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PORTARIA 4/2001

PORTARIA 4/2001

Estadual

Judiciário

06/02/2001

DORJ-III, S-I, nº 26, p. 269

Dispoe sobre o cadastro de pessoas interessadas na adocao de crian-

cas e adolescentes, e da outras providencias.

PORTARIA Nº 04/2001 Ementa: Dispõe sobre o cadastro de pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes, na Comarca de Paty do Alferes. A Juíza de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de Paty do Alferes, Drª Denise Salume Amaral no uso de suas atribuições... Ver mais
Texto integral

PORTARIA Nº 04/2001

 

Ementa: Dispõe sobre o cadastro de pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes, na Comarca de Paty do Alferes.

 

A Juíza de Direito em exercício na Vara Única da Comarca de Paty do Alferes, Drª Denise Salume Amaral no uso de suas atribuições legais.

 

CONSIDERANDO que a colocação de menor em família substituta só pode ser efetivada após verificação da existência de ambiente familiar adequado e psicologicamente compatível;

 

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm o direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;

 

CONSIDERANDO que compete ao Juiz da Infância e Juventude realizar atividades preventivas, administrativas e fiscalizadoras;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei nº 8069/90, que determina a existência em cada Comarca ou foro regional, de registro de pessoas interessadas na adoção de crianças ou  adolescentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade deste Juízo ter o supracitado registro atualizado;

 

CONSIDERANDO ser, para tal fim, indispensável a devida habilitação precedida de estudo psicossocial;

 

RESOLVE:

 

ART. 1º Os pretendentes à adoção nesta Comarca deverão requerer ao Juízo, em formulário próprio, habilitação para adoção objetivando a sua inscrição no cadastro de pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes, anexando a seguinte documentação: cópia autenticada da certidão de casamento ou nascimento; cópia autenticada da carteira de identidade; comprovante de idoneidade moral, passada por duas pessoas com firma reconhecida e indicação de seus endereços e xerox autenticada das respectivas identidades; certidão negativa dos distribuidores civis e criminais do foro de seu domicilio; atestado de sanidade física e mental passado por médico do Estado, Município ou União; 1 (uma) foto 3x4.

 

Parágrafo único - A habilitação para adoção por parte de estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do País, deverá ser requerida junto à Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA) deste Estado, nos termos do artigo 52 e seu parágrafo único da Lei nº 8.069/90 (ECA).

 

ART. 2º - O requerimento será apresentado ao Cartório da Vara Única e, após, registrado e numerado em livro próprio, será autuado e encaminhado ao Serviço Social deste Juízo para estudo e respectivo parecer psicossocial.

 

ART. 3º - Juntado do relatório oriundo do Serviço Social, será aberta vista ao Ministério Público para o devido pronunciamento, sendo os autos, à seguir, conclusos ao Juiz para decisão.

 

ART. 4º- Deferida a habilitação o(s) candidato(s) será(ão) intimado(s) para ciência, sendo expedida Certidão de Habilitação à Adoção, retornando os autos so Serviço Social para o competente registro(s) do(s) habilitado(s) com posterior encaminhamento dos autos ao Cartório para arquivamento, até ulterior indicação de criança ou adolescente.

 

Parágrafo único - O indeferimento do pedido, do qual também terá(ão) ciência o(s) interessado(s), não impedirá renovação da pretensão.

 

ART.5º - Sempre que forem indicados menores (crianças ou adolescentes) institucionalizados e em situação de adoção, o Serviço Social convocará as pessoas habilitadas, observando sempre a compatibilidade da  criança com os habilitados.

 

Parágrafo único - A compatibilidade da criança ou adolescente com a família substituída será o principal critério para convocação, não havendo qualquer prioridade quanto à data da habilitação.

 

ART.6º- A presente portaria passa a vigorar da data de sua homologação pelo Conselho de Magistratura, ficando revogadas as disposições em contrário. Eventuais omissões ou dúvidas serão resolvidas pela Autoridade Judiciária.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se, fazendo-se as devidas comunicações ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Serviço Social, ao Comissário de Menores, à Promotora de Justiça desta Comarca, à Defensoria Pública deste Juízo, e, em especial, aos Eminentes Presidentes do Egrégio Tribunal de Justiça, Presidente do Conselho de Magistratura, Corregedor Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça e Defensor Publico Geral do Estado.  

 

Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2008 pelo DGCON/DECCO.  

ssm/otm  

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.