SÚMULA 121
Estadual
Judiciário
08/01/2007
DORJ-III, S-I, nº 6, p. 3
A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente sera deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais.
DIRETORIA GERAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO
DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Súmula nº. 121
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA
EXCEPCIONALIDADE
"A gratuidade de justiça a pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2006.146.00004 - Julgamento em 09/10/2006 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Marcus Tullius Alves.
Obs: Íntegra disponibilizada em jun/2007 pelo DGCON/DECCO.
Acesse aSúmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.