AVISO 51/2011
Estadual
Judiciário
16/06/2011
17/06/2011
DJERJ, ADM, nº 190, p. 2
Comunica que foram aprovados no II Encontro de Desembargadores, com competencia em materia civel, realizado em 16 de junho de 2011, na sala de sessoes do Tribunal Pleno, os enunciados que menciona.
Retificado no DJERJ, ADM, de 20/06/2011, p. 4.
AVISO TJ No 51/ 2011
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, nos termos do art. 122, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, comunica aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que foram aprovados os seguintes enunciados no II Encontro de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizado pelo Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça, no dia 16 de junho de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os quais serão submetidos à ratificação do Órgão Especial, na forma de permissivo regimental, com vistas à sua inclusão na Súmula, passando, desde já, a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC :
A cláusula geral pode ser aplicada de ofício pelo magistrado.
JUSTIFICATIVA: A cláusula geral se caracteriza como questão de ordem pública, a qual, como cediço, é conhecida de ofício, conforme autorizada doutrina. Assim, sua aplicação independe de provocação da parte e pode ser estabelecida ex officio em qualquer grau de jurisdição.
Precedentes: 0114965-42.2007.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/03/2010; AgRg no REsp 841942 / RJ - Agravo Regimental no Recurso Especial 2006/0087776-0, STJ, 1ª Turma, julgamento em 13/05/2008.
As despesas de funeral presumem-se pagas pelas pessoas de que trata o art. 948, inciso II, do Código Civil e serão arbitradas judicialmente de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
JUSTIFICATIVA: Nenhum corpo permanece insepulto. Cuida-se de um axioma irrefutável. Por outro lado, o funeral não é gratuito, de sorte que alguém o custeou. Ademais, configura regra de experiência haver relação de afeto entre parentes, daí por que é de se presumir que aquelas despesas foram pagas pelas pessoas mais próximas do de cujus, de regra, as que com ele têm relação de parentesco.
Precedentes: 0052403-65.2005.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 16/11/2010; 0015264-24.2006.8.19.0202 (2009.001.60032), TJERJ, 16ª C. Cível, julgamento em 14/09/2010.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
JUSTIFICATIVA: Existem, na verdade, duas relações jurídicas, a que se ajusta entre o poder concedente e a concessionária e a entre esta e o usuário. No que toca a esta última, poder-se-ia argumentar, num primeiro momento, cuidar-se de típica relação de concessão, regida exclusivamente pelo direito público, porquanto o art. 27, da Emenda Constitucional nº 19/98 , estatui que "o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos". Não por outra razão o art. 7º, do Código do Consumidor prescreve que os direitos previstos naquele diploma não excluem outros, inclusive, aqueles estabelecidos em regulamentos expedidos por autoridade administrativa. De outro lado, a Emenda Constitucional nº 19/98, por constituir ato normativo posterior, esvaziara o conteúdo do art. 7°, caput, da Lei n° 8.987/95 , que remetia os direitos e obrigações do usuário à Lei n° 8.078/90. Entretanto, a distinção entre usuário e consumidor restou prejudicada com o advento da Lei n° 9791/99 , a qual inseriu o art. 7°-A no diploma das concessões, ao dispor que "as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos", a denotar que o legislador pretendeu equiparar as figuras do usuário e consumidor e, assim, restaurar a disposição contida no art. 7°, caput, da mesma Lei, do que decorre a aplicação do diploma consumerista sobre as relações jurídicas firmadas entre as concessionárias de serviço público e os usuários do serviço.
Precedentes: 0370748-64.2009.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 29/04/2011; 0081695-18.2007.8.19.0004, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 20/04/2011.
Incabível a cobrança de tarifa pela simples captação e transporte do esgoto sanitário.
JUSTIFICATIVA: A cobrança da tarifa pressupõe o efetivo tratamento do esgoto sanitário, nos termos do art. 3º, inciso I, letra b, da Lei n º 11445/07 , eis por que a mera captação e transporte daquele, desacompanhados de tratamento e disposição final adequada, até seu lançamento final no meio ambiente, não justifica a cobrança da tarifa.
Precedentes: 0007000-13.2007.8.19.0063, TJERJ, 20ª C. Cível, julgamento em 03/11/2010; 0007510-92.2010.8.19.0007, TJERJ, 3ª C. Cível, julgamento em 13/04/2011.
