PORTARIA 1/2003
Estadual
Judiciário
07/01/2003
04/02/2003
DORJ-III, S-I, nº 24, p. 346
Dispoe sobre a criacao de registro estadual unico de pessoas inte
ressadas na adocao, bem como de criancas e adolescentes em condicoes
de serem adotadas no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo os proce
dimentos aplicaveis as habilitacoes de pretendentes a adocao e a colo
cacao de crianca e adolescente em familia substituta por esta modalida
de.
PORTARIA Nº 01/2003
Dispõe sobre a criação de registro estadual único de pessoas interessadas na adoção, bem como de crianças e adolescentes em condições de serem adotados no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo os procedimentos aplicáveis às habilitações de pretendentes à adoção e à colocação de criança e adolescente em família substituta por esta modalidade.
O Dr. JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA NAVARRO, Juiz de Direito da Comarca de Rio Claro, no uso de suas atribuições legais, na forma do Provimento 104/02 do CGJERJ.
Considerando o disposto no artigo 50 da Lei 8.069/90, que determina a existência em cada comarca ou foro regional, de registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, bem como de pessoas interessadas na adoção;
Considerando o disposto na Resolução do CM 05/95, que determina a confecção de cadastro estadual único no qual constem informações sobre as pessoas habilitadas à adoção e o perfil da criança desejada para adoção em ficha padronizada bem como cadastro estadual único das crianças e adolescentes em condições de serem adotados no Estado, com suas respectivas características;
Considerando que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente previstos em lei;
Considerando a existência de crianças e adolescentes que não dispõem de condições adequadas para a manutenção de seus direitos legais no seio de sua família de origem, havendo necessidade de intervenção do Estado para garantir a sua proteção, através dos Juizados da Infância e da Juventude;
Considerando que a criança e o adolescente deverão ter assegurado o seu direito à convivência familiar e comunitária;
Considerando que, quando esgotadas as possibilidades de reintegração à família de origem, a medida de colocação em família substituta só poderá fazer efetivada após verificação da existência de ambiente familiar social e psicologicamente favorável ao saudável desenvolvimento infanto-juvenil;
Considerando que a aplicação das medidas acima exige rotinas e procedimentos adequados, ágeis e padronizados nas comarcas do Estado do Rio de Janeiro, capazes de facilitar o processo de adoção, ampliando as possibilidades, a transparência e a qualidade de sua realização,
RESOLVE:
DO REGISTRO ESTADUAL ÚNICO
Art. 1º - Instituir o Registro Estadual Único para Adoção que deverá ser composto pelo Cadastro de Candidatos à Adoção, com informações sobre todas as pessoas interessadas em adotar e o perfil de criança ou adolescente desejado, bem como pelo Cadastro de Crianças e Adolescentes passíveis de Adoção, com informações sobre todas as crianças e adolescentes em condições de serem adotados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, se possível com fotografia.
Art. 2º - Caberá à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA), a manutenção do Registro Estadual Único, conforme a Resolução do CM 05/95, que deverá ser disponível para consulta das diversas comarcas do Estado.
§ único - A CEJA será responsável por encaminhar mensalmente aos Juizados de Infância e de Juventude do Estado relação atualizada dos respectivos cadastros, até que tais informações sejam disponibilizadas em Internet, nas páginas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, protegido o acesso por senha.
Art. 3º - Os Juizados de Infância e Juventude deverão enviar à CEJA, mensalmente, a listagem de pessoas habilitadas ou inabilitadas e das crianças e adolescentes disponíveis para adoção, bem como as alterações que ocorram na situação inicial das pessoas anteriormente informadas, por meio impresso ou eletrônico, conforme grau de informatização do serviço.
§ 1º As informações relativas aos candidatos à adoção e crianças e adolescentes em condições de adoção deverão ser padronizadas em formulários próprios.
§ 2º - Se ajuizado pedido de adoção cumulados com destituição de pátrio poder, por qualquer das pessoas habilitadas, ou das crianças e adolescentes cadastrados, o Juizado fará comunicação à CEJA e, bem ... do trânsito em julgado da sentença proferida aos respectivos autos.
