ATO NORMATIVO CONJUNTO 2/2009
Estadual
Judiciário
26/01/2009
27/01/2009
DJERJ, ADM, nº 95, p. 2
Resolvem informar as Serventias Judiciais sobre a obrigatoriedade
do 'Reembolso de Auxilio Pericial' na confeccao de laudos periciais de
DNA e divulga a tabela com os valores a serem cobrados.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 02/2009
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO, e o Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário, no âmbito de sua atuação, zelar e garantir a eficiência de seus atos, mormente à carência observada quando se depara com os processos que detém gratuidade de justiça junto à Justiça Estadual de Primeira e Segunda Instâncias;
CONSIDERANDO que as perícias judiciais nos processos que tramitam no poder judiciário estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da gratuidade de justiça, devem prosseguir de forma célere e adequada;
CONSIDERANDO que o art. 20, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil faz enumeração exemplificativa das despesas processuais, que compreendem, em verdade, todos os gastos necessários para que o processo cumpra a sua função social;
CONSIDERANDO que se têm observado alguns embaraços, no âmbito da Justiça Estadual, no que respeita ao normal processamento de causas com deferimento de gratuidade de justiça, uma vez que, a Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ) sofreu alterações em campos e códigos a partir de 01/01/2008, havendo necessidade de dar publicidade das modificações para o correto recolhimento do Reembolso do Auxílio Pericial, que se refere às perícias de análise de DNA;
CONSIDERANDO que, o Tribunal de Justiça com recursos de seu Fundo Especial - FETJ assumiu, desde o primeiro contrato com a UERJ no ano de 2000, o pagamento de laudos periciais de análise de DNA e, em função deste contrato, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, esta deverá ressarcir os valores já despendidos, no curso do processo.
RESOLVEM:
Art. 1º - Face à celebração de contrato entre o Tribunal de Justiça e a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo a prestação de serviços de execução de tipagens genéticas de indivíduos através da análise do DNA e confecção de laudos periciais de DNA, deve ser observada, pelas serventias judiciais, a obrigatoriedade do Reembolso de Auxílio Pericial pelo sucumbente que não possua o benefício da gratuidade de justiça, a seguinte tabela, de acordo com a data da realização da perícia:
PERÍODO | VALOR
(por tipagem) | VALOR (post-mortem) |
2000 até 11/06/2006 | R$ 125,00 | R$ 375,00 |
12/06/2006 a 10/03/2008 | R$ 135,38 | R$ 406,14 |
a partir de 11/03/2008 | R$ 125,00 | R$ 375,00 |
Parágrafo Único - A perícia padrão de DNA, por consistir na coleta de material post-mortem, tem o custo final de R$ 375,00, ou, no período entre 12/06/2006 a 10/03/2008, de R$ 406,14.
Art. 2º - O recolhimento dos valores elencados acima deve ser realizado em Guia de Recolhimento de Receita Judiciária (GRERJ), preenchendo nos campos 30 a 35, o código 2210-3 - "Reembolso de Auxílio Pericial" e, nos campos 43 a 48, o valor devido.
Art. 3º - O presente ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Publique-se e Cumpra-se.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2009.
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.