Terminal de consulta web

SÚMULA 24

Estadual

Judiciário

DORJ-III, nº 203, p. 1

Nao e possivel alterar a norma do concurso publico, depois de  rea-

lizadas as pessoas previstas no respectivo edital, para  exigir   nova

condicao.

SÚMULA Nº 24 CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO ALTERAÇÃO DO EDITAL CONCURSO DE DETETIVE REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/84 "Não é possível alterar a norma do concurso público, depois de realizadas as provas previstas no respectivo edital, para exigir nova... Ver mais
Texto integral

SÚMULA Nº 24

 

CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO

ALTERAÇÃO DO EDITAL

CONCURSO DE DETETIVE REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/84

"Não é possível alterar a norma do concurso público, depois de realizadas as provas previstas no respectivo edital, para exigir nova condição."

REFERÊNCIA:

Uniformização de Jurisprudência nº 02/88 na Apelação Cível nº 718/88

Julgamento em 07/11/88. Relatora:

DESª ÁUREA PIMENTEL PEREIRA.

Registro do Acórdão em 24/10/89

Const. Fed. 1988, art. 5º, XXXVI

Const. Est. 1975, art. 87, §3º

Lei de Int. ao C. Civil, art. 6º

E. Const. 29/84 à Const. Est. 1975

Dec. Lei Est. 218/75

Dec. Lei Est. 3.044/80, art. 5º

 

Obs.: Íntegra disponibilizada em set/2007 pelo DGCON/DECCO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.