O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
JUSTIFICATIVA: A relação entre usuário e concessionária é de consumo. Não se atribui àquela qualquer prerrogativa de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia e, em razão disso, a presunção de legitimidade do ato administrativo, do que decorre que aquele termo de ocorrência não enseja a presunção de veracidade do seu conteúdo.
Precedentes: 0014480-59.2006.8.19.0004, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 20/12/2010; 0022909-44.2005.8.19.0038, TJERJ, 3ª C. Cível, julgamento em 10/11/2010.
O risco de decisões contraditórias impõe a reunião de ações que tramitam perante juízos com a mesma competência em razão da matéria.
JUSTIFICATIVA: O fator preponderante da reunião de ações para julgamento conjunto não é a conexão, mas o risco de decisões opostas. Veja-se, a propósito, a ação de despejo por falta de pagamento e a consignatória, em que não há conexão, mas são reunidas. Na primeira, a causa de pedir é a mora do devedor e o pedido é de despejo, ao passo que na segunda a causa petendi é a mora do credor e o pedido é de declaração de extinção da obrigação. Por aí se vê que, malgrado não haja identidade nos elementos da ação, a afastar a conexão, isso jamais impediu a reunião das duas ações, a denotar que o critério determinante da reunião é o risco de contradição de decisões e não a mera conexão.
Precedentes: 0013309-06.2011.8.19.0000; TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 04/04/2011; 0018422-39.2009.8.19.0087 TJERJ, 20ª C. Cível, julgamento em 19/05/2010.
Incabível a revisão da renda mensal inicial do auxílio suplementar com base no art. 201, § 2º, da Constituição Federal .
JUSTIFICATIVA: O art. 201, § 2º, da Constituição Federal, se aplica a benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, o que não é o caso do auxílio suplementar, de natureza complementar, razão por que não se enquadra no dispositivo constitucional, já que visa somente compensar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Precedentes: 0062360-85.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 02/12/2009; 0089422-03.2008.8.19.0001, TJERJ, 16ª C. Cível, julgamento em 10/11/2009.
Incabível a acumulação de aposentadoria com auxílio acidente ou auxílio suplementar de sinistro posterior a 10 de novembro de 1997.
JUSTIFICATIVA: A Lei nº 9.528/97 , que alterou a lei 8.213/91 , veda, expressamente, a acumulação de benefícios acidentários (auxílio acidente e auxílio suplementar) com aposentadoria. Desta forma, apenas a aposentadoria, concedida após a vigência da lei 8.213/91, alterada pela lei 9.528/97, a qual criou a vedação, é que deve observar a restrição, uma vez que o STF já assentou entendimento segundo o qual o benefício previdenciário deve ser calculado na forma prevista na legislação vigente na data de sua concessão.
Precedentes: 2006.001.69243, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 08/05/2007; 2007.002.27596, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 19/02/2008.
A falta de registro perante a autoridade policial da perda de documentos não importa em concorrência de causas na hipótese de inscrição em cadastro restritivo de crédito.
JUSTIFICATIVA: Não existe dever legal imposto a quem perdeu documentos, que registre a ocorrência, de sorte que a sua falta não caracteriza concorrência de causas.
Precedente: 0303416-80.2009.8.19.0001, TJERJ, 15ª C. Cível, julgamento em 19/04/2011.
A partir de 1º de janeiro de 2011, o valor do ICMS pago na entrada de energia elétrica por supermercado, panificação, restaurante, açougue, peixaria e laticínios, pode ser compensado em operação posterior.
JUSTIFICATIVA: Diversas legislações adiaram a data da permissão ao creditamento. Contudo, a Lei Complementar n º 122/06 , que prevê tal direito a partir de 1º de janeiro de 2011, não foi alterada, de sorte que o creditamento tornou-se possível após 31/12/10. Isso importa revisão do enunciado n º 146, da Súmula do TJRJ, que tem a seguinte redação: "o valor do ICMS pago na entrada de energia elétrica usada por supermercado, panificação, restaurante, açougue, peixaria e laticínios, porque descaracterizado o processo de industrialização, não se transforma em crédito compensável na operação posterior". Assim, fica revista a redação do enunciado nº 146, da Súmula do TJRJ, que passa a vigorar, após ratificação do Órgão Especial, nos termos deste verbete.
