SÚMULA 52
Estadual
Judiciário
03/09/2003
DORJ-III, S-I, nº 166, p. 4.
Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
DJERJ, ADM, n. 83, de 11/01/2018, p. 41
VERBETE SUMULAR 52 (NOVA REDAÇÃO):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO A SANAR
Nº. 52 "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador."
Referência: Processo Administrativo nº 0021798-56.2016.8.19.0000 - Julgamento em 03/07/2017 - Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière. Votação por maioria.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Nº. 52 "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002. Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Votação por maioria. Registro do Acórdão em 14/03/2003.
DORJ-III, S-I, n. 166, de 03/09/2003, p. 4
SÚMULA Nº 52
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OMISSÃO A SANAR
JULGAMENTO DO RECURSO
"Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso."
REFERÊNCIA:
Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2001.146.00008. Julgamento em 24/06/2002 - Votação por maioria.
Relator: Desembargador Sylvio Capanema de Souza. Registro do Acórdão em 14/03/2003.
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Obs.: Íntegra disponibilizada em setembro/2007 pelo DGCON/DECCO
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.