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SÚMULA 52

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, nº 166, p. 4.

Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

DJERJ, ADM, n. 83, de 11/01/2018, p. 41 VERBETE SUMULAR 52 (NOVA REDAÇÃO): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR Nº. 52 "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 83, de 11/01/2018, p. 41

 

 

VERBETE SUMULAR 52 (NOVA REDAÇÃO):

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR

 

Nº. 52 "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador."

Referência: Processo Administrativo nº 0021798-56.2016.8.19.0000 - Julgamento em 03/07/2017 - Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière. Votação por maioria.

 

 

REDAÇÃO ANTERIOR:

 

Nº. 52 "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº.  2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

 

 

 

DORJ-III, S-I, n. 166, de 03/09/2003, p. 4

 

SÚMULA Nº 52

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

OMISSÃO A SANAR

JULGAMENTO DO RECURSO

"Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."

REFERÊNCIA:

Súmula da Jurisprudência Predominante nº  2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria.

Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Registro do Acórdão em 14/03/2003.

Reg. Int. TJRJ, art. 122

Obs.: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO

 

 

Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Revisão de verbete sumular. In: DJERJ, ADM, 83, de 11/01/2018, p. 41.