1º de setembro de 2000 (I EJMP-DP-PM) - DORJ 5.9.2000; II Encontro de Juizados Especiais Criminais: Juízes de Direito, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia e Comandantes da Polícia Militar - Rio de Janeiro, 22.06.2001 (II EJMP-DP-PM),  DORJ 29.6.2001; Encontro sobre Inovações na Abordagem da Violência Doméstica - EMERJ, 30.03.2001 (EVD); I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Criminais - Nova Friburgo, 28 e 29 de setembro de 2001 (I EJJECRIM) - DORJ 10.10.2001; Encontro de Juízes de Juizados Especiais Criminais e de Varas Criminais - EMERJ, 30 de novembro e 14 de dezembro de 2001 (EJJVC);  II Encontro de Juízes e Promotores de Justiça de Juizados Especiais Criminais - Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2002 (II EJMP) e II Encontro de Juízes de Juizados Especiais Criminais e de Turma Recursal - Teresópolis, 02 a 04 de setembro de 2005 (II EJJECRIM).

 

ENUNCIADOS JURÍDICOS CRIMINAIS CONSOLIDADOS

COMPETÊNCIA E DEFINIÇÃO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL

OFENSIVO:

1 - Aplica-se ao Juizado Especial Criminal Estadual o conceito de infração de menor potencial ofensivo definido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 10.259/01 (delitos a que a lei comine pena não superior a dois anos) - (EJJVC).

1.1 - Acumulação de pena restritiva de direito ou pecuniária não exclui a competência do Juizado Especial Criminal, sendo o único critério de fixação da natureza da infração penal de menor potencial ofensivo, a pena privativa de liberdade de até 2 (dois) anos (II EJJECRIM).

2 - Não estão mais excluídos da definição de infração de menor potencial ofensivo os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial, facultado que é ao Juiz agir de acordo com os arts.77,  §  2º  e  66, parágrafo único, da Lei nº 9099/95 - (EJJVC).

3 -     Não compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento do crime previsto no art.  306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei  9503/97) - (I EJTR e EJJVC).

4 -     Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e da Justiça Comum, prevalece a competência desta última - (I EJJE).

5 -  Não devem ser levados em consideração os acréscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicação da Lei 9099/95 - (I EJJE).

6 - Na hipótese do concurso material de infrações de menor potencial ofensivo, não deve ser levado em consideração o somatório das penas máximas para efeito de aplicação da Lei 9099/95 - (I EJTR).

7 - As causas especiais de aumento da pena devem ser levadas em consideração para efeito de aplicação da Lei nº 9099/95 - (III EJJE).

7.1- A necessidade de instauração de incidentes processuais torna complexo o procedimento, devendo haver declínio de competência para a Vara Criminal (II EJJECRIM).

 

REGISTRO DE OCORRÊNCIA:

8 - O Termo Circunstanciado deve obedecer aos critérios da Resolução Conjunta PGJ/SESP n.º 002, de 10 de junho de 1996, mesmo nos casos de inexistência de situação de flagrância, ficando a critério da autoridade policial, antes da remessa ao Juizado Especial Criminal, a realização de investigações e diligências para esclarecimento do fato - (I EJMP-DP-PM)

9 - A Autoridade Policial deverá, obrigatoriamente, indagar dos envolvidos se há testemunhas do fato, fazendo constar do Termo tal informação - (I EJMP-DP-PM).

10 -  É possível, excepcionalmente, a devolução do Termo Circunstanciado à Delegacia de Polícia, especificando-se quais as diligências que deverão ser realizadas, sem a necessidade de instauração de Inquérito Policial, mantendo-se a competência do Juizado Especial Criminal - (I EJMP).

11 - Oferecidas ao Ministério Público peças de informação, poderá o Promotor de Justiça adotar as providências cabíveis junto ao Juizado Especial Criminal, desde que cumpridas as exigências do Termo Circunstanciado. Em caso contrário, as peças de informação serão encaminhadas à Delegacia de Polícia para complementação do termo - (I EJMP-DP-PM).