DA HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
Art. 4º - A habilitação para adoção deverá ser requerida, pelos pretendentes à adoção, ao Juízo da Infância e da Juventude, em formulário próprio disponível em Cartório, ou pela via eletrônica.
§ 1º - No ato do requerimento, o candidato deverá anexar ao seu pedido de habilitação a seguinte documentação: cópia autenticada da certidão de casamento ou nascimento; cópia autenticada da carteira de identidade; comprovante de idoneidade moral, passado por duas pessoas, com firma reconhecida, indicação de seus endereços e xerox das respectivas identidades; atestado de sanidade física e mental fornecido por médico; 01 (uma) foto 3x4.
§ 2º - Os estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país, deverão requerer sua habilitação junto à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) deste Estado, nos termos do artigo 52 e seu parágrafo único, da Lei 8.096/90 (ECA).
§ 3º - O requerimento de habilitação só poderá ser realizado em uma única comarca do Estado, que será responsável por informar à CEJA os dados relativos à habilitação daquele(s) candidato(s), para respectiva disponibilização às demais comarcas do Estado.
§ 4º - Autuado o pedido, o Juízo requisitará certidões cartorárias e/ou procederá à busca de antecedentes dos interessados através da Internet.
Art 5º - O deferimento da habilitação estará condicionado à apreciação da autoridade Judiciária acerca dos pareceres e informações sobre o(s) candidato(s), efetuados em processo de habilitação, conforme disposto nesta portaria e implicará em sua inscrição no Cadastro de Candidatos à Adoção do Estado.
Art. 6º - O requerimento será apresentado ao Cartório do Juizado de Infância e de Juventude de comarca de domicílio do interessado e, após numerado e registrado em livro próprio, será autuado e encaminhado ao Serviço Social e de Psicologia do respectivo Juízo, para avaliação psicossocial de acordo com os procedimentos próprios estipulados pela equipe técnica.
§ 1º - A avaliação psicossocial será composta por parecer do assistente social e do psicólogo, bem como por participação dos candidatos em processo preparatório para adoção a realizar-se sob a orientação da equipe técnica, com o objetivo de discutir questões referentes à adoção, segundo metodologia própria da área de atuação dos respectivos profissionais. § 2º - O Juízo incentivará a formação dos grupos de apoio à adoção, em suas comarcas ou região.
§ 3º - Os Serviços Social e de Psicologia terão prazo médio de 60 dias para conclusão dos trabalhos, podendo este prazo ser prorrogado de acordo com as necessidades de cada caso e as peculiaridades de cada comarca, mediante solicitação da equipe interdisciplinar e deferimento do Juízo.
Art. 7º - Deferida a habilitação, o(s) candidato(s) será(ão) intimado(s) para tomar ciência da sentença proferida pela autoridade judiciária, sendo expedido Certificado de Habilitação para Adoção, padronizado em todo o Estado, retornando os autos ao Serviço Social para envio de cópias à CEJA do respectivo certificado bem como a ficha dos requerentes, para inclusão ao cadastro estadual único de candidatos à adoção. § 1o. O Certificado de Habilitação à Adoção terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, através de atualização do parecer de equipe técnica e de documentação que se fizer necessária. § 2º - O indeferimento do pedido, do qual também terá(ão) ciência o(s) interessado(s) não impedirá renovação à pretensão, que poderá ser apresentada após o prazo máximo de um ano a contar da data do pronunciamento da sentença, salve havendo decisão Judicial que determine o contrário.
§ 3º - A renovação da pretensão à adoção, após o prazo de 02 (dois) anos será feita na comarca de domicílio atualizado do interessado, devendo este requerer novamente sua habilitação em formulário próprio, conforme os procedimentos desta portaria.
§ 4º - Os pedidos suspensão ou renovação da habilitação para adoção deverão ser formulados pelos interessados com a devida justificativa e entregues em cartório, sendo apreciados pelo Juízo onde se fez a respectiva habilitação, devendo qualquer alteração ser comunicada à CEJA.
