SÚMULA 105
Estadual
Judiciário
24/01/2006
DORJ-III, S-I, n. 15, p. 13.
A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca.
DJERJ, ADM, n. 83, de 11/01/2018, p. 42
O Verbete nº. 105 ("A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº. 0021798-56.2016.8.19.0000, em virtude de a matéria estar regulamentada pelo enunciado n. 326 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Julgamento em 03/07/2017. Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 14/07/2017.
DORJ-III, S-I, n. 15, de 24/01/2006, p. 13
DIRETORIA GERAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DISSEMINAÇÃO DO CONHECIMENTO
DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Súmula nº 105
DANO MORAL
CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
NÃO CONFIGURAÇÃO
"A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca".
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 - Votação unânime - Relator: Desembargadora Cássia Medeiros - Registro de Acórdão em 26/12/2005 - fls. 011200/011220.
Obs: Íntegra disponibilizada em jun/2007 pelo DGCON/DECCO.
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.