SÚMULA 42
Estadual
Judiciário
12/11/2002
DORJ-III, S-I, nº 215, p. 2
O beneficio de gratuidade de justica, concedido no curso do proces-
so, em ambos os graus de jurisidicao, alcanca os atos subsequentes, se
comprovadas as condicoes supervenientes e sem depender de impugnacao.
SÚMULA Nº 42
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
"O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subsequentes, se comprovadas as condições supervinientes e sem depender de impugnação."
REFERÊNCIA:
Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006
Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime
Relator: DES. MIGUEL PACHÁ
Registro do Acórdão em 13/09/2002
Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV
Lei Fed. 1.060/50
Reg. Int. TJRJ, art. 122
Rec. Ord. 11.747/SP, STJ
Ap. Civ. 10.691/99, 9ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 9.466/00, 9ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 1.741/00, 10ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 10.206/00, 17ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 3.301/00, 6ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 17.894/00, 14ª C. Cível, TJRJ
Ag. Inst. 5.042, 16ª C. Cível, TJRJ
NOTAS: É o que dimana das regras dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 1.060/50, assim como do mandamento do art. 5º, LXXIV, da C.F., não retroagindo, por outro lado, a concessão ulterior do benefício.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.