12 - Em se tratando de lesões corporais de natureza duvidosa, caberá ao Juizado Especial Criminal providenciar a intimação e o encaminhamento da vítima a exame complementar - (I EJMP-DP-PM).

13- Não é possível o acautelamento, suspensão e/ou arquivamento do Termo Circunstanciado em sede policial - (I EJMP-DP-PM).

14 -   Nos casos afetos à Lei 9.099/95 a Autoridade Policial zelará pela requisição de exame pericial, quando necessário, informando no memorando respectivo que o laudo deverá ser remetido ao Juizado competente (II EJMP-DP-PM).

15 - A data da audiência preliminar deve ser comunicada aos envolvidos na Delegacia, antes da remessa do Termo Circunstanciado ao Juizado Especial Criminal. O Juiz, o Promotor e os Delegados do Juizado deverão estabelecer critérios para a designação dessas audiências - (II EJMP-DP-PM).

16 - Esgotadas as possibilidades de se apurar a autoria do fato, a Autoridade Policial deverá enviar o Termo Circunstanciado com seu respectivo relatório ao JECRIM competente no prazo máximo de 90 dias - (II EJMP-DP-PM).

 

REPRESENTAÇÃO:

17 - A "representação de barra", constante no Registro de Ocorrência (RO) é válida, tendo em vista ser dispensável qualquer formalidade para a representação - (I EJJE).

18 - A comunicação espontânea da suposta vítima ou qualquer manifestação de vontade da mesma no sentido de ver apurado o fato, na Delegacia de Polícia ou perante o Ministério Público, deve ser considerada representação, priorizando-se o integral preenchimento do campo próprio do Registro de Ocorrência - (I EJMP-DP-PM).

19 - O Termo Circunstanciado deverá conter fórmula que indique clara intenção da vítima de oferecer representação nos casos em que a lei assim exige, quando ela não for o comunicante - (II EJMP-DP-PM).

20- A retratação da representação poderá ocorrer em sede policial, enquanto o procedimento não tiver sido remetido, devendo esta acompanhá-lo ao Juizado Especial Criminal - (II EJMP-DP-PM).

21- A renúncia ou retratação da representação colhida em sede policial deve ser encaminhada ao Juizado Especial Criminal onde deverá ser designada audiência para sua ratificação - (EVD).

 

ARQUIVAMENTO:

22 - Não comparecendo a vítima à audiência preliminar, embora intimada, o termo circunstanciado deve ser arquivado, podendo ser desarquivado por mera provocação do interessado, dentro do prazo decadencial de representação (I EJMP) (nova redação - II EJJECRIM).

22.1 - Configura renúncia tácita, o não comparecimento da vítima à audiência preliminar, apesar de intimada, ou quando não encontrada nos endereços constantes dos autos (II EJJECRIM.

23 - Com base na prescrição da pena ideal são cabíveis a rejeição da denúncia ou o arquivamento do termo circunstanciado e o do inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministério Público - (II EJJE).

23.1 - O juiz pode conceder habeas corpus de oficio e determinar o arquivamento do termo circunstanciado quando o fato for atípico (II EJJCRIM).

23.2 - Não há justa causa para o recebimento de denúncia pela contravenção de perturbação do trabalho ou do sossego alheios (artigo 42 da LCP) quando não houver perturbação à paz social (II EJJECRIM).

 

PARTES:

24 - O preso pode ser autor do fato, tendo em vista que a ressalva do art. 8º, da Lei 9099/95, só se aplica ao Juizado Especial Cível - (I EJJE).

25 - Cabe assistência nos procedimentos da Lei nº 9099/95, na forma do disposto no do art. 269 do Código de Processo Penal - (III EJJE).

 

AUDIÊNCIA PRELIMINAR:

26 - Audiência preliminar será presidida pelo conciliador englobando a fase de transação. Excepcionalmente, o juiz designará audiência especial e a presidirá - (I EJJECRIM).

