ATO SN1/2004
Estadual
Judiciário
19/02/2004
27/02/2004
DORJ-III, S-I, nº 37, p. 200
Enunciados da Vara de Execucoes Penais.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Doutor CARLOS AUGUSTO BORGES, Juiz de Direito em exercício na Vara de Execuções Penais, por designação na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que mandou expedir e publicar o presente edital, para ciência de todos interessados e operadores do Direito, que em sessão realizada pelos Juízes em exercício na Vara de Execuções Penais, Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, foi resolvido a uniformização das decisões, na forma adiante transcrita:
UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES:
OS DOUTORES CARLOS AUGUSTO BORGES, ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS, CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO, MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, HELENA DIAS TORRES DA SILVA, Juízes de Direito em exercício na Vara de Execuções Penais, no âmbito de suas competências e no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO que a divisão plural dos juízes do processo de execução penal enseja a possibilidade de haver entendimentos colidentes sobre questões sobre as quais ornem disceptações a respeito;
CONSIDERANDO que a existência de decisões judiciais dispares repercutem negativamente junto à população carcerária;
CONSIDERANDO que a organização da rotina cartorária e a agilização dos serviços cartorários, em razão do grande número de processos de execução penal, dependem de uma uniformização do comando administrativo contido nas mais variadas decisões judiciais;
CONSIDERANDO que a colocação de um tema sobre o qual já haja um entendimento uniforme possibilita uma decisão de plano a respeito, se evitando debates desnecessários e a digressão do processo executivo, que é prejudicial ao openado;
CONSIDERANDO, afinal, que a uniformização das decisões judiciais torna a prestação jurisdicional mais célere, de modo a atender a efetividade do processo;
RESOLVEM:
Uniformizar o entendimento sobre as questões jurídicas constantemente enfrentadas nos processos de execução penal, através dos enunciados de súmulas adiante transcritos, que foram aprovados na sessão realizada neste Juízo aos 17/02/04, conforme Ata da Sessão de Uniformização das Decisões, de aplicação aos Juízes de Direito da Vara de Execuções Penais:
ENUNCIADO nº. 01:
"Admite-se a execução provisória de sentença condenatória pendente de recurso interposto pelo Ministério Público, desde que o alvo recursal seja tão-somente o regime de cumprimento de pena estabelecido no julgado."
ENUNCIADO nº. 02:
"A pena de multa imposta por sentença criminal condenatória, mesmo quando transformada em dívida de valor, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, continua tendo o caráter penal, submetendo-se as regras da prescrição executória estabelecidas no art. 114 do Código Penal, ressalvadas as causas interruptivas e suspensivas previstas na Lei no. 6.830/80."
ENUNCIADO nº. 03:
"Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais determinar a extração de certidão para inscrição de multa impaga na dívida ativa, guardada a competência do Juízo Especializado da Fazenda Pública quanto ao procedimento da Lei no. 6.830/80."
ENUNCIADO nº. 04:
"A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, assim como a revogação do sursis e do livramento condicional, previstos, respectivamente, nos artigos 44, parág. 4º., 81, parág. 1º. e 87, todos do Código Penal, não está condicionada à realização de diligências destinadas à localização de apenado não encontrado no endereço informado no processo."
ENUNCIADO nº. 05:
"Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais, sempre que necessário no cumprimento do decreto expulsório, decretar a custódia administrativa de apenado estrangeiro prevista no art. 69 da Lei no. 6815/80, em face do mandamento constitucional inserto no art. 5º., inciso LXI, da CR."
ENUNCIADO nº. 06:
"Descabe a custódia administrativa de apenado estrangeiro com pena terminada."
ENUNCIADO nº. 07:
"Para fins de concessão de benefício, ressalvadas as regras próprias do indulto e da comutação, a falta praticada por apenado caduca em 01 (um) ano."
ENUNCIADO nº. 08:
"Desnecessária a requisição de nova Folha de Antecedentes Penais quando já constar dos autos uma emitida após o início da execução da pena."