Art. 5º - Os Juizados da Infância e de Adolescente deverão comunicar à CEJA todos os pedidos de habilitação à adoção realizados em sua comarca e respectivos pareceres e decisões, a fim de que as demais comarcas tomem ciência dos casos nos quais os candidatos encontrem-se sob retificação ou foram inabilitados.
§ 1º - A complementação das informações sobre candidatos que foram habilitados em outra comarca, inclusive cópia do processo de habilitação, poderá ser obtida pela equipe técnica junto à comarca que realizou a habilitação, aos casos em que tal procedimento se fizer necessário.
§ 2º - As restrições verificadas junto aos candidatos que apresentam dificuldades no processo de aproximação com a criança ou adolescente indicado pela equipe técnica para estágio de convivência, bem como qualquer outra originada de outros fatos que contra-indiquem a adoção, deverão ser informadas à SEJA e registradas nas fichas dos pretendentes à adoção, especificando-se os motivos para ciência das demais comarcas e, necessariamente, ao Juízo da habilitação, para que aprecie eventual revogação da mesma.
§ 3º - Outras informações adicionais ou complementares acerca dos candidatos habilitados, adquiridas posteriormente pela comarca de origem da habilitação, deverão ser comunicadas à CEJA, nos casos em que se mostrarem necessárias.
§ 4º - A recusa, por três vezes, de criança ou adolescente dentro do perfil desejado pelo interessado, desejará a remessa da informação à CEJA, para ciência dos demais Juízos e, necessariamente, ao Juízo da habilitação, para apreciação de eventual revogação da mesma.
DO CADASTRO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA ADOÇÃO
Art. 9º - O cadastramento local de crianças e adolescentes em condições de serem adotados será feito pela equipe técnica com base nos processos de destituição de pátrio poder, que tramitam no Juizado da Infância e da Juventude e, na determinação de autoridade Judiciária, efetuando-se encaminhamento mensal das informações à CEJA.
Art. 10 - As informações referentes a todas as crianças e adolescentes abrigados na comarca deverão ser encaminhados à CEJA, em formulário próprio, especificando-se sua situação e as medidas adotadas para garantir seus direitos de convivência familiar e comunitária.
DA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
Art. 11 - Sempre que houver a indicação de crianças ou adolescentes institucionalizados e/ou em situação de adoção, o Serviço Social convocará as pessoas habilitadas, observando prioritariamente as necessidades específicas da criança ou adolescente e a(s) condição(ões) do(s) candidato(s) atender(em) tais necessidades.
§ 1º - A convocação dos candidatos habilitados levará em conta, sempre que possível, os seguintes critérios:
a) Afinidade e compatibilidade da criança ou adolescente com a família substituta, em especial, se já houver se configurado o estabelecimento de vínculos afetivos entre a criança e ou adolescente e o(s) candidato(s) à adoção.
b) Candidatos residentes na comarca de origem da criança ou adolescente têm prioridade sobre os demais das outras comarcas;
c) Os candidatos residentes no Estado do Rio de Janeiro terão preferência sobre os demais candidatos residentes em outros estados;
d) Os candidatos mais antigos terão preferência sobre os mais recentes dentro da ordem de inscrição no cadastro.
e) Os candidatos pretendentes a grupos de irmão terão preferência sobre candidatos interessados em apenas um ou uma parcela dos integrantes do grupo.
§ 2º - Em caso de excepcionalidade e comprovada urgência e, desde que no interesse da criança e do adolescente, em decisão fundamentada, a autoridade Judiciária poderá, na aplicação destes dispositivos ao caso concreto, desconsiderar os critérios desta Portaria para colocação de criança em família substituta.
§ 3º - Decisão expressa da genitora da criança quanto à adoção de seu filho por determinada pessoa ou casal, com quem mantenha vínculo e relação de confiança, terá prioridade sobre os demais critérios.
Art. 12 - O gerenciamento das indicações e convocações de candidatos à adoção será de responsabilidade de equipe técnica, observando-se os critérios estabelecidos.
