PORTARIA 4/2003
Estadual
Judiciário
27/11/2003
02/12/2003
DORJ-III, S-I, nº 228, p. 317
Dispoe sobre a criacao de registro local de pessoas interessadas na
adocao de criancas e adolecentes em condicoes de serem adotados, es
tabelecendo os procedimentos aplicaveis as habilitacoes de pretenden
tes a adocao e a colocacao de criancas e adolescentes em familia subs
tituta desta modalidade.
Portaria nº 004/2003
Dispõe sobre a criação de registro local de pessoas interessadas na adoção e de crianças e adolescentes em condições de serem adotados, estabelecendo os procedimentos aplicáveis às habilitações de pretendentes a adoção e à colocação de crianças e adolescentes em família substituta através desta modalidade.
A Doutora CARLA REGINA MEDEIROS DA COSTA DE AGUIAR, MM Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 50 da Lei nº 8.069/90, que determina a existência em cada comarca ou foro regional de registro de crianças e adolescentes em condições a serem adotados, bem como, de pessoas interessadas na adoção;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução do CM 05/95, que determina a confecção de cadastro estadual único no qual constem informações sobre as pessoas habilitadas a adoção e o perfil da criança desejada para adoção, em ficha e o perfil da criança desejada para adoção, em ficha padronizada, além de cadastro estadual único das crianças e adolescentes em condições de serem adotadas no Estado, com suas respectivas características, bem como o Ato Executivo Conjunto nº 64/2003, publicado no DOERJ nº 220, Parte III, de 19 de novembro de 2003, página 03;
CONSIDERANDO que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação de direitos da criança e do adolescente, previstos em lei;
CONSIDERANDO que a aplicação das medidas acima exige rotinas e procedimentos adequados, capazes de facilitar o processo de adoção, ampliando as possibilidades, a transparência e a qualidade de sua realização.
R E S O L V E:
Capítulo I
Do Registro Local
Art. 1º Fica instituído o registro local para adoção, que será composto pelo Cadastro de Candidatos à adoção, com informações sobre as pessoas interessadas em adotar e o perfil da criança ou adolescente desejado, bem como o Cadastro de Crianças e Adolescentes passíveis de adoção, com informações sobre os que estiverem em condições de serem adotados, no âmbito desta Comarca.
Art. 2º Caberá à Equipe Interdisciplinar junto a 1ª Vara desta Comarca a manutenção do registro local, nos termos da Resolução CM 05/95 e do Ato Executivo Conjunto nº 64/03, ficando disponível para consulta das diversas comarcas do Estado.
§ 1º Incumbirá também à Equipe Interdisciplinar catalogar a relação mensal atualizada remetida pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA, de seus cadastros.
§ 2º As informações relativas aos candidatos à adoção e crianças e adolescentes em condições de adoção deverão padronizados de acordo com os formulários próprios emitidos pela CEJA.
Art. 3º A Equipe Interdisciplinar elaborará ainda a lista de pessoas habilitadas e das crianças ou adolescentes disponíveis para adoção, e as subseqüentes alterações ocorridas na situação das pessoas já informadas, com vistas a remessa pelo Juizado de Infância e Adolescência desta Comarca à CEJA, em atenção as disposições legais vigentes.
Capítulo II
Da Habilitação para Adoção
Art. 4º A habilitação para adoção deverá ser requerida pelos pretendentes ao Juízo da Infância e Juventude, perante a 1ª Vara desta Comarca, através de formulário próprio disponível em cartório ou na via eletrônica, instruída com a seguinte documentação:
I. Cópia da certidão de casamento ou nascimento;
II. Cópia da carteira de identidade dos pretendentes;
III. Comprovante de idoneidade moral, passado por duas pessoas, com firma reconhecida, indicação de seus endereços e cópias das respectivas identidades;
IV. Comprovante de residência;
V. Comprovante de rendimento familiar;
VI. Atestado de sanidade física e mental;
VII. Duas fotos 3x4.
§ 1º Os estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país deverão requerer sua habilitação junto a CEJA, nos termos do art. 52 e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90.