27 - O conciliador, nos casos de manifestação de renúncia ou desistência da representação, que envolvam violência doméstica, deverá ouvir a vítima em separado - (EVD).

28 - Nas situações de violência doméstica as partes devem ser encaminhadas a atendimento por grupo habilitado, como medida preparatória pré-processual, visando à solução do conflito subjacente à questão penal e à adequação da solução pactuada - (EVD).

29 - Somente será válida a intimação postal entregue na residência da vítima e na do autor do fato, desde que, inequivocamente, haja ciência dos mesmos através de assinatura no A.R - (I EJMP).

 

ACORDO CIVIL:

30 - Em sede de Juizado Especial Criminal poderá ser colhido acordo civil envolvendo questões de família, encerrando-se o processo criminal na forma do art. 74 da Lei 9099/95. Ratifica-se o Enunciado 02 do VIII ENCONTRO DOS COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL ( SÃO PAULO) "Havendo possibilidade de solução de litígio (de família) subjacente à questão penal, poderá o Juizado Especial Criminal colher em termo as respectivas cláusulas do acordo, encaminhando-o através de distribuição, para homologação no Juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis" - (EVD).

30.1 - Nas hipóteses de ação penal pública incondicionada, quando houver vítima direta, é possível a conciliação (acordo civil) com a conseqüente extinção da punibilidade (II EJJECRIM).

31 - O Juiz não pode recusar a homologação de acordo civil extintivo do processo penal, competindo a sua execução judicial ao Juízo Cível - (II EJJE).

32 - Não havendo interesse de menores ou incapazes, não é nula a decisão que homologa composição dos danos civis se, devidamente intimado, o Ministério Público não houver comparecido à audiência preliminar - (I EJTR).

 

TRANSAÇÃO PENAL:

33 - Há presunção de inocência diante da impossibilidade ou demora injustificada da vinda da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), cuja falta pode ser suprimida por certidão da secretaria do Juizado ou certidão dos cartórios distribuidores - (I EJMP).

34 - A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa -(I EJJE).

34.1 -  No âmbito dos Juizados Especiais Criminais é cabível na transação penal a aplicação de prestação de serviços à comunidade, qualquer que seja a pena cominada em abstrato ao tipo penal - (II EJMP).

34.2 -É possível a prestação de serviços à comunidade e nas dependências do fórum (II EJJECRIM).

35 - Cabe transação em crimes de ação penal privada - (III EJJE).

35.1 -  Na ação penal privada, oferecida a queixa-crime, o Ministério Público pode oferecer transação penal (II EJJECRIM).

36 - Para efeito de transação penal não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação - (I EJTR).

37 - A transação penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, como titular da ação penal. Ante a inércia do Ministério Público na formulação da proposta, cabe ao juiz aplicar analogicamente o art. 28 do Código de Processo Penal - (I EJMP) - Revogado (II EJJECRIM).

37.1- Uma vez presentes os requisitos da transação penal e não formulada a proposta pelo Ministério Público, oferecida a denúncia, o juiz deve rejeitá-la por falta de interesse de agir (II EJJECRIM).

38 - Sendo inadequada a proposta, e mantida pelo Ministério Público, o juiz aplicará o art. 28 do Código de Processo Penal -(I EJJECRIM)-Revogado (II EJJECRIM).

38.1- Sendo inadequada a proposta de transação penal pelo Ministério Público, o juiz poderá modificá-la, em atenção aos princípios da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e da individualização da pena, embutidos na cláusula do devido processo legal (interpretação constitucional do disposto no parágrafo 1º do artigo 76 da Lei 9099/95) (II EJJECRIM).

39 - A proposta de transação e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional - (I EJMP).

40 - O juiz pode deixar de homologar a transação por atipicidade - (I EJJECRIM).

41 - É possível a transação penal por meio de proposta escrita, independentemente da presença do Promotor de Justiça - (I EJMP).

42 -A vítima tem o direito de estar presente na audiência de transação -(I EJJECRIM).

43 - É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória -(III EJJE).

