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SÚMULA 105

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, n. 15, p. 13.

A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca.

DJERJ, ADM, n. 83, de 11/01/2018, p. 42 O Verbete nº. 105 ("A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 83, de 11/01/2018, p. 42

 

 

O Verbete nº. 105 ("A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0021798-56.2016.8.19.0000, em virtude de a matéria estar regulamentada pelo enunciado n. 326 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Julgamento em 03/07/2017. Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 14/07/2017.

 

 

DORJ-III, S-I, n. 15, de 24/01/2006, p. 13

 

 

DIRETORIA GERAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA  PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO  ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Súmula nº 105

DANO MORAL

CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

NÃO CONFIGURAÇÃO

"A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca".

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 - Votação unânime - Relator: Desembargadora Cássia Medeiros - Registro de Acórdão em 26/12/2005 - fls. 011200/011220.

 

Obs: Íntegra disponibilizada em jun/2007 pelo DGCON/DECCO.

Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento de verbete sumular. In: DJERJ, ADM, n. 83, de 11/01/2018, p. 42.