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ATO NORMATIVO CONJUNTO 2/2009

Estadual

Judiciário

26/01/2009

DJERJ, ADM, nº 95, p. 2

Resolvem informar as Serventias Judiciais sobre a obrigatoriedade  

do 'Reembolso de Auxilio Pericial' na confeccao de laudos periciais de

DNA e divulga a tabela com os valores a serem cobrados.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2009 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que é dever... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2009

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário, no âmbito de sua atuação, zelar e garantir a eficiência de seus atos, mormente à carência observada quando se depara com os processos que detém gratuidade de justiça junto à Justiça Estadual de Primeira e Segunda Instâncias;

CONSIDERANDO que as perícias judiciais nos processos que tramitam no poder judiciário estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da gratuidade de justiça, devem prosseguir de forma célere e adequada;

CONSIDERANDO que o art. 20, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil faz enumeração exemplificativa das despesas processuais, que compreendem, em verdade, todos os gastos necessários para que o processo cumpra a sua função social;

CONSIDERANDO que se têm observado alguns embaraços, no âmbito da Justiça Estadual, no que respeita ao normal processamento de causas com deferimento de gratuidade de justiça, uma vez que, a Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ) sofreu alterações em campos e códigos a partir de 01/01/2008, havendo necessidade de dar publicidade das modificações para o correto recolhimento do Reembolso do Auxílio Pericial, que se refere às perícias de análise de DNA;

CONSIDERANDO que, o Tribunal de Justiça com recursos de seu Fundo Especial - FETJ assumiu, desde o primeiro contrato com a UERJ no ano de 2000, o pagamento de laudos periciais de análise de DNA e, em função deste contrato, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, esta deverá ressarcir os valores já despendidos, no curso do processo.

RESOLVEM:

Art. 1º - Face à celebração de contrato entre o Tribunal de Justiça e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo a prestação de serviços de execução de tipagens genéticas de indivíduos através da análise do DNA e confecção de laudos periciais de DNA, deve ser observada, pelas serventias judiciais, a obrigatoriedade do Reembolso de Auxílio Pericial pelo sucumbente que não possua o benefício da gratuidade de justiça, a seguinte tabela, de acordo com a data da realização da perícia:

 

PERÍODO VALOR

(por tipagem)  

VALOR (post-mortem)  
2000 até 11/06/2006 R$ 125,00 R$ 375,00 
12/06/2006 a 10/03/2008 R$ 135,38 R$ 406,14 
a partir de 11/03/2008 R$ 125,00 R$ 375,00 

 

Parágrafo Único - A perícia padrão de DNA, por consistir na coleta de material post-mortem, tem o custo final de R$ 375,00, ou, no período entre 12/06/2006 a 10/03/2008, de R$ 406,14.

Art. 2º - O recolhimento dos valores elencados acima deve ser realizado em Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ), preenchendo nos campos 30 a 35, o código 2210-3 - "Reembolso de Auxílio Pericial" e, nos campos 43 a 48, o valor devido.

Art. 3º - O presente ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

 

DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER

Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.