44 - Cabe ao Ministério Público a iniciativa da execução da pena de multa e das penas restritivas de direito propostas na transação penal - (I EJMP).

45 - Não cabe conversão, em prisão, de pena transacionada - (I EJMP).

46 - É cabível a renovação da proposta de transação penal e composição civil, na Audiência de Instrução e Julgamento - (I EJMP).

46.1 - A medida de prestação de serviços à comunidade e a de limitação de final de semana devem ser fixadas no Juizado Especial Criminal preferencialmente sem a estipulação da instituição destinatária e forma de cumprimento, para possibilitar sua adequação às condições subjetivas do autor do fato e viabilidade técnica da instituição, após entrevista técnica na VEP/CPMA-(II EJMP).

46.2  - É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado - (II EJJECRIM).

 

DENÚNCIA:

47 - Não cabe oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação - (I EJMP).

48 - Não pode o Juiz receber a denúncia antes da audiência, ainda que para interromper prescrição iminente - (I EJTR).

49 - O Juiz pode rejeitar a denúncia antes da AIJ, caso em que, interposta a apelação, ordenará a citação/intimação do réu - (I EJJECRIM).

50 - Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório - (I EJTR).

51 - Não há justa causa para o recebimento de denúncia pelo crime de ameaça quando o mal não couber dentro das possibilidades do agente ou de pessoa ao seu dispor - (I EJJECRIM).

 

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:

52 - Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência é cabível a suspensão condicional do processo - (I EJJE).

53 -  O Juiz pode apresentar proposta de suspensão condicional do processo se discordar da fundamentação do Ministério Público para recusá-la - (III EJJE - Ratificado no II EJJECRIM).

54 - A prévia reparação do dano não pode ser exigida como condição de concessão da suspensão condicional do processo - (I EJTR).

55 - Aplica-se o art. 11 da Lei das Contravenções Penais às contravenções penais quanto ao prazo da suspensão do processo por ser mais benéfico para o autor do fato -(I EJJE).

 

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO:

56 - O processo será remetido ao Juízo Comum após a denúncia e impossibilidade de citação pessoal no Juizado Especial Criminal com base em certidão negativa do Oficial de Justiça, ainda que anterior à denúncia - (III EJJE).

57 - Nas hipóteses do art. 362 do CPP aplica-se o parágrafo único do artigo 66, da Lei 9099/95-(I EJJECRIM).

58 - É una e indivisível a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) prevista na Lei nº 9099/95, salvo situações excepcionais que tornem imperativo o seu fracionamento-(III EJJE).

59 -  Não se aplica o princípio da identidade física do Juiz aos procedimentos previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais, em decorrência do princípio da oralidade -(III EJJE) Revogado (II EJJECRIM).

59.1 - O princípio da identidade física do juiz se aplica nos Juizados Especiais Criminais em decorrência do princípio da oralidade (II EJJECRIM).

60 - Em se tratando de contravenção as partes poderão arrolar até três testemunhas, em se tratando de crime, o número admitido é de cinco testemunhas -(I EJJE).

61- É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal -(I EJTR).

62 - Em sede de Juizado Especial, a ausência do laudo pericial no processo não impede a prolação de sentença condenatória, desde que provada a materialidade do delito por outro meio inequívoco - (I EJMP).

63 - Na contravenção do jogo de bicho, a Autoridade Policial deverá lavrar o auto de apreensão, descrevendo minuciosamente o material apreendido, encaminhando-o juntamente com o termo circunstanciado ao Juizado Especial Criminal, visando a dispensa do laudo pericial - (II EJJE).

64 - É incabível o interrogatório através de carta precatória por ferir os princípios que

regem a Lei 9099/95 (I EJJE).

65 - Há extensão dos efeitos da decisão absolutória, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a co-autor do fato, que tenha transacionado sobre a pena (art. 76 da Lei nº 9099/95) ou em relação ao qual tenha sido homologada a suspensão condicional do processo - (I EJTR).

