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SÚMULA 111

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, n. 196, p. 2.

Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da acao salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando.

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38 O Verbete Sumular n. 111 ("Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38

 

O Verbete Sumular n. 111 ("Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0087272-90.2024.8.19.0000. Julgamento em 17/02/2025. Relatora: Desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/02/2025.

 

DORJ, III, S-I, n. 196, de 24/10/2006, p. 2

 

DIRETORIA GERAL DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DISSEMINAÇÃO DO

CONHECIMENTO

 

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS

 

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Súmula nº. 111

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE ALIMENTOS FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO

 

"Competência para a execução de alimentos. A regra é a da competência do juízo da ação salvo quando este não for mais o foro do domicílio do alimentando".

 

Referência: Uniformização de Jurisprudência nº. 2006.018.00001 - Julgamento em 14/08/2006 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Luiz Eduardo Rabello.

 

Obs: Íntegra disponibilizada em maio/2007 pelo DGCON/DECCO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 38.