Precedente: REsp 1117139/RJ, STJ, 1ª Seção, julgamento em 25/11/2009.
A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
JUSTIFICATIVA: O arbitramento desta verba, por configurar operação concretizadora de termos vagos, sempre ostenta forte carga de subjetivismo, daí por que, segundo José Carlos Barbosa Moreira, não se exige do aplicador da norma um padrão rígido de atuação. Lembre-se, também a lição de Chaïm Perelman, de que "o nosso esforço de justificação das regras para, na medida do possível, eliminar a arbitrariedade, deve terminar num princípio injustificado, num valor arbitrário". Nessa linha, observados aqueles parâmetros, o montante estabelecido pelo juízo a quo não deve ser modificado, até porque o juiz de 1º grau é quem tem contato maior com a prova produzida.
Precedentes: 0000259-55.2008.8.19.0019, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 03/05/2011; 0005589-83.2010.8.19.0206, TJERJ, 1ª C. Cível, julgamento em 29/04/2011.
Não se tratando de circulabilidade por endosso, a inicial, instruída com a reprodução digitalizada do título executivo extrajudicial, dispensa a autenticação ou a juntada do original.
JUSTIFICATIVA: A reprodução digitalizada supre a necessidade de autenticação, porquanto atestada a veracidade do documento por órgão competente, nos termos do art. 365, inciso VI, do CPC . Isso não exclui a impugnação do documento em sede própria, mas enseja o recebimento da inicial
Precedentes: 0010485-74.2011.8.19.0000, TJERJ, 16ª C. Cível, julgamento em 08/04/2011; 0018083-16.2010.8.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 29/04/10.
A caducidade da medida liminar, em virtude de não haver sido proposta a ação principal, não implica a extinção do processo sem resolução do mérito.
JUSTIFICATIVA: O único efeito do não ajuizamento da ação principal no prazo legal é a perda da eficácia da liminar. Nenhum outro resultado pode ser deduzido, de forma apriorística, até porque pode acontecer que o pedido cautelar seja acolhido na sentença e a medida seja reeditada, ainda com proveito para o requerente. Dessarte, somente as circunstâncias do caso concreto determinarão a perda do interesse processual superveniente.
Precedentes: 0012093-67.2008.8.19.0009, TJRJ, 3ª C. Cível, julgamento em 17/03/11; 0003850-47.2005.8.19.0078, TJRJ, 9ª C. Cível, julgamento em 12.08.08.
Atendem ao princípio da razoabilidade as exigências previstas no edital de concurso público relativas à idade e altura mínimas, como condição de acesso ao cargo público de militar, excluídos os cargos do Quadro de Oficiais de Saúde da corporação.
JUSTIFICATIVA: A exigência se insere no mérito administrativo e se coaduna com o princípio da razoabilidade e o interesse da coletividade, em face das especificidades dos cargos públicos almejados, sem que a limitação afronte a dignidade da pessoa humana, salvo para aqueles que ocupam o quadro especial da área de saúde ( Lei Estadual n º3617/01 ), em que tais exigências são descabidas, porquanto o desforço físico realizado por aqueles profissionais é muito menor.
Precedentes: 0007949-90.2011.8.19.0000, TJRJ, 13ª Câmara Cível, julgamento em 27/04/2011; 0054883-43.2010.8.19.0000. TJRJ, 18ª Câmara Cível, julgamento em 26/04/2011.
A cirurgia plástica, para a retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.
JUSTIFICATIVA: Tal procedimento não ostenta natureza estético-embelezadora, na medida em que faz parte do tratamento para a obesidade mórbida, uma vez que aquele não se esgota com a simples cirurgia bariátrica, mas se complementa com o procedimento médico de retirada do excesso de pele, com vistas a evitar processos infecciosos.
Precedentes: A.C. n º 2006.001.27982, TJRJ, 1ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/06; A.C. 2006.001.09092, TJRJ, 16ª Câmara Cível, julgamento em 22/08/06; RESP 1136475, 3ª Turma, DJ de 16/03/10.
Não incide taxa judiciária no cumprimento da sentença.