Art. 13 - O processo de visitação dos requerentes junto à criança ou adolescente institucionalizado deverá ser iniciado antes de se proceder à colocação em família substituta, visando ao estabelecimento de vínculos de afeto e confiança entre adotante e adotado e o acompanhamento do processo de desligamento gradual da instituição.
§ 1º - A visitação a qualquer criança ou adolescente abrigado deverá ser acompanhada pela equipe técnica especializada dos abrigos, sendo informada à equipe técnica do Juizado que será responsável pelo acompanhamento do posterior estágio de convivências.
§ 2º - No caso de dificuldades entre a criança ou adolescentes institucionalizado e o(s) pretendente(s) à adoção, com a conseqüente inviabilização de tal colocação nesse lar específico, tal situação deverá ser informada tanto na ficha da criança/adolescente quanto na ficha do habilitado, especificando-se os motivos que fundamentaram a contra indicação da colocação.
§ 3º - Após o deferimento da guarda provisória, no caso dos pretendentes residirem em outra comarca, o acompanhamento do estágio de convivência poderá ser feito por carta precatória na comarca de domicílio do adolescente, com geração de relatório do assistente social e psicólogo, por ocasião de renovação do termo de guarda da criança ou da adoção propriamente dita.
Art. 14º - O estágio de convivência poderá ser dispensado, na hipótese genitora ratificar, em Juízo, na ausência na adoção por pessoas habilitada, em um caso de pessoa não habilitada, se houver parecer favorável da equipe (art. 46, do E.C.A.).
Art. 15º - A equipe técnica responsável pela colocação da criança ou adolescente em família substituta ficará responsável pelo acompanhamento do estágio de convivência a partir do deferimento da guarda provisória da criança e/ou adolescente ao candidato à adoção, mediante relatório psicossocial sobre a adaptação da criança e/ou adolescente à família, por ocasião da renovação do termo de guarda, da adoção propriamente dita ou a pedido do Juízo.
Art. 16 - Os recursos contra decisões proferidas em procedimentos de habilitação para adoção, ou nas adoções na forma do artigo 166, do E.C.A., deverão ser impostos por Defensor Público ou advogado devidamente constituído.
A presente portaria passa a vigorar da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Eventuais omissões ou duvidas serão resolvidas pela Autoridade Judiciária.
Publique-se, registre-se e cumpra-se, formando-se as devidas comunicações ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, Corregedor Geral da Justiça, Defensor Público Geral do Estado, Promotoria de Justiça, Defensoria Pública, Serviço Social, Psicologia, aos Comissários Voluntários da Infância e da Juventude desta Comarca.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio Claro, 07 de janeiro 2003.
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA NAVARRO
Juiz de Direito
ANEXO I
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO
________________, (nome do pai ou da mãe ou titular ou guardião) __________________________________, (nacionalidade) reside à _____________, (rua, avenida, etc), _____________, (bairro), _________________, (cidade), _______________, (estado civil) ________________, (profissão) ____________, identidade nº ____________, expedida em __________, (U.F) (data de expedição) por _____________, (órgão expedidor) CPF nº ______________________, (nome completo da criança/adolescente) ____________________________ ...
Assumo inteira responsabilidade pelo teor das informações acima descritas, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
___________ _______________, ... de / mês / ano
assinatura do pai, ou da mãe, ou do titular, ou do guardião
ANEXO II
MODELO DE CRACHÁ Em tamanho de carteira de identidade oficial (6x9 cm):
Dados a contarem no ...
________________________________________________ Nome completo da criança ou do adolescente participante
________________________________________________ Nome completo da agremiação |
Dados a contarem no verso
________________________________________________ Nome completo da Mãe ou Pai ou Titular ou Guardião
________________________________________________ Endereço completo da criança ou adolescente participante
_________________________________________________ Telefone(s) para contato |
Obs: Íntegra disponibilizada em outubro/2008 pelo DGCON/DECCO.
ngg/pcb
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.