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SÚMULA 42

Estadual

Judiciário

DORJ-III, S-I, nº 215, p. 2

O beneficio de gratuidade de justica, concedido no curso do proces-

so, em ambos os graus de jurisidicao, alcanca os atos subsequentes, se

comprovadas as condicoes supervenientes e sem depender de impugnacao.

SÚMULA Nº 42 GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO "O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subsequentes, se comprovadas as condições supervinientes e sem depender de impugnação."... Ver mais
Texto integral

SÚMULA Nº 42

 

GRATUIDADE DE JUSTIÇA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

"O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subsequentes, se comprovadas as condições supervinientes e sem depender de impugnação."

REFERÊNCIA:

Uniformização de Jurisprudência nº 06/2001 - Proc. 2001.146.00006

Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime

Relator: DES. MIGUEL PACHÁ

Registro do Acórdão em 13/09/2002

Const. Fed. 1988, art. 5º, LXXIV

Lei Fed. 1.060/50

Reg. Int. TJRJ, art. 122

Rec. Ord. 11.747/SP, STJ

Ap. Civ. 10.691/99, 9ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 9.466/00, 9ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 1.741/00, 10ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 10.206/00, 17ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 3.301/00, 6ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 17.894/00, 14ª C. Cível, TJRJ

Ag. Inst. 5.042, 16ª C. Cível, TJRJ

NOTAS: É o que dimana das regras dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 1.060/50, assim como do mandamento do art. 5º, LXXIV, da C.F., não retroagindo, por outro lado, a concessão ulterior do benefício.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.