§ 2º O requerimento de habilitação somente poderá ser apresentado em uma única comarca do Estado, que será responsável por Informar à CEJA os dados relativos a habilitação daquele(s) candidato(s), para respectiva disponibilização às demais comarcas do Estado.
§ 3º Autuado o pedido, o juízo requisitará certidões cartorárias e/ou procederá a buscas de antecedentes dos interessados através da Internet.
Art. 5º O deferimento da habilitação estará condicionando à apreciação da autoridade judiciária, após cumpridas as diligências que julgar necessárias, bem como pareceres e informações sobre os candidatos, conforme disposto nesta portaria.
§ 1º A avaliação psicossocial será composta por parecer do assistente social e psicólogo que compõe a Equipe Interdisciplinar, e através da participação dos candidatos em processo preparatório para adoção a realizar-se sob a orientação da equipe técnica, objetivando discutir questões referentes à adoção, segundo a metodologia própria da área de atuação dos respectivos profissionais.
§ 2º A Equipe Interdisciplinar terá prazo de sessenta dias para conclusão de seus pareceres, podendo esse prazo ser prorrogado, uma vez demonstrada a necessidade, através de requerimento formulado pelo profissional ao juízo.
§ 3º Será incentivada a formação de grupos de apoio à adoção nesta Comarca, através de convênios e com a participação dos órgãos Municipais e regionais.
Art. 6º Deferida a habilitação, os candidatos serão intimados para ciência da sentença, sendo expedido Certificado de Habilitação para Adoção, padronizado em todo o Estado, enviando-se cópia para a CEJA, acompanhado da ficha dos requerentes.
Parágrafo único. O Certificado de Habilitação para Adoção terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante atualização do parecer da Equipe Interdisciplinar e da documentação que se fizer necessária.
Art. 7º O Indeferimento do pedido não impedirá a renovação da pretensão, que poderá ser apresentada após o prazo mínimo de um ano, a contar da prolação de sentença que não acolheu o pedido.
Parágrafo único. As restrições verificadas junto aos candidatos que apresentarem dificuldades no processo de aproximação com a criança ou adolescente, indicado pela Equipe Interdisciplinar para estágio de convivência, bem como qualquer outra restrição originada de fatos que contra-indiquem a adoção deverão ser informados à CEJA e registradas nas fichas dos pretendentes à adoção, especificando os motivos para ciência das demais comarcas, além da ciência no procedimento de habilitação, com vistas ao conhecimento do juízo que irá prolatar a decisão.
Art. 8º Os pleitos de suspensão ou revogação da habilitação para adoção deverão ser formulados pelos interessados, com a narrativa dos fatos que motivaram o pedido e devida instrução, endereçados ao juízo que deferiu a habilitação, com posterior remessa à CEJA.
Art. 9º Outras informações adicionais ou complementares acerca dos candidatos habilitados, conhecidas posteriormente pela comarca de origem da habilitação, deverão ser comunicadas à CEJA, nos casos em que se afigurarem necessárias.
Art. 10º A recusa, por três vezes, de criança ou adolescente enquadrados no perfil desejado informado pelo interessado ensejará a remessa de informação à CEJA, para ciência dos demais juízos, e, necessariamente, ao Juízo da habilitação, para apreciação de sua eventual revogação.
Caítulo III
Do Cadastro de Crianças e Adolescentes para Adoção
Art. 11 O cadastramento local de crianças e adolescentes em condições de serem adotados será feito pela Equipe Interdisciplinar, com base nos processos de destituição de poder familiar que tramitam no Juizado da Infância e Juventude, e nas determinações da autoridade judiciária, encaminhando-se mensalmente as informações à CEJA.
Art. 12 As informações relativas as crianças e adolescentes abrigados na comarca deverão ser encaminhadas à CEJA, em formulário próprio, especificando a situação e medidas adotadas para garantia dos direitos de convivência familiar e comunitária.
Capítulo IV
Da colocação em família substituta
Art. 13 Havendo indicação de criança ou adolescente institucionalizados e/ou ostentando requisitos para adoção, o Serviço Social convocará as pessoas habilitadas, observando prioritariamente as necessidades específicas do adotando e as condições dos candidatos frente a estas.