JUSTIFICATIVA: Em face do sincretismo processual, a execução tornou-se uma fase. Não há previsão legal para a exação, daí por que o tributo não incide no cumprimento da sentença, em virtude do princípio da legalidade tributária, uma vez que o art. 113, do Decreto-lei nº 5/75 , não sujeita ao pagamento da taxa judiciária os serviços prestados em qualquer fase do processo de cognição ou execução bem como seus incidentes, ainda que processados em apartado.
Precedentes: 0010267-46-2011.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 14/03/11; 0061325-59.2009.8.19.0000, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 16/12/09.
O pedido de busca e apreensão fundado no Decreto-lei n º 911/69 independe do registro do contrato em cartório de títulos e documentos.
JUSTIFICATIVA: A exigência do registro diz respeito apenas ao conhecimento do terceiro, o que não impede a dedução da pretensão.
Precedentes: 0046800-38.2010.8.19.0000, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 15/09/10; 0027866-66.2009.8.19.0000, TJERJ, 17ª C. Cível, julgamento em 24.09.09.
O prazo do art. 475-J, do CPC, conta-se da ciência do advogado do executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo credor em execução definitiva.
JUSTIFICATIVA: Numerosas teses existem sobre o tema. No entanto, o STJ, intérprete máximo da legislação federal, através de sua Corte Especial assentou sobre a matéria os seguintes princípios: a multa não incide na execução provisória; é dispensável a intimação pessoal da parte; é necessária prévia apresentação pelo credor da planilha prevista no art. 475-B, do CPC. Dado que compete àquele Tribunal Superior dar a última palavra acerca de lei federal, com vistas a desfazer a incerteza pretoriana, que ainda permeia este Tribunal, e em prol da segurança jurídica, é de ser acolhido tal entendimento.
Precedentes: RESP 940274-MS, STJ, Corte Especial, julgamento em 07/04/10; 006725.20.2011.8.19.0000; TJERJ, 4ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/11.
O recurso interposto contra sentença que modifica alimentos é recebido, em regra, sem efeito suspensivo.
JUSTIFICATIVA: O art. 520, II, do CPC determina que a apelação seja recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta em face de sentença que condena à prestação de alimentos. A majoração de pensão alimentícia possui caráter condenatório em prestação de alimentos. No caso de majoração da pensão, caso o recurso seja recebido no duplo efeito, o alimentado deixará de receber a diferença que o Juízo de 1º Grau entendeu necessária à sua subsistência, com prejuízo de seu sustento. É certo que, se o recurso for provido, o alimentante não recuperará os valores pagos a maior (por força da irrepetibilidade dos alimentos). No entanto, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade, prevalecendo, entre os interesses em conflito, o do alimentado, normalmente a parte mais frágil. Por fim, a proposição não afasta a aplicação do disposto no art. 558, parágrafo único, do CPC.
Precedentes: 0032937-15.2010.8.19.0000, TJERJ, 6ª Câmara. Cível, julgamento em 19/07/10; 0030743-86.2003.8.19.0000, TJERJ, 2ª Câmara. Cível, julgamento em 03/03/04; 0035436-50.2002.8.19.0000, 10ª Câmara Cível, julgamento em 08/10/02.
O percentual correspondente à pensão alimentícia deve incidir sobre a verba denominada participação nos lucros e resultados percebida pelo alimentante.
JUSTIFICATIVA: Os valores auferidos a título de participação nos lucros e resultados não têm natureza indenizatória, na forma do art. 457 § 1º da CLT , estando assim, compreendidos no conceito de vencimentos líquidos do alimentante. O E. S.T.J. (v. REsp 841664/PR e REsp 767121/PR) entende que tal verba possui caráter remuneratório, importando em acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
Precedentes: 0020383-14.2011.8.19.0000, 14ª Câmara Cível, julgamento em 05/05/11; 0050334-87.2010.8.19.0000, 18ª Câmara Cível, julgamento em 18.01.11; 0003299-33.2007.8.19.0002, 9ª Câmara Cível, julgamento em 18.01.2010; 0022074-34.2009.8.19.0000, 12ª Câmara Cível, julgamento em 15.12.2009
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2011.
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente
* Republicado por ter saído com incorreção no DJERJ de 17.06.2011.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.