SÚMULA 111
Estadual
Judiciário
24/10/2006
DORJ-III, S-I, n. 196, p. 2.
Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da acao salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando.
DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38
O Verbete Sumular n. 111 ("Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0087272-90.2024.8.19.0000. Julgamento em 17/02/2025. Relatora: Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/02/2025.
DORJ, III, S-I, n. 196, de 24/10/2006, p. 2
DIRETORIA GERAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DISSEMINAÇÃO DO
CONHECIMENTO
DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Súmula nº. 111
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE ALIMENTOS FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO
"Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando".
Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00001 - Julgamento em 14/08/2006 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello.
Obs: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38.