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PORTARIA 2/2001

PORTARIA 2/2001

Estadual

Judiciário

14/03/2001

DORJ-III, S-I, nº 61, p. 274

Dispoe sobre o cadastro de pessoas interessadas na adocao de crian-

cas e adolescentes na Comarca de Cantagalo-RJ.

PORTARIA Nº 002/01. Ementa: Dispõe sobre o cadastro de pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes na Comarca de Cantagalo-RJ O Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantagalo, Dr. João Luiz Amorim Franco, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que a colocação de... Ver mais
Texto integral

PORTARIA Nº 002/01.

 

Ementa: Dispõe sobre o cadastro de pessoas interessadas na adoção de crianças e adolescentes na Comarca de Cantagalo-RJ

 

O Juiz de Direito Titular da Comarca de Cantagalo, Dr. João Luiz Amorim Franco, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO que a colocação de menor em família substituta só pode ser efetivada após verificação da existência de ambiente familiar adequado e psicologicamente compatível;

 

CONSIDERANDO que a criança e o adolescente têm o direito à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência;

 

CONSIDERANDO que compete ao Juiz de Direito realizar atividades preventivas, administrativas e fiscalizadoras;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 50 da Lei nº 8.069/90, que determina a existência, em cada Comarca ou Foro Regional, de registro de pessoas interessadas na adoção de crianças ou adolescentes;

 

CONSIDERANDO a necessidade deste Juízo ter o supracitado registro devidamente atualizado;

 

CONSIDERANDO ainda ser, para tal fim, indispensável a devida habilitação precedida de estudo psicossocial;

 

RESOLVE

 

Art. 1º - Os pretendentes à adoção nesta Comarca deverão requerer ao Juízo, em formulário próprio, habilitação para adoção objetivando à sua inscrição no cadastro de pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes, anexando a seguinte documentação: cópia autenticada de certidão de nascimento ou casamento; cópia autenticada de documento de identidade; comprovante de idoneidade moral, passado por duas pessoas e com firmas reconhecidas, indicando seus respectivos endereços e ainda apresentando cópias autenticadas de seus documentos de indenidade; certidão negativa dos distribuidores cíveis e criminais do Foro de seu domicílio; atestado de sanidade física e mental passado por médico do Estado, Município ou da União; 1 (uma) fotografia em tamanho 3x4.

Parágrafo único - A habilitação para adoção por parte de estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país, deverá ser requerida junto à Comissão Judiciária de Adoção (CEJA) deste Estado, nos termos do art. 52 e seu parágrafo único, da Lei 8.069/90 (ECA).

 

Art. 2º - O requerimento será apresentado ao Cartório da vara Única e, após registrado e numerado em livro próprio, será autuado e encaminhado ao Serviço Social e Psicológico que atua junto a este Juízo para estudo e respectivo parecer psicossocial.

 

Art. 3º - Juntado o relatório oriundo do Serviço Social, será aberta vista ao Ministério Público para o devido pronunciamento, sendo os autos, a seguir, conclusos ao Juiz para decisão.

 

Art. 4º - Deferida a habilitação o(s) candidato(s) será(ao) intimado(s) para ciência, sendo expedida Certidão de Habilitação à Adoção, retornado os autos ao Serviço Social para o competente registro do(s) habilitado(s) com posterior encaminhamento dos autos ao Cartório para arquivamento, até ulterior indicação da criança ou adolescente.

 

Parágrafo único - O indeferimento do pedido, do qual também terá(ao) ciência o(s) interessados(s), não impedirá renovação da pretensão.

 

Art. 5º - Sempre que forem indicados menores (crianças ou adolescentes) institucionalizados em situação de adoção, o Serviço Social convocará as pessoas habilitadas, observando sempre a compatibilidade entre a criança e os habilitados.

 

Parágrafo único - A compatibilidade da criança ou adolescente com a família substituta será o principal critério para convocação, não havendo qualquer prioridade quanto à data da habilitação.

 

Art. 6º - A presente portaria passa vigorar da data de sua homologação pelo E. Conselho da Magistratura, ficando revogadas as disposições em contrário. Eventuais omissões ou dúvidas serão resolvidas pela Autoridade Judiciária.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se, fazendo-se as devidas comunicações ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Apoio Comunitário, Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Tutelar, ao Comissariado de Menores, à Promotoria de Justiça desta Comarca, ao órgão de execução da Defensoria Pública que atua junto a este Juízo de Direito e , em especial, aos Eminentes Presidentes do Egrégio Tribunal de Justiça, Presidente do Conselho da Magistratura, Corregedor Geral de Justiça, Procurador Geral de Justiça e defensor Público Geral do Estado. Cantagalo-RJ, 14 de março de 2001. (A) JOÃO LUIZ AMORIM FRANCO. JUIZ DE DIREITO.

 

Obs: Íntegra disponibilizada em setembro/2008 pelo DGCON/DECCO.    

cas/otm  

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.