 

PENAS:

66 - Nos feitos da competência do Juizado Especial Criminal deverão ser aplicadas preferencialmente penas restritivas de direito por seu caráter educativo - (I EJMP).

67- Para viabilizar a execução das penas restritivas de direito, deve a sentença homologatória conter fixação de pena de multa, admitindo-se a sua satisfação através da pena educativa - (I EJMP)

67.1 -     É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo Juízo do conhecimento, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, devendo ser realizada nova audiência com esse fim -(II EJMP)

68 - Nos casos de violência doméstica sempre que possível deve ser aplicada pena diversa das de multa e prestação pecuniária - (EVD)

68.1- A medida terapêutica específica deve ser conjugada à prestação de serviços à comunidade, nas hipóteses de violência doméstica, cujo conceito deve ser amplo, de forma a incluir os casos de violência física, psíquica e moral - (II EJMP)

69 -O recolhimento da multa é feito em DARF por se tratar de receita federal - sugerimos passe a ser receita do FET, recolhido em GREC-(I EJJE)

69.1 - Na Comarca da Capital, o Juízo competente para a decretação da revogação da suspensão condicional do processo ou para a extinção da punibilidade pelo cumprimento da medida alternativa é o Juízo do conhecimento - (IIEJMP)

 

RECURSOS:

70 - Não há vinculação entre o direito de recorrer e o recolhimento do réu à prisão-(I EJTR)

71 - Os únicos recursos cabíveis no Juizado Especial Criminal são os de Apelação e Embargos de Declaração, cabendo exclusivamente à Turma Recursal o juízo de admissibilidade do primeiro -(III EJJE)

72 - Cabe recurso do ofendido não habilitado como assistente (art. 598, Código de Processo Penal -(III EJJE)

73 - O relator disporá do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 610, do Código de Processo Penal, para emitir relatório e pedir data para julgamento e inclusão em pauta -(I EJTR)

74 - Julgado o processo pela Turma Recursal, não sendo a sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, o prazo para o Relator apresentar o acórdão será de 05 (cinco) dias, aplicando-se o art. 94 § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça -(IEJTR)

75 - Das decisões dos Juizados Especiais Criminais podem as Turmas Recursais conhecer e julgar das ações constitucionais de Habeas Corpus e Mandado de Segurança, tendo a expressão "recurso" do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, a mesma acepção ampla que tem no art. 5º, inciso LV, da Lei Maior -(I EJTR)

 

MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO LAR - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

76 - A medida cautelar de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, prevista no parágrafo único do art. 69, da Lei nº 9099/95 (Lei nº 10.455/02) somente pode ser deferida a requerimento do ofendido, ouvido o Ministério Público, quando ele não for o requerente -(II EJMP)

77 - Para o decreto de afastamento do agressor exige-se a efetiva comprovação da situação fática caracterizadora de violência doméstica-(II EJMP)

78 - A medida cautelar de afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima vige até decisão de primeiro grau (transação penal, extinção da punibilidade, sentença de mérito, arquivamento ou suspensão do processo). Persistindo os motivos que a ensejaram, a matéria deve ser enfrentada no juízo próprio -(II EJMP)

 

PROCESSAMENTO:

79 - Caso não seja necessária a remessa de cópias de peças, a precatória poderá ser remetida por correio eletrônico do cartório no âmbito do Estado do Rio de Janeiro (II EJJECRIM).

80 - Nos Juizados Especiais Criminais, a consulta externa (terminais e internet) deverá ser somente pelo número do processo por aplicação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (II EJJECRIM)

81 - Nas hipóteses de arquivamento e extinção da punibilidade, é dispensável a intimação do suposto autor do fato (II EJJECRIM)

 

ENUNCIADOS CRIMINAIS DO FONAJE - Atualizados até o XVII ENCONTRO-CURITIBA-PR

Enunciado 1-A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.

 

Enunciado 2-O Ministério Público, oferecida a representação, em juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar. (Redação alterada no XI Encontro, em Brasília-DF).

