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ATO NORMATIVO CONJUNTO 1/2011

Estadual

Judiciário

30/05/2011

DJERJ, ADM, nº 181, p. 2

Resolvem que a expedicao postal de citacoes, intimacoes, notifica

coes e oficios implica o recolhimento de R$ 8,30 (oito reais e trinta

centavos) por postagem, em GRERJ Eletronica Judicial, sob o codigo que

especifica, e da outras providencias.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 01/2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas respectivas atribuições, CONSIDERANDO a norma contida... Ver mais
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 01/2011

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, DESEMBARGADOR ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas respectivas atribuições,

CONSIDERANDO a norma contida no artigo 98, § 2º da Constituição Federal, que dispõe que o pagamento de custas e demais valores devidos destina-se, exclusivamente, ao custeio da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de utilização dos serviços postais de Aviso de Recebimento e de Mão Própria, conforme determinado pelo artigo 18, inciso I da Lei n° 9.099/1995   e pelo Enunciado n° 429 do Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que o valor atual devido pela expedição postal de citações, intimações e ofícios, de acordo com a Tabela 02, X, item n° 06 da Portaria de Custas Judiciais, é R$ 4,27 (quatro reais e vinte e sete centavos) por cada postagem, enquanto o custo suportado por este Tribunal em relação à utilização dos mesmos serviços é de R$ 6,70 (seis reais e setenta centavos) nos Avisos de Recebimento e de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) nos serviços de Mão Própria, consoante demonstrado no processo administrativo n° 2011/0078180 ;

CONSIDERANDO que a diferença assinalada acima, que vem sendo custeada por este Tribunal de Justiça, apenas no período compreendido entre julho de 2010 e fevereiro de 2011, totalizou o valor de R$ 1.020.736,90 (um milhão, vinte mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos);

CONSIDERANDO o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3154/SP, de relatoria do Ministro Menezes Direito, na qual a Corte entendeu que as despesas postais com citações e intimações podem ser fixadas pelo Corregedor-Geral da Justiça, de vez que, em se tratando de meras despesas, não têm natureza tributária, não decorrendo da atividade própria do Estado-Juiz, mas da atuação de terceiros junto ao Poder Judiciário, não atraindo a incidência dos artigos 145, inciso II e 150, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do valor atualmente cobrado, de modo a que suporte integralmente a despesa gerada pela expedição postal de citações, intimações, notificações e ofícios com aviso de recebimento e de mão própria, bem como o custo operacional da postagem;

R E S O L V E M

Art. 1º. A expedição postal de citações, intimações, notificações e ofícios implica o recolhimento de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos) por postagem, em GRERJ Eletrônica Judicial, sob o código 1110-6.

Art. 2º. O valor acima será corrigido anualmente pela variação da UFIR/RJ, por ocasião da publicação da Tabela de Custas Judiciais.

Art. 3°. O presente Ato Normativo Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação, incidindo sobre todos os atos postais requeridos a partir da sua publicação.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2011

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.