ENUNCIADO nº. 09:
"A perda dos dias remidos somente alcança o período de um ano anterior a falta grave praticada."
ENUNCIADO nº. 10:
"A transferência de Unidade Prisional realizada pela autoridade administrativa deve ser comunicada imediatamente ao Juízo da Execução."
ENUNCIADO nº. 11:
"Os efeitos da reincidência se estendem a todos os delitos levados em consideração para unificação da pena executada."
ENUNCIADO nº. 12:
"A ausência dos advérbios "integralmente ou inteiramente" nos decretos condenatórios relativos aos crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos, ou a eles assemelhados, não abre ensejo ao regime progressional , posto que, embora usual a sua utilização, não existe o regime de pena "integralmente fechado" (art. 33 do CP), não havendo necessidade de que na sentença condenatória seja estabelecida a vedação ao sistema progressional, porquanto se trata de questão ex legis guardada ao Juízo da Execução."
ENUNCIADO nº. 13:
"A fixação do regime de cumprimento de pena na sentença penal condenatória irrecorrível não compromete as demais restrições decorrentes da natureza do delito."
ENUNCIADO nº. 14:
"O delito de associação previsto no art. 14 da Lei no. 63768/76 não tem natureza hedionda, porquanto a execução da sua pena não se submete às restrições previstas naquelas lei de regência."
ENUNCIADO nº. 15:
"Os delitos dos arts. 213 e 214, caput, do Código Penal, possuem natureza hedionda, e assim se submetem as restrições previstas naquela lei de regência quando da execução da pena."
ENUNCIADO nº. 16:
"Na hipótese de fuga do apenado, aplicar-se-á o cálculo de 1/6 sobre o remanescente somente para fins de progressão de regime, sendo vedado o cálculo da outra fração da pena remanescente para fins de análise dos demais incidentes de execução."
ENUNCIADO nº. 17:
"Não se exige a comprovação de uma oferta concreta de emprego como condição à progressão para o regime aberto."
ENUNCIADO nº. 18:
"O cometimento de falta grave pelo apenado submetido a regime extra-muros enseja a imediata revogação dos benefícios decorrentes desse regime, ficando condicionada a decisão sobre a regressão do regime a prévia oitiva do apenado faltoso, nos precisos termos do art. 118, par. 2º., da LEP."
ENUNCIADO nº. 19:
"A Lei no. 10.792, de 1º. De dezembro de 2003, não retirou do Juiz da Execução a faculdade de, no caso em concreto, requisitar o exame criminológico do apenado como meio de aferir o preenchimento do requisito subjetivo à concessão do livramento condicional."
ENUNCIADO nº. 20:
"Para fins da concessão do livramento condicional, sendo o apenado primário, embora com maus antecedentes, somente se exige o cumprimento de 1/3 (um terço) da pena."
ENUNCIADO nº. 21:
"É possível a revogação do livramento condicional ou da suspensão condicional da pena por condenação irrecorrível pela prática de novo delito cometido no período de prova, ainda que já transcorrido o seu lapso temporal."
ENUNCIADO nº. 22:
"Com a unificação das penas, compete ao Juízo da Execução a determinação do regime de cumprimento das penas unificadas."
ENUNCIADO nº. 23:
"Não se exige o exame criminológico para fins de comutação da pena."
ENUNCIADO nº. 24:
"Independentemente de previsão expressa no Decreto Presidencial, é vedada a concessão de comutação de pena fixada para crimes hediondos ou a eles equiparados."
Publique-se e cientifiquem-se. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2004 (a) CARLOS AUGUSTO BORGES, Juiz de Direito. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS, Juiz de Direito. CARLOS EDUARDO CARVALHO DE FIGUEIREDO, Juiz de Direito. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA, Juiz de Direito. HELENA DIAS TORRES DA SILVA, Juiz de Direito.
OBS: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO.
jpr/lzt
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.