 

Enunciado 3- O prazo decadencial para a representação nos crimes de ação pública condicionada é de trinta (30) dias, contados da intimação da vítima, para os processos em andamento, quando da edição da Lei nº 9.099/95.

 

Enunciado 4-SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 38.

 

Enunciado 5-CANCELADO em razão da nova redação do Enunciado 46.

 

Enunciado 6-O artigo 28 do Código de Processo Penal é inaplicável, no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando satisfeitos os requisitos legais.

 

Enunciado 7-(CANCELADO)

 

Enunciado 8-A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei nº 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.

 

Enunciado 9-A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

 

Enunciado 10-Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.

 

Enunciado 11-Os acréscimos do concurso formal e do crime continuado não devem ser levados em consideração (para efeito de aplicação da Lei nº 9.099/95).

 

Enunciado 12-(Substituído no XV Encontro-Florianópolis/SC pelo Enunciado 64).

 

Enunciado 13-É cabível o encaminhamento de proposta de transação através de carta precatória.

Enunciado 14-É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao cumprimento do avençado.

(SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 57-XIII Encontro-Campo Grande/MS).

 

Enunciado 15- O Juizado Especial Criminal é competente para execução da pena de multa. (Alteração aprovada no XII Encontro -Maceió -AL)

 

Enunciado 16- Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.

 

Enunciado 17- É cabível, quando necessário, interrogatório através de carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei º 9.099/95.

 

Enunciado 18-Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.

 

Enunciado 19-SUBSTITUÍDO PELO ENUNCIADO 48. (Aprovado no XII Encontro-Maceió/AL)

 

Enunciado 20-A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.

 

Enunciado 21-(CANCELADO).

 

Enunciado 22-Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito á suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.

 

Enunciado 23-(CANCELADO)

 

Enunciado 24-(SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 54.

 

Enunciado 25-O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei nº 9.099/95.

 

Enunciado 26-SUBSTITUÍDO pelo Enunciado 55.

 

Enunciado 27-Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.

 

Enunciado 28-Em se tratando de contravenção às partes poderão arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime o número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese de concurso de crimes. (CANCELADO-XVII Encontro-Curitiba/PR)

 

Enunciado 29-Nos casos de violência doméstica, a transação penal e a suspensão do processo deverão conter, preferencialmente, medidas sócio-educativas, entre elas acompanhamento psicossocial e palestras, visando à reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena de multa e prestação pecuniária. (Alteração aprovada no XII Encontro-Maceió-AL

 

Enunciado 30-(CANCELADO-Incorporado pela Lei nº10.455/02)

 

Enunciado 31-O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.

 

Enunciado 32-O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95.

 

Enunciado 33-Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.

 

Enunciado 34-Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

 

Enunciado 35-Até o recebimento da denúncia é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação.

 

Enunciado 36-Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado via distribuição para homologação no Juízo competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.

 

Enunciado 37-O acordo civil de que trata o enunciado 36 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.

 

Enunciado38-SUBSTITUI o Enunciado 4 - A Renúncia ou retratação colhida em sede policial será encaminhada ao Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência doméstica, deve ser designada audiência para sua ratificação.

 

Enunciado 39-Nos casos de retratação ou renúncia do direito de representação que envolvam violência doméstica, o Juiz ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.

 

Enunciado 40-Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória preliminar, visando à solução do conflito subjacente à questão penal e à eficácia da solução pactuada.

 

Enunciado 41-(CANCELADO-vide enunciado 29).

 

Enunciado 42-A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.

 

Enunciado 43-O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.

 

Enunciado 44-No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

 

Enunciado 45-(CANCELADO).

 

Enunciado 46-A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até dois anos, com ou sem cumulação de multa, independente do procedimento (Alteração aprovada no XII Encontro-Maceió-AL).

 

Enunciado 47-Redação alterada pelo Enunciado 71 Aprovado no XV Encontro-Florianópolis/SC.

 

Enunciado 48-O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.

