SÚMULA 24
Estadual
Judiciário
26/10/1989
DORJ-III, nº 203, p. 1
Nao e possivel alterar a norma do concurso publico, depois de rea-
lizadas as pessoas previstas no respectivo edital, para exigir nova
condicao.
SÚMULA Nº 24
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
ALTERAÇÃO DO EDITAL
CONCURSO DE DETETIVE REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/84
"Não é possível alterar a norma do concurso público, depois de realizadas as provas previstas no respectivo edital, para exigir nova condição."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 02/88 na Apelação Cível nº 718/88
Julgamento em 07/11/88. Relatora:
DESª ÁUREA PIMENTEL PEREIRA.
Registro do Acórdão em 24/10/89
Const. Fed. 1988, art. 5º, XXXVI
Const. Est. 1975, art. 87, §3º
Lei de Int. ao C. Civil, art. 6º
E. Const. 29/84 à Const. Est. 1975
Dec. Lei Est. 218/75
Dec. Lei Est. 3.044/80, art. 5º
Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.