§ 1º A convocação dos candidatos habilitados far-se-á com a observância dos seguintes critérios:
I. A afinidade e compatibilidade da criança ou adolescente com a família substituta, em especial a existência de vínculo afetivo entre ambos;
II. A residência dos candidatos na mesma comarca de origem do adotando;
III. Preferência aos candidatos do Estado do Rio de Janeiro diante daqueles oriundos de outros Estados;
IV. Antiguidade de inscrição no cadastro de pretendentes;
V. Preferência aos candidatos pretendentes de grupos de irmãos, em relação aos pretendentes a uma ou uma parcela desse grupo familiar.
§ 2º Comprovada a excepcionalidade e urgência, sempre no interesse do adotando, poderá a autoridade judiciária, através de decisão fundamentada, desconsiderar os critérios acima mencionados.
§ 3º Terá prioridade, no caso de manifestação expressa dos pais biológicos, a família substituta que mantenha vínculo e relação de confiança com estes.
Art. 14 O gerenciamento das indicações e convocações de candidatos à adoção será de responsabilidade da Equipe Interdisciplinar, observando-se os critérios estabelecidos.
Art. 15 O processo de visitação dos requerentes de adoção junto as crianças ou adolescentes institucionalizados deve preceder a colocação em família substituta, objetivando estabelecer vínculos de afeto e confiança entre os adotantes e adotandos, com o desligamento gradual da instituição.
§ 1º A visitação será acompanhada pela equipe técnica especializadas das instituições, informando-se ainda do início do processo à equipe técnica (Equipe Interdisciplinar) do juizado, que será responsável pelo acompanhamento da fase posterior, iniciada com o estágio de convivência.
§ 2º Havendo dificuldades de adaptação com a conseqüente inviabilização da colocação em lar substituto específico, esta será registrada nas fichas da criança ou adolescente e dos habilitados para adoção, discriminando-se os motivos que fundamentaram a contra indicação da colocação na forma mencionada.
Art. 16 A equipe técnica responsável pela colocação da criança ou adolescente em família substituta ficará responsável pelo acompanhamento do estágio de convivência a partir do deferimento da guarda provisória, emitindo relatório psicossocial sobre a adaptação do adotando à família, por ocasião da renovação do termo de guarda, da adoção propriamente dita ou a pedido do juízo.
Parágrafo único. No caso de deferimento da guarda provisória para candidatos que residem em outra comarca, o acompanhamento do estágio de convivência será feito através de carta precatória na comarca do domicílio do adotante procedendo-se a elaboração de relatório, nos casos acima mencionados, pela equipe técnica do juízo deprecado.
Art. 17. O estágio de convivência poderá ser dispensado na hipótese de anuência dos genitores biológicos do adotando, devidamente ratificada em juízo, em relação a pessoa habilitada para adoção.
Parágrafo único. No caso de pessoa não habilitada, a mencionada anuência sucedida de ratificação importará também na dispensa do estágio de convivência, desde que haja parecer favorável da equipe técnica (art. 46 do E.C.A.).
Art. 18 Os recursos contra decisões proferidas em procedimento de habilitação para adoção ou nas ações de adoção, observada a forma prevista pelo art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente - E.C.A., serão interpostos por Defensor Público ou advogado regularmente constituído.
Art. 19 Aplicam-se subsidiarimente as disposições contidas no Ato Executivo Conjunto nº 64/03.
Art. 20 Os casos omissos serão decididos pela autoridade judiciária no prazo de 72 horas.
Art. 21 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se e cumpra-se. Proceda-se as devidas comunicações às Autoridades competentes, em especial aos Eminentes Presidentes do Egrégio Tribunal de Justiça, do Conselho de Magistratura, Corregedor Geral de Justiça, Procurador Geral de Justiça, Promotora de Justiça Titular desta Comarca e Defensores Públicos com atribuição junto a 1ª Vara, Conselho Tutelar, órgãos afins da Prefeitura Municipal e Presidente da Seccional da OAB desta Cidade.
Cachoeiras de Macacu, 27 de novembro de 2003.
CARLA REGINA MEDEIROS DA COSTA DE AGUIAR
Juíza de Direito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.