SÚMULA 67
Estadual
Judiciário
26/02/2004
DORJ-III, S-I, nº 36, p. 8.
A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos da tutela provisória.
DJERJ, ADM, n. 221, de 10/08/2018, p. 66
VERBETE SUMULAR 67 (NOVA REDAÇÃO):
LEASING
VALOR RESIDUAL
COBRANÇA ANTECIPADA
CONTRATO
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
"A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos da tutela provisória."
Referência: Processo Administrativo nº 0053332-81.2017.8.19.0000 - Julgamento em 05/03/2018 - Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. Votação unânime.
REDAÇÃO ANTERIOR:
""Nº. 67 "A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo Civil."
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº. 2002.002.13237. Julgamento em 11/08/2003. Relator: Desembargador Marcus Faver. Votação por maioria. Registro de Acórdão em 14/10/2003.
DORJ-III, S-I, n. 36, de 26/02/2004, p. 8
Súmula nº 67
LEASING
VALOR RESIDUAL
COBRANÇA ANTECIPADA
CONTRATO
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
"A cobrança antecipada do valor residual (VRG) pelo arrendador, não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil (LEASING), podendo, para a solução do litígio, ser utilizada tanto a ação reintegratória específica com possível liminar, como a ação ordinária, com eventual antecipação de tutela, se preenchidos os requisitos do art. 273, I e II do Código de Processo Civil".
Referência : Uniformização de Jurisprudência nº 2003.018.00001 no Agravo de Instrumento nº 2002.002.13237 - Julgamento em 11/08/2003 - Votação por maioria - Relator: Desembargador Marcus Faver - Registro de Acórdão em 14/10/2003.
Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO
Acesse a Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Compilação dos Verbetes Sumulares)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Revisão do verbete sumular. In: DJERJ, ADM, n. 221, de 10/08/2018, p. 66.