 

Enunciado 49-Na ação de iniciativa privada, cabe a transação penal e suspensão condicional do processo, por iniciativa do querelante ou do juiz.(Alteração aprovada no XII Encontro, Maceió-AL).

 

Enunciado 50-(CANCELADO no XI Encontro,em Brasília-DF).

 

Enunciado 51-A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado12), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com a localização do acusado.

 

Enunciado 52-A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.

 

Enunciado 53-No Juizado Especial Criminal o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei nº 9.099/95.

Enunciado 54-SUBSTITUI o Enunciado 24 - O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, por força do parágrafo único, do art. 291, da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.

 

Enunciado 55-(CANCELADO no XI Encontro, em Brasília-DF).

 

Enunciado 56-Os Juizados Especiais Criminais não são competentes para conhecer, processar e julgar feitos criminais que versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados até a data em vigor da Lei nº 10.259/01 (Aprovado no XI Encontro-Brasília-DF).

 

Enunciado 57-A transação penal será homologada de imediato e poderá conter cláusula de que, não cumprida, o procedimento penal prosseguirá.(Aprovado no XIII Encontro-Campo Grande/MS).

 

Enunciado 58-A transação penal poderá conter cláusula de renúncia à propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no XIII Encontro-Campo Grande/MS).

 

Enunciado 59-O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP. (Aprovado no XIII Encontro-Campo Grande/MS).

 

Enunciado 60-Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro-Campo Grande/MS).

 

Enunciado 61-O processamento de medida despenalizadora prevista no artigo 94 da Lei 10.741/03, não compete ao Juizado Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro-São Luis/MA).

 

Enunciado 62-O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem à prevenção da criminalidade. (Aprovado no XIV Encontro-São Luis/MA).

 

Enunciado 63-As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV Encontro-São Luis/MA).

 

Enunciado 64 (Substitui o Enunciado 12)-O processo será remetido ao Juízo Comum após a denúncia, havendo impossibilidade de citação pessoal no Juizado Especial Criminal, com base em certidão negativa do Oficial de Justiça, ainda que anterior à denúncia. (Aprovado no XV Encontro-Florianópolis/SC).

 

Enunciado 65-Nas hipóteses dos artigos 362 e 363, inciso I, do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66, da Lei nº 9.099/95 (Aprovado no XV Encontro-Florianópolis/SC).

 

Enunciado 66-É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu (Aprovado no XV Encontro-Florianópolis/SC).

 

Enunciado 67-A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal (Aprovado no XV Encontro-Florianópolis/SC).

 

Enunciado 68-É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público (Aprovado no XV Encontro-Florianópolis/SC).

 

Enunciado 69-(Alterado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ - Enunciado 74) - redação original: Deve ser tentada a conciliação (composição civil) visando atender ao princípio da pacificação social, mesmo transcorrido o prazo decadencial ou prescricional (Aprovado no XV Encontro-Florianópolis/SC).

 

Enunciado 70-O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (Aprovado no XV Encontro-Florianópolis/SC).

 

Enunciado 71-A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei nº 9.099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei (nova redação do Enunciado 47-Aprovado no XV Encontro-Florianópolis/SC).

 

Enunciado 72-(novo)-A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ).

 

Enunciado 73-(novo) -O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ).

 

Enunciado 74-(substitui o Enunciado 69)-A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ).

 

Enunciado 75-(novo)-É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (Aprovado no XVII Encontro-Curitiba/PR).

 

Enunciado 76-(novo)-A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação (Aprovado no XVII Encontro-Curitiba/PR).

 

Recomendações:

1. Recomenda-se a apresentação de moção de apoio ao projeto de lei que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras providências, elaborado pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (Aprovado no XVI Encontro-Rio de Janeiro/RJ).

2. As Centrais de Penas e Medidas Alternativas devem ser estruturadas para atender à demanda dos Juizados Especiais Criminais (Aprovado no XVII Encontro-Curitiba/PR).

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2005.

(a)Desembargador Sergio Cavalieri Filho

Presidente do Tribunal de Justiça/RJ

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.